TJCE - 0101789-07.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:49
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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19/08/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 01:14
Juntada de Certidão
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16/08/2025 19:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 25334620
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 25334620
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07/08/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25334620
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07/08/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 01:14
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA LOPES em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 20:22
Conclusos para despacho
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10/07/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 24378172
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 24378172
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0101789-07.2017.8.06.0001 Recorrente: FILIPE SIQUEIRA GUERRA Recorrido(a): AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFOR Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da decisão de indeferimento de restituição do imposto de renda, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 21/08/2024 (quarta-feira), sendo considerada publicada em 22/08/2024 (quinta-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 26/08/2024 (segunda-feira) e findaria em 06/09/2024 (sexta-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado em 05/09/2024, o recorrente o fez tempestivamente.
Urge destacar que, no presente caso, a parte autora e ora recorrente não apresentou declaração de hipossuficiência de próprio punho, havendo somente o pedido de concessão do benefício, na peça inicial (ID 23291512).
Ocorre que não há nos autos procuração com poderes específicos, como exige a norma processual: CPC, Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. Ante o exposto, DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte recorrente para apresentar declaração de hipossuficiência, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento ou revogação da benesse. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
04/07/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24378172
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04/07/2025 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:34
Recebidos os autos
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12/06/2025 11:34
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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