TJCE - 3000957-59.2024.8.06.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:17
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 12/09/2025 23:59.
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03/09/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27161780
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000957-59.2024.8.06.0003 RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE RECORRIDO: MARIA EDMEA AZEVEDO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA.
CONDOMÍNIO VERTICAL DE APARTAMENTOS.
PEDIDO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE HIDRÔMETRO.
RELEVÂNCIA DA ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE TÉCNICA EM RELAÇÃO À ESTRUTURA PREDIAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA ATESTAR A VIABILIDADE DA INDIVIDUALIZAÇÃO SEM O COMPROMETIMENTO ESTRUTURAL DO PRÉDIO.
INCOMPATÍVEL COM O RITO ESPECIAL DA LEI DOS JECC.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JECC PARA PROCESSAR E JULGAR A LIDE, ANTE A COMPLEXIDADE DA DEMANDA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º E 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, Lei 9.099/95. Fortaleza, data da assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada. À inicial de Id. 18533257, afirma a parte autora que é proprietária de um imóvel em um condomínio de apartamentos.
O serviço de abastecimento de água é coletivo, com medidor único para o bloco.
A parte autora requereu junto à CAGECE a individualização do serviço de água para o seu apartamento, o que fora recusado sob o argumento de o condomínio com apartamentos ainda não individualizados.
Afirma que a negativa lhe causa prejuízo, posto que arca com o débito de moradores inadimplentes e paga valores que não correspondem ao seu efetivo consumo.
Em sede de tutela antecipada, pede o fornecimento do serviço de forma individualizada.
Ao final, pede a confirmação da tutela. Em sede de Contestação (Id 18533284), a parte ré, preliminarmente, defende a incompetência dos Juizados Especiais ante a necessidade de perícia para avaliar a viabilidade técnica da individualização do fornecimento de água em apartamento de condomínio vertical, sob pena de não haver pressão suficiente para chegar até o andar do apartamento.
Afirma que as sucessivas intervenções desordenadas na construção a serem realizadas, como quebra de paredes para fazer passar as tubulações do medidor individual, situado na parte externa poderão comprometer a segurança estrutural do próprio prédio, pondo em risco a vida dos seus moradores.
No caso concreto, defende que há impedimento estrutural para a realização de medição individualizada de água.
Afirma que a medição individualizada é minoria entre os prédios de Fortaleza, dada a necessidade de compatibilidade estrutural e atendimento à norma interna da empresa.
Não é da CAGECE a responsabilidade pelas instalações internas dos usuários, sendo responsável apenas pela rede de distribuição de água até a instalação de kit ou caixa de fibra com hidrômetro, de forma que eventual sobrepeso não previsto no momento em que foi realizado o cálculo ou o projeto estrutural não será de responsabilidade da ré.
Defende a necessidade de revogação da tutela antecipada concedida, reforçando que a CAGECE não poderá ser responsabilizada por eventuais danos que surgirão ao cumprir a ordem judicial.
Por fim, pede o acolhimento da preliminar de mérito.
Ultrapassada esta, pede a improcedência da demanda.
Sobreveio Sentença (Id. 18533296), na qual o juízo rejeitou a preliminar levantada e, no mérito, asseverou que a instalação de hidrômetro individualizado contribuirá para a redução do desperdício, de forma que o consumidor paga exatamente o que consome.
Concluiu que como a demandante afirma existir falha na prestação do serviço da ré, no fornecimento de água em seu condomínio residencial por um único hidrômetro e instrui o feito adequadamente, é ônus da ré demonstrar a adequação dos serviços prestados (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015), e entendeu não comprovado.
Nessa linha de entendimento condenou a ré a instalar hidrômetro individualizado na residência da parte autora, ficando esta responsável pela instalação interna, no prazo de 15 dias corridos contados da publicação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitados ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Irresignado, o réu interpôs Recurso Inominado (Id. 18533300), no qual reitera todos os fundamentos fáticos e jurídicos apresentados na Contestação.
Pede a reforma da sentença, uma vez que indevida a instalação individualizada de hidrômetro no apartamento da parte recorrida. Contrarrazões ofertadas (Id. 18533311), pela manutenção da sentença de origem. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado.
A recorrente suscita preliminar de incompetência dos JECC para processar e julgar a causa, a necessidade de realização de perícia técnica, com vista a análise da viabilidade estrutural do prédio condominial em questão, no que se refere ao fornecimento do serviço de água individualizado para o apartamento da parte recorrida.
Necessário se faz o acolhimento da tese recursal. É que a pretensão da parte autora não poderá ser alcançada através desse processo, uma vez que tramita sob o rito especial da Lei n.º 9.099/95, o qual não admite a realização de perícia técnica para analisar fato ou circunstância complexa, absolutamente necessária ao deslinde do caso concreto sob exame.
A instalação do hidrômetro individualizado pode ser realizada pela parte recorrente.
Contudo, o prédio originariamente foi construído para ser abastecido mediante uma única ligação de água.
Dessa forma a instalação de hidrômetro individualizado por unidade consumidora ou por apartamento em condomínio vertical, com as necessárias alterações estruturais dela decorrentes, deve ser acompanhada de avaliação técnica que demonstre a viabilidade da modificação na estrutura do prédio, inclusive por questão de segurança coletiva.
Vale ressaltar que a Lei Municipal 9.009/2005 impôs a aferição de consumo individualizada para cada unidade que integre condomínio vertical, mediante a instalação de hidrômetros individuais.
Contudo, tal exigência foi imposta apenas para os prédios novos, construídos a partir de seis meses após a publicação da lei, uma vez que as edificações somente terão suas plantas aprovadas pelo órgão público municipal competente se estas atenderem à disposição de aferição do consumo individual, atraindo a conclusão se quando a qual o condomínio precisa possuir as condições técnicas e estruturais necessárias à referida individualização pretendida.
Nesse esteio, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito por reconhecimento da incompetência desse juízo para o processamento e julgamento do presente feito, com fulcro no artigo 51, inciso II da lei 9.099/95.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso inominado - RI, a partir do acolhimento da preliminar suscitada, RECONHECER E DECLARAR a incompetência absoluta dos JECC de processar e julgar o processo, DECRETAR A NULIDADE DA SENTENÇA, com a sua consequente extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário senso do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data de assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27161780
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20/08/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27161780
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20/08/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:02
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e provido
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19/08/2025 09:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 08:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/08/2025 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 15:59
Juntada de Petição de Memoriais
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07/08/2025 09:47
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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03/08/2025 15:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 25735894
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 25735894
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25/07/2025 19:20
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25735894
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25/07/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 10:41
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 19:08
Recebidos os autos
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06/03/2025 19:08
Conclusos para despacho
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06/03/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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