TJCE - 0050667-94.2021.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 04:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:43
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:43
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 159320390
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 159320390
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 159320390
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 159320390
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 159320390
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 159320390
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18/06/2025 00:00
Intimação
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 0050667-94.2021.8.06.0168 AUTOR: JOSE BARBOZA REU: BANCO BRADESCO S.A. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Acórdão (Id n. 31011023) prolatado no dia 31/01/2022 anulou a sentença (Id n. 31011003) e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Observa-se que o patrono do autor apresentou a petição (Id n. 111676803) noticiando o seu falecimento e requerendo a habilitação dos sucessores.
Nesse sentido, a Lei n. 9.099/95 estabelece, no seu artigo 51, os casos em que ocorrerá a extinção do processo, nos seguintes termos: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) V- quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; Ainda sobre o tema, o artigo 110 do CPC estabelece que, no caso de óbito de qualquer das partes litigantes após o ajuizamento da ação dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores cuja habilitação deverá obedecer ao procedimento previsto nos artigos 687 a 692 do mencionado diploma legal.
Entretanto, considerando que não houve alteração no texto do inciso V do artigo 51, da Lei n. 9.099/95 com a entrada em vigor do novo CPC, cabe ao intérprete adaptar o novo procedimento de habilitação aos Juizados Especiais, sem, contudo, ofender os princípios previstos no artigo 2º da Lei dos Juizados.
Assim, a habilitação deverá ocorrer dentro de 30 (trinta) dias e, caso contrário, extingue-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso V da Lei n. 9.099/95.
Registre-se que o referido prazo conta-se a partir da data do falecimento da parte sendo desnecessária a prévia intimação para habilitação de sucessores nos termos do § 1º do sobredito dispositivo legal.
No caso em tela, não se trata de ação considerada intransmissível, mas os sucessores deveriam ter se habilitado nos autos no prazo legal, o que não ocorreu, pois, conforme certidão de óbito (Id n. 111676804), o autor faleceu no dia 30/05/2023, transcorrendo mais de 30 (trinta) dias da morte até a apresentação do pedido de habilitação que ocorreu no dia 23/10/2024 (Id n. 111676803).
Portanto, a situação em apreço amolda-se perfeitamente à exegese do artigo 51, inciso V da Lei n. 9.099/95 culminando com a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ademais, trata-se de norma cogente cuja obediência o magistrado e as partes não se podem privar, de sorte que resta vedado ao Poder Judiciário dispensar a parte de submeter-se a regramento legal impositivo, sob pena de malferimento dos princípios em sua dimensão processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fulcro no artigo 51, inciso V da Lei n. 9.099/95.
Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Ausente o interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Solonópole/CE, 05 de Junho de 2025. Márcio Freire de Souza Juiz Substituto em respondência -
17/06/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159320390
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17/06/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159320390
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17/06/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159320390
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06/06/2025 12:02
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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05/06/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 17:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:28
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 13:49
Conclusos para despacho
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30/08/2024 09:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/08/2024 00:54
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 99058702
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Solonópole 1ª Vara da Comarca de Solonópole Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro - CEP 63620-000 , Solonópole - CE / Fone: (88) 3518-1696 / E-mail: [email protected] I N T I M A Ç Ã O Número do processo: 0050667-94.2021.8.06.0168 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: AUTOR: JOSE BARBOZA Advogado(s) do reclamante: GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação da(s) parte(s) autora, por seu(s) advogado(s) constituído(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Solonópole - Ceará, 19 de agosto de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 99058702
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19/08/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99058702
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12/08/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2023 15:44
Conclusos para despacho
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08/08/2022 11:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/07/2022 03:02
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 22/07/2022 23:59.
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05/07/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 10:36
Conclusos para despacho
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13/03/2022 15:41
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/03/2022 13:02
Mov. [17] - Recurso Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2021 10:59
Mov. [16] - Recurso Eletrônico
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28/07/2021 10:58
Mov. [15] - Certidão emitida
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08/07/2021 11:26
Mov. [14] - Mero expediente: R.H. Remetam-se os autos às Turmas Recursais. Expediente necessário.
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06/07/2021 14:35
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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15/06/2021 22:14
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0208/2021 Data da Publicação: 16/06/2021 Número do Diário: 2631
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14/06/2021 12:01
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2021 07:56
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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04/06/2021 11:37
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00169283-7 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 04/06/2021 11:21
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31/05/2021 09:29
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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28/05/2021 23:01
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00169078-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/05/2021 22:31
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26/05/2021 07:49
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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17/05/2021 12:55
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00168401-0 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 17/05/2021 12:33
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17/05/2021 12:55
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00168399-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/05/2021 12:32
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13/05/2021 14:54
Mov. [3] - Indeferimento da petição inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2021 13:20
Mov. [2] - Conclusão
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10/05/2021 13:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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