TJCE - 0201527-12.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 27390307
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0201527-12.2024.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: LUZIA CELIA DELMIRA DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO C6 CONSIGNADO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A; em face da decisão monocrática de id. 19874566.
Em síntese, arguiu o embargante que o acórdão foi contraditório na alegação de que não foram apresentadas provas suficientes que comprovem a contratação Desse modo, requer o enfrentamento e questionamento da legalidade da decisão embargada, e que restem sanadas as omissões apontadas. É o breve relatório.
Decido.
Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a omissão sanável na via dos embargos de declaração tem que ser patente e dizer respeito a algum ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia e sobre a qual devia se pronunciar o juiz ou o tribunal de ofício ou a requerimento da parte.
Destaco que, conforme a inteligência do art. 371 do CPC, não cabe ao juiz rebater ponto a ponto os argumentos aventados pelas partes ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais invocados, bastando que da decisão constem os motivos de seu convencimento, de forma fundamentada, o que se verifica no acórdão embargado.
No caso em tela, em síntese, o embargante sustenta contradição na alegação de que não foram apresentadas provas suficientes que comprovem a contratação.
Desde já, entendo que o presente recurso não merece provimento, conforme passo a fundamentar a seguir.
Como dito acima, a decisão contraditória que enseja embargos de declaração é aquela que porventura contenha proposições inconciliáveis entre si, de sorte que supostas contradições sobre fatos não ensejam interposição de embargos de declaração.
A contradição deve se referir a uma incompatibilidade interna dentro da própria decisão judicial, onde proposições ou argumentos se opõem mutuamente.
Não se trata de uma contradição com provas dos autos, doutrina ou jurisprudência, mas sim de uma incoerência entre os elementos da decisão. No caso em exame, a embargante não aponta contradição interna na decisão, mas sim suposta contradição em relação às provas constantes dos autos, evidenciando mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam.
A irresignação da embargante, embora rotulada como contradição, traduz, em verdade, seu inconformismo com a não aplicação, pelo julgador, de entendimento que entende ser o mais adequado ao deslinde da controvérsia.
Com efeito, ao que se pode dessumir sem quaisquer resquícios de dúvidas, é que a parte recorrente busca, na verdade, é rediscutir o mérito da decisão, lançando suas teses para convencer este juízo de que o julgado não merece ser mantido.
Todavia tais questões foram suficientemente analisadas na decisão ora embargada, de maneira que não há contradição a ser corrigida.
Destarte, não prospera o alegado defeito na decisão em comento.
O texto da decisão embargada é bastante claro e coerente com as fundamentações que foram ali expostas.
Nesse sentido, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS 1.
Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 871916 RS 2016/0048077-0, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) PENAL.
PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ALEGADA OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIÁVEL.
I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência.
Não constituem, portanto, recurso de revisão.
II - Não é possível o reexame da matéria já apreciada, na via dos declaratórios, que não se prestam para modificar o julgado, em vista do inconformismo do embargante.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 585416 MG2020/0127771-2, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023) Por conseguinte, inexistindo o vício suscitado, há que se concluir que, em verdade, o embargante não se conformara com a decisão, que não pode ser objeto de modificação pela via estreita dos embargos de declaração, os quais têm como único fim a complementação ou o esclarecimento da decisão embargada, e não o reexame da causa, impondo-se a sua rejeição.
Assim, a atitude da parte embargante revela inquestionável desejo de apenas rediscutir o que já foi decidido, valendo-se a mesma de recurso integrativo onde não há nenhuma falta a ser suprida, o que faz incidir o entendimento firmado perante este Eg.
Sodalício a teor da súmula 18, a saber: Súmula 18/TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Ainda, sob essa ótica, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 781): "Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório". É uma espécie de recurso, portanto, de fundamentação vinculada (DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro.
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Vol.
III.
Bahia: Juspodivm, 2007, p. 159).
Assim, não se verifica qualquer argumento apto a reforma da decisão proferida em sede de Embargos de Declaração, posto que perfeitamente fundamentado e ausente qualquer contradição, omissão ou obscuridade.
ISSO POSTO, conheço os presentes aclaratórios, mas para negar-lhes provimento, tendo em vista ser vedada a rediscussão da matéria meritória nessa seara recursal.
E o faço com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no CPC.
Expediente necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 27390307
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14/09/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27390307
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28/08/2025 14:28
Embargos de declaração não acolhidos
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30/07/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 21:43
Conclusos para decisão
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26/05/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 01:12
Decorrido prazo de LUZIA CELIA DELMIRA DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 19874566
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 19874566
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo:0201527-12.2024.8.06.0101 APELANTE: LUZIA CELIA DELMIRA DOS SANTOS APELADO: BANCO FICSA S/A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Luzia Celia Delmira dos Santos em face de Banco C6 Consognado S.A., contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: " DISPOSITIVO.
Diante do exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora suspensas em face da gratuidade deferida. " Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (id 18429904), alegando, em síntese, a nulidade do contrato, por ausência de comprovação da efetiva manifestação de vontade, além da configuração de danos morais, requerendo, ao final, o provimento do recurso. As contrarrazões recursais (id 18429908) pleiteiam a manutenção integral da sentença de primeiro grau. É o relatório.
Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, conheço do apelo e passo à análise.
De plano, assevero a possibilidade de julgamento monocrático, prevista no artigo 932, incisos IV e V, do CPC, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal a respeito da matéria, em consonância com o artigo 926 do CPC e a Súmula 568 do STJ.
A existência de precedente uniforme demonstra a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais, permitindo o julgamento monocraticamente.
Assim, em face da ausência de controvérsia e da existência de precedente consolidado, julgo o presente recurso monocraticamente.
Rememorando os fatos, a autora recorrente sustenta que a parte promovida passou a efetuar descontos em seu benefício previdenciário, a título de prestações de empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
Por sua vez, a parte promovida defende a existência, validade e regularidade do contrato, bem como a legitimidade dos descontos efetuados, realizados no exercício regular do direito.
O cerne da controvérsia reside na análise da alegada inexistência de relação jurídica entre as partes, da ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora e da responsabilidade civil da promovida pelos eventuais danos materiais e morais alegados.
Da análise do conjunto probatório dos autos, constata-se que a parte autora comprovou a realização dos descontos em sua conta, provenientes da parte promovida, em razão de empréstimo consignado. No caso concreto, impõe-se reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material ao promovente/apelado.
Embora o banco/apelante sustente que o contrato foi firmado por meio eletrônico, anexando os documentos (id 18429878) para comprovar a efetiva celebração do negócio jurídico em discussão, trata-se de prova unilateralmente produzida pela instituição financeira, de valor probatório precário ou mesmo inexistente.
Ademais, tais documentos não demonstram, com a convicção necessária, que foi o requerente/apelado quem efetivamente firmou a avença.
Importante observar que os referidos documentos não contêm certificado ou validação de assinatura digital, geolocalização ou identificação de IP, inexistindo, portanto, qualquer rastro tecnológico apto a atribuir a autoria do empréstimo à parte autora.
Ademais, indicam que o negócio se trataria de refinanciamento de contratos anteriores, mas não há prova da existência das contratações originárias.
Outrossim, a apresentação de documento de identidade e fotografia tipo "selfie" (id 18429878) não se revela suficiente para demonstrar a manifestação de vontade da autora/recorrida, considerando que tais imagens podem ter sido captadas em ocasião diversa.
Cabe ressaltar que, para a formalização de empréstimo consignado em ambiente virtual, exige-se a observância de procedimentos rigorosos de validação de identidade, tais como acessos, aceitações expressas, envio de documentos, assinatura eletrônica qualificada, utilização de geolocalização, entre outros mecanismos de autenticação. A instituição financeira, detentora da tecnologia necessária, dispunha de meios técnicos para comprovar que a autora realizou as contratações, ônus do qual, contudo, não se desincumbiu.
Assim, resta demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurando-se o ilícito civil, o que enseja a reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Conforme prevê o art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A responsabilidade objetiva do fornecedor tem fundamento na teoria do risco do empreendimento, a qual considera que, ao colocar produtos e serviços no mercado visando auferir lucros, o fornecedor assume também os riscos da atividade, incluindo eventuais danos aos consumidores. Tal entendimento é consagrado inclusive na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Comprovados os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora sem a sua autorização, resta configurado o dano material. Nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, firmou o entendimento de que a restituição em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a cobrança indevida.
Contudo, essa decisão foi modulada para que o entendimento tenha eficácia apenas prospectiva, conforme se extrai do trecho: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Assim, em respeito à modulação dos efeitos, apenas os descontos realizados após 30/03/2021 deverão ser restituídos em dobro, sendo os anteriores restituídos de forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé.
Os descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário do autor configuram ato ilícito, considerando a ausência de cuidado da instituição financeira para assegurar a regularidade das contratações, ensejando, assim, o dever de indenizar conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil.
O nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano é claro, pois a conduta da instituição causou constrangimento e sofrimento ao consumidor, repercutindo negativamente em sua esfera pessoal e social.
Para a fixação da indenização por danos morais, devem ser ponderados fatores como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a finalidade reparadora e pedagógica da indenização.
Tais entendimentos estão consonantes com este Egrégio TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (373, II, DO CPC).
DANO MATERIAL DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pelo Banco Santander (Brasil) S/A, visando à reforma de sentença que declarou nulo contrato de empréstimo consignado, determinou a devolução dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se o banco demonstrou a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado; (ii) saber se a ausência de comprovação do contrato gera o dever de restituição dos valores descontados indevidamente e a repetição do indébito em dobro para descontos realizados após 30/03/2021; (iii) saber se a condenação por dano moral e o valor fixado são adequados às circunstâncias do caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ) é aplicável às instituições financeiras, impondo a elas a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor. 4.
O banco não comprovou, de forma cabal, que o autor efetivamente celebrou o contrato, pois os documentos apresentados foram produzidos unilateralmente e não contêm assinatura eletrônica validada, geolocalização ou outros elementos que garantam a autenticidade da contratação. 5.
A falha na prestação do serviço bancário configura ilícito civil e enseja a restituição dos valores descontados indevidamente, com repetição do indébito em dobro para valores descontados após 30/03/2021, conforme entendimento do STJ (EAREsp nº 676.608/RS). 6.
O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, pois causa transtornos ao consumidor.
O valor fixado em R$ 6.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando alinhado à jurisprudência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade.
Tese de julgamento: "1.
A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contrato não comprovado. 2.
A ausência de prova inequívoca da contratação eletrônica do empréstimo consignado acarreta a nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados. 3.
Nos termos do EAREsp nº 676.608/RS, a repetição do indébito é devida em dobro para descontos realizados após 30/03/2021. 4.
O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos sobre benefício previdenciário." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJ-CE, Apelação Cível nº 0201686-11.2023.8.06.0029; TJ-CE, AgT nº 0008657-35.2019.8.06.0126.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 26 de março de 2025.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0051461-45.2021.8.06.0062, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ELETRÔNICO.
CONTRATO DESPROVIDO DE GEOLOCALIZAÇÃO OU ID DO DISPOSITIVO.
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NÃO COMPROVADA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA NÃO CONSIDERADA PELO JUÍZO A QUO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PRELIMINAR ACOLHIDA PARA ANULAR A SENTENÇA COM O DEVIDO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Prima facie, submeto questão preliminar à apreciação dos eminentes pares de nulidade da sentença em razão da ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, norteadores do devido processo legal, sobretudo quando constatado o requerimento realizado pela própria autora no sentido de proceder com a prova a fim de confirmar (ou não) a autenticidade da assinatura eletrônica aposta ao contrato. 2.
Em que pese o sustentado pelo apelado, o suposto contrato acostado aos autos não possui o condão de comprovar o conhecimento da consumidora sobre o conteúdo do empréstimo supostamente contratado, principalmente, pelo fato de não constar a certificação do aceite digital, endereço IP da contratante, hora do processamento e geolocalização, ou seja, não constam os elementos necessários que assegurem a idoneidade da contratação, o que corrobora com as alegações da consumidora de que não firmou contrato junto à instituição financeira. 3.
Verificou-se, no entanto, que o respeitável juiz de primeira instância não considerou o pedido de perícia solicitado pela autora. É depreendido do entendimento jurisprudencial nacional que há cerceamento de defesa quando uma sentença decide antecipadamente o mérito da demanda, especialmente se for necessária a realização de perícia de um documento crucial para comprovar a relação jurídica entre as partes, mesmo que haja alguma semelhança entre as assinaturas. 4.
Guardado o profundo respeito ao posicionamento do nobre juiz de piso, vislumbro nos autos erro de procedimento.
Em busca da verdade real, deveria ter seguido com a realização da perícia para o correto deslinde da questão.
O julgador tem o poder/dever de determinar a realização de provas quando necessárias ao julgamento do mérito, não estando atrelado ao querer da parte, mas sim ao seu livre convencimento para a solução do caso concreto. 5.
Posto isso, ao considerar necessária a produção de provas essenciais à resolução deste litígio e que o magistrado não deve se furtar ao conhecimento e a avaliação dos fatos em paralelo ao conjunto probatório organizado e produzido mediante o exercício da ampla defesa e do contraditório, impera-se anular a sentença recorrida, uma vez caracterizado o cerceamento do direito de defesa, o que torna prejudicada a análise dos recursos interpostos. 6.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, porém declarar prejudicada sua análise em razão da anulação da sentença, em conformidade com o voto da relatora.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0201036-61.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 27/03/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA.
FRAUDE CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO MISTA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
O autor alega não ter contratado empréstimo consignado e contesta a autenticidade da contratação eletrônica. 2.
Sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade do contrato e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia recursal envolve: (i) a validade da contratação eletrônica do empréstimo consignado; (ii) a responsabilidade da instituição financeira pela segurança na contratação; (iii) a possibilidade de repetição do indébito em dobro; e (iv) a caracterização do dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O contrato eletrônico deve observar requisitos de autenticidade e segurança, como biometria facial validada, geolocalização, IP e assinatura digital certificada, o que não ocorreu no caso. 5.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que o autor efetivamente celebrou o contrato, sendo insuficiente a mera apresentação de selfie e documento de identidade. 6.
A falha na prestação do serviço bancário resultou em descontos indevidos, caracterizando fortuito interno e atraindo a responsabilidade objetiva do banco, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 7.
Aplicação da repetição do indébito de forma mista, conforme tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 8.
O dano moral é configurado pela retenção indevida de valores e transtornos causados ao consumidor, sendo arbitrada indenização de R$ 5.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: ¿1.
A contratação eletrônica de empréstimo consignado deve observar requisitos de segurança que comprovem a manifestação de vontade do consumidor. 2.
A ausência de prova inequívoca da autoria do contrato caracteriza falha na prestação do serviço e enseja restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 3.
O dano moral é presumido nos casos de retenção indevida de valores oriunda de fraude bancária.¿ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14 e 42; Código Civil, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020; TJCE, Apelação Cível - 0256639-09.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) Jose Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025; TJCE, Apelação Cível - 0051395-49.2021.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) Marcos William Leite De Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 13/03/2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de março de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0200676-54.2023.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) Diante do quadro delineado, mostra-se adequada a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e está em consonância com a jurisprudência dominante. Diante de todo o exposto, conheço do recurso, por próprio e tempestivo, para dar-lhe provimento, para julgar procedente Ação de Nulidade de Contrato, declarando a nulidade do contrato nº 010118190335, condenando a instituição promovida no ressarcimento dos valores indevidamente descontados, atualizados segundo o INPC, e incidindo juros de 1% (um ponto percentual), tudo desde a data do evento danoso (Súmulas nº 43 e 54, do STJ), sendo o ressarcimento de forma simples do início dos descontos até 30/03/2021 e em dobro a partir desse marco temporal, bem como condenar o promovido no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00, corrigido pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Ainda, observe-se a possibilidade de compensação dos valores eventualmente transferidos pelo promovido em favor da parte promovente.
Inverto o ônus sucumbencial, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo promovido em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador Marcos William Leite de Oliveira Relator -
09/05/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/05/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19874566
-
05/05/2025 11:06
Conhecido o recurso de LUZIA CELIA DELMIRA DOS SANTOS - CPF: *29.***.*25-53 (APELANTE) e provido
-
27/02/2025 16:17
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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