TJCE - 0631964-80.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete do Orgao Especial
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 20:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 20:20
Juntada de Petição de certidão judicial
-
01/09/2025 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 19:56
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 19:56
Juntada de Petição de certidão judicial
-
01/09/2025 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 19:49
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 19:49
Juntada de Petição de certidão judicial
-
29/08/2025 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 18:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 18:12
Juntada de Petição de certidão judicial
-
26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27407912
-
25/08/2025 09:09
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 09:08
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 09:08
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 09:07
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0631964-80.2024.8.06.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCO BANDEIRA MAIA NETO IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARA, ESTADO DO CEARA, CONSELHEIRA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ PATRÍCIA LÚCIA MENDES SABOYA, CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ JOSÉ VALDOMIRO TÁVORA DE CASTRO JÚNIOR, CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ ERNESTO SABOIA DE FIGUEIREDO JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Francisco Bandeira Maia Neto contra ato reputado ilegal e abusivo atribuído ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, na pessoa de seu Presidente, à Conselheira Relatora Patrícia Lúcia Mendes Saboya, ao Conselheiro Presidente da 1ª Câmara Virtual do TCE/CE José Valdomiro Távora de Castro Júnior, e ao Conselheiro Ernesto Saboia de Figueiredo Júnior, integrante da 1ª Câmara Virtual do TCE/CE. Na inicial (id. 13979745), o impetrante alega, em suma: (i) ter impetrado este writ para obter o reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais da Tomada de Contas de Gestão nº 17104/2023-0, inclusive do acórdão nº 1233/2024, e o retorno dos autos à fase inicial, diante da ausência de sua citação e notificação regular no curso desse processo; (ii) o Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE) abriu a Tomada de Contas de Gestão nº 17104/2023-0 para analisar as contas do período em que o autor foi Secretário de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente do Município de Ereré-CE; (iii) referido procedimento administrativo foi julgado no Acórdão nº 1233/2024, no qual as contas foram consideradas irregulares, sendo aplicada a sanção de inelegibilidade e de multa, e imputado o débito de elevado valor; (iv) no curso desse processo, com fulcro na Resolução Administrativa nº 09/2021, determinou-se a notificação inicial via postal, a qual não teve êxito, tendo o aviso de recebimento (AR) retornado com a informação "não procurado"; após pesquisa e identificação de novo endereço do impetrante, houve nova tentativa de notificação, a qual também quedou-se infrutífera, tendo sido devolvido o AR com a mesma informação ("não procurado"); (v) ato contínuo, realizou-se a citação por edital via publicação no Diário Oficial do Estado, e, após o decurso do prazo sem manifestação, foi o proferido o Acórdão nº 1233/2024, o qual reconheceu a revelia do impetrante, julgou irregulares as contas e imputou o débito de R$ 253.256,81; (vi) ter tomado ciência dessa decisão em 12/07/2024, após o trânsito em julgado, quando foi intimado para pagar a dívida; (vii) como a tomada de contas foi de iniciativa do TCE, a notificação inicial necessariamente deveria ser realizada pessoalmente; (viii) a nulidade do processo pela falha da citação inicial e pela prematura utilização da notificação via edital, pois não foram realizadas as três tentativas de entrega da carta, violando o art. 20-C da Lei Orgânica do TCE e o art. 6º, III, da Resolução Administrativa TCE/CE nº 09/2021; e (ix) o cerceamento do direito de defesa e a violação ao princípio do devido processo legal. Por fim, requer a concessão da segurança "confirmando-se a liminar requerida, para declarar a nulidade dos atos processuais da Tomada de Contas de Gestão nº 17104/2023-0 e do Acórdão nº 1233/2024, com a determinação de novo processamento, respeitando-se o devido processo legal e o direito de defesa do impetrante" (id. 13979745). Medida liminar deferida (id. 13979743). O Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Ceará apresentou informações (id. 14525486), aduzindo, em síntese: (i) a sua legitimidade passiva, porquanto, nos termos do art. 31, IV, do Regimento Interno do TCE/CE, compete ao Presidente prestar as informações solicitadas pelo Poder Judiciário em mandados de segurança impetrados contra ato da Corte de Contas; (ii) ser competência do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE/CE) julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos das unidades administrativas dos Poderes do Estado e dos Municípios; (iii) diante da omissão no dever de prestar contas da Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente do Município de Ereré, referente ao exercício de 2020, o TCE/CE instaurou a Tomada de Contas de Gestão nº 17104/2023-0 em face do impetrante; (iv) o impetrante interpôs contra o Acórdão nº 1233/2024, em 17/07/2024, o Recurso de Revisão nº 19763/2024; (v) a ausência de nulidade no processo administrativo, pois foram realizadas todas as devidas comunicações e tentativas de localização do endereço do impetrante, em observância ao contraditório e à ampla defesa.
Ao final, roga pela denegação da segurança. Manifestação do Estado do Ceará (id. 14637925), na qual ratifica as informações prestadas pelo Tribunal de Contas. O Procurador-Geral de Justiça Harley de Carvalho Filho opinou pela denegação da segurança (id. 16698642). Informações dos Conselheiros José Valdomiro Távora de Castro Júnior, Patrícia Lúcia Mendes Saboya e Ernesto Saboia de Figueiredo Júnior, nas quais ratificam as informações anteriores (id. 19690945). É o relatório, no essencial. Decido. O caso em exame consiste em aferir a existência, ou não, de ilegalidade na condução da Tomada de Contas de Gestão nº 17104/2023-0 pelo TCE, especificamente quanto às supostas falhas nas tentativas de notificação do impetrante, à prematura utilização da citação por edital e ao julgamento desse processo (Acórdão nº 1233/2024), circunstâncias que teriam violado os princípios do contraditório e da ampla defesa Contudo, em consulta à pesquisa processual do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE), verifiquei que, em novembro/2024, o Pleno Virtual da Corte de Contas, sob a Relatoria do Conselheiro Ernesto Saboia, deu provimento ao Recurso de Revisão nº 19763/2024-2 interposto pelo ora impetrante, anulando o Acórdão nº 1233/2024 da Tomada de Contas nº 17104/2023-0 por vício na citação inicial e determinando o retorno dos autos à relatora originária para as providências cabíveis.
Eis a ementa do julgado: EMENTA: RECURSO DE REVISÃO.
TOMADA DE CONTAS DE GESTÃO.
Recurso admitido/conhecido e provido.
Vício na citação inicial.
Anulação do Acórdão nº 1233/2024, com base nas Súmulas nºs 346 e 473 do STF.
Retorno dos autos a relatora originária para as providências cabíveis. (TCE, Processo nº: 19763/2024-2, Espécie Processual: Recurso de Revisão, Processo Principal nº: 17104/2023-0, Natureza: Tomada de Contas de Gestão, Pleno Virtual, Relator Conselheiro Ernesto Saboia, Sessão: 25 a 29/11/2024, DOE-TCE/CE: 09/12/2024) Portanto, restaram esvaziados os fundamentos fáticos e jurídicos que ensejaram o ajuizamento do mandado de segurança. Desse modo, a resolução de mérito do presente mandamus não implica qualquer utilidade ao demandante, restando prejudicado pela ausência de interesse processual diante da perda de objeto. Do exposto, com espeque no art. 485, inc.
VI, do CPC, extingo o feito sem resolução de mérito. Sem custas processuais (art. 5º, inc.
V, Lei Estadual 16.132/2016) e verba honorária (Súm. 512, STF e Súm. 105, STJ). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com baixa no sistema respectivo, a fim de não mais constar o feito como vinculado ao meu gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, 21 de agosto de 2025.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A-5 -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27407912
-
22/08/2025 17:08
Expedição de Ofício.
-
22/08/2025 17:08
Expedição de Ofício.
-
22/08/2025 17:08
Expedição de Ofício.
-
22/08/2025 17:08
Expedição de Ofício.
-
22/08/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/08/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27407912
-
22/08/2025 12:09
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 09:46
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
09/05/2025 01:13
Decorrido prazo de Conselheira do Tribunal de Contas do Estado do Ceará Patrícia Lúcia Mendes Saboya em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Ceará Ernesto Saboia de Figueiredo Júnior em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Ceará José Valdomiro Távora de Castro Júnior em 07/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 22:06
Juntada de Petição de certidão judicial
-
22/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2025 18:07
Juntada de Petição de certidão judicial
-
21/04/2025 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2025 18:02
Juntada de Petição de certidão judicial
-
09/04/2025 10:34
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 10:34
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 10:33
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 14:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 11:38
Juntada de Petição de certidão judicial
-
17/09/2024 20:05
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão judicial
-
29/08/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 14002347
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PUBLIQUE-SE: Ante o exposto, defiro a liminar requestada para suspender todos os efeitos decorrentes do Acórdão n° 1233/2024, proferido pela 1ª Câmara Virtual do TCE/CE, até o julgamento final do presente mandado de segurança.
Determino à Secretaria Judiciária que materialize as peças do presente processo e o protocole no sistema PJe do Segundo Grau (PJe 2G), sob o mesmo número de autuação, para que lá prossiga, nos termos do 4º da Portaria nº 1876/2023-GABPRESI (DJE 21/08/2023).
Feita tal providência, arquivem-se os presentes fólios no sistema SAJSG, a fim de que deixem de constar estatisticamente em meu gabinete, bem como sejam efetuadas as seguintes diligências: Intimem-se as partes.
Notifique-se o Tribunal de Contas do Ceará, órgão apontado coator, por seu Presidente, acerca do inteiro teor deste decisum, no prazo legal de 10(dez) dias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Estado do Ceará, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações ou transcorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para oferta de parecer.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, 14 de agosto de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator. -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 14002347
-
20/08/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14002347
-
19/08/2024 14:30
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
16/08/2024 10:31
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
14/08/2024 18:43
Mov. [6] - Enviados Autos Digitais à TJCENEXE - Órgão Especial e Seções Cíveis
-
14/08/2024 18:43
Mov. [5] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2024 14:07
Mov. [4] - Concluso ao Relator
-
31/07/2024 14:07
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
31/07/2024 14:06
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 52 - Orgao Especial Relator: 15 - FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
-
31/07/2024 13:46
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003185-02.2014.8.06.0135
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Daniel Angelim Leite
Advogado: Cyro Regis Queiroz Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2024 13:10
Processo nº 3000914-77.2023.8.06.0094
Francisco Didi Alves Germano
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcus Andre Fortaleza de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2024 08:03
Processo nº 3000914-77.2023.8.06.0094
Francisco Didi Alves Germano
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcus Andre Fortaleza de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2023 08:33
Processo nº 0167451-78.2018.8.06.0001
Estado do Ceara
Jose Renato Mota
Advogado: Jose Renato Mota
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/05/2020 13:43
Processo nº 3019797-26.2024.8.06.0001
Ana Brismaria Frederico Sousa
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Lucelia Duarte Portela
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2024 06:12