TJCE - 3000055-81.2023.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 16:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/06/2023 02:28
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:50
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 05/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3343-5809 - E-mai: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3000055-81.2023.8.06.0055 AUTOR: ANTONIO PEREIRA MACIEL FILHO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95, contudo, entendo por bem fazer um breve esboço da lide processual.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c restituição e indenização por danos morais e materiais ajuizada por ANTONIO PEREIRA MACIEL FILHO, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ambos devidamente qualificados.
Aduz a parte autora, em breve síntese, que foi surpreendido por descontos em seus proventos de aposentadoria, decorrente do seguinte contrato de empréstimo que não contratou: cédula de crédito bancário nº 802952609, no valor total de R$ 652,48, a ser pago em 72 parcelas de R$ 18,40, com início dos descontos em 02/2015, encontrando-se encerrado desde 2021.
Destaca que não possui copia desse contrato, bem como nunca recebeu o valor do suposto empréstimo.
Alega, dessa forma, que foi vítima de fraude, o que vem gerando danos de ordem material e moral.
Assim, requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, a devolução, em dobro, do que foi descontado, e indenização por danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação (id 57955853) e juntou documentos (id 57955854-57955866).
Alegou preliminares.
No mérito, defendeu a regularidade no processo de contratação, finalizado após clara manifestação de vontade e prévio conhecimento das condições do produto contratado; a impossibilidade de declaração de inexistência de contrato e débitos; descabimento do pedido de repetição do indébito e de danos morais.
Réplica no id 57998509.
Audiência de conciliação infrutífera (id 58019244).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Primeiramente, cumpre destacar que a matéria sub judice envolve questão unicamente de direito, de forma que passo a julgar de plano a lide, posto que desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Registro que o julgamento antecipado não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, pois há nos autos elementos suficientes para a solução da demanda, que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se desse modo a celeridade processual.
Consoante entendimento consolidado no STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos firmados pelas Instituições Financeiras (incidência da Súmula 297/STJ) pelo que é cabível a inversão do ônus probatório.
Da Prescrição Alega a parte ré que por ter transcorrido mais de 5 (cinco) anos entre a data do contrato e a interposição da ação, é caso de prescrição do direito da autora.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas ações declaratórias de inexistência de débito, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, pois aplicável o art. 27 do CDC, por restar caracterizado dano causado por fato do produto ou do serviço.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020 – destacado)".
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 4.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1673611/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020 - destacado)".
Além disso, salienta-se que a querela consiste em relação jurídica de trato sucessivo, logo, o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal se renova a cada novo dano, no caso, a cada cobrança indevida realizada mês a mês.
Colaciona-se julgado daquela Corte Superior sobre a preliminar em deslinde: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1412088 MS 2018/0325906-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2019) (GN) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019). (GN) Portanto, considerando que o último desconto ocorreu em meados de 2021, não há que falar em operada a prescrição.
Da conexão Alega a requerida que a parte autora ajuizou 02 ou mais ações judiciais distintas em face do réu para questionar a existência de descontos por ele realizados.
Preliminarmente, destaco que o Código de Processo Civil em seu art. 55, caput, dispõe que “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
E, segundo preceitua o CPC no art. 55, §3º, in verbis: “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.
O que não restou evidenciado na hipótese em face de o objeto das demandas retratarem de contratos e dívidas distintas.
Nesse aspecto, não cabe acolhida à pretensão formulada no item.
Da ausência de pretensão resistida O direito de ação é um direito público subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, XXXV.
Nesse importante dispositivo constitucional encontra-se plasmado o denominado princípio da inafastabilidade da jurisdição, in verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Dessa forma, descabida é a extinção do processo por ausência de tentativa de solução extrajudicial, falta de protocolo ou contato com a instituição financeira ré, pois além de contrariar o art. 5º, XXXV, CF/88, sequer são requisitos essenciais à propositura da ação.
Passo ao mérito.
Conforme narrado nos fatos, o requerido conduziu cópia do contrato impugnado, com assinatura a rogo da parte autora, subscrito por duas testemunhas e cópias de documentos pessoais da contratante e testemunhas (id 57955862).
O Código Civil preconiza: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
O Código de Processo Civil preconiza: Art. 927, inciso III.
Os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.
Art. 988, inciso IV. garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; O sistema de precedentes inaugurado legalmente sob a égide do CPC/2015 objetiva conceder tratamento isonômico aos litigantes em situação similar, acarretando maior segurança jurídica, bem como visa a redução de recursos com obtenção de celeridade na solução dos conflitos.
Sobre o tema, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, firmou orientação de que: É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto, nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil (TJCE, Seção de Direito Privado, Relator Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, IRDR nº 630366-67.2019.8.06.0000, Julgado em 21/09/2020).
Vejamos ainda jurisprudências recentes sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ANULAÇÃO DO CONTRATO.
ASSINATURA A ROGO.
INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS PESSOAS.
CONTRATO DEVIDAMENTE FORMALIZADO.
ANALFABETISMO.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Compulsando os autos, não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, sobretudo porque o banco recorrido apresentou cópia do contrato devidamente contraído (cf. fls. 99/108) com a observância dos ditames legais para a formalização de contrato por pessoa analfabeta, no caso, instrumento particular assinado por duas pessoas. 2.
Por sua vez, em momento algum a demandante nega que a conta onde foi creditado o valor seja de sua titularidade, tampouco comprova que não obteve proveito econômico com a transação, limitando-se a afirmar que não procedeu à contratação em comento e que não possui relação com o banco recorrido.
Por outro lado, em sua exordial, confirma que realizou diversos empréstimos através de correspondentes, recebendo os respectivos valores em sua conta bancária.
Em sendo assim, não há que se falar em fraude praticada por terceiro na perfectibilização da avença. 3.
Dessa maneira, a instituição bancária agiu com o necessário zelo, o que implica no reconhecimento da existência do contrato, sobretudo por que atendida a forma prescrita em lei. 4.
Por fim, quanto à necessidade de procuração pública, visto ser a consumidora analfabeta, é importante consignar o que restou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000 deste e.
TJCE, em 22/09/2020. 5.
Naquela oportunidade, os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, aprovaram, à unanimidade, após deliberar o mérito da questão controvertida debatida, nos termos do art. 978 do Código de Processo Civil, a seguinte tese: É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595, do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil. 6.
Nesta esteira, portanto, desnecessária a procuração pública, como pretende a recorrente, para se conferir validade ao contrato ora discutido. 7.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0050112–92.2020.8.06.0142, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 7 de julho de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Tauá; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá; Data do julgamento: 07/07/2021; Data de registro: 07/07/2021) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA E/OU DE NULIDADE CONTRATUAL, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO SEM QUALQUER RESSONÂNCIA NOS AUTOS.
EM ANÁLISE EXAURIENTE DOS DOCUMENTOS, PARTE A PARTE, AGITADOS, NÃO FOI EVIDENCIADA QUALQUER CONDUTA ILÍCITA PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
ATESTADA A VALIDADE CONTRATUAL E A PLENA APTIDÃO PARA SURTIR OS EFEITOS JURÍDICOS QUE LHE SÃO INERENTES.
PARADIGMAS DOS SODALÍCIOS DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais vertidas na existência de empréstimo consignado sem sua autorização e a sua revelia, porquanto, originado mediante fraude.
A par disto, verificar-se-á a possibilidade de reparação. 2.
O empréstimo consignado é uma modalidade de crédito bancário, em que o desconto da prestação é feito diretamente na folha de pagamento ou de benefício previdenciário do contratante.
A consignação em folha de pagamento ou de benefício depende de autorização prévia e expressa do cliente para a instituição financeira. 3.
Esta modalidade contratual é regida pelo CODECON, conforme assinala a Súmula 297 do STJ, que dispõe sobre a aplicabilidade deste diploma legal às instituições financeiras. 4.
Mérito: Validade da contratação.
Em síntese, alega a parte autora que não contratou o empréstimo ora questionado, ou, se o fez, por ser analfabeta, não teriam sido respeitados critérios legais. É de se ver que a promovida, em sede de contestação, apresentou informes pertinente à documentação, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe foi imposto.
A parte autora,
por outro lado, não conseguiu afastar a legitimidade da contratação que na inicial alegou inexistente ou fraudulenta. 5.
Apelação cível conhecida e não provida, uma vez que não constatado qualquer ilícito passível de reparação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer do Recurso, e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de junho de 2021 DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 22ª Vara Cível; Data do julgamento: 16/06/2021; Data de registro: 16/06/2021) Desse modo, da estrita análise dos elementos constantes dos autos, considero que o contrato é regular, dele se beneficiando financeiramente a parte autora, ao passo em que obteve proveito econômico com crédito contratado, tendo em vista que parte do valor contratado foi depositado em conta de sua titularidade (id 57955861), ou seja, R$ 218,18 (duzentos e dezoito reais e dezoito centavos) e o restante, utilizado para quitação de contrato anterior, conforme instrumento de crédito firmado.
Dito isso, inexiste ato ilícito do banco apto a invalidar o contrato de empréstimo consignado em questão, circunstância que impede a condenação postulada em danos morais ou materiais.
Pelo exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
18/05/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 12:50
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2023 11:21
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2023 10:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/04/2023 15:05
Audiência Conciliação realizada para 14/04/2023 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
14/04/2023 11:53
Juntada de Petição de réplica
-
13/04/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 02:16
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 20:22
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 23:23
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 07/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:07
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 16/02/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) – CEP 62700-000 – Tel: (0xx85) 3343-5809 - email: caninde.2cí[email protected] PJE Nº: 3000055-81.2023.8.06.0055 Parte Autora: AUTOR: ANTONIO PEREIRA MACIEL FILHO Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Parte a ser intimada: ADVOGADO DO RÉU: Dr.(a) Advogado: PAULO EDUARDO PRADO OAB: CE24314-A Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 3-03, - até Quadra 8, Vila Guedes de Azevedo, BAURU - SP - CEP: 17017-000 INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) (Via DJE) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, Dr(a).
Tássia Fernanda de Siqueira, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da Decisão de ID 56336473, cópia em anexo, bem como para comparecer à audiência Una de Conciliação e Instrução e Julgamento designada para o dia 14/04/2023 14:30 horas, que será realizada por videoconferência, com a utilização do sistema Microsoft Teams, por meio de seu sítio eletrônico na internet (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/log-in) ou por meio do download do aplicativo pelo celular (play store, apple store, etc.), as partes deverão adotar a seguinte providência: Acessar o link https://link.tjce.jus.br/7c261f via navegador da web ou baixar aplicativo Microsoft Teams, seja em celular (smartphone), notebook, tablet, computador de mesa, etc; Ou scanear o QRCODE abaixo: Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s), desde já, de que eventual impossibilidade ou dificuldade de participação técnica no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura via peticionamento eletrônico, no sistema PJe, nos próprios autos, uma vez que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Canindé/CE, 7 de março de 2023.
Eu, LAURO NUNES FREITAS, Servidor Geral, o digitei.
Servidor da Secretaria Assinado por certificação digital -
07/03/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 11:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
Renove-se o despacho de ID 53754460 sob pena de extinção da presente ação. -
07/02/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 04:07
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 02/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 13:48
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
26/01/2023 13:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
25/01/2023 00:00
Intimação
No presente caso, verifica-se que o instrumento de ID 53588546 contém apenas a impressão digital da parte autora, assinatura de duas testemunhas, mas sem assinatura a rogo (“a rogo de”).
O Código Civil em seu art. 595 reputa válido o instrumento particular quando assinado a rogo, desde que subscrito por duas testemunhas, como forma de segurança jurídica, sem prejudicar o acesso à justiça onerando demasiadamente a parte vulnerável.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL- AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO PARA PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – FORMALISMO EXACERBADO - SENTENÇA CASSADA.
I - A lei não exige o instrumento público para procuração outorgada por analfabeto.
O Código Civil em seu art. 595 reputa válido o instrumento particular quando assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
II - Fere o princípio de acesso ao judiciário e o sentido social da prestação jurisdicional, a exigência de instrumento público para procuração em virtude do analfabetismo de parte reconhecidamente pobre na forma da lei.
Formalismo excessivamente oneroso o que a parte não está obrigada a suportar.
III - De acordo com a Súmula nº 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
IV - Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, __ de ____ de 2020.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador e Relator (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 33ª Vara Cível; Data do julgamento: 16/06/2020; Data de registro: 16/06/2020) - grifo nosso.
Assim sendo, intime-se a parte autora, por meio de seu representante judicial, ainda que pendente de regularização, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a procuração ad judicia acostada aos autos, conforme a legislação aplicável à condição do autor. -
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 09:11
Audiência Conciliação designada para 14/04/2023 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
18/01/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000521-41.2022.8.06.0013
Denes Derkian Martins Benicio
Lojas Renner S.A.
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2022 16:18
Processo nº 3000166-31.2022.8.06.0013
Catila Ferreira de Lima
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2022 16:55
Processo nº 3002510-23.2022.8.06.0065
Jose Santiago Marques de Melo
2Xt Tecnologia e Comercio de Informatica...
Advogado: Flavio Couto e Silva Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2022 17:10
Processo nº 0050230-54.2020.8.06.0179
James Martins Pereira Barros
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Larissa Lima Linhares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/05/2020 14:04
Processo nº 3000073-67.2023.8.06.0002
Condominio Residencial Campus Elisios
Gpm Construcoes e Incorporacoes LTDA - M...
Advogado: Helder Luciano Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2023 14:29