TJCE - 3000942-05.2023.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 09:43
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:43
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 89526603
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO 2ª VARA DA COMARCA DE EUSÉBIO Processo n.º: 3000942-05.2023.8.06.0075 EXEQUENTE: ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE CEARA 3 EXECUTADO: LIVIA DE SOUSA LEITE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 - LJE).
Passo à DECISÃO.
Extrai-se da petição consignada no ID nº 88846985 que a parte autora requereu a desistência da presente demanda, pelo que os autos me vieram conclusos. Em análise detida dos autos verifica-se que o procedimento encontra-se em fase inicial, em que não se concretizou a triangulação processual, uma vez que não ocorreu a citação. Corroborando o pedido de extinção feito pela Autora vem o Enunciado 90 do FONAJE: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária ".
ISSO POSTO, HOMOLOGO por sentença (art. 200, parágrafo único, CPC) o PEDIDO DE DESISTÊNCIA, constante dos autos, ao tempo em que julgo extinta a presente demanda, sem resolução de mérito, para que surta todos os jurídicos e legais efeitos, medida adotada com fulcro no art. 485, VIII, do Código Processual Civil.
Após as cautelas legais, arquive-se.
Sem despesas processuais (Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Eusébio/CE, data da assinatura. Rejane Eire Fernandes Alves Juiza de Direito -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 89526603
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20/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89526603
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31/07/2024 13:59
Extinto o processo por desistência
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16/07/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 13:14
Juntada de Certidão
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02/08/2023 15:36
Conclusos para decisão
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02/08/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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