TJCE - 3000636-22.2023.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 08:57
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 16:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 153423586
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000636-22.2023.8.06.0112 AUTOR: MARIA LUCILENE QUEIROZ DA SILVA REU: CETREDE - CENTRO DE TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO, MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Ao recorrido CETREDE - CENTRO DE TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO, por seu procurador, via DJ, para fins de contrarrazões, à apelação, em 15 dias (art. 1010, §1º, CPC).
Ao recorrido Município de Juazeiro do Norte, por seu procurador, via portal, para fins de contrarrazões, em 30 dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, 7 de maio de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
13/05/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153423586
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07/05/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 07:39
Conclusos para despacho
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06/05/2025 18:01
Juntada de Petição de Apelação
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 144731536
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 144731536
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 144731536
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000636-22.2023.8.06.0112 AUTOR: MARIA LUCILENE QUEIROZ DA SILVA REU: CETREDE - CENTRO DE TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO, MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Trata-se de ação Ordinária promovida por MARIA LUCILENE QUEIROZ DA SILVA, em face de CENTRO DE TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO - CETREDE e MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE.
Aduz a autora que inscreveu-se no concurso, para o cargo de PROFESSORA DE CIÊNCIAS, concorrendo a uma das 35 vagas ofertadas no edital, conforme ANEXO I e II.
O certame para professor foi organizado em três etapas: 1º Prova objetiva com conhecimentos gerais e específicos, 2º Prova discursiva e a 3º Analise de títulos.
De modo que as 3 fases gerariam uma pontuação de 4 notas que utilizando a forma matemática contida no edital dariam uma média final classificatória.
Na primeira fase, a Autora conseguiu uma pontuação de 55 pontos para conhecimentos gerais e 80 pontos para conhecimentos específicos, na segunda fase discursiva conseguiu 77,5 pontos, pontuação suficiente para seguir para a terceira fase de análise de títulos.
No dia 20/08/2019 foi publicado o edital de entrega de títulos conforme ANEXO III, do qual consta que os documentos deveriam ser enviados a banca organizadora por correios via SEDEX ou entregue pessoalmente no endereço descrito no item 8.
Diz que o resultado final do concurso foi publicado em 05/02/2020 e posteriormente homologado não constando a pontuação correta da Autora.
Requer o julgamento procedente, quanto a correção da prova de títulos conferindo-lhe a pontuação correta conforme o edital do certame para professor de ciências da rede municipal de Juazeiro do Norte - CE.
Deferida a gratuidade da justiça.
Citada, a requerida CETREDE apresentou contestação ID. 79521648.
Em síntese aduziu que inexiste nestes autos comprovação alguma de que a autora de fato enviou a documentação atinente as suas titulações ao seu CETREDE, posto que nos Ars juntados sob o id. 67102360 não há qualquer declaração de conteúdo, documentação necessária para atestar o conteúdo e recebimento de encomenda pelos correios.
Por conseguinte, quanto ao recurso ao Resultado preliminar, a autora convenientemente deixou de mencionar que o recurso foi analisado pela Banca Organizadora sendo indeferido por descumprimento ao Item 11.1.3., que dispõe que não serão aceitos ou considerados recursos que não tenham o número de inscrição do candidato.
Contestação do Município de Juazeiro do Norte/CE, ID. 80554103.
Réplica em ID. 104728160.
Eis o breve relato.
Decido.
A controvérsia da demanda reside em aferir a regularidade do ato que não computou a nota da autora na titulação de especialização e mestrado.
Prefacialmente, oportuno ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, entende que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para a realização da avaliação dos candidatos: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido" (RE 632853, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23.04.2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 DIVULG 26.06.2015 PUBLIC 29.06.2015) Dessa forma, é possível a revisão judicial dos atos administrativos no que toca ao aspecto da legalidade, isto é, analisar se o ato foi praticado pela Administração em observância às leis, princípios e normas constitucionais, não cabendo, contudo, o controle sobre o mérito administrativo.
Compulsando o conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que a parte autora foi desclassificada do certame sob o argumento de que não cumpriu expressamente com itens 4 e 11.1.3. do Edital.
A referida disposição nos traz que: EDITAL Nº 001/2019 EDITAL DE ENTREGA DE TÍTULOS Item 4 - Para a comprovação da conclusão do curso de pós-graduação em nível de doutorado ou de mestrado, será aceito o diploma, devidamente registrado, expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), acompanhado do histórico escolar.
Também será aceito certificado/declaração de conclusão de curso de doutorado ou mestrado, expedido por instituição reconhecida pelo MEC, desde que acompanhado do histórico escolar do candidato, no qual conste o número de créditos obtidos, as áreas em que foi aprovado e as respectivas menções, o resultado dos exames e do julgamento da tese ou da dissertação.
Caso o histórico ateste a existência de alguma pendência ou falta de requisito de conclusão do curso, o certificado/declaração não será aceito. 11 - DOS RECURSOS Item 11.1 - O candidato que desejar interpor recurso contra o Edital, Anexos e Aditivos, Isenção da Taxa de Inscrição, Auto declaração, Inscrições 3 Homologadas, Atendimento Especial, Gabarito Oficiais Preliminares, Resultados Preliminares, Prova Discursiva/Produção Textual e Prova de Títulos, disporá, a partir do dia subsequente ao da divulgação, do período compreendido entre as 8 horas do primeiro dia útil e às 17 horas do segundo dia, ininterruptamente.
O candidato deverá utilizar os formulários disponíveis no endereço eletrônico www.cetrede.com.br, preencher os dados, informações e solicitações seguindo as instruções ali contidas. [...] Item 11.1.3 - Não serão aceitos/analisados recursos nos quais o número de inscrição esteja ilegível, errado ou em branco...
Diante das informações dos autos é evidente que a autora descumpriu os ditames editalícios no envio da sua titulação, mais especificamente os Itens 11.1 e 11.1.e do Edital nº 001/2019 e Item 4 do Edital de Entrega de Títulos.
Assim desincumbindo os requeridos de comprovar fatos impedidos, extintivos e modificativos do direito da autora, conforme art. 373, II do CPC.
Desnecessárias outras considerações.
Julgo improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a autora as custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a condenação, visto a gratuidade da justiça deferida ao autor, nos termos do art. 98, §3° do CPC.
Transitado em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Juazeiro do Norte/CE, 08 de abril de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
09/04/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144731536
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09/04/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144731536
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09/04/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 17:33
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 17:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/09/2024 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:54
Juntada de Petição de réplica
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24/08/2024 00:40
Decorrido prazo de MANUEL LUIS DA ROCHA NETO em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96128820
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96128820
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000636-22.2023.8.06.0112 AUTOR: MARIA LUCILENE QUEIROZ DA SILVA RÉU: CETREDE - CENTRO DE TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO, MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Intime-se a requerente, por seu procurador, para, querendo, apresentar Réplica às Contestações de ID 79521171 (CETREDE) e 80545620.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se as partes para manifestarem interesse de produzir provas em audiência, no prazo de 05 (cinco) dias, especificando-as e fundamentando a necessidade de sua produção, pena de indeferimento.
Havendo produção de PROVA TESTEMUNHAL, determino que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 357 §4º do CPC.
Proceda a SEJUD com o desentranhamento das peças de ID's: 79535612, 79534697, 79534635, 79531852, 79530442, 79529855, 79528046, 79524902 e 79522586. Intimações e expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 12 de agosto de 2024.
Yanne Maria Bezerra de Alencar Juíza de Direito em Respondência -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96128820
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96128820
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14/08/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96128820
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14/08/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96128820
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13/08/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 14:49
Desentranhado o documento
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13/08/2024 14:48
Desentranhado o documento
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13/08/2024 14:48
Desentranhado o documento
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13/08/2024 14:47
Desentranhado o documento
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13/08/2024 14:46
Desentranhado o documento
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13/08/2024 14:45
Desentranhado o documento
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13/08/2024 14:44
Desentranhado o documento
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13/08/2024 14:43
Desentranhado o documento
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13/08/2024 14:42
Desentranhado o documento
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13/08/2024 14:42
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 12:35
Conclusos para despacho
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29/02/2024 21:35
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2024 02:14
Decorrido prazo de CETREDE - CENTRO DE TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO em 09/02/2024 23:59.
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21/12/2023 05:03
Juntada de entregue (ecarta)
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16/12/2023 02:47
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA OLIVEIRA VIEIRA em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71992190
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05/12/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 21:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2023 17:13
Conclusos para despacho
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21/08/2023 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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