TJCE - 3002251-42.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 08:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/03/2025 08:44
Juntada de Certidão
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10/03/2025 08:44
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de JESSICA OLIVIA DIAS FROTA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de ENIO MAGNO ARAUJO RODRIGUES FILHO em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:21
Decorrido prazo de LEANDRO RAMOS DOS PRAZERES em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 09:32
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 18/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 17506297
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17506297
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3002251-42.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº: 3002251-42.2024.8.06.0167 Origem : 1ª UNIDADE DO JECC DA COMARCA DE SOBRAL Recorrente(s): LEANDRO RAMOS DOS PRAZERES Recorrido(s): MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA Relator(a): Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GOLPE DO WHATSAPP.
AUTOR QUE REALIZOU TRANSFERÊNCIA DE VALOR A TERCEIRO.
BANCO RÉ QUE NÃO PROCEDEU COM O BLOQUEIO PREVENTIVO, COM BASE NA RESOLUÇÃO Nº 147/2021 DO BANCO CEENTRAL DO BRASIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REFERENTE AO DANO MORAL ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA MATERIALIDADE.
ECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe provimento, reformando a sentença monocrática nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em honorários.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória onde a parte autora alegou, em síntese, que no dia 20/01/2024, recebeu um PIX no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em sua conta do Mercado Pago Banco Digital, ora promovido. Aduziu que, após receber esse valor, um terceiro desconhecido entrou em contato solicitando a devolução do montante, alegando que o envio havia sido um erro.
Preocupado com a possibilidade de golpe, o autor verificou o perfil do contato, mas confiando nas informações fornecidas, realizou a devolução do valor transferido. Todavia, posteriormente, descobriu que além dos R$ 2.000,00 (dois mil reais) devolvidos, outros R$ 2.000,00 (dois mil reais) foram retirados de sua conta pelo próprio Mercado Pago, que fez o estorno do valor inicialmente recebido. Em razão dos fatos alegados na inicial, requereu a restituição em dobro em razão do dano material sofrido ou, caso não seja este o entendimento, a devolução simples, bem como indenização por danos morais na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em sentença monocrática, o Magistrado singular julgou improcedente a demanda (id.16492358), sob o fundamento de que houve culpa exclusiva da vítima, mesmo que de boa vontade, pois realizou a transação sem tomar os cuidados necessários. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso, a fim de seja reconhecida a responsabilidade da instituição financeira promovida, julgando-se pela procedência da demanda de acordo com os pedidos da exordial. Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença a quo. É o sucinto relatório.
DECIDO. VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do presente recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, devendo, portanto, ser conhecido. O inconformismo do autor LEANDRO RAMOS DOS PRAZERES, pela via deste recurso inominado, se volta em relação à sentença do MMº Juiz da 2ª Unidade do JECC da Comarca de Sobral, que julgou improcedente os pedidos da exordial, sob o fundamento de que houve culpa exclusiva da vítima, mesmo que de boa vontade, pois realizou a transação sem tomar os cuidados necessários. Nas respectivas razões de recurso, destacou o recorrente, em resumo, que é incontestável a falha na prestação de serviço da instituição financeira, pois basta observar a falta do dever de cuidado com o autor, já que foi feita a retirada do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) da conta do promovente sem qualquer prévia comunicação e, essa ação arbitrária da instituição financeira, fez com que o autor viesse a amargar esse prejuízo financeiro. Asseverou, ainda, que a forma que esses valores foram tirados da conta do autor fere diretamente a Resolução nº 147/2021 do Banco Central do Brasil, o qual dispõe que o trâmite adequado nessa situação era, primeiro ser feito o bloqueio cautelar dos valores pela instituição financeira e, posteriormente, a comunicação aos usuário recebedor, fato esse que não ocorreu. Por fim, ressaltou que além do prejuízo financeiro em sua conta, o autor também enfrentou um abalo psicológico e moral ao ser vítima de uma fraude, já que tentou entrar em contato várias vezes com o Mercado Pago: Banco Digital, por meio de ligações, mas não teve sucesso em obter uma resposta. Pois bem.
De início, é de se examinar, por meio das provas documentais anexadas aos autos, qual a instituição financeira que retirou o numerário da conta corrente do autor, sem sua prévia autorização ou anuência.
A resposta, claramente, pode ser identificada através da narrativa dos fatos pelo próprio demandado, bem como pelo print do documento às fls.7 de sua defesa, quando a instituição financeira demandada aduziu que "Entretanto, minutos depois da devolução da quantia pelo demandante, o terceiro JOÃO VICTOR CAETANO solicitou o cancelamento da transferência PIX junto ao Banco PicPay Serviços S.A, motivo pelo qual a quantia foi debitada da conta da parte autora". Portanto, infere-se que a instituição financeira promovida, quando recebeu a ordem de cancelamento do Banco PicPay Serviços S.A, reverteu a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para a conta do falsário sem que o autor tivesse sido informado/comunicado acerca da solicitação de cancelamento feita por este. O Banco Central, conforme a Resolução nº 147/2021, estabeleceu que as instituições financeiras realizem o monitoramento dos recursos creditados via PIX, aos seus clientes pessoa física, com o objetivo de bloquear cautelarmente as transações nas quais haja suspeita de fraude, tratando-se, portanto, de uma bloqueio preventivo. Desta feita, assim que o Banco PicPay Serviços S.A recebeu a solicitação de cancelamento feita pelo fraudador, a instituição financeira promovida, ao receber a ordem de cancelamento daquele banco deveria, em primeiro plano, bloquear a quantia de forma cautelar e, passo seguinte, comunicar-se com o promovente, a fim de verificar a veracidade do pedido de cancelamento, pois apenas dessa forma, estaria autorizada a retirar o numerário da conta corrente, acaso não tivesse sido verificada a ocorrência de fraude. Ressalta-se que a relação jurídica sub examine é nitidamente de consumo e, por conseguinte, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo da Lei nº 8.078/90, em especial quanto à vulnerabilidade material e à hipossuficiência processual que apresenta (arts. 4º, I, c.c. 6º, VIII, do mesmo Codex).
Dispõe, ainda, a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Neste contexto, a responsabilidade do fornecedor de serviços funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens ou serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios deles resultantes, independentemente de culpa (artigo 14 do CDC). Por seu turno, o artigo 14, § 3º, incisos I e II do referido diploma legal excluem a responsabilidade objetiva do fornecedor, quando tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Como se depreende da narrativa do autor, ele não foi cuidadoso ao realizar a transferência via PIX, sem a necessária confirmação que estava, realmente, conversando com pessoa de boa-fé, circunstância que a princípio ensejaria a improcedência do pedido de indenização, conforme ampla jurisprudência nos tirbunais do país. Mas, neste caso concreto, as peculiaridades acima referidas, não tem o condão de descaracterizar a falha na prestação de serviços pela instituição financeira ao ponto de isenta-la da responsabilidade a ela imputada. Percebe-se que, todas as transações foram realizadas no mesmo dia (20/01/2024), e o banco recorrido detinha condições temporais de bloquear preventivamente o numerário recebido pelo autor, para que pudesse com ele se comunicar e, adotar as providências cabíveis. Com efeito, cabia ao banco mais do que somente alegar, provar a adoção de tal procedimento (bloqueio), a fim de demonstrar a ausência de defeito na prestação de serviço, encargo do qual não se descurou, nos termos do artigo 373,II, do CPC. Neste passo, patente a falha de serviço e evidente a responsabilidade da instituição financeira, a atrair a Súmula 479 do STJ.
Nesses termos: GOLPE DO WHATSAPP.
Ação de restituição de valores julgada improcedente, com consequente apelo da autora.
Apelante que realizou transferências de valores via PIX a pedido de terceiro, que se passou por sua filha.
Relação de consumo.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Falha na prestação do serviço do apelado que não impugnou especificamente a alegação da autora apelante no sentido de que comunicou imediatamente acerca do golpe as instituições financeiras nas quais mantém conta, as quais, por sua vez, comunicaram o ocorrido ao apelado.
Recorrido que não teceu qualquer linha em contestação acerca de tentativa, ou impossibilidade, de ativação do mecanismo especial de devolução, previsto na resolução BCB nº 01/2020.
Falha na prestação dos serviços.
Inexistência de exclusão da responsabilidade.
Precedentes.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1002697-16.2022.8.26.0063; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barra Bonita - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024) AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
CONSUMIDOR.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS.
Ação de indenização fundada em defeito dos serviços bancários.
Autora que foi vítima de golpe do PIX.
Primeiro, reconhece-se a falha da instituição financeira em que a autora mantinha sua conta corrente.
Assim que realizou a transferência bancária e notou o golpe, a autora entrou em contato com o banco destinatário (BRB Banco de Brasília S/A) para buscar o bloqueio da quantia.
Naquele momento, terminou informada de que o bloqueio seria possível pela instituição que operacionalizou a transferência - em que a autora mantinha sua conta - PAGSEGURO.
E, apesar do pedido da autora, PAGSEGURO e BRB BANCO DE BRASÍLIA agiram de forma ineficiente, um atribuindo ao outro o início do bloqueio, o que redundou na ineficácia da tentativa de consumação do golpe.
Esses fatos (incontroversos), eram fundamentos bastante para responsabilização dos réus.
E segundo, tem-se que o BRB BANCO DE BRASÍLIA não adotou cautelas para abertura da conta corrente que serviu de instrumento para fraude via PIX, deixando de trazer para os autos prova de ação em conformidade com recomendações do BACEN, em especial confirmação do endereço.
Violação do regulamento do PIX (art. 39, 88 e 89) na parte das cautelas e riscos das operações via PIX.
Aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 1.500,00.
Danos morais configurados.
Montante indenizatório fixado em R$ 8.000,00, que atenderá as funções compensatória e inibitória.
Precedentes da Turma julgadora e do TJSP.
Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1050584-59.2021.8.26.0506; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2022; Data de Registro: 22/11/2022) Dessa forma, diante da responsabilidade objetiva e do risco do negócio, reformo a r. sentença, reconhecendo o dever da instituição financeira ré em restituir ao autor a quantia retirada indevidamente de sua conta bancária que serviu para a prática do ilícito, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária, índice, INPC, a contar do efetivo prejuízo. Insta ponderar que os danos morais, no caso em análise, decorre da falha na prestação de serviço do réu, consoante análise acima exposta.
Sob esse aspecto, a indenização por danos morais não pode ser exagerada a ponto de causar enriquecimento a quem deve ser indenizado e nem fixada em valor ínfimo e insuficiente ao fim a que se destina que é o de evitar e desencorajar futuras desídias e servir como reparação pelos dissabores experimentados. Todavia, no que se refere ao quantum indenizatório, assinale-se que, a respeito do tema, é pacífica a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, no sentido de que "a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta" (STJ, REsp 318379-MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 20.9.2001). Tanto assim que o autor teve que se socorrer ao Judiciário para que os seus direitos fossem reconhecidos diante da indevida retirada em sua conta bancária. Dessa forma, não há que se falar em mero aborrecimento.
Assim, seguindo tais critérios, arbitro a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que se mostra suficiente e adequado para compensar os danos suportados pelo autor, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária, índice INPC, a contar da data do arbitramento. Isso posto, conheço do presente recurso, dando-lhe provimento, nos termos do voto acima expendido. Sem condenação em honorários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
06/02/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17506297
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27/01/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:07
Conhecido o recurso de LEANDRO RAMOS DOS PRAZERES - CPF: *37.***.*09-24 (RECORRENTE) e provido
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27/01/2025 09:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/12/2024. Documento: 16545119
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 16545119
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06/12/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16545119
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06/12/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 10:30
Recebidos os autos
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05/12/2024 10:30
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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