TJCE - 3004083-13.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 11:38
Expedição de Alvará.
-
08/01/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:48
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
20/12/2024 16:27
Decorrido prazo de MATEUS LEVI SILVEIRA FEIJO em 18/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 16:27
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 18/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2024. Documento: 127189480
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127189480
-
02/12/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127189480
-
28/11/2024 09:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2024 07:59
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 10:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024. Documento: 125792525
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125792525
-
14/11/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125792525
-
14/11/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 09:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115522439
-
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115522439
-
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115522439
-
07/11/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115522439
-
07/11/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115522439
-
07/11/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 10:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/11/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112748283
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3004083-13.2024.8.06.0167 Despacho Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por MARIA SELMA SILVEIRA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Analisando os autos, verifico que o requerimento não está instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Diante disso, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha de cálculos que demonstre a evolução do crédito, os índices aplicados, o termo inicial e final dos aludidos consectários legais, conforme previsão do art. 524 do CPC/2015. Cumprida a diligência, voltem-se os autos para análise do pedido de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo sem manifestações, retornem-se os autos ao arquivo. Sobral, data da assinatura digital. TIAGO DIAS DA SILVAJuiz de Direito em respondência -
05/11/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112748283
-
05/11/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 13:49
Processo Desarquivado
-
31/10/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 09:05
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
25/10/2024 01:56
Decorrido prazo de MATEUS LEVI SILVEIRA FEIJO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:56
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 24/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 106245274
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106245274
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3004083-13.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA SELMA SILVEIRAEndereço: Rua Dina Mendes, 631, Apto 1301, Derby, SOBRAL - CE - CEP: 62041-385 REQUERIDO(A)(S): Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.Endereço: ABB Ltda, Avenida dos Autonomistas 1496, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06020-902 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por MARIA SELMA SILVEIRA, em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099/1995, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência UNA - de conciliação, instrução e julgamento (id.106121211).
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES A demandada suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentou que é uma empresa de tecnologia e não uma empresa de transporte, e que o motorista que conduz o veículo não é seu preposto e que não tem vínculo de emprego com a UBER, atribui a responsabilidade apenas ao motorista.
Da detida análise dos autos, observou que a parte autora contratou os serviços de transporte se utilizando da plataforma da demandada (id. 99111462), e que houve uma remuneração por tal serviços, na espécie R$ 8,08.
Assim, entendo por configurado a relação de consumo, se impondo a aplicabilidade da Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990 - CDC.
Desta forma, a plataforma e o motorista, compõem a chamada cadeia de consumo, onde um e outro, auferem lucros pelos serviços prestados aos consumidores.
Devendo por força do art. 7º, § único do CDC, responder de forma solidária.
Colaciono precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo; AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Transporte de passageiros por aplicativo (Uber) - Acidente ocorrido durante a corrida - Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva - Insurgência do autor - Cabimento - Empresa de tecnologia responsável pela intermediação de passageiros e motoristas que integra a cadeia de fornecimento do serviço de transporte - Nexo funcional entre a intermediação realizada e o contrato de transporte, executado por motorista cadastrado no aplicativo, de forma que a sorte de um dos negócios jurídicos reflita no outro - Responsabilidade objetiva e solidária da ré - Precedentes do E.
TJSP - Hipótese em que o passageiro do veículo sofreu lesões graves decorrentes da colisão do automóvel com um muro - Existência de nexo causal - Ausência de excludentes de responsabilidade - Necessidade de restituição dos valores gastos pelo autor com a compra de remédios - Danos morais configurados - Consequências do evento danoso e abalo psicológico sofrido pelo passageiro que extrapolam meros dissabores ordinários - Indenização fixada em R$ 20.000,00 - Valor razoável e adequado aos fins colimados - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10036977420198260348 SP 1003697-74.2019.8.26.0348, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 31/01/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2020) Desta forma, como cabe a parte autora a decisão contra quem pretende demandar, entendo que a preliminar suscitada não merece prosperar, e assim, à rejeito.
Quanto a inaplicabilidade do CDC a espécie, rechaço a referida preliminar, posto se tratar flagrantemente de um contrato de prestação de serviços, e assim sendo, é imperioso reconhecer que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força dos seus artigos 2º e 3º, parágrafo segundo do CDC.
Rechaço ainda a preliminar de inépcia da inicial pela suposta ausência de comprovação dos fatos narrados na inicial, bem como pela ausência de documentos essenciais a propositura do feito. É que compulsando os autos, observo que os documentos essenciais a propositura da ação, estão presentes, bem como às provas do fato que se pretende discutir (id. 99111449, id. 99111462, id. 99111468, id. 104776966 e id. 104776964).
Preliminares vencidas, passo ao mérito.
DO MÉRITO Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Alega a promovente que em 16/06/2023, requisitou, através da plataforma digital da UBER, um motorista para seu transporte.
Aduz, que durante a viagem, houve um abalroamento e que este seria teria ocorrido por imprudência do motorista contratado.
Em decorrência do acidente, sofreu "contusão no ombro" e "forte pancada na cabeça", além de "abalo psicológico" e "episodio de hipertensão".
Requer a reparação pelos danos morais no importe de R$ 15.000,00.
A demandada, por sua vez, sustentou a ausência de provas, bem como a impossibilidade de ser responsabilizada uma vez que não é empresa de transporte, logo, não há nexo de causalidade.
Pois bem.
Como já antecipado, entendo que a presente relação é de cunho consumerista, se impondo o regramento existente no CDC.
Assim, vejo que há verossimilhança nas alegações da parte autora, motivo pelo qual inverto o ônus da prova (art. 6º, inciso VIII).
Adianto que o pedido autoral será julgado parcialmente procedente.
No caso em testilha, é fato incontroverso que a parte autora contratou os serviços de transporte através da plataforma digital da requerida (id. 99111462).
Também é incontroverso que houve a colisão do veículo que transportava a autora com outro veículo, fato comprovado por fotos e vídeo não impugnados pela ré.
Outrossim, entendo que restou comprovado os danos decorrentes da colisão (id. 106112188).
Logo, cumpriu a parte autora com o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC).
Lado outro, a ré apresentou contestação, porém, não comprovou fato impeditivo a pretensão autoral (art. 373, II do CPC).
Assim sendo, tenho por comprovado o vicio na prestação dos serviços, logo, imperioso reconhecer a obrigação da demandada em reparar os danos ocasionados a consumidora.
Uma vez que os fatos narrados e comprovados, ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, atingindo a dignidade da parte autora.
A responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do CDC).
Não merece guarita a tese defensiva que atribui ao consumidor a responsabilidade pelos danos sofridos pela ausência do uso do cinto de segurança, isto porque é dever do condutor observar se todos os passageiros estão utilizando o cinto de segurança, só após tal constatação, deve o condutor colocar o automóvel em movimento (art. 65 do CTB).
O nexo de causalidade decorre no fato de que o dano moral sofrido pela autora foi provocado por ato da empresa ré.
Desse modo, não há que se falar em fato de terceiro, posto que este só se caracteriza quando é alheio ao serviço desenvolvido pelo fornecedor, o que não é a hipótese dos autos, já que este deveria agir com mais cautela, com capacitação dos motoristas que se cadastram em sua plataforma.
Não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral.
A doutrina e a jurisprudência, por sua vez, erigiram como parâmetros para tal fixação as características do caso concreto, sopesando os interesses em conflito, a repercussão da ofensa, o efeito pedagógico, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Entendo razoável a reparação do dano no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Portanto, constatada a ocorrência do ato ilícito na forma acima destacada, impende a condenação da ré à indenização pelos danos morais, no montante acima especificado, de forma a garantir o caráter punitivo ao ofensor e compensatório ao ofendido.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, extingo o presente processo com resolução do mérito, e com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora, para declarar o vício na prestação dos serviços e condeno a ré a reparar dano moral sofrido pela parte autora, que atento às condições do caso concreto, bem assim aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Sobral, CE, data da assinatura eletrônica.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência Portaria - 02147/2024 -
08/10/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106245274
-
04/10/2024 18:55
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2024 09:27
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 09:25
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2024 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
02/10/2024 21:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 16:18
Juntada de Certidão
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13/09/2024 10:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99156362
-
23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99152558
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3004083-13.2024.8.06.0167 - [Acidente de Trânsito] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz,fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de endereço, em nome próprio, expedido até três meses antes do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da Inicial.
Somente será aceito o documento em nome de terceiro se devidamente comprovado parentesco.
SOBRAL/CE, 21 de agosto de 2024.
KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99156362
-
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99152558
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21/08/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99156362
-
21/08/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 09:25
Juntada de Certidão
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21/08/2024 09:20
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2024 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
21/08/2024 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99152558
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21/08/2024 07:58
Juntada de ato ordinatório
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20/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
20/08/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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