TJCE - 3000115-16.2023.8.06.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/07/2025 13:30 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            25/07/2025 11:53 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2025 11:53 Transitado em Julgado em 25/07/2025 
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                                            25/07/2025 01:13 Decorrido prazo de ISABEL KAYSER PEREIRA em 24/07/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 01:13 Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 24/07/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 01:13 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/07/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 01:13 Decorrido prazo de THYARA PINTO BARRETO DE SOUSA em 24/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24828366 
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                                            02/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24828366 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3000115-16.2023.8.06.0100 Recorrente THYARA PINTO BARRETO DE SOUSA Recorrido BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA TM HOTEIS ECONOMICOS LTDA Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
 
 HOSPEDAGEM EM HOTEL.
 
 LEGITIMDADE PASSIVA DA BOOKING.COM. QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO. CANCELAMENTO DE RESERVA EM HOTEL. NÃO COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA DE RESERVA. ÔNUS QUE COMPETIA A PARTE AUTORA.
 
 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELA PRIMEIRA RESERVA INDEFERIDO. MÁ QUALIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRMA AS CONDIÇÕES INADEQUADAS DO SERVIÇO PRESTADO PELO HOTEL.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 QUANTUM ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença nos termos do voto do relator.
 
 Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta por THYARA PINTO BARRETO DE SOUSA, em desfavor de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA e TM HOTEIS ECONOMICOS LTDA, na qual a autora alega que adquiriu primeira reserva de hospedagem no valor de R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco) reais, através do site de uma das requeridas o www.booking.com.br para o Hotel Rede Andrade Plaza Recife.
 
 Aduz que não obteve confirmação da reserva e então realizou nova reserva no mesmo hotel no valor de R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais), com entrada para o dia 25 de janeiro (quarta-feira), e saída 29 de janeiro (domingo), que foi concluída através de mensagem por e-mail.
 
 Apesar disso, aduz que sofreu as duas cobranças na fatura do cartão de crédito.
 
 Afirma ainda que no dia 25 de janeiro chegou ao Hotel Rede Andrade Plaza Recife, e teve que aguardar por mais de 6 (seis) horas para adentrar o quarto, além de narrar diversas ocorrências que apontavam para a insalubridade das instalações, comprometendo a qualidade do serviço, e descumprindo a oferta.
 
 Em razão da parte autora ter pago em duplicidade e não ter sido feito o reembolso, além de não ter sido atendida pela empresa hoteleira da forma devida, a má prestação do serviço, a negativa de solucionar a demanda de forma administrativa, não teve outra alternativa, senão, buscar via judicial, pleiteando indenização por danos materiais e morais. Por meio de sentença judicial (Id. 18797355), o juiz de origem concluiu pela improcedência dos pedidos por inexistir prova mínima do quanto alegado, em especial sobre a não confirmação da reserva. Em Recurso Inominado (Id. 18797362) a autora pleiteou a reforma integral da sentença. Foram apresentadas as contrarrazões pela BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA aduzindo preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. De igual forma, a empresa TM HOTEIS ECONÔMICOS LTDA apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
 
 Decido Afasto, de logo, a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, uma vez que a parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência, trouxe aos autos documentação, em especial declaração do IR - ano calendário 2023, que comprova não ter condições de arcar com as custas processuais, sem que para isso tenha que comprometer a sua subsistência. Mantenho, pois, o deferimento de justiça gratuita. Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Passo a análise do mérito. Inicialmente, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela recorrida, tenho que não deve prosperar.
 
 Explico. Conforme o entendimento doutrinário sobre a teoria da asserção aplicada nos Tribunais Brasileiros, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, cingidas ao exame da possibilidade, ainda que em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. No caso dos autos, a autora sustenta sua tese de que a BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA teria participado da transação comercial, tendo disponibilizado a plataforma para a divulgação de serviço de má qualidade, tendo ainda se recusado a ressarcir os valores relativos a primeira reserva não confirmada pelo Hotel parceiro.
 
 Assim, considerando a teoria da asserção, ambas as rés, em tese, têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança do estorno do valor pago e pela responsabilização pela má prestação do serviço.
 
 Ainda que não se aplicasse a referida teoria ao presente feito, seria forçosa a legitimidade da BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA, por ser esta a responsável pela comercialização de diárias em hotéis, atraindo o consumidor e atestando para a segurança das transações, dela auferindo lucro, fazendo, portanto, parte da cadeia consumerista. Este entendimento é comumente sedimentado em julgados como este a seguir: RECURSO INOMINADO.
 
 CONSUMIDOR.
 
 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 HOSPEDAGEM.
 
 PROPAGANDA ENGANOSA EM RELAÇÃO AO HOTEL.
 
 PROVA.
 
 RESSARCIMENTO DE VALORES.
 
 DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA REDUÇÃO. 1.
 
 Não se verifica a ilegitimidade passiva da ré BOOKING.COM, porquanto é responsável pela comercialização de diárias em hotéis diretamente ao consumidor, fazendo com que a sua responsabilidade seja solidária com a empresa hoteleira, cujos produtos vende, integrando, assim, a cadeia de fornecedores, nos termos do CDC. 2.
 
 Caso em que o conjunto probatório demonstra que as condições ofertadas pelo hotel no site não correspondem à realidade em face das fotografias juntadas aos autos dando conta das péssimas condições de higiene e manutenção do quarto e do próprio hotel, não possuindo estrutura para receber hóspedes. 3.
 
 Assim, caracterizada a propaganda enganosa deve a parte ré ressarcir a autora dos valores dispensados a título de hospedagem. 4.
 
 Situação vivenciada que ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, caracterizando os danos morais. 5.
 
 Quantum indenizatório (R$ 6.780,00) que comporta redução para R$ 2.000,00, pois fixado em patamar excessivo.
 
 RECURSO PROVIDO EM PARTE.
 
 UNÂNIME.
 
 RECURSO INOMINADO TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL Nº *10.***.*63-71 (N° CNJ: 0042695- 22.2013.8.21.9000) "Agravo de Instrumento - Ação de indenização por danos materiais e morais - Acidente ocorrido quando da estadia da agravante e familiares, no apartamento da requerida Paraíso da Montanha, tendo sido feita a reserva do imóvel por meio do site da agravada "BOOKING.COM" - Preliminar de ilegitimidade de parte acolhida - Inadmissibilidade - Aplicação do CDC Cadeia de fornecimento caracterizada - Responsabilidade objetiva de ambos os réus para responder por danos causados aos autores - Inteligência dos artigos 7º, par. único, 14 e 25, §1º, do CDC - Recurso provido para reformar a r. decisão terminativa e reconhecer a legitimidade passiva da agravada Booking". (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2166138-20.2023.8.26.0000, Rel.
 
 Ernani Desco Filho, Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível, j. 25/08/2023 Isto posto, passo a análise do mérito. Da leitura dos autos, verifico que o presente recurso se destina a reforma da sentença para que sejam condenadas as acionadas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, uma vez que, no dizer da recorrente, o Juízo deixou de considerar as provas apresentadas nos autos.
 
 Pois bem, da análise dos autos, entendo que merece acolhimento parcial a tese da recorrente, cabendo, portanto, a reforma da sentença.
 
 Explico.
 
 Considerando o acervo probatório contido nos autos, o juízo foi assertivo quanto a improcedência em relação ao pedido de restituição do valor pago pela primeira reserva, isso porque a parte autora deixou de fazer prova do alegado, limitando-se a apresentar as faturas das duas cobranças e as tentativas frustradas de reembolso de uma das reservas. À autora, ora recorrente, cabia o ônus de comprovar que não houve confirmação após a realização do pagamento da primeira reserva.
 
 Portanto, deve ser mantida a sentença de improcedência sobre o pedido de restituição do valor pago pela primeira reserva. Contudo, quanto a tese da má prestação de serviço de hotelaria, em especial, sobre as condições insalubres do hotel, a autora se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC, apresentando diversas mensagens de reprovação sobre o serviço do hotel, e ainda trouxe prova testemunhal, que confirmou que o hotel não apresentava a qualidade contida na oferta. Em seu depoimento, a testemunha Ricardo Pontes afirmou que no dia em que ficou hospedado houve visita da Vigilância Sanitária após ter recebido denúncias desfavoráveis ao hotel.
 
 Afirmou ainda, no minuto 3, que não encontrou roupa de cama no quarto, e ainda disse que faltaram travesseiros nas instalações.
 
 Por outro lado, intimadas a apresentar defesa sobre a alegação de má qualidade na prestação do serviço, as acionadas não refutaram de modo convincente, deixando de impugnar os documentos quando poderiam fazê-lo. Desta forma, diversamente da conclusão do Juízo de origem, entendo que restou comprovada a falha na prestação do serviço, pelo que assiste razão à recorrente quanto ao direito de reparação pelos danos morais, em especial por frustrar expectativa ao consumidor que deixou sua residência para obter abrigo salubre e com o conforto ofertado, e fora surpreendida com a desídia dos acionados.
 
 Foi ainda desrespeitado o direito à informação, omitindo fatos relevantes para a melhor escolha da consumidora, furtando-lhe, pois, a liberdade. A respeito do tema, trago entendimento jurisprudencial a respaldar o argumento ora exposto: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 Prestação de serviços.
 
 Turismo.
 
 Reserva de hospedagem em Hotel por intermédio do "site" Booking.
 
 Casal e dois filhos menores impúberes demandantes que, ao chegarem no local, foram surpreendido com a existência de mofo nas paredes do quarto e banheiro, que desencadearam crise de tosse e espirro em uma das crianças, asmática, que é levada para atendimento médico no Pronto Atendimento existente no estabelecimento.
 
 SENTENÇA de parcial procedência.
 
 APELAÇÃO só da ré, que insiste na total improcedência.
 
 EXAME: relação havida entre as partes que tem natureza de consumo, sujeita portanto ao Código de Defesa do Consumidor.
 
 Falha na prestação dos serviços bem evidenciada pelo acervo probatório, formado por documentos, fotografias e depoimentos orais, tendo em vista as condições de manutenção e conservação da suíte em desacordo com o anunciado.
 
 Restituição parcial do preço pago que era de rigor, tendo em vista a permanência dos autores no local durante todo o período da reserva, mas em condições diversas da anunciada e com impossibilidade de aproveitamento pleno das opções de lazer.
 
 Coautor menor impúbere que inclusive foi submetido a tratamento médico em razão de crise asmática.
 
 Circunstâncias específicas do caso concreto que confirmam o prejuízo moral reclamado na inicial.
 
 Indenização moral arbitrada na sentença na módica quantia de R$ 6.000,00 para a família, que não comporta a pretendida redução.
 
 Sentença mantida. (Apelação Cível nº 1018011-70.2022.8.26.0008 - 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo - Rel.
 
 DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT - j. 08.04.2025) Pelo quanto asseverado, restou configurado o dever de reparação pelo danos extrapatrimoniais. Desta forma, considerando a razoabilidade e proporcionalidade, e ainda a função punitiva-pedagógica da indenização, entendo por bem condenar, de forma solidária, as recorridas ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais.
 
 Ainda devem incidir juros de mora pela taxa selic deduzido o IPCA-IBGE do período, desde a citação por se tratar de responsabilidade contratual e correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, a partir da publicação deste acórdão. Diante do exposto, conheço o recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença monocrática, nos termos acima expendidos. Sem honorários advocatícios. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator
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                                            01/07/2025 09:12 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24828366 
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                                            28/06/2025 18:34 Conhecido o recurso de THYARA PINTO BARRETO DE SOUSA - CPF: *07.***.*56-78 (ADVOGADO) e provido em parte 
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                                            27/06/2025 10:54 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            27/06/2025 10:37 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            24/06/2025 11:39 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            13/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 23002327 
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                                            12/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 23002327 
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                                            11/06/2025 12:26 Conclusos para julgamento 
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                                            11/06/2025 12:25 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23002327 
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                                            11/06/2025 08:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/06/2025 16:38 Conclusos para despacho 
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                                            24/04/2025 12:40 Conclusos para julgamento 
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                                            24/04/2025 10:51 Conclusos para despacho 
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                                            23/04/2025 20:43 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            08/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 19273130 
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                                            07/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19273130 
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                                            07/04/2025 00:00 Intimação Observa-se que a parte promovida TM HOTEIS ECONÔMICOS LTDA não foi intimada para apresentar contrarrazões.
 
 A fim se evitar nulidade, determino a retirada do feito da sessão de julga- mento de abril/25, ao tempo que seja a referida empresa intimada para, no prazo de 10 dias, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso inter- posto pela autora.
 
 Fortaleza, 04/04/2025. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Relator
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                                            04/04/2025 10:53 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19273130 
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                                            04/04/2025 09:16 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            04/04/2025 09:09 Conclusos para despacho 
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                                            28/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18958014 
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                                            27/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18958014 
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                                            27/03/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 7 de abril de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 11 de abril de 2025, onde será julgado o recurso em epígrafe. O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator
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                                            26/03/2025 13:06 Conclusos para julgamento 
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                                            26/03/2025 13:06 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18958014 
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                                            24/03/2025 16:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/03/2025 14:53 Conclusos para despacho 
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                                            21/03/2025 09:40 Alterado o assunto processual 
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                                            21/03/2025 09:40 Alterado o assunto processual 
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                                            21/03/2025 09:40 Alterado o assunto processual 
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                                            18/03/2025 15:06 Conclusos para julgamento 
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                                            17/03/2025 13:40 Recebidos os autos 
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                                            17/03/2025 13:40 Conclusos para despacho 
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                                            17/03/2025 13:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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