TJCE - 3020033-75.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 14:34
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:34
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 02:22
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:22
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/03/2025 23:59.
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07/02/2025 02:59
Decorrido prazo de KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES em 06/02/2025 23:59.
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10/01/2025 10:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/12/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 129489303
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129489303
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13/12/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129489303
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13/12/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:26
Denegada a Segurança a JUNISGLAY MARTINS PINHEIRO - CPF: *36.***.*37-95 (IMPETRANTE)
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17/10/2024 01:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 16/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:56
Conclusos para decisão
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02/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 01:27
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 10:51
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 00:40
Decorrido prazo de KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:18
Conclusos para decisão
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02/09/2024 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 21:54
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96420743
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19/08/2024 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2024 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 3020033-75.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JUNISGLAY MARTINS PINHEIRO POLO PASSIVO: PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA - UECE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Junisglay Martins Pinheiro em face de ato coator da Pró-Reitora de Graduação da UECE, buscando a concessão de provimento jurisdicional determinando que a autoridade coatora instaure processo de revalidação do diploma de Medicina expedido pela República do Paraguai, pelo trâmite simplificado, mediante recebimento da documentação, processamento e apostilamento, no prazo legal de 90 dias, nos termos da Resolução nº 01/2022, do CNE. É o relatório.
Decido.
A atual disciplina do Mandado de Segurança, regramento dado pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 300, da Lei nº 13.105/2015, estabelece que a concessão de medida liminar em sede mandamental, visa evitar dano irreparável ao patrimônio jurídico do impetrante, desde que presentes os pressupostos do perigo de dano - risco de ineficácia da medida - e da probabilidade do direito - fundamento relevante.
A controvérsia relaciona-se à existência de direito subjetivo à instauração do processo de revalidação de diploma estrangeiro pelo trâmite simplificado. Saliento, entretanto, que a pretensão liminar encontra obstáculo intransponível no art. 1º, da Lei 9.494/1997, que estende à tutela antecipada prevista no art. 300, do CPC, o disposto no art. 1º, da Lei 8.437/1992. O art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92, impede, ainda, a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
O pleito liminar, no caso concreto, implica esgotamento do pedido principal. Ademais, a matéria tratada destoa da jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: META 2 CNJ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DIPLOMA ESTRANGEIRO.
CURSO MEDICINA.
BOLÍVIA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com efeito, considerando a autonomia da universidade, estabelecida constitucionalmente no art. 207, bem como no art. 48, § 2º, e art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996, a abertura de processo de revalidação de diplomas obtidos por instituições de ensino superior estrangeiro é uma prerrogativa da universidade, cuja instauração depende de análise de conveniência e oportunidade; 2.
Destarte, à universidade compete estabelecer o prazo de inscrição do pedido de revalidação de diploma, publicação de editais, bem como exigências e requisitos para a revalidação do diploma, inexistindo direito líquido e certo da impetrante na deflagração desse processo ao seu alvedrio; 3.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJCE, Apelação Cível nº 0859215-38.2014.8.06.0001, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Relatora: Desª.
Maria Iraneide Moura Silva, Data do Julgamento: 25/01/2023) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Outrossim, notifique-se a autoridade impetrada, ou quem suas vezes fizer, do conteúdo da inicial, para que preste as informações pertinentes ao caso, no prazo legal, consoante a norma do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009 Cientifique a Procuradoria do Estado do Ceará, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, Lei 12.016/2009). Fortaleza CE, 16 de agosto de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96420743
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16/08/2024 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96420743
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16/08/2024 19:40
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 19:40
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 19:20
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2024 11:38
Conclusos para decisão
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16/08/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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