TJCE - 3000022-86.2020.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000022-86.2020.8.06.0220 REQUERENTE: MARCUS FELIX DA SILVA LEITAO REQUERIDO: RESIDENCIAL MARANO SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente em face da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do CPC, por considerar a obrigação integralmente satisfeita.
O embargante alega que houve erro material e omissão, sob o argumento de que o valor depositado pela parte ré estaria defasado, gerando uma diferença de R$ 140,22.
Sustenta ainda que a decisão foi proferida sem que fosse intimado para se manifestar sobre o depósito realizado. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Não merece nenhum amparo a pretensão aclaratória ora proposta.
Os embargos de declaração têm como finalidade corrigir omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, o que não se verifica no caso concreto.
A sentença apreciou adequadamente a questão e concluiu, com base nos documentos dos autos, que a obrigação foi integralmente cumprida. A eventual diferença apontada é ínfima e não compromete o reconhecimento da quitação do débito principal.
Não há erro material ou omissão relevante a ser sanada.
Quanto à alegação de "decisão surpresa", observa-se que o credor teve oportunidade de apresentar manifestações ao longo do cumprimento de sentença, não havendo qualquer irregularidade formal que justifique a nulidade da decisão.
Diante disso, não há motivo para modificar ou complementar a sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão que reconheceu a quitação da obrigação e extinguiu o cumprimento de sentença com base no art. 924, II, do CPC. Sem custas.
Intimem-se.
Com o trânsito e julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000022-86.2020.8.06.0220 REQUERENTE: MARCUS FELIX DA SILVA LEITAO REQUERIDO: RESIDENCIAL MARANO PROJETO DE SENTENÇA Autos vistos em autoinspeção, conforme portaria n.º 01/2025 (22UJEC), publicada no DJEA em 02/06/2025.
Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor objeto do depósito judicial de Id. 160819875, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada pela parte autora ou do advogado (caso haja procuração com poderes para dar e receber quitação).
Caso não caso haja procuração com poderes para dar e receber quitação, intime-se a parte autora para indicação do seus dados bancários ou apresentação de procuração com os poderes referidos, em cinco dias.
Se o Sistema de Alvará Eletrônico-SAE apresentar erro, desde já resta autorizada a expedição de alvará no próprio PJE, a ser enviado, por e-mail, à Caixa Econômica Federal, com fundamento no §1º do art. 1º da Portaria n. 109/2022 do TJCE.
Caso não constem os dados bancários da parte beneficiária, determino a sua intimação para indicação, no prazo de cinco dias.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000022-86.2020.8.06.0220 AUTOR: MARCUS FELIX DA SILVA LEITAO REU: RESIDENCIAL MARANO DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 12.241,67. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000022-86.2020.8.06.0220 AUTOR: MARCUS FELIX DA SILVA LEITAO REU: RESIDENCIAL MARANO DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 12.241,67. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 5ª TURMA RECURSAL A T O O R D I N A T Ó R I O Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Agravo Interno (ID nº 14391567) no prazo legal de 15 (quinze) dias, na forma do art. 96, § 1.º da Resolução/TJCE nº 03/2019.
Fortaleza/CE, 16 de setembro de 2024.
Camila da Silva Gonzaga.
Auxiliar Operacional. -
08/02/2021 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/02/2021 10:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/02/2021 16:10
Conclusos para decisão
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04/02/2021 15:09
Juntada de Petição de contra-razões
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29/01/2021 13:53
Conclusos para decisão
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29/01/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 00:20
Decorrido prazo de HEBERT ASSIS DOS REIS em 27/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 08:49
Conclusos para despacho
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26/01/2021 08:32
Juntada de documento de comprovação
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26/01/2021 00:16
Decorrido prazo de HEBERT ASSIS DOS REIS em 25/01/2021 23:59:59.
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25/01/2021 23:57
Juntada de Petição de recurso
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25/01/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
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19/01/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
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15/01/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 20:53
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2020 20:52
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2020 20:49
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2020 16:39
Juntada de Petição de resposta
-
04/12/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 17:21
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 17:16
Juntada de Petição de resposta
-
30/11/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 10:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2020 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2020 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2020 17:09
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2020 13:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/11/2020 14:42
Conclusos para julgamento
-
24/11/2020 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 11:16
Conclusos para despacho
-
22/11/2020 21:52
Juntada de Petição de resposta
-
22/11/2020 21:45
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 17:58
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 13:36
Juntada de citação
-
16/11/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 09:57
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 00:02
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MARANO em 09/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 18:08
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 11:39
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 15:22
Juntada de Certidão
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05/11/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 14:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 29/10/2020 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/10/2020 09:52
Juntada de Petição de resposta
-
29/10/2020 09:52
Juntada de Petição de resposta
-
28/10/2020 19:19
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 13:20
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 13:18
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 09:55
Juntada de documento de comprovação
-
08/10/2020 09:52
Juntada de documento de comprovação
-
08/10/2020 09:51
Juntada de documento de comprovação
-
07/10/2020 16:42
Juntada de Petição de resposta
-
07/10/2020 00:04
Juntada de Petição de réplica
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05/10/2020 09:09
Juntada de Certidão
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01/10/2020 14:39
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2020 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2020 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2020 14:25
Expedição de Intimação.
-
01/10/2020 14:23
Expedição de Intimação.
-
01/10/2020 14:21
Expedição de Intimação.
-
28/09/2020 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 15:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 29/10/2020 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/09/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 11:40
Conclusos para despacho
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24/09/2020 11:39
Audiência Conciliação realizada para 24/09/2020 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/09/2020 11:11
Juntada de documento de comprovação
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24/09/2020 10:48
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2020 11:29
Juntada de Certidão
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18/09/2020 09:59
Juntada de Petição de petição
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02/09/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 16:19
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 16:19
Juntada de Certidão
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06/08/2020 09:30
Juntada de intimação
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06/08/2020 09:29
Juntada de intimação
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06/08/2020 09:26
Juntada de intimação
-
06/08/2020 09:15
Expedição de Intimação.
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06/08/2020 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 15:00
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 14:59
Juntada de Certidão
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26/07/2020 18:28
Juntada de Petição de resposta
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23/07/2020 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 02:16
Juntada de Certidão
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15/07/2020 12:20
Audiência Conciliação designada para 24/09/2020 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/04/2020 15:25
Audiência Conciliação cancelada para 13/05/2020 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/04/2020 15:25
Juntada de Certidão
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02/04/2020 18:26
Juntada de Petição de petição
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03/03/2020 14:35
Juntada de mandado
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03/03/2020 14:27
Juntada de mandado
-
03/03/2020 14:25
Movimentação invalidada
-
03/03/2020 14:24
Juntada de mandado
-
28/02/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 10:38
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 20:11
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 10:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2020 11:02
Juntada de Petição de resposta
-
17/01/2020 10:48
Expedição de Citação.
-
10/01/2020 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2020 18:57
Audiência Conciliação designada para 13/05/2020 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/01/2020 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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