TJCE - 3019679-50.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIA ALANA XIMENES ALCANTARA em 11/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 01:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27581051
-
30/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27581051
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3019679-50.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: MARIA SOCORRO DE SOUSA, FRANCISCA IREUDA DE SOUSA, FRANCISCA IRISLENE DE SOUSA ARAUJO, FRANCISCA IRENE DE SOUSA, FRANCISCA IRANIR DE SOUSA, FRANCISCA IRISMAR DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988. Registre-se AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aforada pela(s) parte(s) requerente(s) em face do(s) requerido(s), Estado do Ceará, pugnando pela implantação da pensão por reversão pelo falecimento da genitora das requerentes, com valor a ser dividido em partes iguais a favor das autoras, assim como, requerem pelo pagamento do valor retroativo à data do óbito da autora da pensão. Em linhas gerais, afirmam as autoras que são filhas do casal SR.
FRANCISCO ISAC DE SOUSA 2º SARGENTO, reformado da Polícia Militar do Ceará (PMCE), falecido 13/07/1998, do seu casamento com a SRA.MARIA PAZ FERREIRA DE SOUSA, também falecida em 21/07/2000.
Informam que o casal teve sete filhas, Francisca Iraires de Sousa, Maria do Socorro de Sousa, Francisca Ireuda de Sousa, Francisca Irislene de Sousa, Francisca Irene de Sousa, Francisca Irismar de Sousa, Francisca Iranir de Sousa.
Reclamam que somente uma única filha vem percebendo a pensão por reversão, a SRA.FRANCISCA IRAIRES DE SOUSA, e que tiveram seu pedido administrativo indeferido, conforme Ofício nº 316/2024-NGPP/CGP.
Sentença procedente para declarar e reconhecer o direito postulado em favor das demandantes, determinando ao demandado ESTADO DO CEARÁ que proceda com a implantação de pensão por morte por reversão, em virtude do falecimento da genitora das requerentes, com valor a ser dividido em partes iguais, e com o devido pagamento das parcelas vencidas, desde a data do óbito da genitora das autoras.
A posição foi confirmada por acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária.
Pelo Estado do Ceará foi interposto recurso extraordinário alegando violação aos arts. 5º, LIV, e 37, caput, da Constituição Federal. Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado. Ab Initio, cumpre asseverar o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, a respeito do Tema n. 1028 - ARE 1.170.204, sendo fixada a seguinte tese: "É infraconstitucional e fundada na análise de fatos e provas, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia atinente à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte". Não é despiciendo colacionar o leading case, in verbis: Recurso extraordinário com agravo.
Benefício previdenciário.
Pensão por morte.
Concessão.
Aferição dos requisitos legais.
Matéria infraconstitucional.
Comprovação.
Fatos e provas (Súmula 279/STF). 1. É infraconstitucional e fundada na análise de fatos e provas a controvérsia atinente à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte. 2.
Ausência de repercussão geral. (ARE 1170204 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 11-03-2019 PUBLIC 12-03-2019) Percebe-se, portanto, que apesar da tese se aplicar a concessão da pensão por morte, resta clarividente que também é aplicável para fins de transferência de cota-parte da pensão por morte, razão pela qual o tema não possui repercussão geral reconhecida pelo STF.
Lembre-se que nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral.
CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
De acordo com o Art. 1.030 do CPC, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade recursal, e, sendo este negativo, negar-lhe seguimento.
Ante o exposto, face a ausência de repercussão geral do Tema n. 1028 - ARE 1.170.204, declarada pelo Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo, na forma do art. 1.030, I, "a" do diploma instrumental.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
28/08/2025 10:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/08/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27581051
-
28/08/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/08/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/08/2025 17:55
Negado seguimento a Recurso
-
27/08/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 18:41
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 26938942
-
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 26938942
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO : 3019679-50.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADO: MARIA SOCORRO DE SOUSA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO PELA TURMA RECURSAL QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
ALEGAÇÕES JÁ DEVIDAMENTE ANALISADAS NA DECISÃO EMBARGADA.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO §2º DO ART. 1.026 DO CPC.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
ELEMENTOS SUSCITADOS SÃO CONSIDERADOS INCLUÍDOS.
ART. 1.025 DO CPC.
ACÓRDÃO MANTIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração (ID 20387992) opostos pelo Estado do Ceará, impugnando o acórdão (ID. 20002100) proferido por esta Turma Recursal, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pelo próprio embargante.
O embargante alega que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre questões essenciais, como a alegação de inconstitucionalidade material da norma estadual aplicada, por afronta aos princípios da razoabilidade e da moralidade administrativa; a ocorrência de indeferimentos administrativos formais anteriores ao ajuizamento da ação, os quais configurariam marcos interruptivos da prescrição do fundo de direito; e a ausência de manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados, o que impediria o regular prequestionamento.
Sustenta que tais omissões comprometem a fundamentação da decisão e inviabilizam o acesso às instâncias superiores.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para suprir as omissões apontadas e viabilizar o prequestionamento das matérias suscitadas.
Registro que foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, tempestivamente. É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre anotar que foram atendidos os requisitos gerais de admissibilidade recursal.
O Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Lei nº 9.099/95, Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas.
A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa todas as argumentações e questões levantadas, que sejam relevantes ao deslinde da causa.
Da análise dos argumentos trazidos no recurso, compreendo que não merecem prosperar os presentes embargos declaratórios.
O acórdão enfrentou de forma expressa as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à aplicação da legislação vigente à época do óbito do instituidor do benefício, à inexistência de prescrição do fundo de direito em razão da natureza alimentar e de trato sucessivo da prestação, bem como à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, diante da renúncia tácita ao valor excedente por parte das autoras.
Quanto à alegação de inconstitucionalidade material da norma estadual aplicada, verifica-se que a tese não foi objeto de reconhecimento formal pelo colegiado, tampouco se trata de questão obrigatória de enfrentamento, pois não há declaração incidental de inconstitucionalidade pendente de apreciação.
A jurisprudência, inclusive, reconhece a possibilidade de reversão da pensão nos termos da legislação vigente à época do óbito, não havendo violação aos princípios constitucionais suscitados.
No que diz respeito à suposta omissão sobre a prescrição do fundo de direito, a decisão foi clara ao afastar tal tese com base em precedentes do STF e do STJ, inclusive citando expressamente a Súmula 85 do STJ e o RE 626.489/SE.
A tese recursal de que os indeferimentos administrativos de 2009 e 2022 configurariam marcos interruptivos não tem o condão de modificar o entendimento firmado no acórdão, porquanto a pretensão trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação.
Acrescente-se que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito, mas sim à correção de vícios formais, o que não se verifica no caso concreto.
A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte não configura omissão relevante, sobretudo quando a fundamentação adotada já se mostrou suficiente para resolver a controvérsia, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 339 da repercussão geral.
Percebe-se, pelos pontos apresentados, que o embargante não pretende, de fato, demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas, sim, demonstrar que discorda da decisão proferida, evidenciando-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à súmula 18 do TJCE: TJCE, Súmula 18: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018).
Cabível, por tudo isso, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º do CPC/15, o qual dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Por fim, registre-se que os elementos suscitados pelo embargante consideram-se incluídos no acórdão, para fins de pré-questionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados por esta Turma Recursal, caso o tribunal superior (STF) venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do que dispõe o Art. 1.025 do CPC.
Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado, e voto por CONDENAR o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
19/08/2025 10:58
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26938942
-
19/08/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/08/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/08/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2025 08:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/08/2025 10:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/08/2025 16:39
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
07/07/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 22609400
-
06/06/2025 08:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22609400
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3019679-50.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: MARIA SOCORRO DE SOUSA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
05/06/2025 09:50
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/06/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22609400
-
05/06/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/06/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA ALANA XIMENES ALCANTARA em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20518660
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20518660
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3019679-50.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): MARIA SOCORRO DE SOUSA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
23/05/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20518660
-
22/05/2025 06:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 20:37
Juntada de Petição de Impugnação
-
19/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 08:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 20002100
-
06/05/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20002100
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3019679-50.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARÁ Recorrido(a): MARIA SOCORRO DE SOUSA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PRETENSÃO DE REVERSÃO DA PENSÃO POR MORTE EM COTAS-PARTES IGUAIS EM FAVOR DAS REQUERENTES, E AO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
PRELIMINARES AFASTADAS.
POSSIBILIDADE DO PLEITO.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO SEGURADO.
LEI ESTADUAL Nº 897/1950.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
SENTENÇA MANTIDA.
RATIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Maria do Socorro de Sousa, Francisca Ireuda de Sousa, Francisca Irislene de Sousa Araújo, Francisca Irene de Sousa, Francisca Iranir de Sousa, Francisca Irismar de Sousa, em desfavor do Estado do Ceará, para requerer, inclusive por liminar, a implantação da pensão por reversão pleiteada pelo falecimento de sua mãe em favor das requerentes.
Em definitivo, pugnou pela confirmação da tutela e pelo pagamento dos valores retroativos. Após a decisão do juízo a quo (ID 17881492) se reservando em apreciar a tutela antecipada após a manifestação do promovido, a formação do contraditório (ID 17881496), a apresentação de réplica (ID 17881503) e de Parecer Ministerial (ID 17881507), pela procedência da ação, sobreveio sentença (ID 17881508), proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: Ante tais considerações, CONCEDO da Tutela de Urgência requestada, com o fito de DETERMINAR ao requerido ESTADO DO CEARÁ a implementar a favor das partes autoras a pensão por morte por reversão, em virtude do falecimento da genitora das requerentes, com valor a ser dividido em partes iguais.
Providência a ser efetivada em 15(dias) sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo. Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem julgar PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, consolidando a tutela antecipada, ora concedida, o fito de declarar e reconhecer o direito postulado em favor das demandantes, determinando ao demandado ESTADO DO CEARÁ que proceda com a implantação de pensão por morte por reversão, em virtude do falecimento da genitora das requerentes, com valor a ser dividido em partes iguais, e com o devido pagamento das parcelas vencidas, desde a data do óbito da genitora das autoras. Deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE desde cada parcela mensal devida, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida (conforme julgamento do STF nos Embargos de Declaração no RE 870.947 ED / SE), até novembro/2021, passando a incidir a Taxa SELIC acumulada mensalmente a partir de dezembro/2021, uma única vez para atualização monetária e juros, considerando o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, com observância ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º, Lei 12.153/2009), e à prescrição quinquenal anterior à interposição da ação (Súmula 85 STJ). Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (ID 17881513), alegando, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a prescrição do fundo de direito e a prescrição quinquenal.
No mérito, defende a não recepção da Lei Estadual nº 10.972/1984, art. 7º, 2, pela Constituição Federal de 1988.
Pede a reforma da sentença e a improcedência da demanda. Em contrarrazões (ID 17881518), as partes autoras defendem o direito a pensão por reversão, afirmando que a lei que rege a matéria é a da época do óbito do instituidor da pensão.
Rogam pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto que estão presentes os requisitos exigidos por lei, razão pela qual o presente recurso inominado deve ser conhecido e apreciado por esta Turma Recursal. Em relação a preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, alegada pelo recorrente, entendo que não merece prosperar, pois ao optar pelo ajuizamento da ação perante o Juizado Especial, a parte autora renúncia, tacitamente, ao crédito excedente. A respeito da alegação do recorrente de prescrição do fundo de direito, tem-se que não se aplica ao presente caso, pois a prescrição só atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE ATENDE NECESSIDADE DE CARÁTER ALIMENTAR.
INEXISTINDO NEGATIVA EXPRESSA E FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO, INCIDE A SÚMULA 85/STJ.
SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO ADVERSA ORIUNDA DE JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO FUNDADO EM DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA E A TERCEIRA SEÇÕES DO STJ.
ULTERIOR CONCENTRAÇÃO, MEDIANTE EMENDA REGIMENTAL, DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR A MATÉRIA NA PRIMEIRA SEÇÃO.
EMBARGOS DO PARTICULAR E DO MPF ACOLHIDOS. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO.
DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. 2.
De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar e vinculada à preservação da vida.
Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno.
A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível.
Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. 3.
Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental.
O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial. 4.
Essa salutar orientação já foi acolhida no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO.
DJe 23.9.2014, de modo que não se faz necessária, em face desse acolhimento, qualquer manifestação de outros órgãos judiciais a respeito do tema, porquanto se trata de matéria já definida pela Suprema Corte.
Ademais, sendo o direito à pensão por morte uma espécie de direito natural, fundamental e indisponível, não há eficácia de norma infraconstitucional que possa cortar a fruição desse mesmo direito.
Os direitos humanos e fundamentais não estão ao alcance de mudanças prejudiciais operadas pelo legislador comum. 5.
Assim, o pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível.
Assim, não havendo óbice legal a que se postule o benefício pretendido em outra oportunidade, o beneficiário pode postular sua concessão quando dele necessitar.
Sendo inadmissível a imposição de um prazo para a proteção judicial que lhe é devida pelo Estado. 6.
Mesmo nas hipóteses em que tenha havido o indeferimento administrativo, não se reconhece a perda do direito em razão do transcurso de tempo.
Isso porque a Administração tem o dever de orientar o administrado para que consiga realizar a prova do direito requerido, não havendo, assim, que se falar na caducidade desse direito em razão de um indeferimento administrativo que se revela equivocado na esfera judicial. 7.
Tal compreensão tem sido adotada pelas Turmas que compõem a Primeira Seção quando da análise de recursos relacionados a Segurados vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, reconhecendo-se que as prestações previdenciárias tem características de direitos indisponíveis, que incorpora-se ao patrimônio jurídico do interessado, daí porque o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário, nos exatos termos do art. 3o. do Decreto 20.910/32.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.429.237/MA, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 5.10.2015; AgRg no REsp. 1.534. 861/PB, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 25.8.2015; AgRg no AREsp. 336.322/PE, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 8.4.2015; AgRg no AREsp. 493.997/PR, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.6.2014. 7.
Impõe-se, assim, estender tal compreensão às demandas que envolvem o pleito de benefícios previdenciários de Servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência, uma vez que, embora vinculados a regimes diversos, a natureza fundamental dos benefícios é a mesma 8.
Nestes termos, deve-se reconhecer que não ocorre a prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação. 9.
Não é demais pontuar que no âmbito da Lei 8.112/90, o art. 219 confere esse tratamento distinto àquele que tem legítimo interesse ao benefício previdenciário, reconhecendo que só ocorre a prescrição das prestações exigíveis há mais de 5 anos, uma vez que a lei permite o requerimento da pensão a qualquer tempo. 10.
Embargos de Divergência do particular e do MPF acolhidos, a fim de prevalecer o entendimento de que não há que se falar em prescrição de fundo de direito, nas ações em que se busca a concessão do benefício de pensão por morte. (EREsp 1269726/ MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 20/03/2019) Além do mais, em relação a preliminar de prescrição quinquenal alegada pelo recorrente, entendo que não merece prosperar, pois já restou consignado na sentença vergastada. Em razão do exposto, voto por AFASTAR as preliminares suscitadas. No que pertine ao mérito, tem-se que a lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, sendo esse o entendimento consubstanciado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão vejamos: SÚMULA 340 / STJ - A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. SÚMULA 35 / TJCE.
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor. Assim, analisando detidamente os autos do processo, verifico que a lei aplicável ao caso, é a Lei Estadual nº 10.972/84, que estabelece em seu art. 19 e art. 7º, a possibilidade de transmissão da pensão por morte por reversão, e a sua concessão aos filhos, conforme disposto a seguir: Art. 19 - A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação do seu direito, em qualquer dos casos mencionados no artigo 21 desta lei, importará na transmissão de pensão ou do direito à mesma: a) por transferência, sentido horizontal, quando se tratar de beneficiários da mesma ordem; b) por reversão, sentido vertical, quando os novos beneficiários forem das ordens subsequentes. Parágrafo único - Haverá também transferência quando os beneficiários de uma ordem ou mais ordens hajam falecido, ou perdido seu direito, sem chegarem a entrar em gozo da pensão. Art. 7º - A pensão policial-militar defere-se na seguinte ordem de precedência: 1) à viúva; 2) aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino que não sejam inválidos ou interditados; Dessa forma, o direito à pensão por reversão está fundamentado na legislação aplicável à época da instituição do benefício (tempus regit actum).
Logo, as autoras possuem o direito adquirido ao benefício com a morte do servidor militar, pois os requisitos referentes à qualidade de beneficiária e ao direito de reversão foram preenchidos na ocasião da morte do policial militar. Além disso o art. 331, §1º, II, da Constituição Estadual estabelece a pensão por morte do segurado, isto é, do instituidor originário da pensão, e não em decorrência da morte da beneficiária primária (viúva do instituidor) em favor das filhas. Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ratifico os índices aplicados pela sentença a quo de correção monetária e a taxa de juros, aplicando ao cálculo da condenação pecuniária o IPCA-e desde a data do efetivo prejuízo, quanto à correção monetária, e a TR desde a citação, quanto os juros de mora, em relação às parcelas vencidas anteriormente à vigência da EC nº 113/21.
A partir desta é que se aplica a Taxa Selic, englobando juros e atualização, conforme o art. 3º da referida emenda. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
05/05/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/05/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20002100
-
05/05/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/04/2025 17:47
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
-
29/04/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 14:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/04/2025 11:30
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
10/03/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/02/2025. Documento: 17910026
-
13/02/2025 08:59
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 17910026
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3019679-50.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): MARIA SOCORRO DE SOUSA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que antes da sentença de procedência dos pedidos autorais (ID 17881508), proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, ser efetivamente disponibilizada por expedição eletrônica para o Estado do Ceará, foi protocolado o recurso inominado (ID 17881513) em 04/02/2025, de modo que recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida (ID 17881518), tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
12/02/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17910026
-
12/02/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 16:05
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000346-09.2024.8.06.0100
Izabel Rosana Marques
Municipio de Itapaje
Advogado: Augusto Mamede de Sousa Brito
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2025 16:05
Processo nº 0000911-92.2019.8.06.0134
Silvana Cardoso Sousa de Assis
Cielo S.A
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2019 11:17
Processo nº 3000795-88.2023.8.06.0168
Maria Clezia Lopes
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2023 14:02
Processo nº 3000795-88.2023.8.06.0168
Maria Clezia Lopes
Enel
Advogado: Kellyton Azevedo de Figueiredo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/11/2024 13:14
Processo nº 3019679-50.2024.8.06.0001
Maria Socorro de Sousa
Estado do Ceara
Advogado: Maria Alana Ximenes Alcantara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2024 16:11