TJCE - 0280012-92.2020.8.06.0092
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 18:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/10/2024 17:22
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:22
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INDEPENDENCIA em 14/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:18
Decorrido prazo de INACIA LIMA SAMPAIO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:15
Decorrido prazo de INACIA LIMA SAMPAIO em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 13871988
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 0280012-92.2020.8.06.0092 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADO: INACIA LIMA SAMPAIO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FÁRMACO NÃO INCORPORADO NA LISTA DO SUS.
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
DESNECESSIDADE.
IAC Nº 14 DO STJ.
RE1.366.243/SC.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1234 DO STF.
MANUTENÇÃO DO FEITO NA JURISDIÇÃO ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA ESCORREITA. 1.
O cerne da irresignação recursal cinge-se em aferir se a União Federal deve ser incluída no polo passivo da lide, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, em virtude do fármaco ora pleiteado não estar incorporado ao SUS. 2.
O STJ, no julgamento do IAC nº 14, embora ainda não definitivo, assentou entendimento no sentido de que deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar e que as regras de repartição de competências administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação. 3.
Cumpre registrar que o Tribunal Pleno do STF, em 19/04/2023, confirmou a tutela provisória incidental concedida no RE 1.366.243/ SC (Tema 1234 de Repercussão Geral), em 17/04/2023, pelo Ministro Gilmar Mendes, na qual restou determinado, dentre outros parâmetros, que, até o julgamento definitivo do Tema 1234, as demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada o declínio da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo.
Ressalte-se que também restou consignado que, diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, os parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; ao passo que os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023), como é o caso dos autos, devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução. 4.
Com essas considerações, tratando-se o caso discutido de fármaco com registro na ANVISA e não inserido na lista do SUS, infere-se que o prosseguimento do feito na jurisdição estadual é medida que se impõe, afastando-se, por conseguinte, a pretensão com vistas à inclusão da União no polo passivo e de declínio de competência em favor da Justiça Federal. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença de procedência mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO CEARÁ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Independência que, em Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, em favor de INÁCIA LIMA SAMPAIO, em face do apelante e do MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA, julgou procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 13536503): Frente ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar ao ESTADO DO CEARÁ e ao MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA, o fornecimento do medicamento ZOSTAVAX (VACINA HERPES ZOSTER ATENUADA), em favor de INACIA LIMA SAMPAIO, conforme as necessidades médicas desta. Sem custas e honorários, em razão da natureza jurídica das partes envolvidas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Em suas razões (id. 13536508), o Estado do Ceará pugna pela reforma da sentença recorrida, com o fim de afastar a condenação do ente público estadual ao fornecimento do fármaco requerido nos autos e, por conseguinte, determinar a remessa dos autos para a Justiça Federal.
Em contrarrazões (id. 13536518), a parte autora refuta as teses recursais e defende a competência do Estado do Ceará para integrar o polo passivo da demanda.
Ao final, pede pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça ratificou as contrarrazões apresentadas pela Promotoria de Justiça (id. 13635289). É o relatório, no essencial. VOTO O cerne da irresignação recursal cinge-se em aferir se a União Federal deve ser incluída no polo passivo da lide, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, em virtude do medicamento ora pleiteado não estar incorporado ao SUS.
O Supremo Tribunal Federal STF, ao interpretar o art. 23, inciso II, da CF/88, por ocasião do julgamento do RE 855.178/SE, em sede de repercussão geral, além da questão da responsabilidade solidária dos entes públicos, também tratou da necessidade da autoridade judicial direcionar o cumprimento da obrigação de fazer imposta, com base nos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, relativos à saúde pública estabelecidos legalmente (Tema 793 do STF): Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Diante de tal posicionamento jurisprudencial vinculativo, os Juízos Estaduais, considerando que a União, por meio do Ministério da Saúde, é responsável pela incorporação de novos medicamentos na lista dos fármacos distribuídos gratuitamente pelo SUS (art. 19- Q da Lei n. 8.080/1990), sendo, portanto, obrigatória a intervenção do referido ente público na lide, passaram, em tais situações, a determinar, sob pena de extinção do processo sem análise de mérito, a emenda da exordial para inclusão da União no polo passivo da lide, ou, proposta a ação, a declinarem da competência jurisdicional em favor da Justiça Federal. Noutra banda, os Juízes Federais, amparados no entendimento segundo o qual, em matéria de saúde pública, a responsabilidade dos entes federativos é solidária (Tema 793 do STF), não sendo o caso, pois, de formação de litisconsórcio passivo necessário, passaram a suscitar inúmeros conflitos de competência, ou, simplesmente, a restituírem os autos à Justiça Estadual, nos termos dos enunciados nº(s) 150, 224 e 254 do STJ: Súmula nº 150 Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Súmula nº 224 Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito. Súmula n° 254 A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça STJ, no julgamento da Questão de Ordem suscitada nos Conflitos de Competência nº 187.276/ RS, nº 187.533/SC e nº 188.002/SC, determinou, expressamente, que, até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência IAC nº 14, o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre a competência para eleger o polo passivo nas contendas de saúde que envolvam pleito de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA. Em tal incidente, julgado em 12/04/2023, o STJ firmou a seguinte tese: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. b) as regras de repartição de competências administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). Ao que interessa para o julgamento da Apelação interposta pelo ente estadual, o STJ, no julgamento do IAC nº 14, embora ainda não definitivo, assentou entendimento no sentido de que deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar e que as regras de repartição de competências administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação. Se não bastasse o cenário jurisprudencial do STJ em relação ao tema (julgamento do IAC nº 14), há de se pontuar que o STF, no julgamento do RE 1.366.243/SC (Tema 1234), em 09/09/2022, entendeu pela existência de repercussão geral da mesma questão relativa à legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, para demandas em que o cidadão busca o fornecimento de medicamento não padronizado no SUS, mas registrado na ANVISA, sem que para isso, naquele momento, tenha determinado, à luz do que preconiza o art. 1.030, inciso III, do CPC/15, o sobrestamento dos processos envolvendo a mesma questão a nível nacional: Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde SUS. Tal sobrestamento, conforme decisão publicada no DJe de 13/04/2023, somente veio a ocorrer no que se refere ao processamento dos recursos especiais e extraordinários, o que não impede o julgamento do presente recurso apelatório.
Vejamos: (…) a suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão controvertida no Tema 1.234 da Repercussão Geral, inclusive dos processos em que se discute a aplicação do Tema 793 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário, ressalvado o deferimento ou ajuste de medidas cautelares (…). (Destaque nosso). Cumpre registrar, por fim, que o Tribunal Pleno do STF, em 19/04/2023, confirmou a tutela provisória incidental concedida no RE 1.366.243/SC (Tema 1234 de Repercussão Geral), em 17/04/2023, pelo Ministro Gilmar Mendes, na qual restou determinado, dentre outros parâmetros, que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, as demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo.
Ressalte-se que também restou consignado que, diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, os parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; ao passo que os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023), como é o caso dos autos, devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução. Por relevante, colaciono, a seguir, o inteiro teor da decisão: (…) O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão proferida em 17.4.2023, no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental neste recurso extraordinário, "para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (I) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (II) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (III) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (IV) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário".
Tudo nos termos do voto do Relator. (…). (Destaque nosso). Com essas considerações, tratando-se o caso discutido de fármaco com registro na ANVISA e não inserido na lista do SUS, infere-se que o prosseguimento do feito na jurisdição estadual é medida que se impõe, afastando-se, por conseguinte, a pretensão com vistas à inclusão da União no polo passivo e de declínio de competência em favor da Justiça Federal, por considerar, de um lado, a responsabilidade solidária entre os entes públicos nas prestações envolvendo o direito à saúde (Tema 793 do STF), cabendo à parte autora demandar contra qualquer um dos entes públicos acima mencionados para responder pela totalidade da obrigação, ainda que o ente demandado não seja responsável pelo cumprimento da obrigação, segundo as regras de repartição de competência e dos critérios de descentralização e hierarquização do SUS e, de outro, o julgamento pelo STJ do IAC nº 14, bem como do que restou decidido recentemente pelo STF, no julgamento do RE 1.366.243/SC (Tema 1234 de Repercussão Geral). Desta feita, hei por bem manter o feito na jurisdição estadual e, por conseguinte, afastar o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal, devendo o Estado do Ceará, ora apelante, permanecer com a obrigação de fornecer o fármaco requerido nos autos, em favor da parte autora. Pelo exposto, conheço da Apelação Cível para negar-lhe provimento.
Sem majoração da verba honorária, eis que não fixada pelo magistrado sentenciante. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 13871988
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22/08/2024 11:04
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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22/08/2024 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13871988
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21/08/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 14:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2024 21:50
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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12/08/2024 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2024 09:46
Juntada de Petição de intimação de pauta
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31/07/2024 20:31
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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31/07/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2024 12:45
Pedido de inclusão em pauta
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31/07/2024 12:05
Conclusos para despacho
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29/07/2024 17:45
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 16:52
Conclusos para decisão
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29/07/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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23/07/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 10:12
Recebidos os autos
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22/07/2024 10:12
Conclusos para decisão
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22/07/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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