TJCE - 3000077-11.2024.8.06.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/05/2025 15:16 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            23/05/2025 15:14 Juntada de Certidão 
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                                            23/05/2025 15:14 Transitado em Julgado em 23/05/2025 
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                                            23/05/2025 01:16 Decorrido prazo de ALVARO RENAN RODRIGUES CAVALCANTE em 22/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 01:16 Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 22/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 01:16 Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 22/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 01:16 Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 22/05/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19832958 
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                                            29/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19832958 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000077-11.2024.8.06.0054 RECORRENTE: AZARIAS PATRÍCIO DE SOUSA RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
 
 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES SÚMULA DE JULGAMENTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
 
 SUSPEITA DE FRAUDE.
 
 CONTRATO ASSINADO A ROGO E POR TESTEMUNHAS.
 
 PARTE AUTORA NÃO ALFABETIZADA.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
 
 COMPLEXIDADE PROBATÓRIA.
 
 INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.099/1995.
 
 COMPETÊNCIA AFASTADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c tutela antecipada, com pedido de indenização por danos morais e materiais, e repetição de indébito, proposta por Azarias Patrício de Sousa em face do Banco Pan S.A., alegando a existência de descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado (nº 335141845-8) que afirma não ter firmado, tampouco recebido qualquer quantia a título do referido contrato.
 
 O autor requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito, na forma dobrada, e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
 
 Juntou histórico de empréstimo consignado (Id 18841864) e histórico de créditos do INSS (Id 18841865).
 
 Em contestação (Id 18841881), a parte reclamada arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir, de incompetência absoluta e de conexão com as ações de nº 3000054-65.2024.8.06.0054, 3000057-20.2024.8.06.0054 e 3000058-05.2024.8.06.0054, bem como suscitou a prejudicial de mérito de prescrição trienal.
 
 No mérito, argumentou que o autor contratou o empréstimo questionado, cujas informações foram esclarecidas no momento da contratação, e recebeu o respectivo valor por meio de depósito em conta de sua titularidade, bem como aduziu que inexiste verossimilhança nas alegações autorais e que o ajuste possui os requisitos legais de validade para a contratação com pessoa não alfabetizada.
 
 Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência da ação.
 
 Apresentou recibo de transferência (Id 18841882), demonstrativo de operações (Id 18841883) e cédula de crédito bancário (Id 18841884, págs. 1 a 4), documentos pessoais (Id 18841884, págs. 5 a 8) e comprovante de endereço (Id 18841884, pág. 9).
 
 Em réplica (Id 18842041), o autor afirmou que não necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da causa, já que o conjunto probatório seria suficiente para aferir a ocorrência de fraude.
 
 Adicionalmente, aduziu que não assinou o contrato apresentado e que seu filho não o acompanhou para a realização do ajuste impugnado.
 
 Na oportunidade, juntou Boletim de Ocorrência (Id 18842044).
 
 A sentença proferida (Id 18842045) extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundamentando-se na impossibilidade de atestar com precisão a autenticidade das assinaturas constantes no contrato apresentado.
 
 O promovente interpôs recurso inominado (Id 18842048), por meio do qual arrazoou que os documentos pessoais juntados em contestação são os mesmos que foram apresentados em outras ações, nas quais questiona-se outros contratos, bem como afirmou que é desnecessária perícia grafotécnica, que a assinatura do seu filho foi falsificada, que o ajuste foi inserido no sistema do INSS antes que houvesse a contratação e que os danos morais restaram caraterizados em virtude da cobrança indevida em verba de natureza alimentar.
 
 Ao final, requereu a reforma da sentença para o julgamento de procedência da pretensão inicial.
 
 Contrarrazões recursais pela manutenção da sentença (Id 18842050). É o relatório.
 
 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Defiro o pleito de gratuidade de justiça em sede recursal formulado por pessoa natural, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição de 1988 e do artigo 98, §1º e 3º, do CPC.
 
 O caso em análise diz respeito à contratação de um empréstimo consignado não reconhecido pelo demandante e que o banco, objetivando demonstrar sua vigência e validade, anexou a documentação que entendeu pertinente (Ids 18841882, 18841883 e 18841884).
 
 Em ações declaratórias negativas, em que o consumidor nega a contratação, incumbe ao fornecedor provar a existência e a origem do débito, cuja existência e validade são impugnadas pelo consumidor, seja por envolver fato negativo (art. 373, II do CPC/2015), sendo difícil a produção de tal prova pela parte autora, seja por força do disposto nos arts. 6º, VIII, e 14, caput, do CDC.
 
 Na espécie, o autor negou categoricamente a contratação do empréstimo consignado objeto da demanda, alegando que não recebeu os valores contratados, bem como que houve falsificação da assinatura de seu filho no instrumento contratual.
 
 Aduziu, ainda, que o referido contrato foi inserido no sistema do INSS em data anterior (07/04/2020) àquela constante no próprio instrumento contratual apresentado pelo banco (09/04/2020), o que evidencia grave inconsistência temporal e reforça a tese de fraude, além de indicar possível irregularidade na formalização da contratação.
 
 Assim, a prova relevante e determinante a ser considerada para a apreciação da existência do negócio jurídico questionado é o instrumento contratual carreado aos autos pelo réu.
 
 Considerando que o recorrente nega peremptoriamente a celebração do empréstimo consignado e que os demais elementos probatórios coligidos aos autos não são suficientes para a formação do livre convencimento do julgador, enquanto corolário lógico do dever jurídico de perseguir a verdade real, conclui-se ser essencial e imprescindível ao deslinde do processo a realização de perícia grafotécnica, como mencionado na origem.
 
 Ocorre que a necessidade de prova pericial, por trazer complexidade à causa, afasta a competência dos Juizados Especiais, por expressa disposição do art. 3º, §1º, da Lei n. 9.099/1995, que veda o processamento de causas que demandem produção de prova técnica complexa no âmbito dos Juizados.
 
 Dessa forma, diante da imprescindibilidade da realização de perícia grafotécnica para o deslinde da controvérsia, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/1995.
 
 Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO.
 
 Custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
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                                            28/04/2025 14:15 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19832958 
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                                            27/04/2025 08:34 Conhecido o recurso de AZARIAS PATRICIO DE SOUZA - CPF: *05.***.*42-77 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            25/04/2025 13:57 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            25/04/2025 11:41 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            11/04/2025 16:12 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            07/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 19212911 
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                                            04/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19212911 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000077-11.2024.8.06.0054 DESPACHO Revogo o despacho anteriormente proferido e retifico a data da SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL para 22/04/2025 às 09h30, e término dia 25/04/2025, às 23h59.
 
 Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 12/05/2025, independentemente de nova intimação de inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
 
 III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
 
 IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora
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                                            03/04/2025 07:26 Conclusos para julgamento 
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                                            03/04/2025 07:25 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19212911 
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                                            03/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 19163479 
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                                            02/04/2025 10:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/04/2025 10:10 Conclusos para despacho 
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                                            02/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19163479 
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                                            01/04/2025 13:35 Conclusos para julgamento 
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                                            01/04/2025 13:35 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19163479 
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                                            01/04/2025 12:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/03/2025 15:47 Recebidos os autos 
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                                            18/03/2025 15:47 Conclusos para despacho 
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                                            18/03/2025 15:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
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