TJCE - 0276362-48.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:11
Decorrido prazo de OLGA PAIVA BEZERRA em 12/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 09:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 25824054
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30/07/2025 07:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 25824054
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29/07/2025 11:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/07/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/07/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25824054
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29/07/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/07/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 10:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 07:36
Conclusos para despacho
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23/07/2025 15:13
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o #numero_tema_RG
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23/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
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22/07/2025 20:12
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25293106
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21/07/2025 07:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25293106
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MAGNO GOMES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº 0276362-48.2022.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDA: DENIZE BEZERRA DA SILVA ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COM COMPETÊNCIA PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA/CE SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009) RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
DIREITO À CONTAGEM DIFERENCIADA DE TEMPO.
PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PROVENTOS INTEGRAIS E PARIDADE.
APOSENTADORIA APÓS A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO STF.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 85 DO CPC. 1. Pretensão de reforma da sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o ente municipal a reconhecer o direito da parte autora à aposentadoria especial, com proventos integrais e paridade, mediante o cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições insalubres, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, com a consequente conversão do tempo especial em comum e a expedição de certidão correspondente, apta à revisão do ato de aposentadoria.
A decisão reconheceu, ainda, a existência de direito subjetivo à concessão da aposentadoria nos moldes pleiteados, diante do preenchimento dos requisitos legais e da omissão legislativa municipal quanto à regulamentação específica da matéria. 2.
Inicialmente, incontroverso que a Súmula Vinculante nº 33 do STF estabelece que se aplicam ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, §4º, III da CF/88, até a edição de lei complementar específica.
Expressa, portanto, que, excepcionalmente, quando as legislações estaduais e municipais forem omissas, aplicar-se-ão as regras gerais, como acertadamente pontuou o magistrado a quo. 3. No contexto judicial, não há que se falar na obrigatoriedade da perícia se outras provas forem suficientes para a solução da controvérsia. É o que prescreve o art. 464 do CPC/2015.
Assim, os documentos juntados pela parte autora são suficientes para comprovar a prestação de serviço em condições especiais, ensejando a contagem diferenciada. 4.
O entendimento deste Colegiado Recursal é de que a redação dos arts. 6º da EC nº 41/2003 e 3º da EC nº 47/2005 garante que todos os servidores públicos que gozam de aposentadoria anterior à respectiva publicação, ou mesmo que tenham ingressado no serviço público anteriormente a ela, farão jus à percepção de proventos integrais, que difere do termo integralidade.
Na sua melhor definição, a integralidade é o direito de ter os proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, o que por muito tempo causou déficit as contas públicas. 5.
Assim, a EC nº 41/2003 passou a tratar de proventos integrais em substituição à integralidade, que nada mais é que a média aritmética das maiores remunerações do servidor.
Nesta esteira, fica garantido o direito de integralidade àquele que ingressou antes de 16 de dezembro de 1998 (EC nº 20/98) e se aposentou até 19 de dezembro de 2003 (EC nº 41/2003); e o servidor público que ingressou antes de 16 de dezembro de 1998 (EC nº 20/98) e veio ou vier a se aposentar após 19 de dezembro de 2003 (EC nº 41/2003), terá direito a proventos integrais, como é o caso dos autos. 6.
Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, mediante a técnica da súmula de julgamento. 7.
Deixo de condenar o recorrente ao pagamento de custas, em face da isenção prevista no art. 4º, I, da Lei Estadual nº 15.834/15.
Condeno-o em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 07 de julho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
18/07/2025 09:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25293106
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18/07/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 07:37
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (RECORRIDO) e não-provido
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11/07/2025 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 18:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/07/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 09:40
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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10/06/2025 01:18
Juntada de Certidão
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29/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/04/2025. Documento: 19658515
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28/04/2025 07:32
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19658515
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0276362-48.2022.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: DENIZE BEZERRA DA SILVA DESPACHO Trata-se de recursos inominados interpostos pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza e pelo Município de Fortaleza em face de Denize Bezerra da Silva, o qual visa a reforma da sentença de ID. 19574347.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
25/04/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/04/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19658515
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25/04/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:15
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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