TJCE - 0201562-49.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 11:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
02/04/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 10:53
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
29/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:12
Decorrido prazo de EVANDO CRISOSTOMO FILHO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:12
Decorrido prazo de DIEGO PARENTE DE FREITAS em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 17939849
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 17939849
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0201562-49.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros RECORRIDO: DIEGO TOMAZ TELES PEIXOTO EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 0201562-49.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: DIEGO TOMAZ TELES PEIXOTO EMENTA.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE nº 1.450.969.
TEMA Nº 1269. CONFORMIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA AO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juiz de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95, conheço do agravo interno apresentado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade.
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará em face de decisão monocrática, proferida por esta Presidência Fazendária, que negou seguimento ao recurso extraordinário por ele interposto, tendo em vista que a matéria já havia sido submetida ao STF, o qual reconheceu a ausência de repercussão geral, julgando-o sob o tema de nº 1269, e nesse sentido esta Turma Recursal vem julgando conforme o entendimento da Suprema Corte. É o relatório.
Decido.
De início, registro que, a meu ver, não cabe juízo de retratação, razão pela qual trago este agravo interno perante o colegiado (Art. 1.021, §2º, do CPC).
Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado no bojo dos autos e o paradigma aplicado, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida.
Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente agravo interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado desta Turma Recursal Fazendária.
A parte agravante, inconformada, sustenta a não adequação da decisão combatida ao Tema 1269, ao argumento de que o Recurso Extraordinário é interposto em face de ofensa direta ao art. 37, caput, da Constituição Federal e o caso não se amolda ao Tema 1269, isso porque questiona-se é a ofensa ao princípio da moralidade em razão da inobservância à natureza jurídica indenizatória do auxílio moradia.
Compulsando o Recurso Extraordinário interposto (ID 14025606), a parte recorrente expressamente requer o reconhecimento da ofensa ao dispositivo constitucional alusivo, qual seja, art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, com a reforma do acórdão local de improcedência do seu pleito.
Em que pese os argumentos apresentados, verifico que a parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o posicionamento outrora explanado, visto que o não seguimento ao apelo extremo, com fulcro no artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, encontra-se em consonância com a previsão legal e os ditames constitucionais.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao se deparar com a discussão travada nos autos, firmou a seguinte tese (TEMA 1269): "É infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca da concessão ou não de pagamento do auxílio-moradia e auxílio-alimentação ao médico que frequentou o Programa de Residência Médica (PRM) pelo período estabelecido, de acordo com a Lei 6.932/1981, alterada pela Lei 12.514/2011" Do inteiro teor tese acima transcrita, é possível extrair que o Supremo Tribunal Federal concluiu pela ausência de repercussão geral da questão controvertida, pois a discussão acerca da concessão de auxílio-moradia e auxílio-alimentação por ocasião da participação em Programa de Residência Médica tem origem na Lei nº 6.932, de 1981, alterada pela Lei nº 12.514, de 2011, razão pela qual afeta a questão ao âmbito infraconstitucional, sendo desprovida, por conseguinte, de repercussão geral.
Nesse sentido: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESIDÊNCIA MÉDICA.
AUXÍLIO MORADIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
LEI Nº 6.932, DE 1981, ALTERADA PELA LEI Nº 12.514, DE 2011.
INCIDÊNCIA DO TEMA RG Nº 1.269.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.
Esta Suprema Corte, ao analisar o Tema RG nº 1.269 do ementário da Repercussão Geral (ARE nº 1.450.969-RG/SC, Rel.
Min.
Rosa Weber), firmou orientação no sentido de que a controvérsia acerca do pagamento do auxílio-moradia e do auxílio-alimentação ao médico que frequentou o Programa de Residência Médica (PRM) pelo período estabelecido, de acordo com a Lei nº 6.932, de 1981, alterada pela Lei nº 12.514, de 2011, está afeta ao âmbito infraconstitucional, não possuindo repercussão geral. 2.
Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1446871 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024).
A discussão travada no Tema n° 1269 (ARE 1450969) amolda-se perfeitamente ao caso em que se discute, pois à luz do artigo 37 da Constituição Federal, a concessão ou não de pagamento do auxílio-moradia e auxílio-alimentação ao médico que frequentou o Programa de Residência Médica (PRM) pelo período estabelecido, de acordo com a Lei 6.932/1981, alterada pela Lei 12.514/2011, bem como a possibilidade de conversão em pecúnia da obrigação inadimplida, tem notória natureza infraconstitucional, de modo a se aplicar integralmente o Tema acima referido n° 1269, sendo, portanto, acertada a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto.
A mera menção ao fato de que a agravante disponibilizou ao agravado moradia e alimentação sem custo durante o período da residência, ou que não restou comprovado pelo agravado que o mesmo não residia na localidade em que desempenhou as atividades, bem como que a parte autora não teria solicitado a disponibilização de moradia junto à Instituição de Saúde, de sorte que não seria, em tese, devida qualquer conversão em pecúnia, já que o recorrido teria renunciado a usufruir esse direito, não é suficiente para a comprovação da alegada repercussão geral.
Se assim é, verifica-se a similitude entre a situação ora apreciada e aquela do tema mencionado na decisão agravada.
Ademais, de igual modo, é inadmissível, em recurso extraordinário, a análise do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da legislação infraconstitucional, conforme incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF.
Diante dessas circunstâncias, conclui-se que o acórdão impugnado pelo recurso extraordinário se encontra, neste caso específico, em conformidade com o entendimento do STF exarado no regime de repercussão geral, o que enseja a confirmação da decisão combatida.
Destarte, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada.
Tal, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO, com a confirmação da decisão monocrática agravada e a condenação do agravante em multa, consoante o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente -
18/02/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17939849
-
18/02/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 14:40
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
-
10/02/2025 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/02/2025 14:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/01/2025 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/01/2025 12:29
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 12:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
17/01/2025 12:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/12/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 16612557
-
10/12/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16612557
-
10/12/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de EVANDO CRISOSTOMO FILHO em 25/10/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 14951220
-
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 14951220
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0201562-49.2022.8.06.0001 RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA RECORRIDO: DIEGO TOMAZ TELES PEIXOTO DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.021, §2º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
09/10/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14951220
-
08/10/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 10:30
Juntada de Petição de agravo interno
-
04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 14836882
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 14836882
-
02/10/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14836882
-
02/10/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 16:35
Negado seguimento a Recurso
-
02/10/2024 16:35
Negado seguimento ao recurso
-
27/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:03
Decorrido prazo de DIEGO TOMAZ TELES PEIXOTO em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:05
Decorrido prazo de EVANDO CRISOSTOMO FILHO em 11/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/08/2024. Documento: 14035104
-
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 14035104
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0201562-49.2022.8.06.0001 RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA RECORRIDO: DIEGO TOMAZ TELES PEIXOTO DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.030 do CPC, apresentar contrarrazões ao recurso extraordinário interposto. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza Presidente -
22/08/2024 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14035104
-
22/08/2024 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 13922212
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0201562-49.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros RECORRIDO: DIEGO TOMAZ TELES PEIXOTO EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos de Embargos de Declaração para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0201562-49.2022.8.06.0001 RECORRENTES: ESTADO DO CEARÁ, ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ RECORRIDO: DIEGO TOMAZ TELES PEIXOTO ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
MÉDICO RESIDENTE.
AUXÍLIO MORADIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO CONSISTENTE NA FALTA DE ENFRENTAMENTO ACERCA DE AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO E FALTA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA EM LOCAL DIVERSO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NA DECISÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DOS ACLARATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos de Embargos de Declaração para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. ( Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará e pela Escola de Saúde Pública do Ceará em face de acórdão que negou provimento a recurso inominado por eles interpostos, confirmando sentença que julgou procedente pedido de pagamento de auxílio moradia. O Estado do Ceará alega que a decisão incorreu em omissão consistente na falta de pronunciamento acerca do argumento de que a parte autora não teria comprovado moradia em local diverso do local de exercício da atividade médica.
Defende que, por força do princípio da moralidade, a vantagem somente seria devida aqueles que comprovassem não possuir moradia no local de desempenho da atividade..
Pede pronunciamento expresso, para fins de prequestionamento. Por seu turno, a Escola de Saúde Pública do Ceará sustenta omissão em relação ao não enfrentamento da necessidade de prévio requerimento administrativo, nos termos do regulamento ESP/CE que rege a matéria, conforme disposto no inciso II, do §5º do artigo 4º da Lei nº 6.932/81. Inicialmente, devo ressaltar que os Embargos de Declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material. Em relação às omissões alegadas pelo Estado do Ceará, conforme constou da decisão embargada, a lei assegura que as instituições responsáveis por programas de residência têm o dever legal de oferecer moradia aos médicos residentes, não constando mitigação, em lei, do direito em relação àqueles que residissem no mesmo Município.
Não se verifica prova de que tenha sido disponibilizada, à parte requerente, o alojamento adequado, no decorrer da residência, razão pela qual cabe a conversão em pecúnia da vantagem, como determinado por este colegiado. A decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 3783, não se aplica ao caso, pois, naquela ocasião, a Corte Maior analisou a extensão do auxílio moradia aos membros aposentados do Ministério Público, o que não é o caso dos autos. Quanto aos argumentos trazidos pela Escola de Saúde Pública do Ceará, não houve omissão, tendo o acórdão se pronunciado nos seguintes termos: No que tange à alegação de prévio requerimento administrativo, é importante consignar que este não constitui óbice para a análise do mérito no caso em questão.
Isso porque as esferas administrativa e judicial são independentes de modo que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações, salvo raras exceções dentre as quais não se enquadra o caso sob análise.
Nesse sentido: RESIDÊNCIA MÉDICA.
DIREITO À MORADIA.
LEI N. 6.932/81.
NÃO OFERECIMENTO IN NATURA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA A BASE DE 30% DO VALOR MENSAL DA BOLSA AUXÍLIO. FALTA DE REGULAMENTO OU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO EXCLUEM O DIREITO AO BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO LUSTRO LEGAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10390733120228260053 SP 1039073-31.2022.8.26.0053, Relator: Marcelo Benacchio, Data de Julgamento: 04/12/2022, 5ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 04/12/2022.
Além disso, não se pode olvidar que o art. 5º, XXXV da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade de jurisdição, ao afirmar que a Lei não excluirá da apreciação nenhuma lesão ou ameaça a direito. Portanto, conforme restou deduzido da decisão embargada, no que se refere ao argumento de que a parte autora não teria seguido o Regulamento de Moradia para os Residentes dos Programas de Residência Médica, em especial no que se refere ao procedimento para requerimento administrativo do benefício, entendo que tais dispositivos regulamentadores não podem constituir barreira ao pagamento do auxílio moradia, uma vez que não é exigência prevista em lei.
Ademais, tal alegação fere a independência entre as instâncias judiciais e administrativa e o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Nesse sentido vem decidindo esta Turma Recursal: "(...) Anote-se que há situações em que a inexistência de prévio requerimento administrativo pode implicar reconhecimento de ausência do interesse de agir.
Os Tribunais Superiores, por exemplo, já compreenderam nesse sentido em casos de cautelar de exibição de documentos (Temas nº 648 e 915 dos repetitivos do STJ), de reclamação contra ato da Administração em ofensa à Súmula Vinculante (a teor do Art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.417/2006), de concessão de benefícios previdenciários pelo INSS (Tema nº 350 da repercussão geral do STF - RE 631240 / MG), dentre outros.
No entanto, em regra, o exaurimento da via administrativa não constitui pré-requisito para a propositura de ação judicial, haja vista a independência entre as instâncias judicial e administrativa e o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
CF/88, Art. 5º. (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...).
Nesse sentido: (...) inexiste a obrigatoriedade de instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário.
A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que exclui a permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário. (MORAES, Alexandre de.
Direito Constitucional. 34ª ed.
São Paulo: Atlas, 2018, p. 128). Por isso, com as devidas vênias à posição do juízo a quo e do Ministério Público Estadual, não compreendo que a ausência de comprovação de requerimento administrativo conduza automaticamente à improcedência da pretensão." (TJ-CE - RI: 02009363020228060001, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª Turma Recursal, DJe 12/04/2023) (grifei).
Com efeito, é cediço que os atos administrativos que visam regulamentar normas gerais não podem extrapolar os limites da lei, impondo condições não prevista em lei. Portanto, conforme constou do acórdão, a alegação do embargante esbarra esbarra em preceito constitucional (princípio da inafastabilidade da justiça).
Dessa forma, ao contrário do que alegam os embargantes, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador.
Ressalte-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a decisão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Assim, se os embargantes discordam dos fundamentos explicitados, devem buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior.
Resta, então, evidente que a pretensão dos embargante é ver as teses que defenderam acolhidas, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018).
Não pode as partes embargantes, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão, contradição ou erro material (premissa equivocada), utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Assim, o presente recurso não atende os pressupostos insculpidos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil e no tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de recurso extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC).
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará e pela Escola de Saúde pública do Ceará para negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido e condenando os embargantes ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 13922212
-
19/08/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13922212
-
19/08/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/08/2024 18:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/08/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2024 00:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/06/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:02
Decorrido prazo de DIEGO TOMAZ TELES PEIXOTO em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
01/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/02/2024. Documento: 10967328
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 10967328
-
23/02/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10967328
-
23/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 10788221
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 10788221
-
15/02/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10788221
-
15/02/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 18:20
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
08/02/2024 17:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/02/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/02/2024 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/01/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 05:02
Decorrido prazo de DIEGO TOMAZ TELES PEIXOTO em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 25/10/2023. Documento: 8226430
-
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 8226430
-
23/10/2023 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8226430
-
23/10/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 10:13
Recebidos os autos
-
20/10/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000310-14.2023.8.06.0128
Estelio Moreira da Silva
Municipio de Morada Nova
Advogado: Taylline da Silva Maia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2023 15:01
Processo nº 3000379-85.2024.8.06.0136
Otica Leo Brito Sunglass LTDA
Elisangela Pereira de Oliveira
Advogado: Thara Weend de Sousa Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/04/2025 14:34
Processo nº 0046474-38.2015.8.06.0009
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Gardenia Maria de Sales Oliveira
Advogado: Paulo Roberto Vigna
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/11/2019 10:34
Processo nº 3013415-17.2024.8.06.0001
Maria Nubia Carvalho Lima
Estado do Ceara
Advogado: Francisca Danielle Gomes Catarina
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2024 14:07
Processo nº 3000150-40.2024.8.06.0035
Priscila Jaciara de Morais
Municipio de Aracati
Advogado: Paulo Sergio de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2024 16:45