TJCE - 3019011-79.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/06/2025 17:16 Juntada de comunicação 
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                                            06/05/2025 03:44 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 05/05/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 16:45 Conclusos para despacho 
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                                            14/03/2025 08:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2025 20:47 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/03/2025 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 23:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/03/2025 05:32 Conclusos para despacho 
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                                            01/03/2025 02:16 Decorrido prazo de HENRIQUE RABELO MADUREIRA em 28/02/2025 23:59. 
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                                            01/03/2025 02:16 Decorrido prazo de HENRIQUE RABELO MADUREIRA em 28/02/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136307075 
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                                            20/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136307075 
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                                            20/02/2025 00:00 Intimação 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 3019011-79.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intime-se a parte autora para que, em 05 dias, se manifeste acerca da petição de id.136224036.
 
 Fortaleza/CE, 18 de fevereiro de 2025 JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito
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                                            19/02/2025 14:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136307075 
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                                            18/02/2025 13:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/02/2025 04:56 Conclusos para despacho 
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                                            17/02/2025 16:26 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/02/2025 11:53 Decorrido prazo de HENRIQUE RABELO MADUREIRA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 13:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132227452 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132227452 
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                                            17/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132227452 
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                                            16/01/2025 11:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132227452 
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                                            16/01/2025 11:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/01/2025 13:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/01/2025 14:35 Conclusos para despacho 
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                                            05/01/2025 20:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/10/2024 08:08 Conclusos para despacho 
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                                            04/10/2024 02:05 Decorrido prazo de UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA em 03/10/2024 23:59. 
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                                            19/09/2024 12:32 Juntada de Certidão 
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                                            18/09/2024 18:36 Juntada de comunicação 
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                                            12/09/2024 00:46 Decorrido prazo de HENRIQUE RABELO MADUREIRA em 11/09/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 98974556 
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                                            20/08/2024 00:00 Intimação 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 3019011-79.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALYCE HÉLIDA BASTOS DE SOUSA POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA, BANCA EXAMINADORA DA COMISSÃO EXECUTIVA DE VESTIBULAR - CEV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam os autos de Ação pelo rito Ordinário ajuizada por Alyce Hélida Bastos de Sousa em desfavor da Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA, requerendo a concessão de tutela provisória, determinando "a aptidão e aprovação da autora na fase da prova didática e seus documentos e títulos sejam contabilizados. em razão do não cumprimento do previsto no edital em relação à ordem de sorteio e apresentação, para Professor Assistente, departamento do curso de Engenharia Agronômica e Ambiental, setor de estudos de Engenharia Ambiental, no Campus Mauriti, em face das nulidades apontadas ou Em caráter subsidiário se por assim não entender a aptidão, que seja anulada a prova didática em razão dos descumprimentos mencionados e evidenciados, e a realização de nova prova, para que a Impetrante não sofra com os dissídios ocasionados aqui apontados." Em sede meritória pugnou, verbis: "julgando totalmente procedente a presente ação e confirmando-se o deferimento da liminar de tutela antecipada em caráter antecedente assegurando-se o direito líquido e certo dos impetrantes para que haja o reconhecimento das ilegalidades apontadas com a imediata anulação dos atos já praticados no Concurso Público para Professor Assistente, departamento do curso de Engenharia Agronômica e Ambiental, setor de estudos de Engenharia Ambiental, no Campus Mauriti, e, como decorrência lógica, a designação de nova banca, com novo prazo de impugnação e novas provas, para que o certame prossiga com lisura, impessoalidade, moralidade, transparência e legalidade." É o relatório.
 
 Decido. Recebo a petição inicial no seu plano formal, porquanto evidenciados, a priori, os requisitos estabelecidos no art. 319, do Código de Processo Civil.
 
 Defiro a gratuidade judiciária, preenchidos os requisitos do art. 98, do CPC.
 
 A pretensão autoral encontra obstáculo intransponível no art. 1º, da Lei nº 9.494/1997, que estende à tutela antecipada prevista no art. 300, do CPC, o disposto no art. 1º, da Lei nº 8.437/1992. O art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, impede, ainda, a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. O pleito liminar, no caso concreto, implica esgotamento do pedido principal. Esse é o entendimento do e.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, litteris: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 POLICIAL MILITAR.
 
 RESERVA REMUNERADA.
 
 GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE.
 
 PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
 
 AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
 
 NATUREZA SATISFATIVA.
 
 COINCIDÊNCIA COM O MÉRITO DA DEMANDA.
 
 VEDAÇÃO LEGAL.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
 
 AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O recorrente pretende obter a continuidade do recebimento, na inatividade, da gratificação pela representação de gabinete correspondente a 60% dos seus vencimentos. 2.Em exame superficial próprio da espécie, não vislumbro a presença do fumus boni iuris, por ser necessária a efetiva comprovação da prática de ilegalidade pelo Estado do Ceará nos termos alegados pelo recorrente, eis que depende de inequívoca e robusta produção probatória na ação de origem. 3.Por sua vez, o perigo da demora também não está evidenciado, eis que o alegado prejuízo decorrente da defasagem salarial pela percepção de proventos de inatividade em valor inferior ao que entende fazer jus, indubitavelmente, cede lugar à primazia ao dever da Administração Pública em conceder os benefícios de inatividade em estrita observância ao princípio da legalidade. 4.Ademais, no caso concreto, não há como afastar o efeito irreversível e satisfativo da tutela de urgência requerida, posto que a pretensão ora deduzida é a mesma da ação principal; o que encontra óbice legal nos termos estabelecidos no art. 300, § 3º, do NCPC c/c artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92. 5.Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, Agravo de Instrumento nº 0621829-48.2020.8.06.0000, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
 
 Antônio Abelardo Benevides Moraes, Data do Julgamento: 05/10/2020) (grifei) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
 
 Citem-se os réus..
 
 Fortaleza/CE, 19 de agosto de 2024.
 
 João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito
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                                            20/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 98974556 
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                                            19/08/2024 20:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98974556 
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                                            19/08/2024 19:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/08/2024 13:46 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            07/08/2024 12:45 Conclusos para decisão 
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                                            07/08/2024 12:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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