TJCE - 0050667-94.2021.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Alves de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 0050667-94.2021.8.06.0168 AUTOR: JOSE BARBOZA REU: BANCO BRADESCO S.A. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Acórdão (Id n. 31011023) prolatado no dia 31/01/2022 anulou a sentença (Id n. 31011003) e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Observa-se que o patrono do autor apresentou a petição (Id n. 111676803) noticiando o seu falecimento e requerendo a habilitação dos sucessores.
Nesse sentido, a Lei n. 9.099/95 estabelece, no seu artigo 51, os casos em que ocorrerá a extinção do processo, nos seguintes termos: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) V- quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; Ainda sobre o tema, o artigo 110 do CPC estabelece que, no caso de óbito de qualquer das partes litigantes após o ajuizamento da ação dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores cuja habilitação deverá obedecer ao procedimento previsto nos artigos 687 a 692 do mencionado diploma legal.
Entretanto, considerando que não houve alteração no texto do inciso V do artigo 51, da Lei n. 9.099/95 com a entrada em vigor do novo CPC, cabe ao intérprete adaptar o novo procedimento de habilitação aos Juizados Especiais, sem, contudo, ofender os princípios previstos no artigo 2º da Lei dos Juizados.
Assim, a habilitação deverá ocorrer dentro de 30 (trinta) dias e, caso contrário, extingue-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso V da Lei n. 9.099/95.
Registre-se que o referido prazo conta-se a partir da data do falecimento da parte sendo desnecessária a prévia intimação para habilitação de sucessores nos termos do § 1º do sobredito dispositivo legal.
No caso em tela, não se trata de ação considerada intransmissível, mas os sucessores deveriam ter se habilitado nos autos no prazo legal, o que não ocorreu, pois, conforme certidão de óbito (Id n. 111676804), o autor faleceu no dia 30/05/2023, transcorrendo mais de 30 (trinta) dias da morte até a apresentação do pedido de habilitação que ocorreu no dia 23/10/2024 (Id n. 111676803).
Portanto, a situação em apreço amolda-se perfeitamente à exegese do artigo 51, inciso V da Lei n. 9.099/95 culminando com a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ademais, trata-se de norma cogente cuja obediência o magistrado e as partes não se podem privar, de sorte que resta vedado ao Poder Judiciário dispensar a parte de submeter-se a regramento legal impositivo, sob pena de malferimento dos princípios em sua dimensão processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fulcro no artigo 51, inciso V da Lei n. 9.099/95.
Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Ausente o interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Solonópole/CE, 05 de Junho de 2025. Márcio Freire de Souza Juiz Substituto em respondência -
04/03/2022 13:02
Remessa
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04/03/2022 13:02
Baixa Definitiva
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04/03/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 12:51
Certidão de Trânsito em Julgado
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04/03/2022 12:49
Expedição de Certidão.
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08/02/2022 10:42
Decorrendo Prazo
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08/02/2022 10:37
Expedida Certidão de Publicação Decisão/Acórdão
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01/02/2022 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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31/01/2022 16:32
Conhecido o recurso e provido
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31/01/2022 09:06
Para Julgamento
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26/01/2022 15:14
Decorrido prazo Julgamento Virtual
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17/12/2021 16:01
Expedição de Certidão.
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17/12/2021 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 15:01
Despacho Aguardando Envio ao DJe - Julg. Virtual
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16/08/2021 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2021 15:42
Conclusos para despacho
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11/08/2021 15:05
Distribuído por prevenção
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04/08/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 08:06
Registrado para Retificada a autuação
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28/07/2021 10:59
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#775 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#775 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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