TJCE - 3000179-98.2023.8.06.0076
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Farias Brito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 10:31
Alterado o assunto processual
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12/03/2025 10:31
Alterado o assunto processual
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12/03/2025 10:31
Alterado o assunto processual
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12/03/2025 10:31
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130403259
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19/12/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130403259
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17/12/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 13:16
Conclusos para despacho
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06/12/2024 07:45
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 07:45
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 05:30
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 05:30
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:36
Juntada de Petição de recurso
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04/12/2024 06:46
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA LIMA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 06:46
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA LIMA em 03/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 125776931
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 125776931
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125776931
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125776931
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18/11/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125776931
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18/11/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125776931
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18/11/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125776931
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14/11/2024 20:32
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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07/09/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2024 23:59.
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28/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/08/2024. Documento: 96123354
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96123354
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE FARIAS BRITO Endereço: Rua Antonio Fernandes de Lima, nº 486, Centro, FARIAS BRITO-CE.
Fone: (88) 3544-1285 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000179-98.2023.8.06.0076 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA NILZA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Recebidos hoje.
Trata-se de Ação de Restituição por Saque Indevido c/c Indenização por Danos Morais envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas nos autos.
Superada a fase inaugural/postulatória do processamento da ação, é questão impositiva que se profira o saneamento do feito apreciando eventuais nulidades ou irregularidades que prejudiquem a análise do mérito, conforme preconiza o artigo 357, inciso I do Código Processo Civil/2015.
Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais deverá recair a atividade probatória, os fatos ocorridos na agência bancária no dia 08 / JUNHO / 2023 por volta das 08:40hrs.
Passo à análise das preliminares arguidas.
Afasto a preliminar de ausência pretensão resistida, tendo em vista que o interesse de agir da parte requerente consiste na restituição de valor supostamente sacado indevidamente de sua conta bancária, o que, em tese, e mesmo que efetivamente não tivesse buscado resolução administrativa, em vão seria essa investida e que, pela experiência deste Juízo, é possível afirmar que em sua esmagadora maioria, as partes não chegam a qualquer solução pacífica, especialmente por resistência das instituições bancárias envolvidas.
Por outro lado, a busca administrativa por solução do problema enfrentado pelo consumidor, não é, para este magistrado, requisito imprescindível ao ingresso de demandas judiciais, muito embora sua ausência, quando possível e de fácil acesso pelo consumidor, deva ser considerado na fixação do valor de eventual danos morais à reparar, notadamente quando a parte requerida, após citada, voluntariamente decide por corrigir ou diminuir os efeitos de seu erro, o que, repito, não ocorreu no caso dos autos.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, posto que se trata de matéria que é indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, razão pela qual a parte autora deve ser considerada consumidora, trazendo para si a proteção legal e os direitos básicos assegurados aos consumidores, especialmente aqueles elencados no art.6º, incisos IV e VII do CDC. Assim, sendo aplicado o CDC cabe a este juízo em sede de decisão inicial realizar análise do ônus da prova, o que em razão da contestação apresentada antes de ser proferido decisão inicial do processo e determinada a citação, acabou por se antecipar o demandado com a argumentação de ausência de provas que amparem os fatos narrados na inicial.
Diante disso, afasto as preliminares arguidas.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulada pelo autor, deixo de apreciar o pedido, posto que em sede de primeiro grau dos Juizados Especiais são inexigíveis quaisquer valores a títulos de custas e despesas processuais, independente da parte ser ou não beneficiária da gratuidade da justiça, conforme dispõe o ART. 54, DA LEI 9.099/95.
Ademais, no caso, a inversão do ônus da prova se faz legal e necessária, haja vista a hipossuficiência da parte autora, econômica e técnica, especialmente quando se litiga com conglomerado empresarial de grande porte, como é o caso.
Tais circunstâncias, em conjunto, motivam a inversão do ônus da prova por força das regras protetivas do consumidor previstas na Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
Por tais razões, INVERTO O ÔNUS DA PROVA para que a parte demandada promova a produção das provas no sentido de comprovar a regularidade no serviço prestado à consumidora. Diante do exposto, declaro saneado o presente processo, por entender presentes as condições de ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Intime-se o banco demandado, para apresentar as filmagens referentes ao dia 08 / JUNHO / 2023 por volta das 08:40hrs da agência 0454 do município de Crato/CE.
Assim como, apresentar as imagens capturadas pelas câmeras dos caixas eletrônicos e toda e qualquer movimentação bancária realizada na conta da autora dos dias 08 à 13 de junho e, se manifestar sobre o interesse em audiência de conciliação, no prazo de 10 (DEZ) dias. Intime-se a autora, para dizer se possui interesse na designação de audiência de conciliação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos para julgamento.
Expedientes necessários.
Farias Brito, 12 de agosto de 2024 LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL JUIZ DE DIREITO AG -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96123354
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96123354
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14/08/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96123354
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14/08/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96123354
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14/08/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 09:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2024 14:27
Conclusos para decisão
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12/08/2024 14:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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17/04/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/04/2024 01:37
Decorrido prazo de ANA NILZA DA CONCEICAO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:34
Decorrido prazo de ANA NILZA DA CONCEICAO em 01/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/03/2024. Documento: 79938948
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04/03/2024 11:23
Erro ou recusa na comunicação
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 79938948
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01/03/2024 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79938948
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01/03/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 18:25
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 09:05
Conclusos para despacho
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14/09/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:43
Audiência Conciliação designada para 17/10/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Farias Brito.
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13/09/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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