TJCE - 3000169-06.2023.8.06.0092
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Independencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 16:37
Juntada de despacho
-
11/10/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/10/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
26/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/09/2024. Documento: 104753031
-
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 104753031
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE INDEPENDÊNCIATJCE - VARA ÚNICA DA COMARCA DE INDEPENDÊNCIARua FR Vidal, S/N - Centro - Independência/CE - CEP: 63.640-000 - Fone: (88) 3675-1167 - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 3000169-06.2023.8.06.0092 AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES DE PAIVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc. Recebo o recurso inominado interposto pela parte requerente (ID nº 102146304), porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, após o decurso desse prazo, subam os autos à Turma Recursal.
Expedientes necessários. Independência(CE), data da assinatura no sistema.
DANIEL MACEDO COSTA JUIZ -
24/09/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104753031
-
24/09/2024 09:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/09/2024 07:08
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 09:37
Juntada de Petição de recurso
-
20/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/08/2024. Documento: 96238335
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE INDEPENDÊNCIATJCE - VARA ÚNICA DA COMARCA DE INDEPENDÊNCIARua FR Vidal, S/N - Centro - Independência/CE - CEP: 63.640-000 - Fone: (88) 3675-1167 - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 3000169-06.2023.8.06.0092 AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES DE PAIVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos em Autoinspeção Anual, nos termos da Portaria n° 13/2024 da Vara Única da Comarca de Independência do Provimento n° 02/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e da Recomendação n° 12/2013 do Conselho Nacional de Justiça. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
A parte autora afirma em exordial não ter contratado os empréstimos: a) contrato nº 447029711, data da inclusão 28/10/2021, fim dos descontos 12/2027, quantidade de parcelas 72 (setenta e duas), valor emprestado R$ 7.492,81 (sete mil e quatrocentos e noventa e dois reais e oitenta e um centavo); b) contrato nº 456921722, data da inclusão 01/04/2022, fim dos descontos 05/2028, quantidade de parcelas 72 (setenta e duas), valor emprestado R$ 3.752,58 (três mil e setecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e oito centavo); c) contrato nº 330808204-3 data da inclusão 19/11/2019, início dos descontos 12/2019, fim dos descontos 11/2025, quantidade de parcelas 72 (setenta e duas), valor da parcela R$ 124,20 (cento e vinte e quatro reais e vinte centavos), valor emprestado R$ 8.942,40 (oito mil e novecentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos).
Foi determinada a citação da parte promovida (Id. 60484896).
Contestação acompanhada de documentos de Ids. 68753776/68753784, em que o requerido afirmou que há contratação regular entre as partes, possuindo a autora ciência de toas as condições.
A relação jurídica entre as partes corresponde a cessão de carteira do Banco PAN para o Bradesco, em que foi migrado ao Bradesco de número 392290170, inexistindo danos morais ou débitos a serem restituídos.
Requereu, subsidiariamente, a devolução integral dos valores creditados à parte requerente.
Tentativa de conciliação infrutífera (Id. 68802170).
Réplica (Id. 71712170).
Assim, o banco promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, apresentando contestação e anexando aos autos diversas provas de que a requerente, de fato, contratou o empréstimo em questão.
Para tanto, juntou o contrato assinado pela autora (Id. 68753782).
Ressalte-se que a requerente, intimada, apresentou réplica genérica sem impugnar os argumentos e documentos apresentados na contestação.
Outrossim, o requerido apresentou comprovantes juntados aos autos confirmando o recebimento dos valores, dos seguintes contratos: 1) contrato Nº 44.7029711, data da inclusão 28/10/2021, valor emprestado R$ 7.492,81 de Id. 69605376 (pág. 10); 2) contrato Nº 45.6921722, data da inclusão 01/04/2022, valor emprestado R$ 3.752,58 de Id. 69605376 (pág. 12); contrato Nº 330808204-3 data da inclusão 19/11/2019, valor emprestado R$ 8.942,40 Id. 69605376 (pág. 32).
Ademais, observa-se dos autos a relação jurídica entre as partes um Refinanciamento sendo liberado mediante TED-TRANSF ELET DISPON, SOB N° 5276076, troco de R$ 4.418,36 em 20/11/2019 (Id. 69605376, pág. 3).
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações. Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido de reparação de danos morais formulados pela parte promovente.
Frente ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, por entender que foi lícita a contratação das partes.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa e ARQUIVE-SE.
Expedientes necessários.
Independência(CE), data da assinatura no sistema.
DANIEL MACEDO COSTA JUIZ -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96238335
-
18/08/2024 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96238335
-
18/08/2024 21:21
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DE PAIVA em 08/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/10/2023. Documento: 68865637
-
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 68865637
-
11/10/2023 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68865637
-
11/10/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 14:58
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2023 14:40 Vara Única da Comarca de Independência.
-
08/09/2023 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2023 02:04
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:16
Decorrido prazo de LUIZ MARCIO GREYCK MARTINS em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 04:40
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 02:58
Decorrido prazo de LUIZ MARCIO GREYCK MARTINS em 05/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 62771686
-
30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 62771686
-
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 08:59
Audiência Conciliação redesignada para 11/09/2023 14:40 Vara Única da Comarca de Independência.
-
13/06/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:49
Audiência Conciliação designada para 06/02/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Independência.
-
07/06/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3019291-50.2024.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Lucia da Silva Gonzaga
Advogado: Joao Vianey Nogueira Martins
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2025 11:14
Processo nº 3019291-50.2024.8.06.0001
Lucia da Silva Gonzaga
Municipio de Fortaleza
Advogado: Joao Vianey Nogueira Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2024 15:39
Processo nº 0136597-38.2017.8.06.0001
J P P de Sousa Representacoes LTDA
Domingos Araujo Neto
Advogado: Paulo Germano Autran Nunes de Mesquita
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2022 11:12
Processo nº 0211290-17.2022.8.06.0001
David Allysson de Holanda Maia
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2022 17:46
Processo nº 3000940-89.2021.8.06.0112
Latina Sementes LTDA
Cicero Sobreira de Matos
Advogado: Thiago Bezerra Tenorio da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/09/2021 18:57