TJCE - 3001155-78.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 13:44
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 13:44
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 13:44
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154354095
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154354095
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3001155-78.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: JOSE MARIA FEIJO ALBUQUERQUE RECLAMADO: IFOOD BENEFICIOS E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Foi apresentado recurso inominado tempestivo, assim ressalto que a regra geral nos Juizados Especiais é que o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.099/95), e apenas em casos excepcionais pode o Juiz recebê-lo com efeito suspensivo.
Neste caso, vislumbro a excepcionalidade para recebimento em duplo efeito, dessa forma, recebo o recurso (id nº 154082272), nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se a parte recorrida/autora para, em 10 (dez) dias contra arrazoar, o recurso interposto.
Decorrido o prazo acima, remeta-se os presentes autos à colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais, com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 12 de maio de 2025. Antônia Dilce Rodrigues Feijão JUÍZA DE DIREITO -
19/05/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154354095
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12/05/2025 15:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/05/2025 14:40
Conclusos para decisão
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10/05/2025 03:26
Decorrido prazo de MOISES FEIJAO MELO NETO em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 19:33
Juntada de Petição de recurso
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29/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 150860625
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 150860625
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150860625
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150860625
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (085) 3492.8058.
PROCESSO N°. 3001155-78.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: JOSE MARIA FEIJO ALBUQUERQUE RECLAMADO: IFOOD BENEFICIOS E SERVICOS LTDA SENTENÇA JOSE MARIA FEIJO ALBUQUERQUE ingressou com a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS em desfavor de IFOOD BENEFICIOS E SERVICOS LTDA, todos qualificados nos autos, alegando prestar serviços à plataforma há aproximadamente três anos e nove meses, inicialmente na cidade do Rio de Janeiro/RJ, e, desde fevereiro do corrente ano, em Fortaleza/CE.
Relata que, no dia 22 de junho, em razão de falha em seu aparelho celular, tentou acessar sua conta no aplicativo por meio do aparelho de seu genro.
Contudo, ao realizar o procedimento de reconhecimento facial, teve seu acesso negado e a conta bloqueada; entrou em contato com a empresa ré, que prometeu análise em quatro dias úteis, tendo por duas vezes prorrogado o prazo sem apresentar qualquer solução, mantendo o bloqueio; desde então, está impossibilitado de trabalhar, o que compromete seu sustento e o de sua família; não foi informado sobre os motivos do bloqueio; sempre agiu de forma regular e possui bom histórico na plataforma; não conseguiu acessar prints do aplicativo devido ao bloqueio, e requer que a empresa forneça tais informações.
Diante da ausência de solução extrajudicial, propôs a presente demanda visando a reativação de sua conta.
Requer, em sede de liminar, a reativação de sua conta; no mérito, requer a condenação em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) referentes aos lucros cessantes e R$ 10.000,00 referentes aos danos morais.
Em contestação, ID: 135213688, a parte ré, preliminarmente, arguiu a incompetência territorial deste Juízo, com fundamento em cláusula de eleição de foro constante dos Termos e Condições celebrados com a parte autora, os quais indicam o foro da comarca de Osasco/SP como o competente para dirimir controvérsias decorrentes da relação contratual.
Sustenta, ainda, que, à luz do art. 53, III, "a", do CPC, também seria competente o foro do domicílio da ré, situado em Osasco/SP.
No mérito, a ré defende que a rescisão contratual foi legítima, motivada por grave violação contratual praticada pela parte autora, em descumprimento dos Termos de Uso e Código de Ética da plataforma; diante da suspeita de uso irregular do aplicativo, adotou medida permitida contratualmente, atuando de forma justificada e amparada pela jurisprudência.
Ressalta que não houve qualquer ilicitude no bloqueio da conta e foram prestados os devidos esclarecimentos à parte autora; não houve violação de direitos que justifique a pretensão autoral.
Em réplica, ID: 137068450, a requerente impugnou as argumentações presentes na contestação e ratificou os pedidos da exordial. A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95. Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." PRELIMINARES Incompetência territorial A preliminar suscitada pela ré quanto à incompetência territorial não merece acolhimento.
A parte ré afirma que haveria cláusula de eleição de foro nos Termos e Condições de Uso do aplicativo, elegendo a Comarca de São Paulo/SP como competente para o julgamento de eventuais litígios.
Todavia, não houve a juntada de cópia do referido contrato com a cláusula em destaque, tampouco foi apresentado qualquer elemento que comprove que tal cláusula foi efetivamente contratada e aceita de maneira expressa e específica pelo autor, conforme exige o art. 63, §1º, do CPC.
Além disso, a parte autora comprovou, por meio de documentos idôneos, que reside nesta comarca, tornando este juízo competente para apreciação da demanda, nos termos do art. 53, III, "a", do CPC, segundo o qual, sendo ré pessoa jurídica, é competente o foro do local de sua sede ou do domicílio do autor, nos casos em que há prestação de serviços.
Em se tratando de relação contratual com características laborais autônomas, ainda que não regida pela CLT, deve-se considerar a proteção da parte hipossuficiente quanto à fixação do foro.
Portanto, a cláusula de eleição de foro (ainda que comprovada) não poderia prevalecer em prejuízo ao acesso à Justiça por parte do autor.
MÉRITO A parte ré sustenta que a desativação da conta do autor ocorreu por descumprimento dos Termos e Condições de Uso da plataforma, em razão de "flagrante quebra de regras".
Contudo, não informou e nem trouxe aos autos qualquer prova concreta ou documento que comprove especificamente qual teria sido a conduta do autor a ensejar tal penalidade.
Limitou-se a apresentar alegações genéricas sobre a possibilidade de descredenciamento em caso de descumprimento contratual, mas não identificou objetivamente a suposta infração praticada pelo autor, tampouco apresentou registros internos, notificações ou relatórios que sustentem a justa causa para a desativação.
Essa conduta contraria o dever de boa-fé objetiva e a exigência de motivação mínima nas relações negociais, sobretudo quando a rescisão contratual compromete diretamente o sustento do contratado, como é o caso dos autos, em que o autor exercia atividade econômica exclusivamente por meio da plataforma da ré.
APELAÇÃO CÍVEL ? AUTOS Nº 5426013-87.2022.8.09 .0162 Comarca : VALPARAÍSO DE GOIÁS Apelante : IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ON-LINE S.A. ? IFOOD Apelado : MAICO MACEDO DOS SANTOS SOUSA Relator : Des .
Gilberto Marques Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APLICATIVO DE ENTREGA DE COMIDA.
IFOOD .
DESLIGAMENTO UNILATERAL E IMOTIVADO DE ENTREGADOR DA PLATAFORMA DIGITAL.
ILEGALIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTIFICAÇÃO ADEQUADA .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ré/apelante não comprovou a infração pelo autor/apelado dos termos de uso pactuados entre as partes, que justificassem o bloqueio deste último, limitando-se a apresentar documentação unilateral (print de tela sistêmica) e desacompanhada de mais elementos que corroborassem a sua narrativa, não se desincumbindo do seu ônus probatório (art. 373, inc .
II, do CPC).
Portanto, o descadastramento unilateral e imotivado de entregador da plataforma digital de entrega de comida revela-se ilegal, por infringir a boa fé-objetiva e a função social que devem nortear a relação contratual (arts. 421 e 422, do CC). 2 .
O ilegal descadastramento da plataforma de serviços, por ausência de comprovação de que o autor/apelado teria praticado condutas incompatíveis com as políticas da empresa ré/apelante, enseja danos morais. 3.
Ao arbitrar o quantum devido a título de danos morais, deve o julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 3 .
Atento aos parâmetros supramencionados, notadamente aos critérios punitivo e compensatório da reparação moral, o valor arbitrado, R$ 8.000,00 (oito mil reais), mostra-se adequado à compensação dos danos sofridos.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-GO - Apelação Cível: 5426013-87 .2022.8.09.0162 VALPARAÍSO DE GOIÁS, Relator.: Des(a) .
DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ainda que o vínculo entre as partes não seja típico de relação de emprego, o contrato é regido pelas normas do Direito Civil, devendo observar os princípios da função social do contrato, boa-fé e equilíbrio contratual, conforme dispõe o art. 421 do Código Civil: "A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual." Assim, diante da ausência de prova específica sobre a justa causa para o encerramento da relação contratual, impõe-se o reconhecimento da ilicitude da conduta da ré e o consequente dever de indenizar.
Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de lucros cessantes, pois o autor não trouxe aos autos qualquer prova ou estimativa concreta de sua média de rendimentos, como extratos de ganhos anteriores, relatórios da plataforma ou quaisquer documentos que permitissem aferir com alguma precisão a extensão do prejuízo alegado.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANO MORAL.
DESCREDENCIAMENTO DO AUTOR DA PLATAFORMA "IFOOD DE ENTREGADOR" .
Ausência de provas de justa causa para a rescisão do contrato.
Abusividade configurada.
Bloqueio da conta comprovado e existência de motivo justo para a rescisão unilateral do contrato não comprovado.
Réu deixou de cumprir seu ônus probatório .
Reativação da conta devida.
LUCROS CESSANTES.
Indenização indevida, porquanto não comprovado efetivamente o valor auferido pelo autor nos meses anteriores ao bloqueio da conta.
Autor que não se desincumbiu de seu ônus probatório neste ponto .
DANO MORAL.
Indenização devida.
Bloqueio da conta do autor indevido. "Quantum" indenizatório majorado para R$10 .000,00, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante das peculiaridades do caso concreto.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000632-57.2023 .8.26.0566 São Carlos, Relator.: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 06/06/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2024) Nesse ponto, incide o disposto no art. 373, I, do CPC, que atribui à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Ausente tal demonstração, o pedido deve ser julgado improcedente nesse aspecto.
No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, a situação vivenciada pelo autor extrapola o mero aborrecimento ou dissabor decorrente de uma relação contratual desfeita. É fato incontroverso que o autor teve sua conta desativada unilateralmente pela ré, impedindo a continuidade da atividade econômica que vinha exercendo como entregador vinculado à plataforma digital mantida pela empresa demandada.
A desativação do perfil foi feita de forma abrupta, sem prévia comunicação formal, sem justificativa concreta e sem a concessão de qualquer oportunidade para o contraditório.
A ré limitou-se, na contestação, a apresentar alegações genéricas de suposta infração aos termos e condições de uso da plataforma, mas não trouxe aos autos qualquer elemento específico ou prova mínima do alegado descumprimento contratual que justificasse medida tão drástica.
Não identificou a suposta conduta infracional, tampouco demonstrou que teria oferecido ao autor qualquer possibilidade de esclarecimento ou defesa.
A ausência de motivação concreta para a exclusão, somada à completa desconsideração das garantias mínimas que regem as relações contratuais - como a boa-fé objetiva e o direito à informação e à defesa - configura verdadeiro abuso de direito e violação a direito da personalidade, uma vez que o autor foi privado, de forma unilateral e arbitrária, do acesso à principal ferramenta de trabalho que lhe garantia o sustento. É importante registrar que a atividade desempenhada pelo autor não pode ser vista como meramente ocasional ou complementar.
Ao contrário, trata-se de prestação de serviço essencial à sua subsistência, sendo notório, inclusive por presunção judicial, que muitos profissionais que atuam por meio de plataformas digitais têm nessa atividade sua única ou principal fonte de renda.
A conduta da ré, portanto, gerou evidente instabilidade econômica e insegurança pessoal ao autor, situação que vai além dos limites da normalidade e caracteriza abalo moral indenizável.
A jurisprudência, inclusive, vem reconhecendo que o encerramento imotivado de contas de prestadores de serviços por plataformas digitais, quando realizado sem justificativa específica e em desrespeito aos princípios contratuais básicos, configura dano moral passível de reparação.
Tal entendimento leva em conta, inclusive, a hipossuficiência técnica e econômica dos trabalhadores em face das plataformas digitais, bem como o papel central que essas empresas ocupam no mercado de intermediação de serviços.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
APLICATIVO DE ENTREGA.
IFOOD .
ENTREGADOR PARCEIRO.
BLOQUEIO INJUSTIFICADO.
REVELIA DA PARTE RÉ.
SENTEÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, TÃO-SOMENTE, PARA CONDENAR A PARTE RÉ A RESTABELECER O USO DO APLICATIVO PELO AUTOR, EM 48 HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 200,00, LIMITADA A R$ 3 .000,00.
RECURSO DO AUTOR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
CONDUTA ARBITRÁRIA ADOTADA PELO RÉU EM DESCREDENCIAR O AUTOR DE SUA PLATAFORMA DE MOTORISTAS, DE FORMA SUMÁRIA .
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE ARBITRA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ALÉM DE MELHOR SE ADEQUAR AOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
LUCROS CESSANTES QUE VISAM COMPENSAR O AUTOR PELO PERÍODO EM QUE DEIXOU DE AUFERIR RENDA COM A PLATAFORMA E QUE DEVEM SER APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES .
PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00226723220218190205 202300116970, Relator.: Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, Data de Julgamento: 24/05/2023, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM, Data de Publicação: 25/05/2023) Diante de tais circunstâncias, entendo configurado o dano moral, decorrente do sentimento de frustração, instabilidade e insegurança gerado pela conduta da ré.
O valor da indenização deve atender aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade, gravidade do dano e finalidade pedagógica.
Assim, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que reputo suficiente para compensar o autor pelo abalo sofrido, sem representar enriquecimento indevido, e também para desestimular condutas semelhantes pela parte ré.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora e CONDENO a parte requerida restabelecer o vínculo contratual, reativando a conta do autor em seu aplicativo, além de indenizar o requerente, a título de reparação por dano moral, no valor de R$ 4.000,00 (mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período.
REJEITO os pedidos referentes aos lucros cessantes por falta de amparo documental.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. P.
R.
I. Fortaleza, data da assinatura digital ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
22/04/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150860625
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22/04/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150860625
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16/04/2025 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2025 14:16
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
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09/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:32
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2025 17:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 15:20, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/02/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104184010
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104184010
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492-8601 e 3492-8605. PROCESSO Nº 3001155-78.2024.8.06.0009 PROMOVENTE(S): JOSE MARIA FEIJO ALBUQUERQUE Endereço: Avenida Rui Barbosa, 02160, - de 2001/2002 ao fim, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60115-222 PROMOVIDO(S): IFOOD BENEFICIOS E SERVICOS LTDA. Endereço: DOS AUTONOMISTAS 1496, 1.496, BLOCO B ANDAR 3 PARTE, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06020-902 DECISÃO/ CARTA/ MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO O presente processo trata de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C DANOS MORAIS.
O(A) requerente pede Medida Judicial no sentido de determinar que a parte promovida seja intimada para reativar sua conta de entregador, com os mesmos direitos que possuía antes da desativação, o isentando, inclusive, de qualquer espécie de punição ou restrição de pedidos, até provimento final, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), a fim de garantir um suposto direito que ainda será discutido pelo Poder Judiciário.
Inicialmente, é preciso ressaltar que, a aplicação subsidiária do novo Código de Processo Civil, assim como ocorria com o anterior, nos procedimentos dos Juizados Especiais, somente poderá ocorrer quando NÃO houver incompatibilidade com os critérios e disposições da Lei nº 9.099/95.
O pedido de tutela antecipada não pode ser deferido. É matéria que deve ser decidida no julgamento da ação.
A parte autora tendo a ação julgada procedente, será ressarcida de eventuais danos materiais e/ou morais.
Independentemente de outras interpretações, a minha é totalmente restritiva, à concessão de tutelas antecipadas.
Neste norte, a tutela antecipada deve ter uma análise redutiva e limitativa, restringindo seu deferimento a casos graves e extraordinários, em atenção ao princípio constitucional do devido contraditório e ampla defesa do art. 5º, LV da C.F.
O recente Enunciado nº 161 do FONAJE, dispõe: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95".
Não é razoável em qualquer processo, em estágio inicial, deferir pedido de tutela antecipada, pois desta forma se está afrontando o direito público subjetivo do reclamado.
A tutela antecipada somente pode ser deferida, se as provas apresentadas com o pedido, forem fortes o suficiente para convencer o juiz que a decisão de mérito será favorável ao autor.
Sem esta prova, e sem o convencimento, o indeferimento deve prevalecer em atendimento ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
Nestes autos não estão presentes provas necessárias para o deferimento da tutela.
Sobre o tema, as seguintes jurisprudências: "A tutela antecipatória, como medida excepcional somente pode ser concedida quando presentes os requisitos indispensáveis, quais sejam: a prova inequívoca do direito invocado e a verossimilhança das alegações, conjugadas com o receio de dano irreparável ou de difícil reparação". (TJSC, AI *01.***.*97-50). "A tutela para ser deferida, há de trazer ao Juízo, total apaziguamento sobre a prova e o direito.
Sem tal certeza, o bom senso jurídico recomenda o indeferimento da medida e assim aguardar o desfecho meritório da demanda". (TJDFT, AI 20.***.***/0800-49).
No Juizado Especial Cível estão sendo requeridas ordens judiciais, tutelas antecipadas e liminares, sob qualquer ótica, com o pensamento que aqueles institutos se prestam a toda e qualquer situação.
Ressalte-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência de referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Na verdade, eventual pedido de reconsideração, será sucedâneo do Agravo de Instrumento, que não tem trânsito nos Juizados Especiais.
Esta decisão, portanto, é definitiva, neste juízo, sendo inviável qualquer pedido da parte autora, sob qualquer modalidade, para modificação do indeferimento da tutela antecipada.
INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Cite(m)-se, com base no art. 18 da Lei 9.099/95, para os termos da ação indicada, bem como em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994/2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do TJCE, ficou designada audiência de conciliação para o dia 11/02/2025 15:20, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/f8574d Outra forma de acesso à sala virtual é por meio do QR Code abaixo: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo Microsoft TEAMS.
ADVERTÊNCIAS: A recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento, se necessária, para serem ouvidas as partes e colhida a prova, podendo haver inversão do ônus de provar, sendo o máximo de 03 (três) o número de testemunhas de cada parte a comparecerem independente de intimação ou serão intimadas, se requerido com prazo de 5(cinco) dias antes da audiência.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição, sob pena de revelia.
Tendo em vista os princípios da celeridade e boa-fé processual, o(a) promovido(a) deverá oferecer contestação escrita, no prazo de 15 (quinze) dias após a audiência de conciliação, ou apresentada na audiência de instrução, se designada.
Em ações de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a assistência de advogado.
Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na INTERNET éhttps://pje.tjce.jus.br, opção Informações, Para consulta de processos clique aqui!, com acesso através do navegador Mozilla Firefox.
As partes comunicarão eventual mudança de endereço que ocorra no curso do processo, reputando-se válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, na ausência de aviso.
O impulso necessário ao processo será dado pela Secretaria, para atender os critérios da simplicidade e informalidade do Juizado Cível.
Cópia(s) autenticada(s) desta decisão servirá(ão) de carta / mandado de citação e intimação.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
13/09/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104184010
-
13/09/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 07:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90545606
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674, Dionísio Torres - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA (ANEXO II) Fone: (0**85) 3492-8601 e 3492-8605. PROCESSO N°. 3001155-78.2024.8.06.0009 DESPACHO Junte(m) o(a)(s) promovente(s), no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante de seu endereço residencial atualizado (datado de agosto/2024), e em seu nome (conta de energia ou água; fatura de cartão de crédito; declaração do imposto de renda; documento do imóvel ou contrato de locação), a fim de que possamos averiguar a possibilidade da presente ação tramitar neste Juizado, em razão da competência territorial, sob pena de extinção.
Mantenho a data da sessão conciliatória.
Atendido o despacho supra, voltem-se os autos conclusos para decisão de tutela antecipada.
Intime-se.
Fortaleza, data digital.
MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS JUIZ DE DIREITO - Respondendo -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90545606
-
10/08/2024 05:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90545606
-
09/08/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 18:08
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 15:20, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/08/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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