TJCE - 3018169-02.2024.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 164322173
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19/08/2025 08:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Processo nº: 3018169-02.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS/FUNSAÚDE Requerente: EMANUELE TAVARES SALES DE ARAUJO Requerido: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por EMANUELE TAVARES SALES DE ARAUJO, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, o recebimento dos proventos previstos no edital do certame no qual foi aprovada dentro do número de vagas, ainda que ajustados à nova carga horária, bem como o pagamento a título de diferenças remuneratórias.
Além disso, requer a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 5º, §2º, da Lei Estadual nº 18.338 de 2023, por violação ao art. 5º, XXXVI, ao art. 37, caput, e ao art. 39, §1º, todos da Constituição Federal. Relata, em síntese, que é MÉDICA CARDIOLOGISTA, concursada da FUNSAUDE, admitida em 06/03/2024, e está recebendo um salário base inferior ao previsto no edital do concurso.
Enquanto o edital estabelece um salário de R$ 23.833,33, o contracheque dela mostra um valor de R$ 9.362,72, com uma diferença salarial de R$ 14.470,61.
Essa redução arbitrária, feita pelo Estado do Ceará, viola princípios constitucionais, especialmente o princípio da isonomia salarial, o direito adquirido, a dignidade humana, e a eficiência estatal, previstos nos artigos 5º, 7º e 37 da Constituição Federal. Ressalta que outros servidores em igual situação recebem o valor correto, configurando discriminação salarial ilegal, ferindo a igualdade de tratamento entre trabalhadores que exercem funções idênticas, conforme normas nacionais e convenções internacionais, como a da OIT. Cita jurisprudência que reconhece a possibilidade de equiparação salarial para trabalhos intelectuais iguais, independentemente de pequenas diferenças de área de atuação, reforçando que o princípio do "salário igual para trabalho igual" deve ser respeitado. Acrescenta que, originalmente, a FUNSAÚDE funcionava sob regime de fundação pública (Lei nº 17.186/2020).
E em 04 de abril de 2023, o Estado do Ceará publicou a Lei nº 18.338/2023, que incorporou a fundação à SESA (Secretaria da Saúde), transformando-a em órgão público estatutário e extinguindo a fundação.
Com essa mudança, os empregados públicos da FUNSAÚDE, antes regidos pela CLT, passaram a regime estatutário e os médicos convocados antes da alteração teriam direito a uma compensação salarial (VPNI) para manter a irredutibilidade salarial, considerando a nova jornada.
Já os médicos convocados após a Lei nº 18.338 de 04 de abril de 2023, como o demandante, não tiveram garantida essa compensação (VPNI), sofrendo redução significativa na remuneração. Aduz, a autora, que a legislação que exclui o direito do demandante à VPNI (art. 5º, §2º da Lei 18.338/2023) é inconstitucional, pois o candidato aprovado dentro das vagas tem direito subjetivo à nomeação conforme o edital, incluindo a remuneração prevista proporcional à carga horária. Devidamente citado o ESTADO apresentou CONTESTAÇÃO alegando que a proteção constitucional contra o decesso remuneratório se restringe àqueles já ocupantes de cargo ou emprego público - e não aos pendentes de nomeação/contrato, porquanto titulares, quando muito, de mera expectativa de direito.
Acrescenta a discricionariedade da administração, menciona que se trata de novo regime jurídico, inexistindo direito adquirido oi garantia da irredutibilidade vencimental. Réplica nos autos e Manifestação do Ministério Público pugnando pela improcedência. Cabe ressaltar que o processo teve a DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA de Id. 130794882, em razão do valor da causa, entretanto, houve retorno dos autos da 4ª Vara da Fazenda Pública para esta 2ª Vara, uma vez que ficou esclarecido o equívoco da decisão de declínio.
Consoante a petição inicial, a parte autora, já havia deixado claro a renúncia ao valor excedente ao previsto no teto da Fazenda Pública. Eis o sucinto relatório, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. O exame das preliminares pelo julgador é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte que aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos artigos 282, §2º e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito. Traspasso a decisão de mérito. Avançando ao mérito, o cerne da controvérsia reside no exame de suposta infringência ao princípio da isonomia, levando-se em conta que os candidatos aprovados em concurso para emprego público, convocados após a extinção da FUNSAÚDE, foram enquadrados na referência inicial na tabela vencimental correspondente ao seu cargo no regime estatutário, porém sem qualquer regra que mitigasse o decesso remuneratório, com exclusão de recebimento da VPNI. Diante da controvérsia posta em juízo, é necessário observar que, com a Lei nº 18.338/2023, a FUNSAÚDE foi extinta, sendo incorporada pela SESA - Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, realizando a transferência do quadro de pessoal já contratado pela então entidade da administração indireta, para a Secretaria referida.
Neste sentido, destaca-se abaixo dicção legal quanto aos servidores absolvidos pela Administração Direta, nos seguintes termos: Art. 2.º Para implantação do disposto no art. 1.º, a Sesa absorverá, na data de publicação desta Lei, o quadro de pessoal da Fundação Regional de Saúde - FUNSAÚDE, instituída na Lei n.º 17.186, de 24 de março de 2020. § 1.º Em face do caput deste artigo, passam a se submeter ao regime estatutário, Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974: I - os empregados do quadro permanente da Funsaúde na data de publicação desta Lei, então sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho; (...) § 2.º Os empregados a que se refere o inciso I, do § 1.º, serão enquadrados em cargos e em plano de cargos ou legislação remuneratória que guardem pertinência com as competências dos empregos exercidos na Funsaúde, o que ocorrerá da seguinte forma: I - na Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, c/c a Lei n.º14.238, de 10 de novembro de 2008 e legislações posteriores para os empregados médicos; II - na Lei Complementar n.º 270, de 10 de dezembro de 2021, e legislações posteriores para os empregados que trabalham em áreas de atividade-meio; III - na Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, e legislações posteriores para os profissionais da área da saúde, excetuados os médicos. § 3.º O enquadramento previsto no § 2.º dar-se-á da seguinte forma: I - o ex-empregado será enquadrado na referência inicial na tabela vencimental correspondente ao seu cargo no regime estatutário; II - havendo decesso remuneratório no enquadramento, considerando o somatório do salário recebido pelo ex-empregado, incluídas gratificações e demais vantagens de caráter permanente, ainda que variáveis, com a nova remuneração no regime estatutário, a diferença será devida e paga como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI (grifo nosso); Da dicção do texto legal, aqueles ex-empregados da antiga FUNSAÚDE, já empossados e que estavam trabalhando, seriam enquadrados na referência inicial na tabela vencimental correspondente ao seu cargo no regime estatutário; e em casos de decesso remuneratório, a diferença deveria ser paga como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI. Já nos casos daqueles aprovados dentro do número de vagas do concurso, não convocados até a extinção da FUNSAÚDE, a regra de enquadramento encontra-se estipulada no art. 5o da Lei nº 18.338/2023, conforme destaca-se: Art. 5.º Todos os candidatos aprovados dentro das vagas disponibilizadas no concurso público realizado pela FUNSAÚDE, conforme os Editais n.º 01, 02 e 03, de 2021, serão convocados e nomeados para integrar o quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, sob o regime jurídico funcional da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974. § 1.º A nomeação de que trata o caput deste artigo dar-se-á nos cargos com competência correspondente no quadro da Sesa, observados, para a correlação, os enquadramentos funcionais anteriormente realizados para os ex-empregados da FUNSAÚDE. § 2.º A remuneração do servidor reger-se-á segundo os exatos termos da legislação de regência do correspondente cargo, não aplicável, para fins de remuneração, o disposto no inciso II, do § 3.º do art. 2.º desta Lei. (grifo nosso) De fato, o texto legal é bastante claro, no sentido de não ser possível estender o pagamento da VPNI a(o) promovente, pois a Administração Pública pauta-se pelo princípio da legalidade; e a norma afirma que os candidatos aprovados dentro das vagas disponibilizadas no concurso público realizado pela FUNSAÚDE, conforme os Editais n.º 01, 02 e 03, de 2021, posteriormente convocados, não terão aplicados às suas remunerações os ditames do disposto no inciso II, do § 3.º do art. 2.º da Lei em análise.
Ressalta-se, mais uma vez, que a autora foi admitida em 06/03/2024. Por conseguinte, não há como se cogitar de decesso remuneratório, uma vez que tal situação restringe-se aos ocupantes de cargos ou empregos públicos e não àqueles aprovados em concurso, pendente de nomeação, nos termos do art.37, XV da CF, segundo o qual o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I (grifo nosso). Assim, muito embora a Lei Estadual no 18.338/2023, em seu art. 5o, seja taxativa ao afirmar que todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas disponibilizadas, seriam convocados e nomeados para integrar o quadro de pessoal da Secretaria de Saúde, gerando uma expectativa de direito; não há para estes candidatos, nem ao menos ainda contratados, direito adquirido a regime jurídico de vencimentos. Sobre o tema, atente-se para o seguinte aresto da lavra do Superior Tribunal de Justiça, in verbis (destacou-se): ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA DO SUS.
ENQUADRAMENTO INICIAL.
INTEGRANTE DA CLASSE "A". ÉGIDE DA LEI ESTADUAL N.º 7.360/2000.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO INICIAL NA CLASSE "C".
INGRESSO NA CLASSE E PADRÃO INICIAL DA CARREIRA.
LEGALIDADE.
ENQUADRAMENTO EM PADRÃO INTERMEDIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que o provimento originário de cargos públicos deve se dar na classe e padrão iniciais da carreira, conforme a lei vigente na data da nomeação, ainda que o edital do certame contivesse previsão de ingresso em outro padrão da carreira e de vencimento. 2.
Nessa linha de entendimento, tendo a lei de regência previsto as formas de progressão na carreira (em classes e níveis), bem como determinado que a progressão horizontal seja de uma classe para outra imediatamente superior, não faz sentido que, ao tomar posse no cargo, seja enquadrada na Classe "C", sem haver ocupado nenhuma classe inferior. 3.
Recurso desprovido. (RMS n. 34.733/MT, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 9/11/2015.) Vale acrescentar que ao julgar o RE nº 563.708/MS, afeto ao Tema nº 24 da sistemática de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica, ad litteram: I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. (STF - RE 563708, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013). Destaca-se que, com esse argumento de ofensa à isonomia, pretende o autor um efetivo aumento de remuneração, o que atrai a aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, a qual determina que: "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Por todo o exposto, verifica-se que não há de se falar em inconstitucionalidade, por ocasião da promulgação da Lei Estadual no 18.338/2023, especificamente seu art. 5o, § 2º, uma vez estar a norma em consonância com o texto constitucional, bem como jurisprudência pacificada de nossos Tribunais Superiores, no sentido de que não há no caso concreto ofensa à irredutibilidade vencimental, pois o promovente, enquanto candidato aprovado, ainda não nomeado quando da promulgação da Lei em análise, não detinha qualquer relação jurídica prévia, devendo submeter-se aos termos da lei vigente no ato de sua nomeação. Cabe informar, que embora exista no âmbito desse juizado decisões anteriores pela procedência, esse juízo se convenceu do contrário após reanalise dos casos e decisões reiteradas da 3ª Turma Recursal. Vejamos trechos da decisão da Turma Recursal em casos análogos: 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal - RECURSO INOMINADO CÍVEL - Proc. nº: 3003853-81.2024.8.06.0001 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL ADMITIDA PELO CONCURSO PÚBLICO DA EXTINTA FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE (FUNSAÚDE).
TRANSFERÊNCIA DO QUADRO DE PESSOAL E DOS FUTUROS SERVIDORES PARA A SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE.
PREVISÃO LEGAL DE PAGAMENTO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI) PARA OS EX-EMPREGADOS DA FUNSAÚDE COM DECESSO REMUNERATÓRIO.
LEI ESTADUAL N. 18.338/2023. NOVOS SERVIDORES ADMITIDOS APÓS A EXTINÇÃO DA FUNSAÚDE QUE NÃO FAZEM JUS À VPNI.
EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL.
ART. 5º, §2º, DA LEI ESTADUAL N. 18.338/2023. AUSÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO DE NOVOS SERVIDORES.
NÃO CABIMENTO DE AUMENTO DA REMUNERAÇÃO SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA.
SÚMULA VINCULANTE N. 37.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Luana Menezes de Moraes em desfavor do Estado do Ceará para requerer a implementação do vencimento previsto no Edital do concurso público para provimento dos cargos da Fundação Regional de Saúde ou a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei Estadual n. 18.338/2023 para afastar a regra de não implementação da VPNI para os novos servidores, implantando-a em seu vencimento, além de indenização por danos morais, sob o fundamento de que, após aprovada no concurso público da FUNSAÚDE e a posse no cargo, cujo o salário-base previsto no Edital era de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), foi prejudicada com a redução de 60% (sessenta por cento) deste valor, violando o princípio da vinculação ao edital e o da isonomia, na medida em que os ex-empregados da FUNSAÚDE, incorporados ao quadro de pessoal da Secretaria Estadual de Saúde, foram beneficiados com o pagamento de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) com base na Lei Estadual n. 18.338/2023, mantendo a irredutibilidade de seus vencimentos, enquanto os novos servidores não perceberam a referida vantagem, o que suscitaria a inconstitucionalidade do art. supramencionado. (...) Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (Id. 13425896) para suscitar a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, alegar que os ex-empregados da FUNSAÚDE não tiveram decesso remuneratório, sendo acrescida aos seus vencimentos a VPNI, porém, os novos servidores, aprovados e convocados pelo concurso público da extinta Fundação, foram excluídos da percepção da vantagem, reduzindo consideravelmente a remuneração destes e divergindo do vencimento disposto no Edital do concurso em que foram aprovados, violando o princípio da vinculação ao edital e da isonomia, ensejando a inconstitucionalidade do art. 5º, §2º, da Lei Estadual n. 18.338/2023.
Requer a reforma da sentença para que os seus pedidos sejam julgados procedentes.
Dessa forma, é inequívoco que, procedendo com a extinção da FUNSAÚDE e o enquadramento dos empregados, submetidos à CLT, no regime estatutário, pretendeu o Estado do Ceará adequar o quadro de pessoal a ser absorvido pela Secretaria Estadual de Saúde aos cargos e suas atribuições, à jornada de trabalho e à tabela de vencimento dos cargos efetivos, sem que houvesse prejuízos aos servidores que, eventualmente, fossem atingidos por redução de vencimentos, surgindo, assim, a VPNI, que, expressamente, foi vedada a concessão aos novos servidores aprovados no concurso público da FUNSAÚDE, que, notadamente, ingressariam diretamente no quadro de pessoal da Secretaria Estadual e não sofreriam qualquer redução de vencimentos, eis que não integravam o quadro de pessoal antes da extinção da Fundação. À vista disso, não é possível reconhecer a violação ao art. 37, inciso XV, da CF/1988 e a suposta inconstitucionalidade do art. 5º, §2º, da Lei Estadual n. 18.338/2018, alegada pela parte autora, ora recorrente, tampouco se compreende a violação a qualquer direito subjetivo à remuneração disposta no Edital do concurso público prestado e ao regime jurídico garantido especificamente a um grupo de servidores, por circunstâncias excepcionais, não sendo suficiente a alegação de necessidade de observância do princípio da isonomia, nos termos da Súmula Vinculante n. 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Diante do exposto, mormente considerando a exegese perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Uma vez transitado em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 164322173
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18/08/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164322173
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18/08/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 20:22
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2025 15:47
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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09/07/2025 15:32
Conclusos para decisão
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28/03/2025 18:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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28/03/2025 18:24
Alterado o assunto processual
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28/03/2025 18:24
Alterado o assunto processual
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28/03/2025 18:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/03/2025 02:58
Decorrido prazo de HANDREI PONTE SALES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:56
Decorrido prazo de HANDREI PONTE SALES em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 135093748
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07/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135093748
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06/02/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135093748
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06/02/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:21
Declarada incompetência
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31/01/2025 15:25
Conclusos para despacho
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27/01/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130794882
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130794882
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19/12/2024 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2024 14:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/12/2024 09:40
Erro ou recusa na comunicação
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19/12/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130794882
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18/12/2024 10:00
Acolhida a exceção de Incompetência
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24/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:56
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 04:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/10/2024 23:59.
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28/09/2024 01:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 10:38
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99045586
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22/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: EMANUELE TAVARES SALES DE ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O R.H.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes de estilo.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de direito -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99045586
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21/08/2024 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99045586
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19/08/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 16:40
Conclusos para despacho
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19/08/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 10:24
Conclusos para despacho
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30/07/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2022 16:49