TJCE - 0269396-69.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0269396-69.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ANDRE CAMARA FERREIRA DA COSTA RECORRIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA DESPACHO Diante da decisão do Superior Tribunal de Justiça, a qual indeferiu liminarmente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, e da certidão de trânsito em julgado retro, certifique a Coordenadoria o trânsito em julgado dos presentes autos, remetendo-os ao juízo de origem. À Coordenadoria para as providências.
 
 Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Presidente
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                                            07/04/2025 21:08 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            07/04/2025 16:33 Juntada de Certidão 
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                                            07/04/2025 16:33 Transitado em Julgado em 01/04/2025 
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                                            07/04/2025 11:32 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19213050 
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                                            07/04/2025 11:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/04/2025 20:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/04/2025 08:49 Conclusos para despacho 
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                                            02/04/2025 08:48 Juntada de Certidão 
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                                            26/02/2025 08:41 Decorrido prazo de ANDRE CAMARA FERREIRA DA COSTA em 27/01/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 08:38 Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA em 19/12/2024 23:59. 
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                                            25/02/2025 00:08 Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA em 19/09/2024 23:59. 
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                                            22/01/2025 10:13 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) 
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                                            22/01/2025 10:12 Juntada de Certidão 
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                                            21/01/2025 12:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/01/2025 12:44 Conclusos para decisão 
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                                            20/01/2025 12:44 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            14/01/2025 14:46 Juntada de Petição de resposta 
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                                            12/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16679446 
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                                            12/12/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0269396-69.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ANDRE CAMARA FERREIRA DA COSTA RECORRIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA DESPACHO Trata-se de pedido de uniformização formulado pela parte autora, no qual postula a remessa dos presentes autos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) visando uniformizar a interpretação do artigo 281-A do Código de Trânsito Brasileiro, consolidando o entendimento de que a configuração da notificação em flagrante em autuações de trânsito pessoais somente satisfaz a formalidade legal se o Auto de Infração de Trânsito conter o prazo para apresentação de defesa de autuação. O §3º do artigo 18 da Lei nº 12.153/09, dispõe que as decisões colegiadas proferidas pelas Turmas Recursais submetam-se ao crivo do STJ na ocorrência de interpretações divergentes de lei federal por Turmas de diferentes Estados, ou quando a decisão proferida for contrária à súmula da própria Corte Superior, desde que as decisões desarmônicas refiram-se à questões de direito material, em conformidade com a decisão proferida pelo Ministro Gurgel de Faria nos autos da Reclamação nº 41060-CE (2020/0298034-4), a qual ressalta ser da competência do STJ o exame dos pressupostos legais do pedido em questão, e do art. 128-B do Regimento Interno das Turmas Recursais. Nesse sentido, determino: a) intimação da parte adversa para se manifestar acerca do incidente, no prazo de 10 (dez) dias; b) decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte adversa, providencie a Secretaria o encaminhamento do presente pedido de uniformização de lei ao Presidente da Turma Fazendária, a quem compete providenciar a remessa ao Superior Tribunal de Justiça para análise. Intime-se.
 
 Publique-se. (Local e data da assinatura digital).
 
 Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
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                                            11/12/2024 16:23 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16679446 
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                                            11/12/2024 16:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/12/2024 12:03 Conclusos para decisão 
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                                            11/12/2024 10:58 Juntada de Petição de recurso 
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                                            04/12/2024 15:45 Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA em 19/09/2024 23:59. 
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                                            21/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15906082 
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                                            19/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 15906082 
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                                            18/11/2024 18:55 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15906082 
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                                            18/11/2024 18:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/11/2024 16:42 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            18/11/2024 11:42 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            12/11/2024 00:43 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            17/09/2024 12:35 Juntada de Certidão 
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                                            12/09/2024 17:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2024 00:00 Publicado Despacho em 05/09/2024. Documento: 14178044 
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                                            04/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 14178044 
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                                            04/09/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA GAB.
 
 MÔNICA LIMA CHAVES PROC.
 
 Nº 0269396-69.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ANDRÉ CÂMARA FERREIRA DA COSTA RECORRIDA: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos por André Câmara Ferreira da Costa, contra acórdão de ID:13922214.
 
 O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
 
 Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 21/08/2024, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 28/08/2024 (ID:14128187), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
 
 Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995.
 
 Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
 
 Intimem-se as partes Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, 03 de setembro de 2024.
 
 Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator em substituição automática
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                                            03/09/2024 11:34 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14178044 
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                                            03/09/2024 11:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/09/2024 11:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/08/2024 11:32 Conclusos para decisão 
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                                            28/08/2024 19:13 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            21/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 13922214 
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                                            20/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0269396-69.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANDRE CAMARA FERREIRA DA COSTA RECORRIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para não acolhê-los, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0269396-69.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ANDRE CAMARA FERREIRA DA COSTA RECORRIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 ARGUIÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO.
 
 AUTUAÇÃO DE TRÂNSITO EM FLAGRANTE.
 
 EFETIVA CIÊNCIA DO INFRATOR.
 
 DESNECESSIDADE DA RENOVAÇÃO DA COMUNICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
 
 PRECEDENTES CONSOLIDADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 INTENTO DE REEXAME DOS FATOS E FUNDAMENTOS PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 
 CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 PRECEDENTES.
 
 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 APLICAÇÃO ART. 1.025 DO CPC.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para não acolhê-los, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) MÔNICA LIMA CHAVES JUÍZA DE DIREITO RELATORA RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
 
 Trata-se de embargos de declaração, em que a parte demandante se insurge contra acórdão prolatado por esta Turma Recursal, arguindo que a decisão colegiada que confirmou a improcedência autoral incorreu em omissão por não ter apreciado os requisitos impostos pela legislação de trânsito para formalizar a autuação em flagrante, quais sejam, a assinatura do condutor no AIT; o condutor autuado deve ser o proprietário do veículo e o AIT lavrado deve apresentar prazo para interposição de defesa prévia.
 
 Inicialmente, devo ressaltar que os Embargos de Declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material.
 
 Entendo que as razões colacionadas pela parte embargante não merecem prosperar, observada a mera tentativa de reforma do julgado colegiado, pela via dos aclaratórios, o que é categoricamente vedado.
 
 Com efeito, no entendimento desta Turma Recursal, a hipótese de autuação de trânsito em flagrante configura legítima exceção ao dever de renovação de notificação de infração, contado o termo inicial para fins de apresentação de defesa a partir do referido lapso.
 
 Consoante posição assentada pelo STJ no AgInt no AREsp: 776293, resta obrigatória a expedição de duas notificações para inaugurar o processo administrativo para cominação da penalidade: a primeira, na lavratura do auto de infração, momento a partir do qual tem início o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de defesa prévia, e a segunda, para notificar sobre a aplicação da penalidade, nos termos da Súmula 312/STJ.
 
 Ocorre que o Tribunal da Cidadania excepciona a primeira notificação quando o condutor é cientificado pessoalmente na ocasião da infração e, a partir daí, conta-se o prazo para oferecimento de defesa prévia, figurando a excepcionalidade exatamente na hipótese do acórdão exarado.
 
 Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
 
 ARTS. 458 E 474 DO CPC/73.
 
 RAZÕES DO INCONFORMISMO ESTÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
 
 SÚMULA 284/STF.
 
 DUPLA NOTIFICAÇÃO.
 
 AUTUAÇÃO LAVRADA EM FLAGRANTE.
 
 ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
 
 REVISÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ. 1. É inadmissível o agravo interno que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos na decisão agravada.
 
 Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 2.
 
 Em se tratando de multa de trânsito, o Superior Tribunal de Justiça perfilha entendimento no sentido da obrigatoriedade de duas notificações para inaugurar o processo administrativo para cominação da penalidade: a primeira, na lavratura do auto de infração, momento a partir do qual tem início o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de defesa prévia, e a segunda, para notificar sobre a aplicação da penalidade, nos termos da Súmula 312/STJ.
 
 Contudo, nos casos em que a autuação é lavrada em flagrante, é desnecessária a primeira notificação quando o condutor é cientificado pessoalmente na ocasião da infração e, a partir daí, conta-se o prazo para oferecimento de defesa prévia. 3.
 
 No caso concreto, o acórdão concluiu pela regularidade das notificações.
 
 Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, de modo a se constatar a ausência da dupla notificação das penalidades cometidas pelos recorrentes, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 776293 RS 2015/0224436-2, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2022) Assim, observada a promoção da lavratura do auto de infração em flagrante e tendo o embargante assinado regular e pessoalmente o referido documento (ID6540265 e 6540263), resta patente a inconteste consumação de ciência da parte recorrente, não havendo que se falar em violação ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, todos aplicados na esfera administrativa e devidamente observados.
 
 Logo, a embargante não logrou apontar qualquer vício na decisão colegiada, que se encontra adequada e suficientemente motivada, sobretudo em precedente consolidado pelo Tribunal da Cidadania.
 
 Outrossim, importa ressaltar que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
 
 Nesse compasso, descabe acolher argumento de omissão do julgado, quando em verdade se objetiva, pela via do recurso horizontal, a realização de reexame dos fatos e fundamentos que consubstanciam a demanda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
 
 OMISSÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 EFEITOS MODIFICATIVOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
 
 Suposta omissão fundada na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. 3.
 
 Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma da decisão. 4.
 
 O Órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, um a um, se já motivou a decisão com as razões suficientes à formação do seu convencimento. 5.
 
 Embargos declaratórios rejeitados. (STF - ACO: 1202 SE, Relator: Min.
 
 ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) Percebe-se que o presente aclaratório não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, corroborar o seu inconformismo com o insucesso processual, diante do acórdão prolatado, que acabou por conhecer do recurso inominado, negando-lhe provimento e confirmando a decisão de primeiro grau.
 
 Desse modo, evidencia-se que a pretensão da embargante é ver a tese que defendeu em primeiro grau acolhida, situação que se contrapõe à Súmula 18 deste Tribunal, observa-se: "Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." No tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC).
 
 Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes acolhimento, antes as razões já expostas mantendo-se inalterado o acórdão recorrido.
 
 Condeno o embargante na multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
 
 Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É como voto. (Local e data da assinatura digital) MÔNICA LIMA CHAVES JUÍZA DE DIREITO RELATORA
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                                            20/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 13922214 
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                                            19/08/2024 17:55 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13922214 
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                                            19/08/2024 17:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/08/2024 15:32 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            13/08/2024 18:21 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            12/08/2024 15:03 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            01/08/2024 00:04 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            21/06/2024 14:49 Juntada de Certidão 
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                                            09/04/2024 00:01 Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            21/02/2024 15:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/02/2024 00:41 Decorrido prazo de ANDRE CAMARA FERREIRA DA COSTA em 09/02/2024 23:59. 
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                                            02/02/2024 00:00 Publicado Despacho em 02/02/2024. Documento: 10625055 
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                                            01/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 10625055 
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                                            31/01/2024 11:52 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10625055 
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                                            31/01/2024 11:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2024 11:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/01/2024 15:29 Conclusos para decisão 
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                                            24/01/2024 15:23 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            18/12/2023 00:00 Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 10362166 
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                                            15/12/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 10345997 
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                                            14/12/2023 16:28 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10345997 
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                                            14/12/2023 16:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2023 21:32 Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido 
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                                            12/12/2023 22:45 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            12/12/2023 22:04 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            03/12/2023 19:55 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            27/11/2023 12:05 Juntada de Certidão 
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                                            21/09/2023 16:07 Juntada de Certidão 
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                                            21/07/2023 19:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2023 04:51 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/06/2023 23:59. 
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                                            03/05/2023 19:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2023 14:18 Juntada de Petição de memoriais 
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                                            18/04/2023 00:04 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/04/2023 23:59. 
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                                            18/04/2023 00:04 Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA em 17/04/2023 23:59. 
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                                            18/04/2023 00:03 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/04/2023 23:59. 
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                                            18/04/2023 00:03 Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA em 17/04/2023 23:59. 
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                                            13/04/2023 10:55 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/04/2023 00:08 Decorrido prazo de ANDRE CAMARA FERREIRA DA COSTA em 10/04/2023 23:59. 
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                                            11/04/2023 00:07 Decorrido prazo de ANDRE CAMARA FERREIRA DA COSTA em 10/04/2023 23:59. 
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                                            30/03/2023 00:00 Publicado Despacho em 30/03/2023. 
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                                            29/03/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023 
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                                            28/03/2023 15:58 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            28/03/2023 15:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2023 15:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/03/2023 10:08 Recebidos os autos 
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                                            25/03/2023 10:08 Conclusos para despacho 
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                                            25/03/2023 10:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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