TJCE - 0280922-33.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 10:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/10/2024 10:42
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:42
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de ROSSANA DE OLIVEIRA MARTINS em 14/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de ROSSANA DE OLIVEIRA MARTINS em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 14583023
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 14583023
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0280922-33.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: PLINIO MACEDO BEZERRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Ceará, irresignado com o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal.
A controvérsia versa sobre a concessão de gratificação de representação (art. 73, §2º do Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará) a policiais civis que são lotados formalmente na delegacia regional, mas exercem suas atividades nas "delegacias municipais", que existem de fato, mas não formalmente, de maneira que a referida situação impacta negativamente na sua vida funcional do servidor, na medida em que não recebe a gratificação que entende ter direito.
Alega a parte recorrente que o acórdão, ao conceder a gratificação de representação, conteria violação aos artigos 37, incisos X e XIII e 61, §1°,II, alínea "a","b" e "c" da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 37 do STF, por entender que a classificação de cargos públicos ou a concessão de vantagens pecuniárias devem ocorrer diante de lei autorizadora, não cabendo ao pode judiciário que não tem função legislativa aumentar vencimentos de servidores sob fundamento de isonomia.
Nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral. CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...). O tema do acórdão combatido versa sobre o RE n. 1.366.232 (Tema nº 1216), a qual o Supremo Tribunal Federal manifestou-se pela ausência de repercussão geral, firmando a seguinte tese: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao implemento dos requisitos para concessão da gratificação de representação, prevista na Lei 12.124/1993 do Estado do Ceará, a servidor lotado em unidade policial não integrante formalmente da estrutura da Polícia Civil estadual". Não obstante a apresentação da tese firmada, não é despiciendo colacionar a ementa do leading case, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
LEI 12.124/1993 DO ESTADO DO CEARÁ.
EXAME DA SITUAÇÃO PESSOAL DO POLICIAL CIVIL.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1366232 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 12-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 18-05-2022 PUBLIC 19-05-2022) Não se pode olvidar, no caso em exame, que para verificar suposta ofensa constitucional, seria necessário, em sede de apelo excepcional, a revisitação do contexto fático-probatório, bem como de legislação infraconstitucional (Lei n. 12.124/1993), incursões inadmitidas pela via do recurso extraordinário, restrito a discussão eminentemente de direito envolvendo matéria constitucional, conforme preceituam a Súmula n. 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário").
De acordo com o Art. 1.030 do CPC, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade recursal, e, sendo este negativo, negar-lhe seguimento.
Diante do exposto, face a ausência de repercussão geral do Tema n. 1216 do STF, RE n. 1.366.232, declarada pelo STF e com fulcro no Art. 1.030, inciso I, alínea a, primeira parte, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
19/09/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14583023
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19/09/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 17:45
Negado seguimento a Recurso
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18/09/2024 17:45
Negado seguimento ao recurso
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18/09/2024 14:33
Conclusos para decisão
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18/09/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ROSSANA DE OLIVEIRA MARTINS em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 13922211
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0280922-33.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PLINIO MACEDO BEZERRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos declaratórios, para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0280922-33.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: PLINIO MACEDO BEZERRA ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL EM DELEGACIA NO INTERIOR POR MERO RECONHECIMENTO DE SITUAÇÃO DE FATO.
APONTAMENTO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AO TEMA Nº 14 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INOCORRÊNCIA.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
APLICAÇÃO DA MULTA DO §2º DO ART. 1.026 DO CPC.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos declaratórios, para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão desta Turma Recursal Fazendária, o qual deu negou provimento a recurso inominado por ele interposto, confirmando a sentença que reconheceu o período de exercício da função gratificada do servidor com o respectivo pagamento de gratificação de representação.
O ente embargante afirma que a decisão incorreu em omissão em relação à tese firmada no Tema nº 14 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, alegando que nos casos de desvio de função incidem somente os efeitos patrimoniais do cargo de fato, não podendo haver registro que resulte em efeitos funcionais.
Segue alegando acerca da impossibilidade de o reconhecimento do desvio da função, caracterizado pela constatação da ocupação de cargo de fato, gerar efeitos funcionais com o registro em livros próprios para acesso a promoções.
Por fim, postula o saneamento da omissão apontada com efeitos infringentes, colimando a adequação do julgado à referida tese e, subsidiariamente, manifestação expressa sobre os artigos 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso I, e 1.039, ambos do Código de Processo Civil e Art. 884 do Código Civil, para fins de prequestionamento.
Cuida-se de recurso oponível contra qualquer decisão judicial, que não se sujeita a preparo e apresentado tempestivamente.
No entanto, esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito. É cediço, ainda, que os declaratórios não podem ter sua finalidade desnaturada, como se tratasse de nova instância revisional da decisão, mesmo em se invocando os chamados efeitos modificativos, o que, ressalte-se, só há de ocorrer em circunstâncias especiais, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material.
Em relação a alegada omissão verifico que a matéria não foi objeto de insurgência recursal, constituindo inovação recursal.
Como se sabe, esta relatora está adstrita às razões oriundas dos recursos interpostos pelas partes, não havendo que se versar sobre questões que não foram debatidas no instrumento objeto da apreciação.
Inclusive, cumpre ressaltar que a inovação recursal é vedada pelo ordenamento jurídico, nos moldes do art. 329 do CPC, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como do duplo grau de jurisdição.
Impende igualmente consignar que o ente ora embargante não devolveu a este Colegiado qualquer questão a respeito da averbação nos assentamentos funcionais determinada em sentença.
Quanto ao tema suscitado nos presentes embargos, vejamos a tese do Tema 14 do STJ: Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.
Assim, entendo que inexiste violação ao Tema nº 14 do STJ pelo simples fato da controvérsia existente na presente demanda não versar sobre desvio de função, objeto central do tem em referência, mas, sim, no reconhecimento do desempenho das atividades exercidas pelo Servidor enquanto Escrivão de Polícia em unidade que se configura, de fato, uma Delegacia Municipal.
Com efeito, o desvio de função do Servidor atribui ao mesmo o exercício de atribuições diversas e estranhas à competência do cargo no qual foi investido, o que não é caso dos presentes autos.
Portanto, não subsiste motivos para não reconhecer o direito à percepção da correspondente gratificação de representação prevista no art. 73, inciso IV e §2º da Lei Estadual nº 12.124/1993 só porque a Administração nega reconhecer formalmente como Delegacias as unidades no interior, as quais, por sua vez, são Delegacias de fato.
Ademais, não se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos ou precedentes suscitados pelo embargante não implica em vício na decisão capaz de permitir a utilização de aclaratórios. É o que vem decidindo o Pretório Excelso e demais Cortes de Justiça, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE PRECEDENTE CITADO NA PETIÇÃO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO A QUE SE REJEITA. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Impõe-se a rejeição dos embargos de declaração fundados na existência de omissão quando o acórdão embargado, explicitamente, discorre sobre o ponto supostamente omisso. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante, revelando-se protelatório o recurso que, fundado em pretensão meramente infringente, despreza o teor da fundamentação constante do acórdão embargado comfundamento em malfadada omissão. 4.
Embargos de declaração rejeitados com imposição de multa (1.026, § 2º, do CPC). (STF - Rcl: 47711 PR 0055341-87.2021.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/02/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 23/03/2022) (grifos acrescidos).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
TEMPESTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DOART. 1.022, CPC.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE PRECEDENTE.
INEXISTÊNCIA DE PRECEDENTE QUALIFICADO.
EFETIVA ANÁLISE JURÍDICA.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OMISSÃO PARCIAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1) Devem ser conhecidos os embargos de declaração quando tempestivos e apontam, em tese, a existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Precedentes TJAP. 2) Para caracterizar flagrante omissão por falta de análise de precedente, faz-se necessário que o precedente esteja firmado em tese de julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao tema em julgamento, mormente quando houve a análise jurídica necessária no acórdão vergastado.
Precedente TJAP. 3) O mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 1.022 do CPC/2015, porque os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria devidamente analisada. 4) Demonstrada a existência de omissão no acórdão, concernente à parcela dos critérios de fixação dos honorários advocatícios, devem ser acolhidos para sanar o vício. 5) No caso, tendo o patrono diversas intervenções nos autos, por cerca de 2 (dois) anos, mediante recursos e contrarrazões recursais, constata-se o significativo zelo profissional e expressivo tempo dedicado à demanda, fazendo jus à majoração do percentual fixado no julgamento da apelação, devendo o acórdão ser modificado neste ponto. 6) Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos para sanar omissão, com efeitos modificativos. (TJAP - ED: 00236753820178030001 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/07/2020, Tribunal) (grifos acrescidos). Vale ressaltar que não se verifica omissão quando o magistrado declina as razões de decidir, bem como os motivos de sua convicção na decisão, lastreados no ordenamento jurídico vigente, sendo de se lembrar que ao julgador não se impõe a abordagem de todos os argumentos deduzidos pelas partes no curso da demanda. Com efeito, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (Resp 1832148/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). Percebe-se, pelos pontos apresentados, que o embargante não pretende, de fato, demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas, sim, demonstrar que discorda da decisão colegiada proferida, evidenciando-se que sua pretensão é ver a tese que defendeu acolhida. Ora, se o embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior, situação que se contrapõe à Súmula 18 deste Tribunal: Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL OBSERVADO - RETIFICAÇÃO DO RESULTADO CONSTANTE DA EMENTA DO ACÓRDÃO - INSURGÊNCIA SOBRE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE PRECEDENTE (RESP 1340553) INVOCADO PELA PARTE - INOCORRÊNCIA DA ALEGADA OMISSÃO - PRECEDENTE OBSERVADO E DEVIDAMENTE ANALISADO - EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL APONTADO. (TJPR - 3ª C.
Cível - 0005415-78.1997.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 17.05.2021) (TJ-PR - ED: 00054157819978160185 Curitiba 0005415-78.1997.8.16.0185 (Acórdão), Relator: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, Data de Julgamento: 17/05/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2021) (grifos acrescidos).
Embargos de declaração.
Omissão.
Ausência de manifestação sobre dispositivos de lei.
Inexistência. 1.
Quando o acórdão enfrenta, implícita e/ou explicitamente, todas as questões suscitadas pelas partes no julgamento do recurso de apelação, inclusive, fazendo alusão aos dispositivos legais prequestionados, não há vício de omissão 2.
Embargos não providos. (TJRO - ED: 00140848920158220002 RO 0014084-89.2015.822.0002, Data de Julgamento: 07/04/2021, Data de Publicação: 27/04/2021) (grifos acrescidos). Portanto, o presente recurso não atende os pressupostos insculpidos nos artigos 1.022 e 1.023, do Código de Processo Civil e no tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de recurso especial ou extraordinário, uma vez que o prequestionamento é ficto, consoante previsão do art. 1.025 do CPC. Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos aclaratórios, a fim de negar-lhes acolhimento.
Condeno o embargante, em multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, em favor do embargado, com fulcro no art. 1.026, § 2º do CPC. Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários advocatícios. É o meu voto. (Local e data da assinatura).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 13922211
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19/08/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13922211
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19/08/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2024 18:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2024 00:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2024 14:49
Juntada de Certidão
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09/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/02/2024 23:59.
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05/03/2024 12:53
Juntada de Certidão
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10/02/2024 00:53
Decorrido prazo de PLINIO MACEDO BEZERRA em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:59
Decorrido prazo de PLINIO MACEDO BEZERRA em 30/01/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 10531969
-
22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 10531969
-
19/01/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10531969
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19/01/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 20:57
Conclusos para decisão
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18/01/2024 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 10345999
-
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 10362170
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15/12/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10345999
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14/12/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 21:33
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
12/12/2023 22:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/12/2023 22:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2023 19:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2023 10:50
Juntada de Certidão
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10/10/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/10/2023 23:59.
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03/10/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 00:04
Decorrido prazo de PLINIO MACEDO BEZERRA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:03
Decorrido prazo de PLINIO MACEDO BEZERRA em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 22/09/2023. Documento: 7933814
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 7933814
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20/09/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/09/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 12:03
Recebidos os autos
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19/09/2023 12:03
Conclusos para despacho
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19/09/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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