TJCE - 3000799-09.2024.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/04/2025 13:06
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:06
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 01:15
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:15
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:05
Decorrido prazo de MARIA TAYRLA MELO VIEIRA em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 19052187
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19052187
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000799-09.2024.8.06.0163 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: TEREZA RIBEIRO LEITE RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000799-09.2024.8.06.0163 RECORRENTE: TEREZA RIBEIRO LEITE RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO BENEDITO - CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES.
EMENTA.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL, MEDIANTE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUTORA VÍTIMA DE GOLPE POR TRANSFERÊNCIA VIA PIX.
CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FALTA DE DILIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
DANOS PROVENIENTES DE ATO DE TERCEIROS ESTELIONATÁRIOS. DEVER DE CUIDADO DA PARTE PROMOVENTE NÃO OBSERVADO.
INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE QUE A CONTA DA PARTE AUTORA FORA INVADIDA OU QUE O BANCO TIVESSE FALHADO EM SEU DEVER DE SEGURANÇA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR (ART. 14, § 3°, INCISOS I E II, DO CDC).
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL, MEDIANTE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS, proposta por TEREZA RIBEIRO LEITE em desfavor do promovido BANCO BRADESCO S/A.
A promovente alega, na inicial de id. 18151739, que é cliente do banco acionado e possui acesso a serviços de transferência de valores (via PIX), e demais serviços bancários, sendo que, no dia 03 de maio de 2024, recebeu uma ligação inesperada através do número (21)XXXX-20881, tendo o interlocutor se apresentado como funcionário do Banco Bradesco, sendo posteriormente solicitada a fazer empréstimos de R$ 3.300,78 e R$ 2.270,00 e depois fazer transações em pix, imaginando que estava cancelando um empréstimo de R$ 20.000,00.
Aduz que tentou resolver o problema administrativamente, mas sem sucesso, embora as movimentações dissonassem do seu padrão usual de transações.
Afirma, ainda, que não conhece débito com o banco promovido.
Em seus pedidos requer a condenação da instituição ré à restituição nos moldes do Art. 42, § único do CDC, em dobro, dos valores cobrados indevidamente a título de danos materiais, no valor de R$2.823,38, além da condenação da parte ré no pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em sua defesa, o banco promovido, na contestação de id. 18152659, no alegou, em suma, que as transações pela Autora foram realizadas pela mesma com a utilização da senha pessoal e que os procedimentos internos de verificação de segurança foram prejudicados exatamente pela absoluta falta de zelo da promovente ao conceder seus dados pessoais e intransferíveis a uma pessoa qualquer, permitindo a realização do empréstimo efetuado mediante sua chave de segurança e a efetuar voluntariamente vários "pix" sem sequer conferir com quem estava se comunicando, a origem do crédito ou o destinatário do valor (recebedores quaisquer, com nomes pessoais/empresarias sem vinculação ao Banco Bradesco S/A).
Acrescenta que não poderia impedir as transações ou analisar os motivos das transferências, pois os atos da parte autora não apenas ajudaram, mas foram determinantes para que o golpe ocorresse e os procedimentos de segurança fossem burlados, motivo por que a responsabilidade seria exclusiva do consumidor, destacando a ausência do dever de reparar o dano, não havendo que se falar em abusividade, tendo agido no exercício regular de seu direito.
No final, defende a improcedência da ação.
Infrutífera audiência de conciliação id. 18152663.
Réplica à contestação de id. 18152668, ratificando os termos da inicial.
Adveio, então, a sentença de id. 18152669, a saber: "(...)No caso em tela, constata-se culpa exclusiva da vítima que contribuiu unicamente com o dano sofrido, que é causa de excludente de ilicitude civil.
Sendo assim, não houve ilícitos cometidos pelo requerido, razão porque, nada tem a ser reparado ou restabelecido.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.(…)".
Irresignada, a promovente interpôs Recurso Inominado de id. 18152674, sustentando a necessidade de reforma da sentença de origem para o fim de que o recurso seja recebido com efeitos devolutivo e suspensivo, em especial para condenar a parte recorrida a reparar os prejuízos materiais sofridos, nos termos da inicial.
Não foram apresentadas as Contrarrazões pela parte recorrida. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Com relação ao pedido de efeito suspensivo ao recurso inominado da parte autora, ora recorrente, observa-se que esse somente é concedido em caráter excepcional, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, sendo necessário que fique demonstrada a possibilidade de dano irreparável ao recorrente, circunstância não verificada no caso em concreto.
No tocante ao mérito, destaco que o cerne do presente recurso visa rediscutir o feito no tocante à aferição da responsabilidade da instituição bancária ré, ora recorrida, por fraude perpetrada por terceiros em desfavor da parte autora, ora Recorrente.
Alegando a parte autora a participação do banco acionado, ora Recorrido, nos fatos reportados na inicial no tocante a suposta falha no seu dever de segurança na prestação de serviço bancário, que teria conduzido a parte autora à situação de ser vítima de golpe perpetrado por terceiros meliantes estelionatários que, a induzindo a erro, por vício de consentimento, a convenceram, por telefone, a realizar dois empréstimos e a realizar transferências via PIX para terceiros, bem como a atribuição de uma indenização, a título de danos morais, estando abarcadas pelo manto da coisa julgada as demais situações.
Cabe, a princípio, reconhecer que a hipótese tratada nestes autos consiste em evidente relação de consumo, bem como que a questão de mérito visa a apurar o liame de causalidade do vício de consentimento alegado pelo consumidor (parte autora) nas constatações de empréstimos consignados descritos na inicial, e aplicações via PIX, imputados à falha do sistema de segurança das transações bancárias do fornecedor/prestador de serviços, para possível configuração da responsabilidade do prestador de serviços. consoante dispõe o parágrafo 3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, onde são elencadas duas causas excludentes da responsabilidade do prestador de serviço, a saber: Artigo 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, o serviço prestado pelo promovido é de natureza bancária, obrigando a prestadora do serviço a fornecer informações suficientes e adequadas ao funcionamento do serviço contratado.
Em contrapartida, cabe ao consumidor adimplir o preço relativo ao serviço, bem como cumprir todas as orientações, para fruir os serviços prestados pelo fornecedor.
A instituição bancária está submetida ao Código de Defesa do Consumidor e sua responsabilidade é objetiva em face do serviço prestado.
Negada a existência da dívida pelo consumidor, compete à parte ré o ônus da prova de demonstrar a legalidade da cobrança, tendo em vista que, diante das disposições da legislação consumerista, da parte autora não se deve exigir prova negativa.
Entretanto, é dever da parte autora apresentar uma evidência mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
A inversão não é automática, devendo o juiz justificar devidamente se presentes os pressupostos da referida norma.
A verossimilhança deve ser extraída de elementos constantes dos próprios autos, que tragam indícios de que a narrativa autoral, ou seja, que de fato, poderia ser verdadeira.
A mera alegação sem qualquer prova, isto é, sem uma mínima demonstração através de documentos, dificilmente será capaz de revelar a sua verossimilhança.
São necessários, pelo menos, indícios de que os fatos possam mesmo ter ocorrido, para justificar a inversão do ônus da prova, ou seja, é preciso que haja algum elemento probatório mínimo.
Na sentença vergastada o juízo de origem julgou improcedente o pedido por entender pela ausência de nexo de causal entre qualquer ação ou omissão do banco acionado como provocador do dano experimentado pela parte promovente, ante a culpa exclusiva da consumidora, condição que exclui a responsabilidade da Promovida (CDC, art. 14, § 3º, II).
Verifico que, a despeito de o instrumento contratual físico não ter sido acostado, é legítima a celebração de empréstimo e transferências bancárias por meio virtual, eletrônico, através de aplicativo bancário da instituição financeira, ou através de terminais de autoatendimento, também chamados de self-checkout, ambos recursos tecnológicos estão disponíveis para dezenas de milhões de correntistas no país.
No que diz respeito à comprovação da relação jurídica (contrato de crédito pessoal), seria indispensável que a parte autora fizesse prova mínima de que, de fato, teria recebido uma ligação telefônica de um golpista dizendo se passar pelo preposto do banco acionado e agindo em nome do banco promovido, já que teria sido perante tal contexto que, conforme consta da inicial, as transações impugnadas foram realizadas (fatos constitutivos do direito).
Essa comprovação, aliás, poderia ter sido facilmente obtida através da juntada de capturas de tela ("print's"), fotos, descrição do teor da conversa ou qualquer meio que ilustrasse concretamente como o golpe aconteceu.
Ademais, estando esses registros ao seu alcance (conversas no Whatsapp - aplicativo pessoal), a promovente não expôs, sequer, uma justificativa para a não apresentação dessas evidências nos autos, bem como nada disse sobre ter feito imediatamente o pedido de bloqueio/contestação das transações ou contatado o banco para tanto.
Com efeito, embora incontroverso que a consumidora realizou a aquisição de crédito pessoal e duas transferências, via Pix, por meio do aplicativo do banco (fatos afirmados na inicial e comprovados nos "Log"s apresentados pelo banco nos ids. 18152660 e 18152661), inexiste comprovação mínima de que houve influência de algum golpista que teria tomado a iniciativa das transações, havendo apenas a narrativa da parte autora nesse sentido.
Nesse liame, nota-se que não há como se negar que a documentação acostada na inicial e na contestação nos ids. 18152660 e 18152661, e no print de id.18152659-fls.02, comprovam: 1) a existência das operação de dois empréstimos pessoais, o primeiro no valor de R$3.300,78, e um segundo no valor de R$2.270,00, questionados; e 2) o proveito financeiro em favor da recorrente, posto que o depósito foi direto para sua conta, tendo esta voluntariamente realizado uma transferência via PIX, e PIX por QR CODE; 3) que as operações bancárias foram realizadas no final da tarde do dia "03/05/2024 17:15:00", id. 18152645.
Logo, considerando que na narrativa da inicial a promovente confirma que ela mesma, em atendimento ao que era solicitado por ligação telefônica, teria espontaneamente, sem cautela alguma, checagem alguma, efetivado tais operações bancárias, não parece crível que haja prova suficiente para anulá-las em razão de um suposto golpe, sem a mínima comprovação da ação de suposto golpista.
Por todo o exposto, ausente prova mínima dos fatos constitutivos do direito autoral, não se configura a responsabilidade objetiva do banco no caso concreto.
O juízo sentenciante considerou que o dano, embora existisse, se deu por fato exclusivo da vítima e que as operações bancárias foram legítimas sem a participação de prepostos do banco, não havendo indícios de invasão de conta, tendo a parte autora realizado todas operações bancárias com confirmação por senha pessoal.
Por oportuno, transcreve-se trechos da fundamentação do juízo de origem: "Isso porque, em que pese a promovente aduzir na exordial ter recebido ligação de um agente do banco demandado que teria lhe induzido a fazer operações fraudulentas, pelo conjunto fático probatório, não se vislumbra que a ligação tenha sido realizada de algum dos contatos oficiais do banco, mas sim de um número particular, razão pela qual não se percebe qualquer conduta do banco requerido, seja omissiva ou comissiva, que tenha contribuído com o suposto golpe.
Ou seja, o mero desconhecimento do consumidor não é causa legal de imputação de responsabilidade ao banco pelo prejuízo suportado pela vítima.
Seria necessário restar demonstrado alguma falha na prestação do serviço cometido pelo banco, tal qual ocorre nos casos de clonagem da central telefônica dos contatos oficiais ou exposição de dados sensíveis da parte, o que não restou demonstrado nos autos. No caso em tela, constata-se culpa exclusiva da vítima que contribuiu unicamente com o dano sofrido, que é causa de excludente de ilicitude civil.
Sendo assim, não houve ilícitos cometidos pelo requerido, razão porque, nada tem a ser reparado ou restabelecido".
Dessa forma, entende-se que o banco acionado desincumbiu-se de seu ônus (art. 373, II, CPC), restando comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade, inexistindo falha no dever de segurança nas operações bancárias do promovido.
E, nesse pensar, ainda que aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, há de se atentar a ressalva constante no § 3º do inciso II, do art. 14, de que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando a excludente de culpa for exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Portanto, tratando-se de empréstimo contratado por intermédio de chaves de segurança ou de uso de senha intransferível, o consumidor tem o dever de guarda desses dados, motivo pelo qual, em caso de uso indevido por terceiros, responde pela sua desídia.
Inclusive, tal é a lição do doutrinador Flávio Tartuce: "A culpa exclusiva do próprio consumidor representa a culpa exclusiva da vítima, outro fator obstativo do nexo causal, a excluir a responsabilidade civil, seja ela objetiva ou subjetiva.
Tem-se, na espécie, a auto exposição da própria vítima ao risco ou ao dano, por ter ela, por conta própria, assumido as consequências de sua conduta, de forma consciente ou inconsciente." (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito do Consumidor. 9. ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020, pág. 201).
Em situações semelhantes, a jurisprudência tem afastado a responsabilidade da instituição financeira, sob o fundamento de que o fato ocorreu por culpa exclusiva da consumidora (art. 14, § 3º, II, CDC), tendo em vista a ausência de cautela no manejo do aplicativo e realização das transações, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço pelo banco.
S Sobre o tema segue a jurisprudência destas Turmas Recursais: EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. AUTORA VÍTIMA DE GOLPE POR TRANSFERÊNCIA VIA PIX.
CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
FALTA DE DILIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS PROVENIENTES DE ATO DE TERCEIROS ESTELIONATÁRIOS. DEVER DE CUIDADO DA PARTE PROMOVENTE NÃO OBSERVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30016438320218060091, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/07/2024)(Destaquei) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO PIX.
ANÚNCIO DE INVESTIMENTO EM PERFIL DA REDE SOCIAL "INSTAGRAM". FALTA DE CAUTELA DO AUTOR AO REALIZAR TRANSFERÊNCIAS PARA PESSOA DESCONHECIDA E SEM AFERIR SE, DE FATO, A OFERTA ERA IDÔNEA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO.
ART. 14, § 3º INCISO II DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU DE NEXO CAUSAL DE CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA O DANO GERADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30095788520238060001, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/11/2023)(Destaquei) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
GOLPE.
SUPOSTO CONTATO VIA "WHASTAPP". FRAUDADOR AGINDO EM NOME DO BANCO PROMOVIDO.
INFORMOU A INFECÇÃO DE VÍRUS NO CELULAR E A NECESSIDADE DE LIMPEZA NO APLICATIVO, SOLICITANDO DINHEIRO VIA PIX.
AQUISIÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL PELA PROMOVENTE PARA EFETIVAR AS TRANSFERÊNCIAS.
EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO REJEITADO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO POR NECESSIDADE DE PERÍCIA REJEITADA.
FALTA DE DOCUMENTOS COMPROVANDO O CONTATO DO SUPOSTO GOLPISTA.
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PERSEGUIDO.
GOLPE RETRATADO APENAS NAS ALEGAÇÕES DA PROMOVENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO SUPOSTO GOLPE.
PROMOVENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DO ART. 373, INCISO I, CPC. EVIDENTE FALTA DE CAUTELA.
TRANSFERÊNCIAS DIRECIONADAS PARA PESSOAS FÍSICAS.
CONTEXTO FÁTICO NARRADO IRRAZOÁVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO NÃO CONFIGURADA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA.
REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003449720228060168, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/03/2024)(Destaquei) Nesse sentido, a sentença vergastada está em consonância com o direito aplicável à espécie, pois se observa dos fatos narrados e das provas produzidas em juízo que, mesmo na responsabilidade objetiva é indispensável o nexo causal.
Esta é a regra universal, quase absoluta, só excepcionada nos raríssimos casos em que a responsabilidade é fundada no risco integral não afetos ao Código de Defesa do Consumidor.
Não demonstrado, pois, o nexo causal entre o defeito do produto e a falha na prestação do serviço, não há ato ilícito indenizável por parte da promovida.
Dessa forma, não resta confirmado o argumento exordial de falha no dever de segurança da instituição financeira, aplicando-se as duas causas excludentes da responsabilidade do prestador de serviço dispostas no parágrafo 3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
A situação atrai, ainda, o instituto do fortuito externo, traduzindo-se naquele "fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço.
Em caso tal, nem se pode falar em defeito do produto ou do serviço, o que, a rigor, já estaria abrangido pela primeira excludente examinada - inexistência de defeito. "[…] o fortuito externo, em nosso entender verdadeira força maior, não guarda relação alguma com o produto, nem com o serviço, sendo, pois, imperioso admiti-lo como excludente da responsabilidade do fornecedor, sob pena de lhe impor uma responsabilidade objetiva fundada no risco integral, da qual o Código não cogitou." (Cavalieri Filho, Sergio - Programa de direito do consumidor - 6. ed. - Barueri [SP]: Atlas, 2022. pág. 384). " Não demonstrado, portanto, o nexo causal entre o defeito do produto e a falha na prestação do serviço, e, inexistindo conduta ilícita por parte da instituição financeira, descabe se falar em danos materiais ou morais.
Não havendo dano, não há o que se reparar ou indenizar. Assim, deve ser indeferido o pleito recursal de forma a manter a sentença recorrida em todos os seus termos, por ser medida de plena justiça.
Transcrevo, ainda, jurisprudência recente das Turmas Recursais do Estado do Ceará, em casos semelhantes: EMENTA: FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
DIVERGÊNCIA DE DADOS.
AUSÊNCIA DE CULPA E RESPONSABILIDADE DAS PARTES REQUERIDAS. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PEDIDO AUTORAL JULGADO IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000684020228060015, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/08/2024) (Destaquei) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004751820238060013, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/08/2024)(Destaquei) EMENTA: FORTUITO EXTERNO.
ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRIDA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30016867820228060222, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/05/2024) (Destaquei) Desse modo, inexistindo falha na prestação do serviço e dever de indenizar ou restituir, a improcedência do feito é medida que se impõe, como bem entendeu o juízo de origem.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Condeno a parte recorrente vencida nas custas legais e nos honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, na forma do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Suspendo, no entanto, a sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
27/03/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19052187
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27/03/2025 12:41
Conhecido o recurso de TEREZA RIBEIRO LEITE - CPF: *76.***.*62-53 (RECORRENTE) e não-provido
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27/03/2025 10:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18403100
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18403100
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
28/02/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18403100
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27/02/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
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25/02/2025 01:57
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 01:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/02/2025 08:06
Recebidos os autos
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20/02/2025 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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