TJCE - 3000860-23.2024.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2025. Documento: 171757130
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08/09/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza - 02ª Unidade do Juizado Especial Cível 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Processo: 3000860-23.2024.8.06.0015 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Despesas Condominiais] Parte Autora: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE MARAPONGA Parte Ré: IGOR LEONARDO MARQUES SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL iniciado por CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE MARAPONGA em face de IGOR LEONARDO MARQUES. Ao compulsar os presentes autos, nota-se que através da manifestação conjunta de ID. 171709216, foi possível às partes chegarem a um acordo, motivo pelo qual estas requerem que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito. Com essas considerações, e, ainda, restando vislumbrado os poderes investidos aos patronos legalmente constituídos pelas partes para transigirem, HOMOLOGO com esteio na regra do art.487, III, "b", do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Conforme a petição, o pagamento do acordo será realizado diretamente na conta da parte autora, motivo pelo qual entendo pela extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Em caso de descumprimento do acordo, o reinício da execução não será obstado, com base no título executivo ora homologado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito. Fortaleza/CE, 01 de setembro de 2025. JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95. Publique-se.
Registre-se. Fortaleza/CE, 01 de setembro de 2025.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 171757130
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05/09/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171757130
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05/09/2025 09:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 13:08
Conclusos para despacho
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20/08/2025 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2025 14:36
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:59
Conclusos para despacho
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11/06/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 15:45
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 09:53
Juntada de Certidão
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01/10/2024 18:10
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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24/08/2024 01:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE MARAPONGA em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 12:51
Conclusos para despacho
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19/08/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96157230
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.h.
Processo nº 3000860-23.2024.8.06.0015 Determino a intimação da parte exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da devolução do mandado, sob pena de extinção do feito por desinteresse.
Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96157230
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14/08/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96157230
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13/08/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 13:28
Conclusos para despacho
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02/08/2024 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2024 19:36
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2024 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2024 17:12
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2024 17:03
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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30/06/2024 03:15
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/06/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 16:27
Conclusos para decisão
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15/05/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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