TJCE - 3019679-50.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/02/2025 16:03
Alterado o assunto processual
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07/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/02/2025. Documento: 134757016
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06/02/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:35
Conclusos para despacho
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134757016
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3019679-50.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Concessão] REQUERENTE: MARIA SOCORRO DE SOUSA, FRANCISCA IREUDA DE SOUSA, FRANCISCA IRISLENE DE SOUSA ARAUJO, FRANCISCA IRENE DE SOUSA, FRANCISCA IRANIR DE SOUSA, FRANCISCA IRISMAR DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.H. Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto (Id 134587457), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
05/02/2025 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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05/02/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134757016
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05/02/2025 11:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/02/2025 11:38
Conclusos para decisão
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04/02/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2025. Documento: 133428484
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133428484
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28/01/2025 10:21
Erro ou recusa na comunicação
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28/01/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133428484
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27/01/2025 10:25
Julgado procedente o pedido
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27/09/2024 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCA IREUDA DE SOUSA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:47
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO DE SOUSA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCA IREUDA DE SOUSA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO DE SOUSA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCA IRISMAR DE SOUSA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCA IRANIR DE SOUSA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCA IRENE DE SOUSA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCA IRISLENE DE SOUSA ARAUJO em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 13:11
Conclusos para despacho
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05/09/2024 18:36
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/09/2024. Documento: 103713021
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103713021
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3019679-50.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Concessão] REQUERENTE: MARIA SOCORRO DE SOUSA, FRANCISCA IREUDA DE SOUSA, FRANCISCA IRISLENE DE SOUSA ARAUJO, FRANCISCA IRENE DE SOUSA, FRANCISCA IRANIR DE SOUSA, FRANCISCA IRISMAR DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
03/09/2024 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103713021
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03/09/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:35
Conclusos para despacho
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03/09/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 98986091
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3019679-50.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Concessão] REQUERENTE: MARIA SOCORRO DE SOUSA, FRANCISCA IREUDA DE SOUSA, FRANCISCA IRISLENE DE SOUSA ARAUJO, FRANCISCA IRENE DE SOUSA, FRANCISCA IRANIR DE SOUSA, FRANCISCA IRISMAR DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO R.h.
Vistos e examinados. Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro os benefícios da gratuidade da Justiça em favor da parte autora, admitindo-se, até prova em contrário, a afirmação de hipossuficiência constante na declaração unilateral apresentada em juízo, cuja alegação de insuficiência de recursos deve ser admitida não só em relação às custas e despesas processuais, mas também no que concerne aos honorários do seu advogado, de quem se presume haver aceitado assistir gratuitamente o(a) constituinte, na forma do art. 98, § 1º, VI, c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC/2015. A ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009). Ressalte-se, que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54, Lei nº 9.099/95). De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto. Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, reservo-me para apreciar o pedido de tutela provisória após a manifestação da parte promovida.
CITE-SE O ESTADO DO CEARÁ, por portal, para querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as provas que porventura deseja produzir. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito. -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 98986091
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19/08/2024 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98986091
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19/08/2024 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 16:11
Conclusos para decisão
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13/08/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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