TJCE - 0200597-53.2024.8.06.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0200597-53.2024.8.06.0049 Processos Associados: [0200592-31.2024.8.06.0049] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Retornados os autos do E.
Tribunal de Justiça do Ceará a anulação da sentença.
Visando o prosseguimento do feito, segue decisão: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cc Indenização por Danos Morais e Materiais, envolvendo as partes em epígrafe, ao fundamento na inexistência de contratação pela parte autora do negócio jurídico indicado na exordial. Citado, o requerido apresentou defesa sem preliminares.
Na oportunidade, juntou cópia do contrato - id. 98943225.
Vieram os autos conclusos. Era o que merecia relatar.
Decido.
De início defiro o pedido de retificação do pólo passivo para fazer constar BANCO SANTANDER DO BRASIL S/A.
Superada a fase inaugural/postulatória do processamento da ação, é questão impositiva que se profira o saneamento do feito apreciando eventuais nulidades ou irregularidades que prejudiquem a análise do mérito, conforme preconiza o artigo 357, inciso I do Código Processo Civil/2015.
Observo inexistir irregularidades a suprir e/ou nulidades a pronunciar, razão pela qual dou o feito por saneado, não cabendo, por ora, maiores análises senão por ocasião da sentença.
O art. 357, inciso III do CPC prevê que a decisão de saneamento do feito é o momento oportuno para definir a questão do ônus da prova.
O objeto da lide versa sobre direito do consumidor, sendo permitido a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6, inciso VIII do CDC.
Cabe destacar que o art. 373, §1 do CPC permite ao juízo inverter o ônus da prova diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de comprovar o fato alegado por uma das partes ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Assim, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1 do CPC e art. 6º, VIII do CDC, a fim de que recaia sobre o requerido o dever de comprovar a regularidade da contratação.
Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais deverá recair a atividade probatória, a regularidade do negócio jurídico especificado na inicial, a validade da avença e a existência de danos materiais e morais indenizáveis.
Diante do exposto, declaro saneado o presente processo, por entender presentes as condições de ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nos termos do CPC/2015, art. 357, §§ 1º, as partes podem solicitar esclarecimentos ou ajustes, bem como especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para deliberação.
Expedientes necessários.
Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
30/11/2024 10:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/11/2024 13:43
Juntada de Certidão
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29/11/2024 13:43
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 18:00
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 18:00
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15366381
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15366381
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0200597-53.2024.8.06.0049 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA FERREIRA DOS SANTOS APELADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FERREIRA DOS SANTOS, nascida em 08/05/1955, atualmente com 69 anos e 05 meses de idade, contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe-CE, que, nos autos da Ação Anulatória de Débito ajuizada em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, extinguiu a demanda, por ausência de interesse processual, nos termos dos arts. 330, III, e 485, VI, ambos do CPC (ID nº 15367213). A apelante, em suas razões recursais, defende, em síntese, a impossibilidade de haver conexão entre as ações, pois as demandas se tratam de contratos e dívidas distintas, não tendo razões para a configuração da conexão por tratar-se de processos contra a mesma parte requerida. Ao final, requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito (ID nº 15367215). O apelado, em suas contrarrazões, requer o improvimento recursal e a manutenção do inteiro teor da sentença por seus fundamentos jurídicos (ID nº 15367218). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo do Mérito.
Ação Anulatória de Débito.
Indeferimento da petição inicial.
Impossibilidade.
Causa de pedir e pedidos distintos.
Ausência de conexão.
Precedentes do TJCE.
Recurso provido.
Nulidade da sentença. O cerne da controvérsia consiste em analisar a sentença que extinguiu a demanda ao fundamento de que a autora deveria ter apresentado uma ação para impugnar diversos contratos. A fundamentação utilizada pelo Magistrado de que a existência de várias ações propostas pela apelante buscando anular contratos de empréstimo consignado configura a ausência de interesse processual, uma vez que a parte deveria ajuizar somente uma demanda, não merece acolhida. Isto porque, a consequência processual em casos de conexão entre ações é a reunião dos processos, e não a sua extinção por ausência de interesse de agir, conforme dispõe o art. 55, CPC: "Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." Entretanto, no caso, não existe conexão entre as ações, tampouco risco de decisões conflitantes, tendo em vista que não se referem ao mesmo contrato e a regularidade dos instrumentos contratuais deve ser apurada de forma individual. Por essa perspectiva, entendo que os feitos deverão tramitar em processos distintos, para apuração da regularidade ou não do negócio jurídico de acordo com a necessidade da dilação probatória na demanda em processamento, a partir da avaliação dos fatos em paralelo ao conjunto probatório produzido mediante o exercício da ampla defesa e do contraditório. Destarte, considerando que cada empréstimo realizado implica em novo desconto em seus proventos previdenciários, sendo esta sua causa de pedir, e que o autor tem necessidade/utilidade de buscar o Poder Judiciário para obter provimento jurisdicional apto a cessar tais débitos, não há como se reputar ausente o interesse processual no caso analisado. Assim, a sentença proferida deve ser anulada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de primeira instância para seu regular processamento.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO INDIVIDUALIZADO DOS CONTRATOS.
ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. I.
Caso em Exame: Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta pelo Apelante, julgada extinta sem resolução de mérito pelo Juízo de primeiro grau, sob o fundamento de ausência de interesse processual decorrente da multiplicidade de ações similares ajuizadas contra o mesmo réu. II.
Questão em Discussão: Verificar se a existência de múltiplas ações em face do mesmo réu, com pedidos e causas de pedir envolvendo contratos distintos, caracteriza ausência de interesse processual e justifica o indeferimento da petição inicial. III.
Razões de Decidir: A legislação processual civil permite que o autor opte por cumular ou não diversos pedidos em um único processo, não havendo obrigatoriedade de reunião de ações envolvendo múltiplos contratos.
A existência de conexão entre ações não implica em ausência de interesse processual, mas sim em possível reunião dos processos para julgamento conjunto, conforme previsto nos arts. 55 e 327 do CPC.
Ao indeferir a petição inicial, o Juízo de primeiro grau incorreu em error in procedendo, violando os princípios da inafastabilidade da tutela jurisdicional e da cooperação. IV.
Dispositivo e Tese: Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e instrução do feito. (TJCE.
AC nº 0200776-83.2024.8.06.0114.
Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 15/10/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
LITISPENDÊNCIA NÃO EXISTENTE.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS.
INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A controvérsia recursal consiste em analisar a correção, ou não, da sentença objurgada, que indeferiu a petição inicial, sob fundamento de que a demandante não possui interesse de agir, haja vista o ajuizamento de diversas ações contra a mesma instituição financeira. 3.
A definição de interesse processual (art. 485, VI e art. 330, III, do CPC) é composta pelo binômio necessidade-adequação, refletindo este o meio processual apropriado e aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para satisfazer uma pretensão. 4.
Sob esse prisma, a fundamentação utilizada pelo magistrado a quo de que a existência de várias ações propostas pela autora buscando anular contratos de empréstimo consignado configura a ausência de interesse processual, uma vez que a parte deveria ajuizar somente uma demanda, não merece acolhida.
Isto porque a consequência processual em casos de conexão entre ações é a reunião dos processos (art. 55, §1º, CPC), e não a sua extinção por ausência de interesse de agir. 5.
Não obstante, in casu, sequer é possível afirmar que existe conexão, tampouco que há risco de decisões conflitantes, tendo em vista que a regularidade dos contratos deve ser apurada de forma individual.
Destarte, considerando que cada empréstimo realizado implica em novo desconto em seus proventos previdenciários, sendo esta sua causa de pedir, e que a autora tem necessidade/utilidade de buscar o Poder Judiciário para obter provimento jurisdicional apto a cessar tais débitos, não há como se reputar ausente o interesse processual no caso analisado. 6. À vista da ocorrência de error in procedendo, deve ser cassada a sentença proferida, com o consequente retorno dos autos à origem para seu regular processamento. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJCE.
AC nº 0200079-86.2024.8.06.0203.
Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 13/06/2024) Por fim, ressalta-se que o pronunciamento judicial recorrido fere a garantia constitucional de inafastabilidade da tutela jurisdicional, disposta no art. 5º, XXXV, da CF, pela qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". 3.
DISPOSITIVO. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para a regular tramitação do feito nos moldes estabelecidos no CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
01/11/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15366381
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31/10/2024 20:22
Conhecido o recurso de MARIA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *70.***.*06-34 (APELANTE) e provido
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24/10/2024 22:50
Recebidos os autos
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24/10/2024 22:50
Conclusos para decisão
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24/10/2024 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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