TJCE - 3000386-16.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/09/2025. Documento: 173684817
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173684817
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10/09/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000386-16.2024.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVID DOS SANTOS FREIRE EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu no valor executado (ID n. 155784357). Registre-se que quanto à obrigação de fazer, fora informado pelo próprio Exequente o fiel cumprimento, por meio da petição de ID nº 171877932.
Com efeito, julgo extinta a ação, por sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC; ficando autorizada, de logo, a expedição de alvará liberatório com base nos dados bancários já informados, na forma determinada em ato normativo próprio do TJCE, por se tratar de valor incontroverso. Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
09/09/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173684817
-
09/09/2025 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2025 21:06
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025. Documento: 168140497
-
11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168140497
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08/08/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168140497
-
08/08/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 06:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 12:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025. Documento: 156695273
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 156695273
-
26/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000386-16.2024.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO PARTE BENEFICIÁRIA APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico, por este Ato Ordinatório, conforme determinação do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo à INTIMAÇÃO da parte exequente, beneficiária dos valores depositados em conta judicial, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se concorda com o valor depositado pelo executado, conforme guia de depósito judicial, ID nº 155784357.
Solicito que informe, desde já, seus dados bancários a serem incluídos no Alvará Judicial que será expedido eletronicamente, conforme ato normativo do TJCE, o qual permite a autorização de transferências de valores para a conta bancária indicada pelo beneficiário.
Nome Completo/Titular; CPF ou CNPJ; Banco; Agência; Conta; Tipo de Conta, operação da conta (esta informação é obrigatória, em caso de indicação de conta da Instituição Caixa Econômica Federal). Certifico ainda que procedo à Intimação da parte exequente para que se manifeste, no mesmo prazo, sobre o cumprimento da obrigação de fazer determinada em despacho de ID nº 152352581. Após o prazo, sem manifestação da parte exequente, intimar o BANCO BRADESCO S.A para cumprir a obrigação de fazer em 30 dias.
Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
24/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156695273
-
24/05/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152352581
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152352581
-
28/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000386-16.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: DAVID DOS SANTOS FREIRE PROMOVIDO / EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Conforme se observa dos autos, trata-se de pedido de execução judicial, tendo como título, pois, Sentença/Acórdão com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC. 1.
Da obrigação de fazer: Considerando que houve condenação em obrigação de fazer e, até o presente momento, inexistiu comprovação do seu cumprimento pela parte contrária, com base no art. 52, V, da Lei n. 9.099/95 e considerando o entendimento da Súmula do STJ n. 410 e seus julgados neste sentido, determino que a parte requerida seja intimada para, no prazo de trinta dias, comprovar a desconstituição do negócio jurídico sob o nº 05640040819260090608), uma vez que não foi comprovada a legitimidade da contratação, bem como a inexigibilidade do débito dele decorrente de R$ 55,55 (cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) e demais encargos. 2.
Da condenação em pagamento: Considerando que a parte autora, ora denominada de Exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução do julgado (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do Executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. A parte, por seu advogado, instruiu o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC).
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do Executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença por meio da evolução da classe.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
26/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152352581
-
26/04/2025 14:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/04/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 06:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/09/2024 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/09/2024 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
04/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/09/2024. Documento: 102113138
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102113138
-
02/09/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102113138
-
02/09/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 11:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/08/2024 00:00
Decorrido prazo de DAVID DOS SANTOS FREIRE em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:33
Juntada de Petição de recurso
-
26/08/2024 21:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/08/2024. Documento: 96127669
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96127669
-
14/08/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96127669
-
14/08/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 11:05
Concedida a gratuidade da justiça a DAVID DOS SANTOS FREIRE - CPF: *13.***.*96-57 (AUTOR).
-
14/08/2024 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2024 17:46
Conclusos para julgamento
-
31/05/2024 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2024 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/05/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 12:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2024 00:10
Decorrido prazo de DAVID DOS SANTOS FREIRE em 02/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83081509
-
22/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 22/03/2024. Documento: 82968055
-
22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83081509
-
21/03/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83081509
-
21/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82968055
-
20/03/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82968055
-
20/03/2024 12:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2024 18:16
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 11:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/03/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/03/2024. Documento: 80937997
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80937997
-
11/03/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80937997
-
11/03/2024 10:29
Determinada Requisição de Informações
-
07/03/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:24
Audiência Conciliação designada para 29/05/2024 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/03/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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