TJCE - 3000386-16.2024.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/04/2025 10:18
Juntada de Certidão
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25/04/2025 10:18
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 00:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 18922352
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 18922352
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000386-16.2024.8.06.0221 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: DAVID DOS SANTOS FREIRE EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO:Recurso Inominado nº 3000386-16.2024.8.06.0221 Origem: 24ª Unidade do Juizado Especial da Comarca de Fortaleza/CE Recorrente: Banco Bradesco SA Recorrida: David dos Santos Freire Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PROMOVIDA QUE NÃO FAZ PROVA DAS ASSERTIVAS APRESENTADAS EM SUA PEÇA DE DEFESA (ART. 373, II DO CPC/2015).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DÍVIDA INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, DO CDC).
DANO MORAL IN RE IPSA.
CARACTERIZAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM A PROPORCIONALIDADE E COM A RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. VOTO 1.
Dispensado o relatório, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Anoto, no entanto, que se trata de Recurso Inominado interposto pelo Banco Bradesco SA, visando à reforma da sentença prolatada pela 24ª Unidade do Juizado Especial da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo ao voto. 4.
Do exame dos autos, observa-se que não assiste razão à parte recorrente. 5.
No caso concreto, o autor relatou que tomou conhecimento de que seu nome constava no cadastro de proteção ao crédito, em virtude de uma suposta dívida - cuja origem desconhece - junto à empresa demandada, no valor de R$ 55,55, contrato nº 05640040819260090608, com inclusão em 19/07/2023. 6.
Trata-se de relação consumerista (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), motivo pelo qual à casuística devem ser aplicadas as regras do referido microssistema. 7.
Incumbia à empresa, portanto, a demonstração da existência e da regularidade levou à negativação.
Não logrou êxito. 8.
Apenas trouxe alegações genéricas de que a parte teria contratado limite de crédito por meio do mobile bank.
Não trouxe, porém, nenhuma documentação relativa ao suposto fato, apenas 01 print de tela (o qual foi produzido unilateralmente e possui pouca ou nenhuma relevância probatória).
Não há contrato, fatura ou qualquer outro elemento. 9.
Ao negativar o consumidor indevidamente, a empresa pratica um ato ilícito que diretamente causa dano à parte.
Surge, assim, a responsabilidade civil e o consequente dever de reparação. 10.
Quanto ao alegado abalo moral, em razão da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes (ID 14289330, fl. 02), resta caracterizado o dano na modalidade in re ipsa, o qual prescinde de comprovação do efetivo prejuízo, porquanto inequívoca a ofensa à honra objetiva e à imagem do autor, sendo este o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019; REsp 1562194/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019; AgInt no AREsp 768308 RJ 2015/0211431-15, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/07/2017). 11.
Sobre o quantum indenizatório, entendo como adequada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrada pelo juízo sentenciante, já que atende à proporcionalidade, à razoabilidade e às funções punitivas, compensatórias e pedagógicas do instituto, e às balizas fixadas pela jurisprudência desta Turma Recursal. 12.
A instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
A revisão desse montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto, o que NÃO vislumbro no caso. 13.
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM SEDE RECURSAL E EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE, 5ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 30000064120228060163, Juiz Relator Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 26/04/2024) NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) NA ORIGEM QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA ARBITRADA EM PATAMAR RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE, 5ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 30001045920228060152, Juiz Relator Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 17/04/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO ILEGÍTIMA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PROVENIENTE DE COBRANÇA INDEVIDA.
DÍVIDA OBJETO DE ACORDO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (TJCE, 6ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 30003121520168060003, Juiz Relator Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 09/04/2020) 14.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, NEGANDO-LHE provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. 15.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. É como voto.
Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
27/03/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18922352
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21/03/2025 19:17
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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20/03/2025 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 12:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/03/2025 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18473094
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18473094
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03/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000386-16.2024.8.06.0221 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A PARTE RÉ: RECORRIDO: DAVID DOS SANTOS FREIRE ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 59 ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 11/03/2025 (TERÇA-FEIRA) A 18/03/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
28/02/2025 19:12
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18473094
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28/02/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/02/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 18:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/09/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/09/2024 13:58
Recebidos os autos
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07/09/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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