TJCE - 3000938-49.2021.8.06.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 10:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/09/2024 10:09
Juntada de Certidão
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13/09/2024 10:09
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 00:08
Decorrido prazo de LIONETE SOARES BARBOSA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:08
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CARNEIRO LIRA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de LIONETE SOARES BARBOSA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CARNEIRO LIRA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 13520758
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21/08/2024 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INTERPOSTO EM PRAZO POSTERIOR AO PREVISTO EM LEI.
RECORRENTE REVEL.
DECURSO DOS PRAZOS INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, LEI N.º 9.099/95.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA A DECRETAÇÃO DA REVELIA PELO JUÍZO A QUO. DEMANDADO JUSTIFICOU SUA IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO, MAS NÃO CONTESTOU EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO.
REVELIA MANTIDA. LEI 9.099/95.
CF/88.
CPC.
ART.98 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS.
ENUNCIADO 84 DO FONAJE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto por LIONETE SOARES BARBOSA, com fulcro no art.102, III, alínea a, do permissivo constitucional, em face de Acórdão proferido por esta 5ª Turma Recursal, no julgamento do recurso inominado interposto no processo de n. 3000938-49.2021.8.06.0006 , o qual foi conhecido e improvido, mantendo a sentença seus termos.
Destarte, alega a recorrente, em síntese, que o Acórdão em referência merece reforma, pois ignorou o artigo 5º, LIV da CF/88.
A parte recorrida apresentou contrarrazões. . É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, verifico ser tempestivo o apelo extraordinário.
Além disso, outorgo os benefícios da justiça gratuita, atendendo, portanto, ao requisito do preparo. Outrossim, conforme preceitua o art.98 e seguintes, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará, empós a intimação do recorrido para apresentar suas contrarrazões, os autos serão conclusos ao presidente da Turma para que proceda o juízo de admissibilidade.
No mesmo sentido caminha o enunciado nº 84, do FONAJE.
Anote-se, de logo, que a matéria não foi submetida ao regime de repercussão geral, pelo que não há falar em negativa de seguimento, encaminhamento para retratação ou sobrestamento para aguardar fixação de tese.
Tampouco não foi possível identificar multiplicidade de recursos envolvendo a mesma questão de direito, de forma que pudesse ser deflagrado, a partir do tribunal local, a sistemática de julgamento de recursos repetitivos.
Ultrapassadas tais etapas prévias (art. 1.030, incisos I, II, III e IV, do CPC), passo ao exame de admissibilidade propriamente dito (art. 1.030, inciso V, do CPC).
Em relação ao prequestionamento, muito embora a jurisprudência não exija a indicação expressa dos dispositivos constitucionais, faz-se necessário que tais normas sejam objeto do decisum, ou seja, que haja discussão e manifestação prévia; logo, não atendeu ao requisito constitucional em comento, não havendo por superados os verbetes sumulares n. 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, o verbete sumular n.98, do Superior Tribunal de Justiça, bem como o art.1.025, do Código de Processo Civil.
Na verdade, no tocante ao requisito do prequestionamento, poderia a recorrente ter se utilizado dos embargos declaratórios para tal fim, nos termos da súmula 98, do Superior Tribunal de Justiça, o que não se verificou no caso posto.
De mais a mais, no que toca aos demais requisitos, que são cumulativos, estes não restaram igualmente atendidos.
Nesse diapasão, percebo que eventual ofensa ao dispositivo constitucional não seria direta, como exige a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mas por via reflexa.
Assim, não basta a parte recorrente alegar de forma genérica dispositivo constitucional sem ao menos informar, de forma concreta e específica, seu relacionamento com o caso posto.
Em verdade, observa-se que a matéria suscitada pela recorrente possui nítido viés infraconstitucional, inapto a ensejar apelo à Corte Constitucional.
Finalmente, o requisito da repercussão geral também não restou atendido.
Nesse contexto, a referida condição exige que a questão ultrapasse os limites subjetivos da causa, nos termos do art.1.035, §§1º e 3º, I, do CPC, o que, novamente, não restou, nem mesmo em tese, demonstrado.
Em verdade, trata-se de mero interesse inter partes, limitando-se a recorrente a alegação genérica de tal requisito e sua clara irresignação quanto ao resultado do julgamento.
PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. (STF - RG ARE: 835833 RS - RIO GRANDE DO SUL 0297536- 32.2014.8.21.7000, Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 19/03/2015, Data de Publicação: DJe-059 26-03- 2015) Ante o exposto, face ao não atendimento de todos os pressupostos constitucionais e legais, INADMITO O PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto, nos termos do art.102, III, a, da CF/88.
Por fim, encaminhem-se os autos à secretaria judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA RELATORA -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 13520758
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20/08/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13520758
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19/08/2024 15:19
Recurso Extraordinário não admitido
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22/04/2024 17:31
Conclusos para decisão
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22/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 08:32
Juntada de Certidão
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22/03/2024 00:02
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CARNEIRO LIRA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 22:33
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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28/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:48
Não conhecido o recurso de LIONETE SOARES BARBOSA - CPF: *23.***.*99-49 (RECORRENTE)
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26/02/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 18:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/02/2024 14:44
Juntada de Certidão
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06/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 00:26
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CARNEIRO LIRA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:26
Decorrido prazo de LIONETE SOARES BARBOSA em 28/11/2023 23:59.
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23/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 11:23
Recebidos os autos
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22/08/2022 11:23
Conclusos para despacho
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22/08/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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