TJCE - 3000636-22.2023.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27405485
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27405485
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000636-22.2023.8.06.0112 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO [Anulação e Correção de Provas / Questões] Embargante: APELANTE: MARIA LUCILENE QUEIROZ DA SILVA Embargado: APELADO: CETREDE - CENTRO DE TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO, MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DESPACHO Tratando-se de Embargos Declaratórios com manifesta pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal.
Expediente necessário. Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
22/08/2025 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27405485
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22/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 14:02
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:41
Juntada de Petição de Embargos infringentes
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 25028316
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12/08/2025 09:44
Juntada de Petição de cota ministerial
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12/08/2025 09:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 09:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 25028316
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000636-22.2023.8.06.0112 [Anulação e Correção de Provas / Questões] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: MARIA LUCILENE QUEIROZ DA SILVA Recorrido: CETREDE - CENTRO DE TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO e outros Ementa: Direito Administrativo.
Apelação Cível.
Concurso público.
Fase de títulos.
Ilegalidade por ausência de motivação para atribuição de nota zero.
Parcial provimento do recurso.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível de sentença que julgou improcedente o pedido de correção da prova de títulos no concurso público para o cargo de Professora de Ciências do Município de Juazeiro do Norte.
A candidata alegou ter enviado a documentação comprobatória dos títulos em conformidade com o edital, inclusive mediante AR dos Correios, mas teve atribuída nota zero sem justificativa pela banca examinadora.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a banca examinadora e o Município violaram o dever de motivação dos atos administrativos ao atribuírem nota zero na fase de títulos sem justificativa; e (ii) estabelecer se é possível ao Judiciário determinar a reavaliação dos documentos apresentados pela candidata, sem que isso configure afronta à autonomia da banca examinadora ou à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
III.
Razões de decidir 3.
Rejeitam-se as preliminares de perda de objeto e de ilegitimidade passiva, pois o encerramento do concurso e do contrato da banca não convalidam eventuais ilegalidades, e ambos os réus possuem pertinência subjetiva com a causa. 4.
A atribuição de nota zero à candidata na fase de títulos, sem apresentação de motivação específica e adequada, viola os princípios constitucionais da publicidade e da transparência dos atos administrativos, previstos no art. 37, caput, da CF. 5.
O valor indicado como peso das duas correspondências, além de praticamente idêntico, sugere que elas continham massa compatível com a dos documentos que a autora diz ter enviado, mesmo porque a parte ré nada alegou em sentido contrário.
Por outro lado, o aviso de recebimento em ambas as postagens atesta que as correspondências chegaram à banca examinadora.6.
A alegação de indeferimento do recurso administrativo por ausência do número de inscrição no formulário não se sustenta como motivo razoável para desconsiderar os documentos, uma vez que não houve dúvida sobre a identidade da candidata, devendo prevalecer a razoabilidade e a proporcionalidade no exame do caso. 7.
A decisão judicial limita-se ao controle da legalidade do ato administrativo, sem substituição dos critérios técnicos da banca examinadora, em consonância com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral. 8.
Não há afronta à separação dos Poderes, pois o Judiciário apenas determina a análise dos documentos à luz dos critérios do edital, não atribuindo pontuação diretamente.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso parcialmente provido. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º; 5º, XXXV, LIV e LV; 37, caput; CPC, arts. 10, 17, 19, 330, III, 337, XI, 373, I, 485, VI, 492, 85, §§ 8º e 8º-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015 (Tema 485 da repercussão geral). ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Apelação que transfere a este Tribunal o conhecimento sobre a ação ajuizada por Maria Lucilene Queiroz da Silva em face do Município de Juazeiro do Norte e do Centro de Treinamento e Desenvolvimento - Cetrede.
Petição inicial (ID 22587235): a parte demandante pediu a correção da sua prova de títulos no concurso público para Professora de Ciências de Juazeiro Norte, ao argumento de que, diferentemente do que consta no fundamento do ato impugnado, entregou a documentação referente aos seus títulos e faz jus à pontuação correspondente.
Sentença (ID 22587381): o juízo de origem julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a parte autora descumpriu os ditames editalícios no envio da sua titulação, mais especificamente os Itens 11.1 e 11.1.e do Edital nº 001/2019 e Item 4 do Edital de Entrega de Títulos".
Apelação (ID 22587385): a parte autora requereu a reforma da sentença, julgando-se procedente o seu pedido, ao argumento de que "os ARS comprovam o envio VIA SEDEX e o recebimento dos documentos em tempo hábil a sua análise".
Arguiu que a parte contrária não se desincumbiu do ônus da prova de que a candidata não preencheu o formulário do recurso administrativo com seu número de inscrição.
Argumentou que não são suficientes as alegações de que a banca examinadora não tem mais os documentos do caso, pois ela tinha responsabilidade de guardá-los por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) dias da homologação do concurso, ao passo que a candidata, nesse prazo, não se manteve inerte, pois, nesse ínterim, impetrou mandado de segurança, ainda que tenha sido extinto sem resolução de mérito.
Contrarrazões da Cetrede (ID 22587390): requereu a manutenção da sentença, ao argumento da impossibilidade de o Judiciário rever o mérito do ato administrativo e a da vinculação ao edital.
Suscitou ainda os princípios da isonomia e da impessoalidade.
Contrarrazões do Município de Juazeiro do Norte (ID 22832348): requereu a manutenção da sentença, ao argumento de que é aplicável ao caso a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 485 de repercussão geral.
Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 23859675) pelo desprovimento da apelação. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Desde já, rejeito as preliminares de perda do objeto (arts. 17, 19, 330, III, 337, XI, 485, VI, do CPC), uma vez que o encerramento do concurso e do contrato entre banca examinadora e Administração não convalida as ilegalidades porventura cometidas durante o certame.
Também rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva dos demandados (arts. 17, 337, XI, 485, VI, do CPC), pois o concurso é de responsabilidade do Município, ao passo que o ato impugnado é de atribuição da banca examinadora, mesmo após o término do contrato com o Poder Público, de modo que ambos os réus têm pertinência subjetiva com a causa.
O recurso comporta provimento parcial.
A parte autora fez prova (art. 373, I, do CPC) de que a banca examinadora cometeu ato ilegal (art. 37, caput, da CF) ao desconsiderar os títulos por ela apresentados.
Os documentos apontam que a candidata não pontuou na fase de títulos (ID 22587347 - Pág. 17 e 18), mas que não houve explicação dos motivos para que não fosse atribuída nota, pois o edital apenas elencou os candidatos que pontuaram, e nada informou sobre aqueles que, a exemplo da demandante, receberam nota zero.
Com efeito, não foi prestado esclarecimento algum sobre as razões pelas quais nenhuma pontuação foi dada.
A parte autora interpôs recurso administrativo, mas o resultado foi mantido, novamente, sem qualquer motivação (ID 22587349 - Pág. 79), como se vê do destaque em amarelo do campo referente à fase de títulos, que, no entanto, se encontra vazio, sem nota, desprovido de explicações: A documentação confirma aquilo que a parte autora alegou na petição inicial sobre a ausência de justificativa para a nota zero (ID 22587235 - Pág. 7): Diante de tais afirmações percebe-se que é uma afronta as regras constitucionais a Demandante ter passado por todas as fases anteriores e ter o seu direito a computação dos pontos de titulação suprimidos pela banca sem qualquer justificativa, além do mais não há o que se justificar diante da comprovação de envio da documentação e estes estarem em conformidade com o exigido no edital.
Causa espécie a falta de pontuação, uma vez que a parte autora enviou a documentação via Sedex, não apenas na primeira oportunidade, como também ao interpor recurso administrativo, como prova o documento de ID 22587351.
Os réus tiveram a oportunidade de se manifestar sobre a ausência de motivação do ato impetrado, pois o tópico foi apresentado na petição inicial, era causa de pedir e consistiu no objeto da ação.
Logo, o conhecimento da matéria não implica decisão surpresa, nem ofensa ao devido processo legal, ampla defesa, nem ao contraditório, nem tampouco extrapolação aos limites do pedido (CF, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 10 e 492).
A falta de publicidade e transparência do ato administrativo é ilegal (art. 37, caput, da CF), pois não permitiu que a candidata conhecesse os motivos de não ter pontuado na fase de títulos e impugnasse o resultado de forma adequada ou, ao menos, corrigisse os eventuais vícios por meio do recurso administrativo.
Aparentemente, a Administração deu nota zero à candidata por ausência de entrega dos títulos.
Porém, repita-se, a candidata encaminhou seus títulos via Sedex, não apenas na primeira oportunidade, como também ao interpor recurso administrativo (ID 22587351).
Decerto, o comprovante de envio (ID 22587351) não faz prova do seu conteúdo.
Porém, o documento informa que a postagem teve gramatura, o que confirma que a demandante postou algo e, provavelmente, enviou a documentação pertinente, pois é pouco provável que a autora tenha remetido os mesmos documentos por duas vezes e, em ambas, tenha deixado de postar seus títulos de especialização e mestrado (ID 22587345).
O valor indicado como peso das duas correspondências, 61g na primeira oportunidade e 65g, além de praticamente idêntico, sugere que elas continham massa compatível com a dos documentos que a autora diz ter enviado, mesmo porque a parte ré nada alegou em sentido contrário.
O aviso de recebimento em ambas as postagens atesta que as correspondências chegaram à banca examinadora (ID 22587346).
De toda forma, a falta de publicidade e transparência sobre a ausência de nota impediu que a pretendente ao cargo buscasse corrigir, por meio do recurso administrativo, eventual falha.
A banca examinadora, na contestação, alegou que o recurso administrativo foi indeferido porque o formulário não continha o número de inscrição da candidata.
Porém, não há prova de que a demandante soube do motivo pelo qual o recurso administrativo foi rejeitado.
Ela até buscou informações por e-mail (ID 22587348), mas, ao que tudo indica, não teve resposta.
De toda forma, apesar de o não conhecimento do recurso administrativo ter amparo em cláusula editalícia (item 11.1.3 do edital), foge à razoabilidade e proporcionalidade que os documentos apresentados pela candidata sejam ignorados por uma simples formalidade atinente ao formulário.
Se não existia dúvida sobre sua identidade, a ausência do número de inscrição não é motivo racional para desconsiderar os argumentos apresentados pela requerente no recurso administrativo.
O devido processo legal em sua acepção substantiva (art. 5º, LIV e LV) e a legalidade (art. 37, caput, da CF) exigem que a Administração seja razoável e proporcional e persiga a finalidade de atender ao interesse público, que, em matéria de concurso público, consiste em selecionar os melhores candidatos com base nas suas aptidões pessoais (arts. 37, I e II, da CF).
Desconsiderar os títulos da demandante por motivos alheios aos seus méritos individuais é, portanto, desviar da finalidade do concurso público, o que torna o ato administrativo ilegal.
Não há ofensa à separação de Poderes (art. 2º, da CF), mas controle de legalidade em respeito à inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF).
Não existe tampouco descompasso com o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 485 de repercussão geral, cujo acórdão foi ementado da seguinte maneira: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Não se substituem os critérios de avaliação da banca examinadora, pois não se examina a titulação da candidata; declara-se, apenas, a ilegalidade do ato que, por fundamentação inidônea ou inexistente, desconsiderou os títulos da demandante.
O pedido, porém, é parcialmente procedente, pois atribuir a pontuação desejada pela parte autora implicaria, sim, substituir a banca examinadora, o que, como visto acima, é incompatível com o que decidiu o STF sobre o Tema 485 de repercussão geral.
Deve-se, em vez disso, determinar que os réus avaliem os documentos apresentados e, se for o caso, corrijam a nota final dela, à luz dos critérios previstos no edital para a fase de títulos.
Assim, conheço da apelação e dou parcial provimento ao recurso, julgando parcialmente procedente o pedido, para determinar que a parte ré proceda à análise dos títulos apresentados pela parte autora e, eventualmente, corrija a nota atribuída, assim como a classificação final da candidata, de acordo com os critérios do edital.
Condeno os réus, à proporção da metade para cada um deles, ao pagamento dos ônus de sucumbência.
Fixo, com base no art. 85, § 8º, do CPC e em razão da incomensurabilidade do proveito econômico e do valor muito baixo da causa, os honorários advocatícios de forma equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em virtude, de um lado, do alto grau de zelo profissional, mas, de outro, da facilidade do lugar da prestação do serviço, da natureza singela e importância atomizada da causa, da baixa dificuldade do trabalho realizado e do tempo reduzido exigido para o serviço, haja vista a inexistência de prova técnica ou em audiência.
Ainda quanto aos honorários equitativamente fixados, afasto a incidência do art. 85, § 8º-A, do CPC, por entender, assim como o STJ assentou no julgamento do Tema 1313 de recursos repetitivos sobre honorários em demandas sobre saúde, que o dispositivo não se aplica à Fazenda Pública, uma vez que "o § 8º-A usa dois marcos como piso, os quais são estranhos à administração pública.
Um deles, é o § 2º do art. 85, que não incide na condenação da fazenda pública em honorários, regida pelo parágrafo seguinte.
O outro, a tabela de honorários do Conselho Seccional da OAB, a qual não se aplica aos advogados públicos e aos defensores públicos, remunerados por subsídio, na forma do art. 39, § 4º, combinado com art. 135, da CF" (REsp n. 2.169.102/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025). É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
11/08/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/08/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/08/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25028316
-
09/07/2025 08:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 18:46
Conhecido o recurso de MARIA LUCILENE QUEIROZ DA SILVA - CPF: *21.***.*03-07 (APELANTE) e provido em parte
-
07/07/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025. Documento: 24498085
-
26/06/2025 08:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 24498085
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000636-22.2023.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/06/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24498085
-
25/06/2025 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/06/2025 09:31
Pedido de inclusão em pauta
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24/06/2025 11:40
Conclusos para despacho
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23/06/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 09:40
Conclusos para decisão
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18/06/2025 15:19
Juntada de Petição de parecer
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13/06/2025 19:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 23:57
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/06/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 08:58
Recebidos os autos
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04/06/2025 08:58
Conclusos para despacho
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04/06/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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