TJCE - 0214027-22.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:04
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 01:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:42
Decorrido prazo de SAMUEL SOARES DE OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/08/2024. Documento: 99111498
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0214027-22.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: SAMUEL SOARES DE OLIVEIRA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em desfavor de SAMUEL SOARES DE OLIVEIRA, partes já qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que o(a) reu (ré) , realizou contrato de consórcio/financiamento, para aquisição de um veiculo marca HONDA, modelo BIZ 125 FLEXONE, ano 2020, cor 9C2JC4830L, chassi 9C2JC4830LR003213, placa OIG4E00 , nº Renavam 001243717537.
Alega que o(a) promovido(a) está inadimplente com a prestações vencidas a partir de Outubro/2023, sendo devidamente constituído(a) em mora, conforme notificação extrajudicial de ID n° 91149770, implicando a dívida de R$ 21.473,52.
Sustenta que seu pedido está fundamentado no Decreto Lei nº 911/69 e demais alterações da Lei 10.931/2004.
Assim, requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem alienado.
No mérito, requereu o pagamento integral da dívida, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios.
Custas recolhidas no ID n° 91149770.
Deferido o pedido liminar, ID n° 91149739.
Cumprimento do mandado com a citação do(a) réu(ré) ID n° 91149756 e 91149757, mas a parte promovida não ofertou defesa ou contestação, conforme certidão de ID n° 99107160. É o RELATÓRIO, passo a decidir.
Toda a questão parece bem simples de decidir efetivamente, uma vez que a prova documental se mostra suficiente e a confissão da parte promovida, devidamente citada e quedou silente, chamando para si a revelia prevista pelo art. 344 do CPC, permite o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, II, do CPC.
Verifica-se com facilidade que o(a) demandado(a) incidiu em inadimplência a partir da parcela n° 5, conforme notificação de ID n° 91149770: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REVELIA.
MORA.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
EFEITOS DA REVELIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A DECRETAÇÃO DA REVELIA RESULTA NA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL, NÃO PODENDO SER CONHECIDA MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO DEDUZIDA EM CONTESTAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-DF - APC: 20.***.***/1047-70 DF 0001215-77.2007.8.07.0007, Relator: ANTONINHO LOPES, Data de Julgamento: 19/12/2012, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/02/2014 .
Pág.: 112) "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Ação de busca e apreensão - Citação que se tem por regular - Contestação não ofertada - Aplicação ao caso dos efeitos da revelia - Questões de mérito não submetidas ao crivo do juízo singular - Ação procedente - Recurso não provido". (TJSP 992080503879 SP , Relator: Sá Duarte, Data de Julgamento: 22/03/2010, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2010) "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO REVELIA - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO SENTENÇA REFORMADA. 1.
Comprovados o vínculo contratual entre as partes e a mora do devedor, mediante protesto ou notificação extrajudicial, restam preenchidos os requisitos para a concessão da liminar (art. 3º do Decreto-lei nº 911/69) e sua posterior convalidação. 2.
A revelia acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor (CPC, art. 319), sobretudo à míngua de qualquer prova em sentido contrárioh. (TJ-SP - APL: 00031512520128260431 SP 0003151-25.2012.8.26.0431, Relator: Mendes Gomes, Data de Julgamento: 10/03/2014, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2014) "Revelia. É a ausência de contestação.
Caracteriza-se quando o réu: a) deixa transcorrer em braco o prazo para a contestação...
Verificada a revelia, dela decorrem os seguintes efeitos: a)presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial...
Contra o réu revel há presunção de veracidade dos fatos não contestados.
Trata-se de presunção relativa.
Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (CPC 374 III) ( Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed.
Revista dos Tribunais, 2ª tiragem, pág. 958). "A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível.
Deixando de reconhecê-lo, contrariou o acórdão o disposto no art.319 do CPC." (STJ - 3ªT., REsp 8.392, Min.
Eduardo Ribeiro, j.24.9.91, DJU 27.5.91).
Tanto pelo efeito confessional da revelia, que chama para si a veracidade dos fatos não contestados, mas não apenas pela revelia e sim pela documentação constante dos autos, comprova-se que a reclamação é procedente.
Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em desfavor de SAMUEL SOARES DE OLIVEIRA, para consolidar o bem apreendido na posse plena e exclusiva do patrimônio do credor fiduciário.
Pela condição de sucumbente, deve o(a) demandado(a) responder pelo ressarcimento das custas de ID n° 91149770 e honorários de advogado que arbitro no percentual de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85 § 2° do CPC. "Os honorários sucumbenciais são aqueles fixados pelo juiz na sentença, de conformidade com os critérios estabelecidos pelo CPC 85, que devem ser pagos pelo perdedor da demanda.
Pertencem ao advogado da parte vencedora (EOAB 23).
Não é raro haver confusão nas considerações sobre os três tipos de honorários de advogado.
São confundidos os por arbitramento judicial e os sucumbenciais.
Os "arbitrados" pelo juiz, levando-se em conta os critérios do CPC 85, cujo pagamento tenha sido determinado ao perdedor da demanda, são os sucumbenciais (CPC 20).
Os "arbitrados" pelo juiz, na falta de contrato de honorários, são devidos pelo constituinte ao advogado constituído e fixados na sentença que julga procedente ação de arbitramento de honorários de advogado (EOAB 22 § 2.º)" ( Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed.
Revista dos Tribunais, 2ª tiragem, pág. 430.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO JUDICIAL PARA O ÓRGÃO DE TRANSITO EMITIR NOVO DOCUMENTO DO VEÍCULO EXCLUSIVAMENTE EM NOME DA FINANCEIRA.
Transitada em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte em promover a execução no prazo de 60 dias.
Se nada for requerido após o decurso desse prazo, arquivem-se.
P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99111498
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20/08/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99111498
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20/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 16:00
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 11:37
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:15
Conclusos para despacho
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09/08/2024 23:15
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/08/2024 16:06
Mov. [26] - Documento
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08/07/2024 10:06
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02174722-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/07/2024 10:04
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06/06/2024 16:22
Mov. [24] - Documento
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04/05/2024 06:18
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/04/2024 14:32
Mov. [22] - Conclusão
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11/04/2024 14:32
Mov. [21] - Documento
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08/04/2024 12:36
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01978282-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/04/2024 12:25
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27/03/2024 13:05
Mov. [19] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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26/03/2024 17:29
Mov. [18] - Documento Analisado
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26/03/2024 17:29
Mov. [17] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2024 14:48
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/03/2024 12:00
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01948654-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/03/2024 11:45
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15/03/2024 08:12
Mov. [14] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 15/03/2024 atraves da guia n 001.1560286-97 no valor de 2.237,15
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15/03/2024 08:04
Mov. [13] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/03/2024 atraves da guia n 001.1560311-32 no valor de 60,37
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14/03/2024 11:22
Mov. [12] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1560311-32 - Custas Intermediarias
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14/03/2024 10:59
Mov. [11] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1560286-97 - Custas Iniciais
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13/03/2024 19:36
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0100/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
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12/03/2024 01:44
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2024 14:25
Mov. [8] - Documento Analisado
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07/03/2024 17:31
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2024 13:49
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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05/03/2024 13:40
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio | decisao fl 39/40
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05/03/2024 13:40
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | decisao fl 39/40
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04/03/2024 16:10
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2024 09:33
Mov. [2] - Conclusão
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04/03/2024 09:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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