TJCE - 3000706-16.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 11:31
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
12/09/2024 00:05
Decorrido prazo de REGIS CARVALHO MERCADO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO DO NASCIMENTO em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/08/2024. Documento: 13986081
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3o Gabinete Agravo de Instrumento: 3000706-16.2024.8.06.9000 AGRAVANTE: ANTONIO ALBERTO DO NASCIMENTO AGRAVADO: REGIS CARVALHO MERCADO Processo-referência: Execução de Título Extrajudicial n. 3000385-45.2023.8.06.0163 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antônio Alberto do Nascimento, em face de Regis Carvalho Mercado, contra decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Benedito, nos autos do processo principal de nº 3000385-45.2023.8.06.0163 (Execução de Título Extrajudicial) em que é devedor o ora agravado Régis Carvalho Mercado.
O objeto do presente mandado de segurança é a reforma da decisão interlocutória que rejeitou exceção de preexecutividade manejada pelo agravante.
O agravo de instrumento foi distribuído, erroneamente, para a Turma Fazendária que declinou a competência para esta Turma Cível, por minha relatoria.
Acato a competência.
Passo a motivar a decisão (art. 93, IX, da CF).
Em sede de recurso nos juizados especiais cíveis, o agravo de instrumento e o mandado de segurança, como sucedâneo recursal, não são admitidos, segundo já decidido pelo Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI N. 9.099/95.
ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2.
A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3.
Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4.
Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE 576847, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 20-05-2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 RTJ VOL-00211-01 PP-00558 EMENT VOL-02368-10 PP-02068 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 310-314) A decisão impugnada resolveu o incidente processual de exceção de preexecutividade, dando continuidade na execução de título extrajudicial, sendo que o agravante terá, no momento oportuno e desde que seguro o juízo, exercer seu direito de defesa por meio de embargos do devedor, arguindo toda a matéria de defesa, mesmo aquela rechaçada na interlocutória impugnada, sendo que a decisão que resolver os embargos do devedor desafiará recurso inominado para esta turma recursal.
Na mesma seara do STF, decisão de turma recursal cível do TJRS: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E NÃO EXTINGUIU O FEITO.
DECISÃO IRRECORRÍVEL.
RECURSO QUE NÃO ENCONTRA PREVISÃO NA LEI Nº 9.099/95. AGRAVO NÃO CONHECIDO.(Petição Cível, Nº 50342290620238210010, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 03-04-2024) Em face do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória irrecorrível que não extinguiu o processo.
Intimem-se.
Fortaleza, 19 de agosto de 2024. -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 13986081
-
19/08/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13986081
-
19/08/2024 17:40
Não conhecido o recurso de ANTONIO ALBERTO DO NASCIMENTO - CPF: *09.***.*80-06 (REQUERENTE)
-
19/08/2024 17:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
16/08/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 17:43
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
16/08/2024 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/08/2024 17:19
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
16/08/2024 16:02
Declarada incompetência
-
14/08/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0103118-83.2019.8.06.0001
Estado do Ceara
Ulisses Correia Lima
Advogado: Romulo Braga Rocha
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/11/2020 09:52
Processo nº 0261998-08.2021.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Ailza Helena Studart de Castro Araujo
Advogado: Joao Bandeira Feitosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2025 12:13
Processo nº 3000938-49.2021.8.06.0006
Lionete Soares Barbosa
Fernando Augusto Carneiro Lira
Advogado: Francisco Deusdete de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2022 11:23
Processo nº 3000938-49.2021.8.06.0006
Fernando Augusto Carneiro Lira
Lionete Soares Barbosa
Advogado: Daniel de Pontes Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2021 14:04
Processo nº 3000194-18.2024.8.06.0178
Benedito Teixeira Silva
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Leandro Christovam de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2024 14:25