TJCE - 0201476-15.2021.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0201476-15.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] POLO ATIVO: IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA.
POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por IPADE - Instituto para o Desenvolvimento da Educação LTDA em face da sentença de ID n° 159981689 que julgou improcedente o pedido de afastar a exigibilidade de multa no valor de R$ 2.867,20 (dois mil, oitocentos e sessenta e sete reais e vinte centavos), aplicada em razão de suposto descumprimento de normas administrativas. A Embargante argumenta, em síntese, que a sentença impugnada apresenta contradição, ao reconhecer que a falta de cópia integral do processo administrativo inviabilizou a análise detalhada das alegações e, simultaneamente, concluir pela observância do contraditório e da ampla defesa.
Aponta ainda omissão, diante da ausência de apreciação do documento de ID nº 38161768, que aduz comprovar a negativa de acesso da autora ao processo administrativo pela SESA, e da falta de menção ao indeferimento da produção de provas em audiência, o que configuraria cerceamento de defesa. Contrarrazões ID de nº 168892654. Breve relato.
Decido. Os Embargos de Declaração constituem recurso de interposição restrita, vinculada às hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesse cenário, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil. E, mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, devem estar presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, a fim de que o recurso mereça ser acolhido. Depreende-se, assim, que presente uma das hipóteses elencadas, necessário se faz o acolhimento dos aclaratórios para solucionar a irregularidade encontrada. A embargante alega que a sentença incorreu em contradição: o decisum teria reconhecido a ausência de cópia integral do processo administrativo, mas, ainda assim, concluído pela regularidade do contraditório e ampla defesa; e (ii) omissão: falta de exame do documento de ID nº 38161768 (pedido de acesso ao PA) e do indeferimento de provas em audiência. No tocante à alegada contradição, a sentença consignou que a integralidade do processo administrativo não foi juntada aos autos, o que "dificulta a verificação pormenorizada" das teses autorais, ressaltando, ademais, o ônus probatório que recai sobre a parte demandante (art. 373, I, do CPC).
Com base nos elementos efetivamente disponíveis (auto e laudo subscritos por dois servidores, presunção de legitimidade dos atos administrativos e possibilidade de defesa administrativa) concluiu-se não haver prova robusta capaz de afastar a validade do ato impugnado, reputando preservados o contraditório e a ampla defesa. A insurgência da embargante traduz mera tentativa de substituição do juízo de valor adotado por outro mais favorável, o que não se compatibiliza com a finalidade restrita dos embargos declaratórios.
Não se verifica, portanto, contradição na sentença recorrida. Quanto à omissão, o documento de ID nº 38161768 revela apenas requerimento de cópia do processo administrativo formulado pela parte, não havendo prova de negativa de acesso.
Os próprios embargos reconhecem tratar-se de pedido dirigido à Administração. Ademais, foram juntados "recortes" do procedimento administrativo que demonstram a oportunidade de defesa, aspecto já considerado na sentença.
A ausência de menção expressa a esse ID não configura omissão relevante, pois a decisão enfrentou o ponto central, contraditório, ampla defesa e distribuição do ônus da prova, reputando insuficiente o acervo apresentado para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. Por fim, quanto ao indeferimento da prova testemunhal, o tema foi regularmente apreciado durante a instrução: a prova foi indeferida em decisão interlocutória (ID nº 96416266), os embargos de declaração subsequentes foram rejeitados (ID nº 136441121) e todo esse histórico consta no relatório da própria sentença.
Não há, assim, omissão a ser sanada por esta via, cabendo à parte, caso discorde, lançar mão do recurso adequado para impugnar o mérito, e não reiterar discussão probatória em sede de aclaratórios. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida, destinando-se unicamente à correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. Desta forma, denota-se que a sentença hostilizada valeu-se dos fundamentos fáticos e jurídicos necessários ao deslinde meritório das questões levantadas. A sentença embargada está devidamente fundamentada e alinhada aos limites da demanda.
Não se verifica qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a justificar a oposição dos embargos. Resta claro que a matéria posta em julgamento, foi apreciada e julgada em sua totalidade, manifestando-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais colocadas em debate, à luz da jurisprudência do STF e do TJCE. Com efeito, saliento, ainda, o §3º do art. 489 do CPC, segundo o qual a decisão judicial deve interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Assim, verifica-se que os embargos em comento decorrem unicamente do inconformismo da parte com o decidido, objetivo para o qual não se presta o referido instrumento recursal. Nesse esteio, ressalto que os aclaratórios não constituem a via adequada para rediscussão do mérito, conforme Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Isso posto, ausentes as hipóteses ensejadoras do manejo dos aclaratórios, hei por bem conhecer do presente recurso, mas para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 171220388
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09/09/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171220388
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09/09/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2025 06:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 04:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 04:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/08/2025 23:59.
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14/08/2025 17:44
Juntada de Petição de Contraminuta
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01/08/2025 11:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 05:41
Decorrido prazo de KELINE JOSUE MAGALHAES em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 05:41
Decorrido prazo de DANIELLE DE MELO PIRES E SOUZA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 05:41
Decorrido prazo de LIA DE FREITAS FEITOSA LIMA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 05:41
Decorrido prazo de ERIKA TEIXEIRA PINHEIRO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 05:41
Decorrido prazo de SERGIO BRUNO ARAUJO REBOUCAS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 05:41
Decorrido prazo de GERMANA VASCONCELOS DE ALCANTARA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 05:41
Decorrido prazo de REBECCA AYRES DE MOURA CHAVES DE ALBUQUERQUE em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 05:41
Decorrido prazo de RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES em 28/07/2025 23:59.
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15/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 04:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:52
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2025 14:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 159981689
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 159981689
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03/07/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159981689
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03/07/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 17:46
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 03:47
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 17/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
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25/03/2025 03:05
Decorrido prazo de REBECCA AYRES DE MOURA CHAVES DE ALBUQUERQUE em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:05
Decorrido prazo de GERMANA VASCONCELOS DE ALCANTARA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:05
Decorrido prazo de SERGIO BRUNO ARAUJO REBOUCAS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:05
Decorrido prazo de REBECCA AYRES DE MOURA CHAVES DE ALBUQUERQUE em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:05
Decorrido prazo de BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:05
Decorrido prazo de GERMANA VASCONCELOS DE ALCANTARA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:05
Decorrido prazo de SERGIO BRUNO ARAUJO REBOUCAS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:05
Decorrido prazo de BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ERIKA TEIXEIRA PINHEIRO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:42
Decorrido prazo de LIA DE FREITAS FEITOSA LIMA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DANIELLE DE MELO PIRES E SOUZA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:42
Decorrido prazo de KELINE JOSUE MAGALHAES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:42
Decorrido prazo de RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ERIKA TEIXEIRA PINHEIRO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:42
Decorrido prazo de LIA DE FREITAS FEITOSA LIMA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DANIELLE DE MELO PIRES E SOUZA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:42
Decorrido prazo de KELINE JOSUE MAGALHAES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:42
Decorrido prazo de RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136441121
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136441121
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24/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0201476-15.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] POLO ATIVO: IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA.
POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO Vistos, etc... O Instituto para o Desenvolvimento da Educação Ltda - IPADE, interpõe embargos declaratórios contra a interlocutória de id.96416266, apontando contradição e omissão deste Juízo, quanto a solicitação de produção provas, dentro da peça de réplica, sendo tal pedido indeferido na decisão embargada, apesar de ter sido deferido anteriormente. O embargado se manifestou no id. 106209093, apresentando contrarrazões aos embargos de declaração. Relatados, decido: Os embargos declaratórios podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, desde que arguida a presença de um ou mais vícios indicados no art. 1.022 do CPC.
Transcrevo-o: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º." Conforme relatado pelo embargante/autor, há contradição e omissão na decisão embargada de id. 96416266, uma vez que estipulou que não seria necessária a designação de audiência nem o arrolamento de testemunhas, apesar de anteriormente ter sido deferido tal pedido. Com efeito, observa-se que os Embargos somente são cabíveis no caso de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não podendo ser utilizado para rediscussão da lide, numa tentativa de que o juízo reconsidere a decisão prolatada. O argumento de suposta contradição e omissão suscitado pelo embargante/autor, não merece acolhimento.
O que existe é a discordância do Embargante quanto à decisão prolatada, visando, por meio de embargos de declaração, rediscutir o mérito da decisão. Isso porque, ao contrário do que sustenta a parte embargante, a decisão embargada expressamente enfrentou os argumentos deduzidos pela parte ora embargante.
Restando claramente expresso na decisão que não é necessário a inclusão de testemunhas, e audiência, tudo isso baseado na preclusão e na economicidade processual.
A fim de ilustrar, colaciona-se trechos da decisum : 1.
PRECLUSÃO O pedido de ID 38161743 foi apresentado após decorrido o prazo do despacho de ID 38161734, que intimou as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir.
Logo, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação. (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) 2.
ELEMENTOS DOCUMENTAIS SUFICIENTES Em obediência ao princípio do livre convencimento motivado do juiz, este é o destinatário final das provas, de modo que cabe a ele decidir quanto à necessidade ou não delas, não configurando cerceamento de defesa a decisão pelo julgamento antecipado do feito ou o indeferimento do pedido de produção probatória, especialmente quando entender que os elementos contidos nos autos são suficientes para formar seu convencimento. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIROS PARA LIBERAR PENHORA INCIDENTE SOBRE BEM IMÓVEL.
O TRIBUNAL DE ORIGEM CONSTATOU A AUSÊNCIA, NOS AUTOS, DE DOCUMENTO RATIFICANDO A SITUAÇÃO FÁTICA ALEGADA, O ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS QUANTO À DESTINAÇÃO DO IMÓVEL À RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR DEMANDARIA, INDISPENSAVELMENTE, O REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA, TAREFA DEFESA EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES REJEITADOS. 1.
A teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada. 2.
No caso em análise, trazem os autos Embargos de Terceiros, objetivando subtrair da constrição judicial parte ideal de bem imóvel, sob o argumento de se tratar de bem de família, destinado à moradia dos ora embargantes. 3.
Nas instâncias ordinárias, julgou-se improcedente o pedido, visto que caracterizada a fraude à Execução Fiscal, porquanto a alienação do bem foi efetivada em julho/2008 na pendência de crédito fiscal inscrito em dívida ativa e na vigência da LC 118/2005.
Afirmou-se, ainda, ser inconsistente a alegação de que o questionado imóvel possui destinação de bem de família, já que não há nos autos nenhum documento ratificando a situação fática alegada. 4.
Com efeito, o acórdão embargado consignou, claramente, as razões para o desprovimento do Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial, sob o fundamento de que as instâncias ordinárias não reconheceram a impenhorabilidade do bem, julgando não se tratar de imóvel destinado à residência do grupo familiar, com ampla fundamentação nas peculiaridades específicas dos autos, amparado no conjunto fático-probatório formado na demanda.
O acolhimento da pretensão recursal, portanto, encontra óbice na vedação da Súmula 7/STJ. 5.
Em relação à alegada nulidade de todos os atos processuais praticados após a sentença, vale esclarecer que, em âmbito judicial, vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz, e não o sistema de tarifação legal de provas.
Assim, se o magistrado entendeu não haver necessidade de produção de prova testemunhal para o julgamento da lide, não há que se falar em violação dos arts. 307, parágr. único, 371 e 679 do CPC/2015. 6.
Nesse cenário, apurar a insuficiência das provas para o julgamento da lide, como defendem os embargantes, impõe o reexame de matéria fático-probatória, o que faz aplicável também nesse ponto a Súmula 7/STJ. 7.
Embargos de Declaração dos particulares rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.281.096/SP, rel.
Min. , Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 20/4/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRENTE.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATORIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
IMPENHORABILIDADE.
RECONHECIMENTO.
REQUISITO DO ARTIGO 833, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEMONSTRADO.
I.
Cerceamento de defesa: Ao Juiz - destinatário da prova - incumbe aferir a necessidade, ou não, da produção de provas pelas partes, a teor do que determina o artigo 370 do Código de Processo Civil/15.
No caso, estando o processo com provas documentais capazes de elucidar a questão em debate, dispensável se torna a realização de qualquer outro meio probatório, como perícia ou prova testemunhal.
Julgamento antecipado que não acarretou cerceamento de defesa.
II.
Juros remuneratórios: Nas cédulas de crédito rural mostra-se permitida a cobrança de juros remuneratórios em 12% ao ano.
Exegese do Decreto n. 22.626/1933.
No caso, o percentual fixado, para período da normalidade, encontra-se abaixo do limite estabelecido, se mostrado mais benéfico ao contratante.
III.
Capitalização dos juros: Desde que expressamente disposta, é possível a incidência de capitalização de juros na forma mensal.
IV.
Juros moratórios.
Descaracterizada está a mora quando se reconhece abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização).
No caso dos autos, como não houve reconhecimento de abusividade quanto aos encargos no período da normalidade, resta caracterizada a mora.
V.
Impenhorabilidade: Tratando-se de imóvel rural com área inferior a quatro módulos fiscais da Região, com comprovação de que se trata de bem trabalhado pela família, é de se declarar sua impenhorabilidade.
Precedentes desta Corte.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*20-17 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 28/06/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/07/2018). Assim, cumpre-me salientar que, não merecer prosperar a tese do embargante de que é necessário o chamamento de testemunhas e a designação de audiência, pois, as provas documentais já suprem a demanda processual para a resolução da lide. Denota-se, também, como já explanado, que a decisão embargada expôs os fundamentos acerca da preclusão da parte autora/embargante, pois o pedido foi enviado após o encerramento do prazo do despacho de ID 38161734. Registre-se, portanto, que não há que se falar em omissão, tampouco contradição, como já esclarecido alhures. Nessa linha de raciocínio, o fato do Embargante não concordar com as conclusões do juízo, ou mesmo com os seus fundamentos, não lhe confere o direito de requerer uma nova decisão. Verifica-se, com isso, que as questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia. No caso dos autos, há inclusive, o entendimento pacificado e sumulado da E.
Corte do TJCE que é o de : "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Sobre o tema, colhe-se entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1. (...). 2.
O decisum embargado enfrentou devidamente as questões fáticas trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 3.
Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (súmula 18 do TJCE). 4.
Ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pela parte embargante para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Embargos de Declaração Cível - 0011873-72.2019.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 18/04/2023) - grifei. Assim, rejeito os aclaratórios. Ciência às partes. Após escoado o prazo recursal, abram-se vistas ao Ministério Público. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
21/02/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136441121
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21/02/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 15:39
Embargos de declaração não acolhidos
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16/01/2025 17:04
Conclusos para decisão
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16/01/2025 17:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/10/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 00:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 09:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/09/2024 01:26
Decorrido prazo de KELINE JOSUE MAGALHAES em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:26
Decorrido prazo de DANIELLE DE MELO PIRES E SOUZA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:26
Decorrido prazo de LIA DE FREITAS FEITOSA LIMA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:26
Decorrido prazo de ERIKA TEIXEIRA PINHEIRO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:26
Decorrido prazo de SERGIO BRUNO ARAUJO REBOUCAS em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:26
Decorrido prazo de GERMANA VASCONCELOS DE ALCANTARA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:26
Decorrido prazo de REBECCA AYRES DE MOURA CHAVES DE ALBUQUERQUE em 12/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2024 11:51
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 96416266
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0201476-15.2021.8.06.0001 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] POLO ATIVO: IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA.
POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO Vistos, etc. Inicialmente, determino a correção da classe processual para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
Outrossim, chamo o feito à ordem para INDEFERIR o pedido de oitiva de testemunhas de ID 38161743 pelos seguintes motivos: 1.
PRECLUSÃO O pedido de ID 38161743 foi apresentado após decorrido o prazo do despacho de ID 38161734, que intimou as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir.
Logo, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação. (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) 2.
ELEMENTOS DOCUMENTAIS SUFICIENTES Em obediência ao princípio do livre convencimento motivado do juiz, este é o destinatário final das provas, de modo que cabe a ele decidir quanto à necessidade ou não delas, não configurando cerceamento de defesa a decisão pelo julgamento antecipado do feito ou o indeferimento do pedido de produção probatória, especialmente quando entender que os elementos contidos nos autos são suficientes para formar seu convencimento.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIROS PARA LIBERAR PENHORA INCIDENTE SOBRE BEM IMÓVEL.
O TRIBUNAL DE ORIGEM CONSTATOU A AUSÊNCIA, NOS AUTOS, DE DOCUMENTO RATIFICANDO A SITUAÇÃO FÁTICA ALEGADA, O ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS QUANTO À DESTINAÇÃO DO IMÓVEL À RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR DEMANDARIA, INDISPENSAVELMENTE, O REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA, TAREFA DEFESA EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES REJEITADOS. 1.
A teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada. 2.
No caso em análise, trazem os autos Embargos de Terceiros, objetivando subtrair da constrição judicial parte ideal de bem imóvel, sob o argumento de se tratar de bem de família, destinado à moradia dos ora embargantes. 3.
Nas instâncias ordinárias, julgou-se improcedente o pedido, visto que caracterizada a fraude à Execução Fiscal, porquanto a alienação do bem foi efetivada em julho/2008 na pendência de crédito fiscal inscrito em dívida ativa e na vigência da LC 118/2005.
Afirmou-se, ainda, ser inconsistente a alegação de que o questionado imóvel possui destinação de bem de família, já que não há nos autos nenhum documento ratificando a situação fática alegada. 4.
Com efeito, o acórdão embargado consignou, claramente, as razões para o desprovimento do Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial, sob o fundamento de que as instâncias ordinárias não reconheceram a impenhorabilidade do bem, julgando não se tratar de imóvel destinado à residência do grupo familiar, com ampla fundamentação nas peculiaridades específicas dos autos, amparado no conjunto fático-probatório formado na demanda.
O acolhimento da pretensão recursal, portanto, encontra óbice na vedação da Súmula 7/STJ. 5.
Em relação à alegada nulidade de todos os atos processuais praticados após a sentença, vale esclarecer que, em âmbito judicial, vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz, e não o sistema de tarifação legal de provas.
Assim, se o magistrado entendeu não haver necessidade de produção de prova testemunhal para o julgamento da lide, não há que se falar em violação dos arts. 307, parágr. único, 371 e 679 do CPC/2015. 6.
Nesse cenário , apurar a insuficiência das provas para o julgamento da lide, como defendem os embargantes, impõe o reexame de matéria fático-probatória, o que faz aplicável também nesse ponto a Súmula 7/STJ. 7.
Embargos de Declaração dos particulares rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.281.096/SP, rel.
Min. , Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 20/4/2021). APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRENTE.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATORIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
IMPENHORABILIDADE.
RECONHECIMENTO.
REQUISITO DO ARTIGO 833, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEMONSTRADO.
I.
Cerceamento de defesa: Ao Juiz - destinatário da prova - incumbe aferir a necessidade, ou não, da produção de provas pelas partes, a teor do que determina o artigo 370 do Código de Processo Civil/15.
No caso, estando o processo com provas documentais capazes de elucidar a questão em debate, dispensável se torna a realização de qualquer outro meio probatório, como perícia ou prova testemunhal.
Julgamento antecipado que não acarretou cerceamento de defesa.
II.
Juros remuneratórios: Nas cédulas de crédito rural mostra-se permitida a cobrança de juros remuneratórios em 12% ao ano.
Exegese do Decreto n. 22.626/1933.
No caso, o percentual fixado, para período da normalidade, encontra-se abaixo do limite estabelecido, se mostrado mais benéfico ao contratante.
III.
Capitalização dos juros: Desde que expressamente disposta, é possível a incidência de capitalização de juros na forma mensal.
IV.
Juros moratórios.
Descaracterizada está a mora quando se reconhece abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização).
No caso dos autos, como não houve reconhecimento de abusividade quanto aos encargos no período da normalidade, resta caracterizada a mora.
V.
Impenhorabilidade: Tratando-se de imóvel rural com área inferior a quatro módulos fiscais da Região, com comprovação de que se trata de bem trabalhado pela família, é de se declarar sua impenhorabilidade.
Precedentes desta Corte.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*20-17 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 28/06/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/07/2018). O autor pleiteia o reconhecimento de nulidade de multa aplicada pela Vigilância Sanitária estadual, por descumprimento de normas sanitárias, alegando a violação dos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, inexistência de motivação adequada na decisão administrativa, além da ilegitimidade da parte.
Dessa forma, tendo em vista que a tese do autor orbita em torno da nulidade de ato administrativo, por excelência, a prova mais pertinente a ser valorada é a documental.
De acordo com o art. 443, II do CPC, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
Assim, INDEFIRO o requerimento de produção de prova testemunhal. Sendo desnecessária a produção de outras provas, determino que os autos sejam, de logo, colocados em pauta para julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC.
Intimem-se as partes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 96416266
-
20/08/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96416266
-
20/08/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:07
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/08/2024 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 03:50
Mov. [77] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
29/09/2022 11:08
Mov. [76] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/01/2022 16:29
Mov. [75] - Encerrar documento - restrição
-
11/01/2022 16:29
Mov. [74] - Encerrar documento - restrição
-
11/01/2022 16:29
Mov. [73] - Encerrar documento - restrição
-
11/01/2022 16:29
Mov. [72] - Encerrar documento - restrição
-
11/01/2022 16:29
Mov. [71] - Encerrar documento - restrição
-
11/01/2022 16:28
Mov. [70] - Encerrar documento - restrição
-
11/01/2022 16:28
Mov. [69] - Encerrar documento - restrição
-
11/01/2022 16:28
Mov. [68] - Encerrar documento - restrição
-
10/01/2022 15:42
Mov. [67] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01807235-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 10/01/2022 15:35
-
26/09/2021 01:05
Mov. [66] - Certidão emitida
-
21/09/2021 09:18
Mov. [65] - Concluso para Despacho
-
20/09/2021 13:16
Mov. [64] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02317827-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 20/09/2021 13:05
-
16/09/2021 20:22
Mov. [63] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0383/2021 Data da Publicação: 17/09/2021 Número do Diário: 2697
-
15/09/2021 09:34
Mov. [62] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2021 07:06
Mov. [61] - Certidão emitida
-
15/09/2021 07:06
Mov. [60] - Documento Analisado
-
13/09/2021 16:02
Mov. [59] - Mero expediente: Determino a intimação das partes para colacionar rol de testemunhas no lapso temporal de 10 (dez) dias, de modo a viabilizar a realização dos expedientes.
-
21/08/2021 04:44
Mov. [58] - Concluso para Sentença
-
03/08/2021 12:37
Mov. [57] - Encerrar documento - restrição
-
03/08/2021 12:37
Mov. [56] - Encerrar documento - restrição
-
03/08/2021 12:37
Mov. [55] - Encerrar documento - restrição
-
03/08/2021 12:37
Mov. [54] - Encerrar documento - restrição
-
03/08/2021 12:37
Mov. [53] - Encerrar documento - restrição
-
03/08/2021 12:37
Mov. [52] - Encerrar documento - restrição
-
03/08/2021 12:37
Mov. [51] - Encerrar documento - restrição
-
03/08/2021 12:37
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
-
03/08/2021 12:37
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
-
03/08/2021 12:37
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
-
30/07/2021 11:11
Mov. [47] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/07/2021 18:26
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01397354-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 28/07/2021 18:08
-
27/07/2021 23:25
Mov. [45] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
27/07/2021 10:53
Mov. [44] - Certidão emitida
-
27/07/2021 10:53
Mov. [43] - Mero expediente: Intime-se o membro do Parquet, por meio eletrônico, para a emissão de seu parecer, no prazo de 30 (trinta) dias.
-
18/07/2021 08:58
Mov. [42] - Certidão emitida
-
14/07/2021 10:28
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
14/07/2021 10:25
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
-
13/07/2021 17:24
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02178614-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 13/07/2021 16:50
-
08/07/2021 20:53
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0258/2021 Data da Publicação: 09/07/2021 Número do Diário: 2648
-
07/07/2021 11:51
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2021 08:10
Mov. [36] - Certidão emitida
-
07/07/2021 06:33
Mov. [35] - Documento Analisado
-
06/07/2021 09:31
Mov. [34] - Mero expediente: Intimar as partes para em 05 dias especificarem provas. Fortaleza, 06 de julho de 2021. Nadia Maria Frota Pereira Juíza de Direito
-
25/06/2021 09:15
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
24/06/2021 10:20
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02137814-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/06/2021 10:05
-
23/06/2021 00:00
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0232/2021 Data da Publicação: 23/06/2021 Número do Diário: 2636
-
21/06/2021 02:40
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2021 19:35
Mov. [29] - Documento Analisado
-
10/06/2021 18:49
Mov. [28] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 85/96, no prazo legal. Expedientes e intimações necessárias. Fortaleza, 10 de junho de 2021. Nadia Maria Frota Pereira Juíza de Direito
-
31/05/2021 14:15
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/05/2021 19:01
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02036984-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/05/2021 18:49
-
22/04/2021 09:48
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
20/04/2021 18:45
Mov. [24] - Certidão emitida
-
20/04/2021 18:44
Mov. [23] - Certidão emitida
-
20/04/2021 18:43
Mov. [22] - Apensado: Apenso o processo 0265770-13.2020.8.06.0001 - Classe: Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulação
-
19/02/2021 09:15
Mov. [21] - Encerrar análise
-
18/02/2021 16:19
Mov. [20] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2021 11:02
Mov. [19] - Processo Redistribuído por Dependência: declinio de competencia
-
09/02/2021 11:02
Mov. [18] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
09/02/2021 11:00
Mov. [17] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
09/02/2021 11:00
Mov. [16] - Certidão emitida
-
09/02/2021 10:59
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
-
08/02/2021 17:42
Mov. [14] - Incompetência: Ante às razões expendidas, consubstanciada nos fundamentos acima, acolho a preliminar arguida e DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar a presente demanda e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS PARA QUE SEJAM REDISTRIBUÍDOS à DÉCIMA SEGU
-
08/02/2021 14:25
Mov. [13] - Conclusão
-
08/02/2021 11:32
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01858613-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/02/2021 11:11
-
06/02/2021 10:02
Mov. [11] - Certidão emitida
-
26/01/2021 16:41
Mov. [10] - Certidão emitida
-
26/01/2021 14:58
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
19/01/2021 18:05
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 19/01/2021 através da guia nº 001.1197674-81 no valor de 691,64
-
19/01/2021 18:05
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas: Custas Intermediárias paga em 19/01/2021 através da guia nº 001.1197676-43 no valor de 49,17
-
19/01/2021 17:09
Mov. [6] - Documento Analisado
-
15/01/2021 08:21
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1197676-43 - Custas Intermediárias
-
15/01/2021 08:06
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1197674-81 - Custas Iniciais
-
12/01/2021 13:22
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2021 09:30
Mov. [2] - Conclusão
-
12/01/2021 09:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Processo nº 3000827-89.2022.8.06.0019
Adriano Silva Pinheiro
Enel
Advogado: Adriano Silva Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/08/2022 11:52