TJCE - 3018714-72.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:40
Conclusos para decisão
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31/07/2025 23:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/07/2025 11:02
Juntada de Petição de Apelação
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05/07/2025 02:08
Decorrido prazo de THIAGO ALBERINE MARQUES OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:08
Decorrido prazo de ANDRE VITORINO ALENCAR BRAYNER em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:45
Decorrido prazo de MURILO GADELHA VIEIRA BRAGA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 156922261
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10/06/2025 07:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 156922261
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10/06/2025 00:00
Intimação
5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3018714-72.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Anulação] IMPETRANTE: CAIO RODRIGUES GONCALVES IMPETRADO: Diretor Geral da Fundação Getúlio Vargas e outros (2) SENTENÇA Trata-se, no presente caso, de Mandado de Segurança impetrado por Caio Rodrigues Gonçalves contra ato atribuído ao Presidente da Banca Examinadora de Concursos Fundação Getúlio Vargas (FGV) e do Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza. Na inicial, a parte impetrante alega que prestou Concurso Público em 07 de abril de 2024, para o provimento de vagas para pessoa negra, para o Cargo de Advogado, EDITAL Nº 01, DE 27 DE DEZEMBRO 2023, inscrição nº 759038886. Discorre que houve a aprovação na fase objetiva do exame.
Posteriormente, foi aprovado também na fase discursiva do certame, obtendo 19 (dezenove) pontos dos 20 (vinte) possíveis.
No entanto, aduz que foi desclassificado por não comparecimento à etapa de heteroidentificação, marcada para ser realizada no dia 01 de junho de 2024. Aduz que a ausência ocorreu em razão de ter sido acometido de SARS-COV-2 (Covid-19), tendo ficado em repouso e isolamento.
Alega que comunicou previamente a Banca Examinadora que seu comparecimento não seria possível (com atestado médico anexo), e ainda apresentou recurso administrativo após o resultado preliminar que indeferiu a sua participação, informando exatamente que a ausência decorreu de isolamento por COVID-19, conforme determinava o Ministério da Saúde à época.
No entanto, foi-lhe negada a possibilidade de realizar a etapa de heteroidentificação em outra data. Discorre, ainda, que, ao ser divulgado o resultado final do concurso, o impetrante não constou em nenhuma lista de aprovados, sem qualquer justificativa.
Ressaltou que nem mesmo o indeferimento no procedimento de heteroidentificação resulta na desclassificação do concurso, passando somente o candidato a constar na lista de ampla concorrência. Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado, determinando ao Impetrado que proceda a entrevista da heteroidentificação em data a ser definida, reinserindo o autor na lista de cotistas até o resultado do procedimento de heteroidentificação ou até o julgamento final deste mandado de segurança. Determina a emenda à inicial, esta foi devidamente cumprida no id. 96281094. Decisão de id. 99197203, deferiu o pedido e liminar no sentido de suspender o ato administrativo atacado, determinando que se proceda com a remarcação de uma nova data para que realize a entrevista de heteroidentificação, e reinserindo o autor na lista de cotistas até o resultado do procedimento de heteroidentificação ou até o julgamento final deste writ. Petição da Câmara Municipal de Fortaleza, Pessoa Jurídica interessada, no id. 104438602/segs, informando que já efetuou a convocação do candidato Caio Rodrigues Gonçalves para o procedimento de heteroidentificação. Parecer do Ministério Público, no id. 106783601, com opinativo de mérito no sentido da concessão à segurança. No id. 106785914 /segs., a Câmara Municipal de Fortaleza apresenta manifestação.
Em seu petitório aduz, em síntese, que o edital é a lei do concurso - o edital determina a perda do direito de concorrer às vagas reservadas a candidatos negros para aqueles que não comparecessem ao procedimento de heteroidentificação.
No mérito, requer a denegação da segurança, revogando-se a medida liminar. É o relatório.
Decido. Prima facie, registro que o mandado de segurança consiste na garantia constitucional a um direito líquido e certo não amparado por Habeas Data ou Habeas Corpus, concedido quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, constituindo verdadeiro instrumento de liberdade civil e política, já que permite que os indivíduos se defendam de atos ilegais ou praticados com abuso de poder. Dessa forma, para que a segurança seja concedida é necessária à existência de dois elementos básicos, a saber: a) direito líquido e certo do impetrante; e b) o ato ilegal e abusivo da autoridade coatora. Conforme dispõe o ordenamento jurídico pátrio, o mandado de segurança é via adequada e eficaz para a proteção de direitos subjetivos quando o autor possui prova pré-constituída dos fatos articulares. É justamente essa circunstância que a Constituição Federal, a lei e a doutrina intitulam de direito líquido e certo. Pois bem. Impende observar que o pedido formulado pelo impetrante tem por finalidade assegurar o direito de submeter-se ao procedimento de heteroidentificação em data diversa daquela originalmente designada, da qual se ausentou por motivo de saúde, comprovadamente justificado mediante apresentação de atestado médico, no qual consta diagnóstico de infecção por Covid-19, com recomendação expressa de isolamento.
O cerne da controvérsia, portanto, consiste em definir se, diante de tal circunstância excepcional, é juridicamente admissível a remarcação da referida etapa, a fim de viabilizar a continuidade do candidato no certame na condição de cotista. A questão posta em juízo impõe a análise da compatibilidade entre as regras editalícias - que, em regra, exigem o comparecimento pessoal e inadiável à etapa de heteroidentificação - e os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e ampla acessibilidade aos cargos públicos, especialmente quando se trata de política afirmativa voltada à promoção da igualdade racial. No caso concreto, restou incontroverso que o impetrante logrou aprovação nas fases objetiva (id. 90324391) e discursiva (id. 90324392) do concurso público, obtendo desempenho expressivo nesta última. Sua eliminação decorreu da ausência no procedimento de heteroidentificação, objeto de recurso, a qual foi denegado pela banca organizadora nos termos do documento de id. 90324393. Mediante apresentação da documentação médica de id. 90324402 se extrai que o candidato, ora impetrante encontrava-se sob recomendação de repouso e isolamento, consoante as diretrizes sanitárias ainda vigentes à época, fato alheio a sua vontade. Não se pode perder de vista que o ordenamento jurídico pátrio, sobretudo no âmbito do Direito Administrativo, impõe à Administração Pública o dever de atuação conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consagrados no art. 2º, parágrafo único, inciso VI, da Lei nº 9.784/99, bem como implicitamente reconhecidos como postulados estruturantes da atuação estatal à luz do art. 37 da Constituição Federal. A aplicação desses princípios exige do intérprete uma análise da adequação entre os meios e os fins administrativos, vedando soluções arbitrárias e desprovidas de equilíbrio entre o rigor normativo e as circunstâncias do caso concreto.
O princípio da razoabilidade impede que o exercício da função administrativa seja desproporcional à finalidade que se propõe atingir; já o princípio da proporcionalidade, em sua tríplice dimensão (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito), exige que a restrição a direitos fundamentais seja o mínimo necessário para alcançar o interesse público envolvido. No caso concreto, a eliminação sumária do impetrante por ausência ao procedimento de heteroidentificação - justificada por motivo de saúde, com apresentação de atestado médico e recomendação expressa de isolamento sanitário - configura violação evidente a tais princípios. É desarrazoado exigir a presença do candidato em ambiente coletivo mesmo ciente de seu diagnóstico positivo para doença infectocontagiosa, sob pena de exclusão do certame. A conduta da Administração Pública, ao não franquear nova oportunidade para a realização do procedimento em data posterior, mesmo diante de justificativa fundada em circunstância sanitária pública reconhecida, revela-se incompatível com a proporcionalidade em sentido estrito, pois sacrifica por completo o direito do candidato à continuidade no certame, sem ganho correspondente ao interesse público. Ademais, a isonomia, enquanto princípio matriz dos concursos públicos, não pode ser compreendida de modo meramente formal.
Exige-se, para a sua realização efetiva, tratamento desigual dos desiguais na medida de suas desigualdades.
O candidato que comprovadamente foi acometido por Covid-19 não está em pé de igualdade com os demais participantes - razão pela qual o tratamento excepcional justifica-se como mecanismo de promoção da equidade e de preservação do núcleo essencial do direito ao acesso a cargos públicos, assegurado pelo art. 37, inciso I, da Constituição Federal. Em conclusão, verifica-se que a decisão da banca examinadora extrapolou os limites da legalidade estrita e se distanciou dos postulados da Administração Pública moderna, que devem ser orientados por critérios de justiça material, proporcionalidade e razoabilidade.
Diante da presença de justificativa legítima, documentalmente comprovada, não pode o impetrante ser penalizado com a exclusão do certame, devendo-lhe ser assegurada nova oportunidade de realização do procedimento de heteroidentificação. Quanto ao tema, colhe da jurisprudencia deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA .
CONCURSO PÚBLICO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS.
MÉRITO.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA .
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE REMARCAÇÃO.
CANDIDATO DIAGNOSTICADO COM COVID-19.
SUBSISTÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA .
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS NÃO CONFIGURADAS.
SAÚDE PÚBLICA.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELO E REMESSA CONHECIDOS E DESPROVIDOS .
SENTENÇA MANTIDA. 01.
A controvérsia dos autos reside em verificar se o Impetrante possui direito líquido e certo de participar de nova realização da etapa de heteroidentificação do concurso público promovido pela FUNSAUDE, regido pelo Edital nº 03/2021, no qual concorre ao cargo de Médico ¿ Ginecologia e Obstetrícia (24 horas), visto que estava acometido de COVID-19 na data anteriormente agendada. 02 .
Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, visto que há vinculação entre o ato praticado pelo Diretor-Presidente da Fundação Regional de Saúde e o resultado combatido pelo Impetrante.
Desta forma, o Diretor-Presidente da Fundação Regional de Saúde se torna responsável pelos atos praticados pela comissão de seleção contratada, possuindo legitimidade passiva para compor a lide. 03.
No que pertine a inadequação da via eleita, ante a legitimidade do diretor da pessoa jurídica de direito privado (FUNSAÚDE) para integrar o polo passivo da demanda, atuando a Fundação Getúlio Vargas como mera contratada, responsável pela organização do certame, consequentemente torna-se adequada a via eleita, qual seja, a via mandamental, para combater o ato ilegal apontado . 04.
No que diz respeito a prejudicial de mérito levantada, qual seja, a decadência, é entendimento da Suprema Corte que o termo inicial para impetração do mandamus, quando se pretende impugnar critério de aprovação ou classificação de concurso público, inicia-se no momento em que houver prejuízo ao candidato.
Considerando que o fato ocorreu 17/01/2022, data agendada para a realização da entrevista de heteroidentificação, e o presente mandamus fora impetrado em 25/02/2022, constata-se que não restou operado o transcurso do prazo decadencial de 120 dias. 05 .
Quanto ao mérito, a remarcação do procedimento de heteroidentificação para o candidato não afronta os princípios da isonomia e da impessoalidade, visto que o cenário de pandemia causado pela COVID-19 constitui-se fato totalmente atípico, possibilitando a mitigação do Tema 335 da Suprema Corte, sob pena, inclusive, de ofensa ao direito fundamental a saúde estabelecido na Carta Magna em seu art. 196.
Precedentes TJCE. 06 .
Remessa e apelação conhecidas.
Preliminares de ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita rejeitadas.
Prejudicial de decadência afastada.
Sentença mantida .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação/Remessa Necessária nº. 0214701-68.2022.8 .06.0001, ACORDA, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa, para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 10 de julho de 2023. (TJ-CE - Apelação: 0214701-68 .2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 10/07/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/07/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE DECADÊNCIA REFUTADAS .
MÉRITO.
CONCURSO PÚBLICO.
TÉCNICA DE ENFERMAGEM.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO .
REMARCAÇÃO.
CANDIDATA DIAGNOSTICADA COM COVID-19.
MITIGAÇÃO DA REGRA EDITALÍCIA.
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
Cinge-se a lide a averiguar se a impetrante tem direito líquido e certo de prosseguir no concurso público da FUNSAÚDE, regido pelo Edital nº 01/2021, no qual concorre ao cargo de técnica de enfermagem, e, assim, lograr participação no procedimento de heteroidentificação . 02.
Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade impetrada (art. 337, inciso XI, do CPC), tendo em vista que a insurgência da impetrante deu-se em virtude de sua exclusão do certame, devendo ser ressaltado que a convocação e a divulgação do resultado final do procedimento de heteroidentificação são de responsabilidade da autoridade impetrada, Diretor-Presidente da FUNSAÚDE.
Não cabendo, inclusive, falar em ausência de indicação das autoridades coatoras, pois estas restaram devidamente individualizadas, consoante petição de fl . 1.497. 03.
Não se vislumbra tampouco decadência do direito à segurança (art . 23, da Lei Federal nº 12.016/2009), tendo em vista que a parte impetrante insurge-se contra ato administrativo de eliminação do certame ocorrido em 12/01/2021.
Tendo o mandamus sido impetrado em 18/01/2021, restou respeitado o prazo decadencial. 04 .
Em que pese a tese firmada pelo STF no RE nº 630.733/2013, Tema 335, importa considerar que o vírus do COVID-19 ultrapassa a órbita de circunstâncias pessoais do candidato, posto ser problema de saúde pública, a exigir o isolamento do indivíduo contaminado; 05.
Destarte, a remarcação do procedimento de heteroidentificação para candidata acometida de COVID-19 é medida que se impõe, sobretudo porque a mitigação da regra não afronta os princípios da isonomia, da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência, havendo, a bem da verdade, uma composição de interesses, consoante impõe a hermenêutica moderna do Direito Administrativo; 06.
Recurso conhecido e provido .
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e prover o recurso de apelação, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - AC: 02035804320228060001 Fortaleza, Relator.: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 07/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/11/2022) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA para assegurar ao impetrante o direito de ser submetido ao procedimento de heteroidentificação em nova data a ser designada pela autoridade coatora, em decorrência da ausência justificada por acometimento de Covid-19, mediante apresentação de atestado médico e recomendação de isolamento sanitário. Determino, ainda, que, em caso de aprovação no procedimento de heteroidentificação, seja mantido o nome do impetrante na lista de candidatos cotistas, assegurando-lhe o regular prosseguimento nas etapas subsequentes do certame, conforme seu desempenho. Torno definitiva a medida liminar anteriormente deferida. Sem custas e honorários (art. 25 da Lei n° 12.016/2009). Com base nos termos normativos do art. 13 da Lei 12.016/2009, dê-se ciência do inteiro teor desta sentença à autoridade coatora, bem como ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (§1° do art.14 da Lei 12.016/2009). P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas processuais.
Fortaleza, data e hora registrados no sistema. LIA SAMMIA SOUZA MOREIRA Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
09/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156922261
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09/06/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 17:07
Concedida a Segurança a CAIO RODRIGUES GONCALVES - CPF: *49.***.*01-27 (IMPETRANTE)
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18/10/2024 09:26
Conclusos para despacho
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16/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 09:56
Conclusos para despacho
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09/10/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 10:08
Conclusos para despacho
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24/09/2024 04:16
Decorrido prazo de THIAGO ALBERINE MARQUES OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:01
Expedição de Carta precatória.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 99197203
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30/08/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 19:53
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 99197203
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3018714-72.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Anulação] Requerente: IMPETRANTE: CAIO RODRIGUES GONCALVES Requerido: IMPETRADO: Diretor Geral da Fundação Getúlio Vargas e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança c/c pedido de Liminar impetrado por CAIO RODRIGUES GONÇALVES, em face do PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DE CONCURSOS FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) e do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, vinculado à CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, pelos fundamentos de fato e de direito expostos na inicial.
Na peça inicial (ID nº 90324386), a impetrante alega, em resumo, que: a) participou de Concurso Público em 07 de abril de 2024, concorrendo a uma vaga destinada a pessoas negras para o cargo de Advogado, conforme o EDITAL Nº 01, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023, inscrição nº 759038886; b) foi aprovada na fase objetiva do exame e, posteriormente, também na fase discursiva, obtendo 19 dos 20 pontos possíveis, o que a colocaria entre as vagas reservadas para pessoas negras (pretas e pardas), com uma nota final de 60 pontos, classificando-se na 5ª posição dos candidatos cotistas; c) foi surpreendida com a desclassificação por não comparecimento à etapa de HETEROIDENTIFICAÇÃO, marcada para o dia 01 de junho de 2024; d) a ausência na referida etapa ocorreu devido ao acometimento por Sars-Cov-2 (COVID-19), estando com sintomas graves, conforme atestado médico anexado; e) a impetrante informou previamente à Banca Examinadora que não poderia comparecer (anexando atestado médico), além de ter apresentado recurso administrativo após o resultado preliminar que indeferiu sua participação, justificando sua ausência em razão do isolamento por COVID-19, conforme determinações do Ministério da Saúde, com toda a documentação anexada; f) seu direito de realizar a etapa de HETEROIDENTIFICAÇÃO em outra data foi negado, apesar de a ausência ter ocorrido por motivo de força maior (acometimento por Sars-Cov-2); g) ao ser divulgado o resultado final do concurso, a impetrante não foi incluída em nenhuma lista de aprovados, sem qualquer justificativa.
Ressalta-se que o indeferimento no procedimento de heteroidentificação não deveria resultar na desclassificação do concurso, apenas na inclusão do candidato na lista de ampla concorrência.
Ao final, requer no sentido de determinar-se à autoridade coatora que suspenda os efeitos do ato administrativo impugnado, nos termos do Art. 7º, inc.
III, da Lei 12.016, determinando-se ao Impetrado que proceda a entrevista da heteroidentificação em data a ser definida, reinserindo-se o autor na lista de cotistas até o resultado do procedimento de heteroidentificação ou até o julgamento final deste mandado de segurança.
No mérito pugna pela confirmação da liminar.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Sobre o pedido liminar formulado, cumpre dizer, inicialmente, que o art. 7º, III, da Lei 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança) permite a concessão de liminar nos autos do writ quando, na hipótese, for verificada a existência de relevante fundamento de direito e quando houver risco à ineficácia da segurança pleiteada.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a parte impetrante faz jus à remarcação da etapa de heteroidentificação para o ingresso no cargo de advogado da Câmara Municipal de Fortaleza, em razão de ter sido acometida pelo coronavírus, caso fortuito que comprometeu o seu comparecimento na aludida etapa do certame.
Com efeito, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.733, decisão submetida ao rito da repercussão geral, sedimentando o entendimento de que não é possível a realização de teste de aptidão física em data diversa da prevista no edital, em virtude de caso fortuito, caracterizado por problemas temporários de saúde.
Contudo, o suporte fático da demanda não se acomoda no entendimento vinculante resenhado no âmbito da Suprema Corte Superior, existindo distinguishing entre caso concreto e o julgado paradigma, vez que os elementos do pleito, ora em análise, foram foram objeto de ponderação na formulação do precedente.
In casu, a impetrante foi diagnosticado com COVID-19, sendo-lhe concedido atestado médico e devendo permanecer em tratamento e isolamento social, consistindo fato incontroverso que, na data designada para a entrega dos exames junto à Administração, deveria permanecer em isolamento social, uma vez contaminado pelo coronavírus, consoante se extrai do documento acostado no ID nº. 90324402.
Certamente, todos são cientes da crise global desencadeada pela pandemia de COVID-19, que teve início na volta de março de 2020 e continua afetando o mundo até o momento atual.
Durante seu auge, houve um consenso notável entre as autoridades científicas e governos em relação à importância do distanciamento social e do uso de máscaras como medidas de proteção.
Nessa conjuntura, tem-se que a despeito da tese firmada pelo STF outrora mencionada, as circunstâncias pessoais da candidata, posto ser problema de saúde pública de ordem global, a exigir o isolamento do indivíduo contaminado, devem prevalecer sobre a literalidade do edital do certame.
Ora, posição contrária obrigaria a candidata a realizar a entrega de exames quando ainda acometida pela enfermidade, com significativo risco de agravamento de seu estado de saúde e a contaminação de outros certamistas e funcionários envolvidos, fato que iria de encontro às determinações do próprio Estado do Ceará, à luz do que dispunha o Decreto nº 34.513/2022 e o Decreto nº 33.510/2020, que visavam o enfrentamento da pandemia.
A corroborar, faz-se necessário colacionar precedentes do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,que em casos análogos assim decidiu: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
BOMBEIRO MILITAR.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
REMARCAÇÃO.
CANDIDATO DIAGNOSTICADO COM COVID-19.
MITIGAÇÃO DA REGRA EDITALÍCIA.
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a parte autora faz jus à remarcação do teste de aptidão física para o ingresso no cargo de soldado do Corpo de Bombeiros Militar, em razão de ter sido acometida pelo coronavírus, caso fortuito que comprometeu o seu comparecimento na aludida etapa do certame. 02.
Na hipótese vertente, o autor foi diagnosticado com COVID-19, sendo-lhe concedido atestado médico e devendo permanecer em tratamento e isolamento social, consistindo fato incontroverso que, na data designada para o exame físico, deveria permanecer em isolamento social, uma vez contaminado pelo coronavírus, conforme se retira dos documentos acostados aos autos. 03.
Em que pese a tese firmada pelo STF no RE nº 630.733/2013, Tema 335, importa considerar que o vírus do COVID-19 ultrapassa a órbita de circunstâncias pessoais do candidato, posto ser problema de saúde pública, a exigir o isolamento do indivíduo contaminado. 04.
Destarte, a remarcação do teste de aptidão física para o candidato acometido de COVID-19 é medida que se impõe, sobretudo porque a mitigação da regra não afronta os princípios da isonomia, da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência, havendo, a bem da verdade, uma composição de interesses, consoante impõe a hermenêutica moderna do Direito Administrativo. 05.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e desprover os recursos de apelação, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0200237-09.2022.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/10/2023, data da publicação: 09/10/2023, grifo nosso).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
REMARCAÇÃO.
CANDIDATO DIAGNOSTICADO COM COVID-19.
MITIGAÇÃO DA REGRA EDITALÍCIA.
COMPOSIÇÃO DE INTERESSES.
NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA APLICAR OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
LIMINAR MANTIDA . 1.
Discute-se no presente recurso a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da causa, que deferiu a tutela requestada determinando a remarcação do Teste de Aptidão Física (TAF) do agravado, no concurso público para Soldado PMCE regido pelo Edital n.º 01/2021, por não ter comparecido na data prevista no edital, sendo reprovado da seleção, por estar acometido de Covid-19, em isolamento social. 2.
In casu, pelo conteúdo apresentado nos autos até o momento, a eliminação de candidato que não possuía as mesmas condições de seus iguais no dia do TAF por caso fortuito de abrangência coletiva não parece respeitar o primado da razoabilidade, em razão de um certame dessa envergadura poder, por conveniência e oportunidade, remarcar a data dos testes físicos, em razão da situação excepcional que o País se encontrava, com quantidade significativa de reprovados em razão das sequelas do COVID-19, sendo doença que afeta fortemente o sistema respiratório do ser humano. 3.
Nesse sentido, ao aderir às normas do certame, o candidato e a Administração sujeitam-se às exigências previstas na lei e ao edital, não podendo pretenderem tratamento diferenciado contra disposição expressa em norma interna corporis a que se obrigou, salvo quando houver ilegalidade ou irrazoabilidade. 4.
Por ocasião do julgamento do ARE 951561 AgR-segundo/DF, ocorrido em 25/08/2017, o Ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, reafirmou que ¿o controle pelo Poder Judiciário, de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade, não viola o princípio da separação dos Poderes, podendo atuar, inclusive, nas questões relativas à proporcionalidade e à razoabilidade.
Precedentes¿. 5.
Com efeito, ¿a jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame. (¿) Não obstante a impossibilidade de o Poder Judiciário, em matéria de concurso público, substituir a banca examinadora do certame para alterar os métodos de avaliação e os critérios de correção das provas, situações concretas dos concursos públicos podem sinalizar que aspectos de legalidade foram vulnerados, exigindo o controle jurisdicional do ato administrativo.¿ (RMS 58373/RS ¿ Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, Dje 12/12/2018). 6.
Com efeito, a despeito da tese firmada pelo STF no RE nº 630.733/2013, Tema 335, relevante considerar que o vírus da Covid-19, por seu caráter atípico dentro da esfera da saúde pública, ultrapassa a órbita de circunstâncias pessoais do candidato 7.Dessa forma, impende salientar que os elementos existentes são suficientes para validar a medida antecipatória requerida, sendo a remarcação do Teste de Aptidão Física para o candidato acometido dessa doença medida que se impõe, sobretudo porque a mitigação da regra não afronta os princípios da isonomia, proporcionalidade, razoabilidade e da eficiência, havendo, a bem da verdade, uma composição de interesses, consoante impõe a hermenêutica moderna do Direito Administrativo. 8.
Precedentes deste Sodalício. 9 - Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Agravo de Instrumento - 0626124-60.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023, grifo nosso).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
CANDIDATO DIAGNOSTICADO COM COVID-19.
REMARCAÇÃO.
MITIGAÇÃO DA TESE EDITALÍCIA.
EXCEPCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 335.
DISTINGUISHING.
NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA LIDE.
DETERMINAÇÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1 ¿ Trata-se de recursos de apelação que buscam a reforma da sentença de primeiro grau, que deu parcial provimento ao pedido da ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de medida liminar em face dos apelantes. 2 ¿ ¿Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica¿. (Tema 335, STF) 3 ¿ No presente caso, o candidato foi diagnosticado com COVID-19 no segundo dia de teste de aptidão física, comprovando mediante exame e atestado médico a necessidade de tratamento e isolamento social. 4 ¿ A mitigação das regras do edital, tratando-se de uma situação excepcional em razão da pandemia da COVID-19, não afronta aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade. 5- Em razão da gravidade da pandemia da COVID-19, resta caracterizado o fato fortuito ou força maior, evidenciado o distinguishing quanto a tese firmada no Tema 335, sendo uma questão de saúde pública, não se limitando ao interesse individual do candidato. 6 ¿ Resta evidenciada a necessidade de intervenção do Poder Judiciário no caso, tendo em vista que a COVID-19 afeta o sistema respiratório e gera alterações no organismo, impossibilitado a realização de teste dessa natureza, além da possibilidade de infectar outros candidatos. 7 ¿ O candidato sub judice não temdireito a nomeação e a posse até o trânsito em julgado da decisão que o beneficiou, devendo ser feito a reserva da vaga pelo ente estadual.
Precedentes. 8 ¿ Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
Sentença reformada de ofício. (TJ-CE - AC: 02000543120228060175 Trairi, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023, grifo nosso).
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS AOS CARGOS EFETIVOS DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF).
CANDIDATO COM COVID NÃO REALIZOU O TESTE.
REMARCAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECRETO ESTADUAL DE Nº 34.153, DE 15 DE JANEIRO DE 2022, DETERMINANDO O CONFINAMENTO RÍGIDO DE PESSOAS CONTAMINADAS PELO CORONA VÍRUS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Participaram do julgamento, além da relatora, os eminentes Dr.
André Aguiar Magalhães e Dr.
Alisson do Valle Simeão. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0208215-67.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 14/03/2023, data da publicação: 14/03/2023).
Assim, ante a existência de fato atípico, fortuito ou de força maior, impondo-se a mitigação do julgado da Corte Suprema e da legalidade estrita aplicável aos certames públicos, em amparo ao direito fundamental à saúde, que consoante o próprio texto constitucional deve ser preservado em qualquer situação.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar para suspender o ato administrativo atacado, a fim de que seja resguardado o direito do candidato de ver remarcado uma nova data para que realize a entrevista de heteroidentificação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, reinserindo o autor na lista de cotistas até o resultado do procedimento de heteroidentificação ou até o julgamento final deste mandado de segurança Intimem-se as partes COM URGÊNCIA, especialmente a autoridade coatora, para que cumpra o presente decisum.
Ato contínuo, determino a notificação da autoridade impetrada para prestar as informações, no decêndio legal, bem como que seja cientificado o Município de Fortaleza para, querendo, ingressar no feito, na forma prevista na Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
29/08/2024 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99197203
-
29/08/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 11:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3018714-72.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL v(120) Assunto: [Anulação] Requerente: IMPETRANTE: CAIO RODRIGUES GONCALVES Requerido: IMPETRADO: Diretor Geral da Fundação Getúlio Vargas e outros DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de Mandado de Segurança c/c pedido de Liminar impetrado por CAIO RODRIGUES GONÇALVES, em face do PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DE CONCURSOS FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) e do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, vinculado à CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA.
Antes de receber o presente writ, faz-se necessário tecer algumas considerações sobre a legitimidade passiva.
Conforme preceitua o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, o writ é concedido contra ato de autoridade que tenha cometido ilegalidade ou abuso de poder em detrimento de direito líquido e certo do proponente, sendo cogente que na peça inicial, o autor identifique a autoridade coatora, bem como a pessoa jurídica que o agente do ato impugnado se acha vinculado, consoante o artigo 6º do mesmo diploma legal.
Nesse contexto, além da autoridade coatora, é necessária a indicação da pessoa jurídica de direito público, ao qual aquela se encontra vinculada, assim, a pessoa jurídica apontada deverá ter personalidade jurídica para titularizar direitos e assumir obrigações, conforme jurisprudência do STJ, a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO DA CANDIDATA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUE SE VINCULA À AUTORIDADE IMPETRADA.
LEGITIMIDADE PROCESSUAL.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Prefeito de Salvador objetivando a nomeação da autora para o cargo de técnico em enfermagem, em razão da aprovação na 62º (sexagésima segunda) colocação em concurso público realizado nos termos do Edital n. 01/2011 - ADM/40h.
No Tribunal a quo, concedeu-se a segurança.
Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se aplica, no âmbito do Direito Administrativo, a Teoria do Órgão ou da Imputação, segundo a qual o agente que manifesta a vontade do Estado o faz por determinação legal.
III - As ações praticadas pelos agentes públicos são atribuídas à pessoa jurídica a qual vinculados, sendo esta que detém personalidade jurídica para titularizar direitos e assumir obrigações.
IV - Em mandado de segurança, a autoridade coatora, embora seja parte no processo, é notificada apenas para prestar informações, sendo que, a partir do momento que as apresenta, cessa a sua intervenção.
V - Tanto o é que a legitimação processual, para recorrer da decisão, é da pessoa jurídica de direito público a que pertence o agente supostamente coator, o que significa dizer que o polo passivo no mandado de segurança é da pessoa jurídica de direito público a qual se vincula a autoridade apontada como coatora.
Nesse sentido: (AgInt no AgRg no RMS n. 28.902/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe 19/10/2016 e REsp n. 842.279/MA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3/4/2008, DJe 24/4/2008).
VI - Da análise da jurisprudência desta Corte, não merece prosperar a tese trazida aos autos no sentido de não ter sido intempestivo o recurso interposto pela autoridade apontada como coatora, e não pela municipalidade, uma vez que ela não tem capacidade processual e nem legitimidade para recorrer.
VII - Acrescente-se que, para fins de viabilizar a defesa dos interesses do ente público, faz-se necessária a intimação do representante legal da pessoa jurídica de direito público e não a da autoridade apontada como coatora.
A propósito: (AgRg no AREsp n. 72.398/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2012, DJE 23/4/2012).
VIII - Da análise dos autos, verifica-se que o Município de Salvador, parte passiva no mandado de segurança, foi intimado no momento em que seu representante judicial, a Procuradoria Geral do Município de Salvador, tomou ciência da decisão proferida nos autos da ação mandamental, contando, a partir de então, o prazo para interposição do recurso cabível.
IX - Sendo dispensável a intimação pessoal da autoridade coatora para fins de início da contagem do prazo recursal, não há falar em tempestividade do recurso especial interposto na origem, até porque o próprio representante jurídico do ente público afirmou que, in verbis: "(...) O ente público, de fato, tomou ciência do acórdão quando da carga em 19/10/2016 e, para si, houve preclusão.
No entanto, as autoridades não foram notificadas na mesma oportunidade para tomar conhecimento.
Tais autoridades apenas foram notificadas nos dias 11/05/2017 e 09/05/2017 (fls. 257/258) (...)"X - Ainda, a se admitir detenha a autoridade Municipal legitimidade recursal nos termos do art. 14, § 2º, da Lei n. 12.016/2009, há que se verificar o dies a quo em relação à impetração deste e, à medida em que dita autoridade não detenha a prerrogativa do prazo em dobro para recorrer, seu reclamo resta intempestivo vez que o prazo alongado é reservado à representação da pessoa jurídica de direito público respectiva.
XI - Agravo interno improvido (STJ - AgInt no AREsp: 1430628 BA 2019/0017127-8, Data de Julgamento: 18/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2022) (Destaquei) Registre-se que é possível determinar a emenda da inicial em sede de mandado de segurança, conforme se extrai das ementas dos tribunais pátrios.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
EMENDA À INICIAL.
AUSÊNCIA DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, admite-se a emenda à petição inicial de mandado de segurança para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora, desde que a retificação do polo passivo não implique alteração da competência judiciária e que a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora, hipótese dos autos (AgInt no REsp 1.505.709/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/08/2016). 2.
Nesse sentido essa colenda Turma entende: A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a oportunidade de emenda à petição inicial de mandado de segurança para correção da autoridade coatora pode ser admitida quando o órgão jurisdicional em que a demanda tenha sido proposta for competente para o conhecimento do Writ.
Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito (AMS 1000563-35.2016.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, PJe 28/02/2020). 3.
Na hipótese, não fora oportunizada aos impetrantes a possibilidade de emenda à inicial para a correta indicação da autoridade coatora. 4.
Apelação provida. (TRF-1 - AMS: 10008548020184014300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 26/07/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 29/07/2022 PAG PJe 29/07/2022 PAG) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - INVESTIGAÇÃO SOCIAL - ELIMINAÇÃO - SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - EMENDA DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
A autoridade impetrada deverá ser aquela que, além de estar exercendo parcela do Poder Público, detenha competência para corrigir eventual ilegalidade no ato praticado, visto que somente assim o mandamus atingirá seus objetivos.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou o posicionamento no sentido de que há a possibilidade de emenda da petição inicial de mandado de segurança para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora, desde que a retificação do polo passivo não implique, diversamente do que ocorreu no caso, alteração da competência judiciária. (TJ-MG - MS: 07543566620208130000, Relator: Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 03/09/2020, 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2020).
Nesse contexto, determino a intimação do impetrante para emendar a inicial, no sentido de corrigir o legitimado passivo, no caso a pessoa jurídica, no lapso temporal de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial, com esteio no art. 321 do CPC, aplicável subsidiariamente ao writ, conforme preceitua o art. 318, p.u., do CPC.
Expedientes cabíveis. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
14/08/2024 14:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2024 14:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90464707
-
13/08/2024 12:53
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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