TJCE - 3000351-58.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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05/09/2025 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 16:24
Juntada de Petição de recurso especial
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22/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 25234223
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 25234223
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000351-58.2023.8.06.0167 EMBARGANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMBARGADO: MUNICIPIO DE SOBRAL EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
LIGAÇÃO NOVA DE UNIDADE CONSUMIDORA.
INADIMPLEMENTO PRETÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAMENTO.
CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
MEIOS PRÓPRIOS DE COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
MERA INTENÇÃO DE REVERSÃO DO JULGAMENTO COLEGIADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 18 TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
CASO EM EXAME. 1.1.
Tratam-se de embargos de declaração opostos e pela Companhia Energética do Ceará - ENEL, onde a parte alega que o Município de Sobral é inadimplente contumaz e que a determinação judicial para efetuar novas ligações de energia elétrica, sem o pagamento das dívidas anteriores, afronta normas da ANEEL (Resolução nº 1.000/2021), bem como princípios contratuais e constitucionais. 2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1.
Averiguar os termos do julgamento colegiado para examinar possível existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3 - RAZÕES DE DECIDIR. 3.1.
A concessionária de energia elétrica não pode condicionar a prestação de serviços essenciais, como a ligação de nova unidade consumidora vinculada a ente público, ao pagamento de débitos anteriores relativos a outras unidades. 3.2.
A inadimplência do usuário, ainda que reiterada, não autoriza a prática de atos de autotutela pela concessionária, devendo a cobrança dos valores ser feita pelos meios legais próprios, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. 3.4.
A decisão embargada abordou todas as questões suscitadas, sem omissões relevantes, aplicando a jurisprudência consolidada sobre correção monetária e juros moratórios, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ. 3.5.
Consideram-se prequestionadas as demais matérias elencadas pela embargante, nos termos do enunciado da Súmula de nº 211, do Superior Tribunal de Justiça e 282, do Supremo Tribunal Federal. 4.
DISPOSITIVO. 4.1.
Embargos declaratórios conhecidos e improvidos, mantendo-se inalterados todos os termos da decisão atacada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos pela Companhia Energética do Ceará - ENEL, onde a parte alega que o Município de Sobral é inadimplente contumaz e que a determinação judicial para efetuar novas ligações de energia elétrica, sem o pagamento das dívidas anteriores, afronta normas da ANEEL (Resolução nº 1.000/2021), bem como princípios contratuais e constitucionais. Argumenta que, nos contratos bilaterais, aplica-se a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), sendo legítima a recusa da concessionária em prestar novos serviços até a regularização do débito. A empresa também adverte para o efeito multiplicador de decisões judiciais semelhantes, que impõem obrigações à concessionária sem a devida contraprestação, comprometendo a sustentabilidade do serviço público de energia elétrica.
Reforça que tais decisões ameaçam a segurança jurídica, incentivam a inadimplência estatal e desequilibram a equação contratual. Diante disso, requer que os embargos sejam acolhidos para sanar as omissões apontadas, com atribuição de efeito modificativo, reformando-se o acórdão para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na apelação.
Alternativamente, pede apenas o reconhecimento do pré-questionamento das matérias legais e constitucionais suscitadas. O Município de Sobral apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela ENEL, sustentando que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão que determinou o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica a equipamentos públicos municipais, como secretarias e museus. Segundo o Município, a ENEL tenta, por meio dos embargos, rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a natureza restrita desse tipo de recurso, nos termos do art. 1.022 do CPC. Os pontos alegados como omissos - legalidade da suspensão por inadimplência, exigência de quitação prévia de débitos, onerosidade da decisão e desproporcionalidade da multa - já foram devidamente enfrentados pelo Acórdão, de forma clara e fundamentada. Destacou-se que não houve comprovação adequada dos débitos supostamente existentes, sendo insuficientes "prints de tela" sem identificação da unidade consumidora.
O Acórdão também afastou a aplicação automática do art. 346 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, por ausência de demonstração de vínculo entre o devedor e o solicitante do serviço. Reforçou-se ainda que a continuidade do fornecimento de energia a serviços públicos essenciais deve prevalecer sobre o interesse econômico da concessionária, cabendo à ENEL buscar eventual crédito por meio judicial, conforme jurisprudência do STJ (Tema 699). A multa imposta, segundo o Município, é legítima e proporcional, tendo em vista a inércia da empresa e a ausência de justificativas técnicas plausíveis para o não cumprimento da decisão.
Por fim, alegou-se que os embargos possuem caráter meramente protelatório, razão pela qual requer-se seu não acolhimento e a manutenção integral do Acórdão. É o relatório. VOTO 1.
CASO EM EXAME. Tratam-se de embargos de declaração opostos e pela Companhia Energética do Ceará - ENEL, onde a parte alega que o Município de Sobral é inadimplente contumaz e que a determinação judicial para efetuar novas ligações de energia elétrica, sem o pagamento das dívidas anteriores, afronta normas da ANEEL (Resolução nº 1.000/2021), bem como princípios contratuais e constitucionais. 2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Averiguar os termos do julgamento colegiado para examinar possível existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3 - RAZÕES DE DECIDIR. Em primeiro plano, insta averiguar que os embargos de declaração, conforme art. 1.022, do CPC possuem admissibilidade restrita, pois se prestam a sanar, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, visando o aperfeiçoamento da decisão prolatada pelo órgão julgador.
Transcrevo o dispositivo legal abaixo para melhor compreensão: Art. 1.022, CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa feita, apenas excepcionalmente pode-se acolher a modificação da sentença ou acórdão, quando o vício apontado pelo embargante não possibilitar ao órgão judicante a retificação do decisum. O acórdão embargado assim concluiu acerca da matéria em comento: EMENTA: APELAÇÃO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
EQUIPAMENTOS PÚBLICOS.
MUNICÍPIO DE SOBRAL.
SOLICITAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E AUMENTO DE CARGA.
ATRASO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.000/A2021 - ANEEL.
ALEGATIVA DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL PARA EXIGIR DO MUNICÍPIO DE SOBRAL VALORES DO SUPOSTO DÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de apelação cível proposta por Companhia Energética do Ceará - ENEL em face de Município de Sobral, com o objetivo de reformar a sentença que determinou o fornecimento de energia elétrica ao Museu MADI e o aumento de carga na sede da Secretaria de Cultura e Turismo, independentemente de quitação de débitos e sem custeio por parte do ente municipal. 2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Analisar os termos da sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral em que restou julgado procedentes os pedidos realizados pelo Município de Sobral para confirmar a liminar deferida e determinar que a empresa concessionária forneça o serviço de energia elétrica postulado para o Museu MADI; bem como determinou a realização do aumento da carga elétrica de energia na sede da Secretaria de Cultura e Turismo - SECULT, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 dias. 3.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
Em exame ao conjunto probatório apresentado aos autos pode-se ver que na ação de obrigação de fazer nº 3000351-58.2023.8.06.0167, intentada pelo Município de Sobral, foi solicitado, através do Ofício 045/2023, na ID 16458308, em 31 de janeiro de 2023, "uma nova ligação de energia para o Museu MADI".
Na oportunidade, foi ressaltado que o equipamento público estava sem energia desde outubro de 2022, bem como indicado o número de protocolo da solicitação. 3.2 Observa-se, também que através do Ofício nº 06/2023, ID 16458309, foi também solicitado "aumento de carga de energia para a Secretaria de Cultura e Turismo - SECULT", e de modo semelhante, indicou-se a anterior solicitação do serviço a ser prestado, cujo requerimento datava de 24 de agosto de 2022. 3.3 A Resolução Normativa ANEEL Nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, a qual estabelece as regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, quando trata das instalações ao sistema de distribuição, direito do consumidor e demais usuários, e disciplina prazos que foram inobservados pela empresa concessionária. 3.4 Quanto ao argumento recursal apresentado, da exigência do pagamento de débitos, o art. 346 da Resolução Normativa ANEEL Nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, possibilita a exigência do pagamento de débitos que sejam do titular na instalação para a qual está sendo solicitado o serviço. 3.5 Entretanto, a empresa concessionária de energia não apresentou documento viável para tal mister, indicando somente cópia de tela em que consta valores, sem qualquer detalhamento ou indicação dos serviços prestados ou em débito, não se configurando em título hábil a exigir do Município de Sobral valores referentes ao hipotético pagamento atrasado das faturas de energia. 3.6 Dessa feita, não subsistem elementos suficientes para reformar a decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral. 4 - DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e improvido, mantendo-se integralmente a sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer nº. 3000351-58.2023.8.06.0167 ajuizada pelo Município de Sobral em face a empresa Companhia Energética Do Ceara - Enel Distribuição Ceará. 4.2.
Majoração dos honorários sucumbenciais fixados em sentença em 20% (vinte por cento), conforme art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia posta nos autos, decidindo, com base nos princípios constitucionais e jurisprudência consolidada, que a concessionária de serviço público essencial não pode se recusar a prestar o serviço de forma imediata e incondicionada em razão de débitos pretéritos, cabendo-lhe, para tanto, lançar mão dos meios próprios de cobrança, não se utilizando de medidas coercitivas indiretas. A embargante sustenta que a Resolução ANEEL nº 1.000/2021 autorizaria a recusa no atendimento a pedidos de nova ligação quando houver inadimplemento anterior, mesmo em se tratando de ente público. Todavia, tal norma não pode ser interpretada isoladamente ou em dissonância com os princípios constitucionais e legais que regem a prestação dos serviços públicos essenciais, notadamente os da continuidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, entendimento consolidado neste tribunal.
Vejamos abaixo: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
DÍVIDA PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Limita-se a controvérsia jurídica ora em discussão em examinar a regularidade da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2º Vara Cível da Comarca de Maranguape que, ao examinar o pedido de tutela de urgência em Ação de Obrigação de Fazer, ampliou os efeitos de decisão interlocutória anteriormente proferida, para abranger todos os aparelhos públicos municipais que sirvam a população no exercício de seus direitos constitucionais, tais como hospitais, postos de saúde, CAPS, escolas e creches, areninhas e praças, ruas e vias públicas, bem como aparelhos que atendam pessoas em situação de vulnerabilidade, devendo a ENEL abster-se de realizar cortes de energia nos referidos aparelhos. 2.
A despeito da alegação de que a legislação permite o corte no fornecimento de energia elétrica ao usuário inadimplente, a própria Lei nº 8.987/95, que regulamenta o regime de concessão e permissão de serviços públicos, estabelece expressamente exceção ao princípio da continuidade do serviço público, ao prever a possibilidade de interrupção em caso de inadimplência, ressalvando a necessidade de se considerar o interesse da coletividade. 3.
Acerca da matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser possível o corte de fornecimento de energia elétrica de serviços públicos essenciais, tais com hospitais, postos de saúde, escolas, creches, iluminação pública, e segurança pública etc., considerando que a interrupção do serviço público em questão acarretaria prejuízo à ordem pública e social, gerando insegurança coletiva, razão pela qual deve o interesse público se sobrepor a interesses meramente financeiros. (AgInt no AREsp 1841516/RJ; AgInt no REsp 1814096/SE; STJ, AgInt no AREsp 893.273/RJ; AgRg no AREsp 543.404/RJ). 4. É possível aferir que a decisão recorrida, ao deferir o pedido formulado e determinar que a agravante se abstivesse de suspender o serviço de fornecimento de energia elétrica em relação ao Município demandante, foi categórica ao ressaltar a natureza de serviços públicos essenciais prestados pelas unidades especificadas na petição inicial, não sendo proporcional tampouco razoável suspender ou negar o fornecimento de energia elétrica em estabelecimentos que prestam serviços essenciais à população, pois tal medida vai de encontro como princípio da dignidade da pessoa humana. 5. É vedada a suspensão do serviço por débitos pretéritos, como forma de coação ao pagamento, porquanto a concessionária dispõe de outros meios cabíveis, notadamente os judiciais, para buscar o ressarcimento que entende pertinente (Tema 699 do STJ). 6.
Em que pese haver indícios que o Município demandante encontra-se inadimplente, considerando o objetivo a que se propõe a ação originária, qual seja, a continuidade do fornecimento de energia elétrica em razão da essencialidade do serviço público, conclui-se haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, requisitos aptos a manter a tutela de urgência ora deferida (art. 300, do CPC). 7.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30016205120238060000, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/08/2024) Nesse sentido, o Enunciado 6°, da Edição 13 das Jurisprudências em Teses, do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "é ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo", tese fundada nos seguintes julgados: EDcl no AgRg no AREsp 175206/RJ, Rel.
Min.
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/02/2022 AgInt no AREsp 1548754/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 01/12/2020 AgRg no Ag 1320867/RJ, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/06/2017 AgRg no AREsp 570085/PE, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 06/04/2017 AgRg no AREsp 327345/MS, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/06/2016. A inadimplência do Município, ainda que reiterada, não autoriza a recusa imotivada e genérica de ligação de novos pontos, especialmente quando se trata de direitos fundamentais da coletividade. Não se está aqui para eximir o Município do cumprimento de suas obrigações contratuais.
Embora seja juridicamente possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplência do Poder Público, a opção adotada pela concessionaria de energia revela-se indevida, pois a interrupção indiscriminada do serviço, especialmente quando atinge atividades essenciais da Administração Pública, como iluminação pública, pode causar prejuízos à coletividade. Isso porque a concessionária dispõe de meios legais adequados para a cobrança dos débitos vencidos, inclusive pela via judicial, não se justificando a adoção de medidas que comprometam o interesse público como forma de coerção indireta ao adimplemento. Entretanto, condicionar o fornecimento de energia elétrica, de modo generalizado, à quitação de valores anteriores, sem distinção entre os pontos de consumo, representa afronta ao devido processo legal e constitui forma de autotutela vedada ao particular - ainda que concessionário de serviço público. A embargante também invoca o art. 476 do Código Civil, defendendo a aplicação da exceção do contrato não cumprido.
No entanto, tal instituto pressupõe a existência de obrigações recíprocas em um mesmo vínculo contratual, o que não se aplica na hipótese dos autos, pois os pedidos de ligação nova referem-se a novas unidades consumidoras distintas daquelas eventualmente inadimplentes. Além disso, por se tratar de serviço público essencial prestado sob regime de concessão, os efeitos da bilateralidade contratual são relativizados pela imposição do dever de continuidade. No que tange à alegação de "efeito multiplicador" das decisões judiciais que obrigam a ENEL a manter o fornecimento de energia mesmo diante de inadimplemento, trata-se de argumento genérico, desvinculado da realidade concreta dos autos. O Judiciário atua de forma casuística, ponderando os princípios constitucionais aplicáveis e a natureza do serviço prestado, especialmente quando envolve o interesse público primário. Por fim, também não procede a alegação de que o acórdão seria omisso quanto aos dispositivos legais e constitucionais invocados, tais como o art. 6º, §3º, II da Lei nº 8.987/95 e os incisos do art. 175, parágrafo único da Constituição Federal. Referidos dispositivos foram devidamente considerados no julgamento, ainda que não mencionados de forma expressa e exaustiva.
A ausência de citação literal não configura omissão, desde que a fundamentação jurídica esteja alinhada ao conteúdo normativo debatido, como de fato ocorreu. Ressalte-se, ainda, que a oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa.
O recurso tem finalidade específica de esclarecer pontos obscuros, sanar contradições ou integrar omissões, não sendo meio hábil para a rediscussão da matéria já decidida de forma fundamentada. Diante do exposto, conclui-se que a decisão embargada se encontra devidamente fundamentada, não padecendo dos vícios apontados pelos embargantes.
Assim, revela-se clara a rejeição dos embargos de declaração. Como o recurso interposto não se presta ao fim a que se destina, ante a inexistência de pressupostos que o justifiquem, e incidindo, por conseguinte, a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada", reputa-se o recurso impróprio. Por fim, consideram-se prequestionadas as demais matérias elencadas pela embargante, nos termos do enunciado da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. Desde já, adverte-se que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou com o objetivo de simples modificação do acórdão poderá ser coibida com a aplicação de multa, tendo em vista o caráter dessa espécie recursal (integrativo e não substitutivo). Eventual inconformismo com o conteúdo do ato judicial deve ser manifestado pela via recursal própria. 4.
DISPOSITIVO. Por todo o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da decisão atacada. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
11/08/2025 13:45
Juntada de Petição de cota ministerial
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11/08/2025 13:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/08/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/08/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25234223
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11/07/2025 15:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/07/2025 10:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 11:35
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/07/2025 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 12/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 14:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 19:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 17:34
Conclusos para decisão
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11/06/2025 17:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/06/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2025 14:21
Erro ou recusa na comunicação
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05/05/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 17:48
Conclusos para decisão
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29/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:37
Juntada de Petição de Embargos
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19243693
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14/04/2025 08:27
Juntada de Petição de cota ministerial
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19243693
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000351-58.2023.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA APELADO: MUNICIPIO DE SOBRAL EMENTA: ACÓRDÃO: A Turma, por unanimidade, conheceu da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000351-58.2023.8.06.0167 APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA APELADO: MUNICIPIO DE SOBRAL EMENTA: APELAÇÃO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
EQUIPAMENTOS PÚBLICOS.
MUNICÍPIO DE SOBRAL.
SOLICITAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E AUMENTO DE CARGA.
ATRASO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.000/A2021 - ANEEL.
ALEGATIVA DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL PARA EXIGIR DO MUNICÍPIO DE SOBRAL VALORES DO SUPOSTO DÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de apelação cível proposta por Companhia Energética do Ceará - ENEL em face de Município de Sobral, com o objetivo de reformar a sentença que determinou o fornecimento de energia elétrica ao Museu MADI e o aumento de carga na sede da Secretaria de Cultura e Turismo, independentemente de quitação de débitos e sem custeio por parte do ente municipal. 2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Analisar os termos da sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral em que restou julgado procedentes os pedidos realizados pelo Município de Sobral para confirmar a liminar deferida e determinar que a empresa concessionária forneça o serviço de energia elétrica postulado para o Museu MADI; bem como determinou a realização do aumento da carga elétrica de energia na sede da Secretaria de Cultura e Turismo - SECULT, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 dias. 3.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
Em exame ao conjunto probatório apresentado aos autos pode-se ver que na ação de obrigação de fazer nº 3000351-58.2023.8.06.0167, intentada pelo Município de Sobral, foi solicitado, através do Ofício 045/2023, na ID 16458308, em 31 de janeiro de 2023, "uma nova ligação de energia para o Museu MADI".
Na oportunidade, foi ressaltado que o equipamento público estava sem energia desde outubro de 2022, bem como indicado o número de protocolo da solicitação. 3.2 Observa-se, também que através do Ofício nº 06/2023, ID 16458309, foi também solicitado "aumento de carga de energia para a Secretaria de Cultura e Turismo - SECULT", e de modo semelhante, indicou-se a anterior solicitação do serviço a ser prestado, cujo requerimento datava de 24 de agosto de 2022. 3.3 A Resolução Normativa ANEEL Nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, a qual estabelece as regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, quando trata das instalações ao sistema de distribuição, direito do consumidor e demais usuários, e disciplina prazos que foram inobservados pela empresa concessionária. 3.4 Quanto ao argumento recursal apresentado, da exigência do pagamento de débitos, o art. 346 da Resolução Normativa ANEEL Nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, possibilita a exigência do pagamento de débitos que sejam do titular na instalação para a qual está sendo solicitado o serviço. 3.5 Entretanto, a empresa concessionária de energia não apresentou documento viável para tal mister, indicando somente cópia de tela em que consta valores, sem qualquer detalhamento ou indicação dos serviços prestados ou em débito, não se configurando em título hábil a exigir do Município de Sobral valores referentes ao hipotético pagamento atrasado das faturas de energia. 3.6 Dessa feita, não subsistem elementos suficientes para reformar a decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral. 4 - DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e improvido, mantendo-se integralmente a sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer nº. 3000351-58.2023.8.06.0167 ajuizada pelo Município de Sobral em face a empresa Companhia Energética Do Ceara - Enel Distribuição Ceará. 4.2.
Majoração dos honorários sucumbenciais fixados em sentença em 20% (vinte por cento), conforme art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível proposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL em face de MUNICÍPIO DE SOBRAL, com o objetivo de reformar a sentença que determinou o fornecimento de energia elétrica ao Museu MADI e o aumento de carga na sede da Secretaria de Cultura e Turismo, independentemente de quitação de débitos e sem custeio por parte do ente municipal. A parte recorrente expõe que o Município de Sobral seria devedor contumaz das faturas de energia, mencionando que a própria regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) autorizaria a recusa de atendimento a novas solicitações enquanto permanecesse o inadimplemento.
Manifesta que o recorrente não estaria obrigado a efetivar as obras de extensão de rede às suas próprias expensas, pois tais custos competiriam ao ente público, conforme as regras do Grupo A de consumidores.
Declara que, ainda que se considere a essencialidade do serviço, não se pode ignorar o dever da parte interessada em colaborar financeiramente quando o objetivo seja a ampliação de carga e a construção de estrutura elétrica, sob pena de onerar injustamente a concessionária. Assevera que há necessidade de participação financeira do Município em razão de a obra demandar melhorias na rede, incluindo instalação de postes e transformadores, o que extrapolaria as hipóteses de simples ligação trifásica.
Anuncia que a sentença deixara de observar o prazo regulamentar de 120 dias para a execução de obra complexa, uma vez que, segundo a recorrente, o termo inicial para cumprimento só deveria ser contado após a quitação dos custos devidos e a assinatura dos contratos pertinentes.
Proclama que a fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 dias, seria desarrazoada e desproporcional, na medida em que não se teria considerado a real complexidade da demanda e a ausência de custeio pelo apelado. Por fim, infere que a ligação de nova unidade consumidora ou o aumento de carga não poderiam ser efetivados sem o pagamento dos débitos do ente público e sem o rateio das obras necessárias, requerendo a reforma total da sentença, a adoção do prazo regulamentar para execução dos serviços e a redução das astreintes fixadas. A parte recorrida, devidamente intimada do feito, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso. O Ministério Público do Estado do Ceará, instado a se manifestar nos autos, cita em sua conclusão que o recurso deve ser conhecido e desprovido, pugnando pela manutenção da sentença tal como proferida. É o relatório. VOTO 1.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível proposta por Companhia Energética do Ceará - ENEL em face de Município de Sobral, com o objetivo de reformar a sentença que determinou o fornecimento de energia elétrica ao Museu MADI e o aumento de carga na sede da Secretaria de Cultura e Turismo, independentemente de quitação de débitos e sem custeio por parte do ente municipal. 2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar os termos da sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral em que restou julgado procedentes os pedidos realizados pelo Município de Sobral para confirmar a liminar deferida e determinar que a empresa concessionária forneça o serviço de energia elétrica postulado para o Museu MADI; bem como determinou a realização do aumento da carga elétrica de energia na sede da Secretaria de Cultura e Turismo - SECULT, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 dias. 3.
RAZÕES DE DECIDIR Em exame ao conjunto probatório apresentado aos autos pode-se ver que na ação de obrigação de fazer nº 3000351-58.2023.8.06.0167, intentada pelo Município de Sobral, foi solicitado, através do Ofício 045/2023, na ID 16458308, em 31 de janeiro de 2023, "uma nova ligação de energia para o Museu MADI".
Na oportunidade, foi ressaltado que o equipamento público estava sem energia desde outubro de 2022, bem como indicado o número de protocolo da solicitação. Observa-se, também que através do Ofício nº 06/2023, ID 16458309, foi também solicitado "aumento de carga de energia para a Secretaria de Cultura e Turismo - SECULT", e de modo semelhante, indicou-se a anterior solicitação do serviço a ser prestado, cujo requerimento datava de 24 de agosto de 2022. A Resolução Normativa ANEEL Nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, a qual estabelece as regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, quando trata das instalações ao sistema de distribuição, direito do consumidor e demais usuários, em seu art. 91 assim disciplina o prazo para atendimento das solicitações: Art. 91, Resolução Normativa ANEEL Nº 1.000/21: A distribuidora deve realizar a vistoria e a instalação dos equipamentos de medição nas instalações do consumidor e demais usuários nos seguintes prazos: I - em até 5 dias úteis: para conexão em tensão menor que 2,3 kV; II - em até 10 dias úteis: para conexão em tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV; e III - em até 15 dias úteis: para conexão em tensão maior ou igual a 69 kV. Parágrafo único.
A contagem dos prazos dispostos nos incisos do caput inicia automaticamente no primeiro dia útil subsequente a partir da: I - conclusão da análise pela distribuidora que a conexão, sem microgeração ou minigeração distribuída, pode ser atendida em tensão menor que 2,3 kV e apenas com a instalação de ramal de conexão, conforme §1º do art. 64; II - no caso de não serem necessárias obras para realização da conexão e não se enquadrar no inciso I: a) aprovação do orçamento de conexão, se não há contratos e/ou documentos para serem assinados ou devolvidos; ou b) devolução dos contratos e/ou demais documentos assinados; III - conclusão da obra pela distribuidora para atendimento ao pedido de conexão, conforme art. 88, ou do comissionamento da obra executada pelo consumidor e demais usuários, conforme art. 112; ou IV - nova solicitação da vistoria em caso de reprovação de vistoria anterior; V - solicitação da vistoria em caso de opção na solicitação de conexão, conforme art. 68. (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023 Observa-se, também, que a empresa possuía a obrigação de fornecer gratuitamente ao consumidor o orçamento de conexão, com as condições, custos e prazos para a conexão ao sistema de distribuição, conforme assinala o art. 64 da referida resolução: Art. 64.
A distribuidora deve elaborar e fornecer gratuitamente ao consumidor e demais usuários o orçamento de conexão, com as condições, custos e prazos para a conexão ao sistema de distribuição, nos seguintes prazos, contados a partir da solicitação: I - 15 dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que não haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão, apenas, quando necessário, a instalação do ramal de conexão; II - 30 dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão; e III - 45 dias: para as demais conexões. Portanto, através do teor dos regramentos técnicos dispostos pela agência reguladora do setor energético, averígua-se que a empresa permanece em descumprimento dos prazos assinalados para ofertar elementos sobre informações de condições, custos e prazos para a conexão ao sistema de distribuição; bem como desobedeceu aos prazos estipulados para realizar a conexão em unidade de tensão maior. Ressalto que quanto ao argumento recursal apresentado, da exigência do pagamento de débitos, o art. 346 da Resolução Normativa ANEEL Nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, possibilita a exigência do pagamento de débitos que sejam do titular na instalação para a qual está sendo solicitado o serviço. Entretanto, a empresa concessionária de energia não apresentou documento viável para tal mister, indicando somente cópia de tela em que consta valores, ID 16458336, sem qualquer detalhamento ou indicação dos serviços prestados ou em débito, não se configurando em título hábil a exigir do Município de Sobral valores referentes ao hipotético pagamento atrasado das faturas de energia. Dessa feita, não subsistem elementos suficientes para reformar a decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral. Ademais, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui julgados rechaçando a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica como meio de compelir ao pagamento dos débitos antigos em atraso, em especial, no caso, de Ente Municipal de modo a preservar a prestação dos serviços públicos voltados para a saúde, educação e segurança pública, indispensáveis ao mínimo existencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA O CENTRO MUNICIPAL DE RECICLAGEM DO MUNICÍPIO DE ERERÉ.
DÉBITOS ANTIGOS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A questão posta em análise cinge-se em verificar se está correta a decisão judicial que deferiu a tutela antecipada requerida pela parte autora e determinou que a ENEL restabeleça o fornecimento de energia elétrica para o Centro Municipal de Reciclagem - CMR do Município de Ereré. 2.
Em que pese os argumentos da parte agravante, constata-se que o magistrado apresentou fundamentação adequada para deferir o pedido de tutela antecipada requerido na inicial, eis que demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte autora, bem como o perigo de dano grave. 3.
No caso em análise, o Município de Ereré propôs Ação para que a ENEL proceda o fornecimento de energia elétrica para o centro municipal de reciclagem.
Para tanto, afirmou que os débitos em aberto são antigos, não podendo a população ser privada do fornecimento da energia no local.
Informou que as contas de energia sob a responsabilidade da atual gestão estão sendo pagos regularmente. 4.
A decisão está em consonância com o entendimento jurisprudencial de que a suspensão do fornecimento de energia elétrica em virtude do inadimplemento do usuário, embora prevista na legislação de regência, não se apresenta como meio legal e adequado para compelir o impetrante ao pagamento dos débitos antigos em atraso, mormente em se tratando, como no caso, de ente municipal, de forma a preservar a prestação dos serviços públicos voltados para a saúde, educação e segurança pública, indispensáveis ao mínimo existencial dos povos civilizados, sem prejuízo de sua cobrança, na forma legal, com observância das garantias constitucionais asseguradas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. 5.
Para o efetivo recebimento dos valores eventualmente devidos, a concessionária de serviço público possui outros meios menos gravosos de recebimento de seu crédito, mostrando-se correta a decisão judicial que deferiu o pedido de tutela de urgência em favor do Município. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores membros da 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento, bem como julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.
Fortaleza, 7 de dezembro de 2022 FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Agravo de Instrumento - 0627312-88.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/12/2022, data da publicação: 07/12/2022). ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO PELA PARTE AGRAVADA.
INOCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO MUNICÍPIO.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA PRESENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O âmago da questão em tela cinge-se em analisar a decisão interlocutória que deferiu o pedido liminar para determinar que a agravante prossiga com a implantação de energia trifásica na Escola de Ensino Fundamental Maria das Graças Nogueira, situada no Município de Pereiro, bem como se razão assiste a recorrente no tocante ao argumento de que ocorrera culpa exclusiva do ente agravado. 2.
A despeito da inferência de que a legislação permite a suspensão de solicitações no fornecimento de energia elétrica ao usuário inadimplente, a própria Lei nº 8.987/95, que regulamenta o regime de concessão e permissão de serviços públicos, estabelece expressamente exceção ao princípio da continuidade do serviço público, ao prever a possibilidade de interrupção em caso de inadimplência. 3.
Com efeito, nota-se dos autos principais que o pleito autoral, em que pese o Município de Pereiro encontrar-se inadimplente, objetiva o fornecimento de energia elétrica para escola de ensino fundamental, restando patente o perigo de dano irreparável à coletividade, considerando que a interrupção do serviço público em questão acarretaria prejuízo a direito expressamente previsto na Constituição Federal (art. 205), qual seja à educação, fato esse que geraria insegurança coletiva, razão pela qual deve o interesse público se sobrepor a interesses meramente financeiros. 4.
Ademais, é vedada a suspensão do serviço por débitos pretéritos, como forma de coação ao pagamento, porquanto a concessionária dispõe de outros meios cabíveis, notadamente os judiciais, para buscar o ressarcimento que entende pertinente (Tema 699 do STJ). 5.
Concernente à alegação de culpa exclusiva do município, o aporte probatório evidencia que a parte agravada utilizou-se de um medidor adjacente à escola de modo a precisar a localização do efetivo aparelho que iria receber o adicional de carga, qual seja o medidor de nº 1452821.
Assim, descabida é a pretensão da agravante no sentido de que ocorrera culpa exclusiva do ente público municipal ao preencher o formulário de serviço.
Logo, não justifica o atraso no acréscimo de carga para a instituição de ensino. 6.
Assim, constato a existência dos requisitos necessários à concessão de tutela provisória, haja vista a demora excessiva na prestação do serviço, assim como a ausência de omissões ou de erros nas informações repassadas à agravante para a execução do mesmo, mediante formulário. 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Agravo de Instrumento - 0638627-16.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/09/2023, data da publicação: 06/09/2023). 4 - DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, mas para julgá-lo IMPROVIDO, mantendo-se integralmente a sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer nº. 3000351-58.2023.8.06.0167 ajuizada pelo Município de Sobral em face a empresa Companhia Energética do Ceara - Enel. Majoro os honorários sucumbenciais, anteriormente fixados em sentença, em 20% (vinte por cento), conforme art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto Fortaleza, data registrada pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
11/04/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/04/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19243693
-
03/04/2025 11:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/04/2025 09:56
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
02/04/2025 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/03/2025 08:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/03/2025 16:22
Pedido de inclusão em pauta
-
14/03/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 10:14
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 10:14
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 14:37
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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