TJCE - 3000073-67.2023.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:10
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
05/07/2024 00:53
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO MAGALHAES em 04/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 88115054
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 88115054
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 88115054
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 88115054
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88115054
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88115054
-
19/06/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 3000073-67.2023 EMBARGANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAMPOS ELISIOS EMBARGADA: GPM CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - ME Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 (in fine) da Lei 9099/95. Decido. Conheço dos presentes Embargos de Declaração do id 87433249, posto que tempestivos. O art. 48, caput, da Lei nº 9099/95, dispõe sobre os Embargos de Declaração da seguinte forma: "art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil". Não constituem os Embargos de Declaração meio hábil para se ver reformada decisão quando existe insurgência acerca de seus fundamentos.
Somente recurso próprio poderá modificar a sentença ou acórdão, não podem ter eles efeitos infringentes, salvo em casos excepcionais, quando ocorrer erro quanto ao julgamento da matéria. Acerca de seu cabimento, convém destacar jurisprudência da espécie: "Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu provimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
Inocorrentes as hipóteses de omissão, dúvida, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo (Embargos de Declaração no REsp.
Nº 59.622-0-SP, Rel.
Min DEMÓCRITO REINALDO, DJU nº 198, de 16.10.95) Na lição do professor Ricardo Cunha Chimenti, in seu Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, Editora Saraiva, 11ª edição, p. 230, afirma acerca da obscuridade, contradição e omissão, o seguinte: "Verifica-se a obscuridade quando a decisão recorrida não elucida de forma clara determinado ponto da controvérsia, impossibilitando seu perfeito entendimento pela parte.
Há contradição se o julgado apresenta teses inconciliáveis entre si, ou seja, incoerência entre as proposições apresentadas ou entre a fundamentação e a parte dispositiva.
Omisso é o julgado que não aprecia questão questão pertinente ao litígio e que deveria ser apreciada". No caso in comento, ausente qualquer vício capaz de ensejar este recurso, vez que a omissão apontada pelo embargante acerca de que fora inobservado conteúdo esboçado no contrato do id 85703167, a demonstrar que possui legitimidade ativa, vez que a empresa Urbana Garantidora não possui tal para figurar na ação, vez referir-se ao cumprimento, ou não, de normas internas do condomínio e suas sanções, as quais a mandatária não possui ingerência alguma. Em sede de Embargos Declaratórios, consoante ensinamento do professor Pontes de Miranda, in seu Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Ed.
Forense, 1975, pp 399/400, ocorre o seguinte: "O que se pede é que declare o que ficou decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio.
Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima". Destarte, o que se conota nos aclaratórios é que se faça uma nova análise dos fatos apresentados, o que não é cabível, posto que este juízo pronunciou-se sobre toda a matéria que lhe fora submetida, não havendo, pois, nada a ser complementado ou alterado no vergastado decisum. Isto posto, considerando a jurisprudência do STJ e os ensinamentos da doutrina, rejeito os Embargos de Declaração por serem impertinentes. P.R.I. Fortaleza, data da inserção* MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juiz(a) de Direito Titular -
18/06/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88115054
-
18/06/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88115054
-
14/06/2024 12:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/06/2024 08:15
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2024 00:44
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO MAGALHAES em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:44
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO MAGALHAES em 07/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87455915
-
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87455915
-
04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 9.8185 - 2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000073-67.2023.8.06.0002 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMPUS ELISIOS EXECUTADO: GPM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte Executada/Embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contraminuta aos Embargos de Declaração (Id. 87430322 - Doc. 63), nos moldes do art. 48 e ss., da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Empós, com ou sem manifestação, certifique a Secretaria e concluam-me os autos.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
03/06/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87455915
-
31/05/2024 13:12
Determinada Requisição de Informações
-
29/05/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2024. Documento: 86250399
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2024. Documento: 86250399
-
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86250399
-
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86250399
-
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 98185-2915 WhatsApp E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000073-67.2023.8.06.0002 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMPUS ELISIOS EXECUTADO: GPM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMPUS ELISIOS em face de GPM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, ambos já qualificados nos presentes autos. Compulsando os autos, verifico que a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 77302245), alegando ilegitimidade ativa do condomínio exequente. Aduz a parte executada que a URBANA GARANTIDORA (URBANA COBRANÇA CONDOMINIAL LTDA) é a única legitimada para tal.
Além disso, o título extrajudicial não apresentaria seus requisitos necessários: certeza, liquidez e exigibilidade, informando que o imóvel foi vendido a terceiros que não compõem o polo da presente lide, no caso, os proprietários/possuidores: FRANCISCO JOHNATAN FERREIRA LOPES. Já a parte exequente, alegou que a empresa URBANA GARANTIDORA apenas realiza as cobranças referentes as taxas condominiais.
Dessa forma, não haveria que se falar de ilegitimidade do condomínio para figurar nos polos ativo e passivo das ações judiciais.
Além disso.
Na compra e venda não levada a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador. Observo que, conforme cláusula quarta do contrato entre a exequente e a URBANA GARANTIDORA, não há cessão de crédito nem sub-rogação de direitos, ações, privilégios ou garantias entre o CONDOMÍNIO em favor da COBRADORA (ID 85703167). Ocorre que, apesar do constante na cláusula quarta, conforme cláusula sétima do mesmo contrato, constituem obrigações do condomínio: a) não efetuar diretamente a cobrança de qualquer contribuição condominial ou multa por descumprimento de norma de convivência, que esteja em cobrança na cobradora, antes, durante e após o vencimento, o que retira contratualmente a legitimidade da exequente para propor a presente ação de execução. Destaco que, embora o contrato tivesse vigência até janeiro de 2023, existe cláusula contratual que impede que o condomínio - mesmo na hipótese de rescisão ou resolução do contrato - realize cobranças dos débitos já cobrados pela empresa terceirizada (cláusula décima). Assim tem decidido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DE ENCARGOS CONDOMINIAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. CONTRATO DE ANTECIPAÇÃO E COBRANÇA GARANTIDA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDOS EM SUA INTEGRALIDADE À PARTE AUTORA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O contrato de prestação de serviços para a cobrança de taxas condominiais, em que há previsão de adiantamento das parcelas, bem como a proibição de que o condomínio efetue diretamente a cobrança de qualquer taxa que esteja em cobrança pela administradora, sob pena de rescisão contratual, caracteriza a sub-rogação convencional, nos termos dos artigos 347, I e 349 do Código Civil. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0041884-22.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 26.11.2022) Em face do exposto, acolho a exceção de pré-executividade, tendo sido configurada a ilegitimidade ativa e julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito com o consequente arquivamento dos autos (485, inciso VI do CPC), observadas as formalidades legais. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. KEITIANE NEIMAN MOTA LEITE JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.009/99, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. -
21/05/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86250399
-
21/05/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86250399
-
20/05/2024 15:03
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
16/05/2024 11:04
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 11:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84723021
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 84723021
-
01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 98185-2915 WhatsApp E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000073-67.2023.8.06.0002 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMPUS ELISIOS EXECUTADO: GPM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DESPACHO 1. Considerando as alegações constantes nas petições intermediárias (fls. 35 e 48), intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, o contrato de cobrança com receita garantida celebrado com a empresa Urbano Cobrança Condominial - LTDA (fl. 10). 2. Por fim, reservo-me a apreciar as petições intermediárias (fls. 38 e 48) somente após manifestação da parte exequente. 3. Cumpra-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
30/04/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84723021
-
29/04/2024 15:52
Determinada Requisição de Informações
-
22/04/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 16:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/04/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/03/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 18:08
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 78578341
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 78578341
-
28/02/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78578341
-
24/01/2024 11:20
Determinada Requisição de Informações
-
23/01/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
16/12/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 20:36
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2023 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2023 19:19
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 21:56
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 02:35
Decorrido prazo de JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS em 22/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64871734
-
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64214761
-
28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000073-67.2023.8.06.0002 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAMPUS ELÍSIOS EXECUTADA: GPM CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. - ME DESPACHO Cls. Superada, diante dos esclarecimentos constantes da petição (ID 55540387, pág. 17) e documentos (IDs 55540384, 55540386, 55540395, 55540390, 55540392 e 55540389, págs. 18 a 23), a prevenção. Compulsando os autos, verifica-se que há necessidade de adequação do demonstrativo do débito. Assim, DETERMINO que a parte exequente emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, de modo a excluir do demonstrativo do débito os honorários, que serão arbitrados pelo juízo quando perfeita a exordial, e as custas, que só serão devidas ao final, se procedente a presente demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único c/c art. 801, ambos do Código de Processo Civil). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Hevilázio Moreira Gadelha Juiz de Direito, em respondência -
27/07/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2023 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000073-67.2023.8.06.0002 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMPUS ELISIOS EXECUTADO: GPM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DESPACHO Considerando o requerido na Petição intermediária (Id. 54748531 – Doc. 14), tendo em vista que não produzirá prejuízo ao processo, DEFIRO o pedido de dilação de prazo para esclarecimento acerca da prevenção apontada – prazo de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza – CE, data da assinatura eletrônica.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
14/02/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000073-67.2023.8.06.0002 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMPUS ELISIOS EXECUTADA: GPM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da prevenção apontada pelo sistema em face dos processos: 3000072-82.2023 (10ª Unidade dos Juizados Especiais), 3000074-52.2023 (10ª Unidade dos Juizados Especiais), 3000075-37.2023 (10ª Unidade dos Juizados Especiais), 3000076-22.2023 (10ª Unidade dos Juizados Especiais) e 3000077-07.2023 (10ª Unidade dos Juizados Especiais).
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2023 14:14
Determinada Requisição de Informações
-
24/01/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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