TJCE - 0201784-52.2022.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/09/2025 12:50
Juntada de Certidão
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05/09/2025 12:50
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/09/2025 23:59.
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08/08/2025 01:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:18
Decorrido prazo de SUZANA ADRYA BARBOSA COSTA LIMA em 07/08/2025 23:59.
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24/07/2025 09:22
Juntada de Petição de ciência
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24/07/2025 09:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 06:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/07/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 24350968
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 24350968
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0201784-52.2022.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: SUZANA ADRYA BARBOSA COSTA LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADO AO SUS.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS TEMAS 6 E 1234 DO STF.
ANULAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença proferida nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, em que foi determinado o fornecimento, pelo ente estadual, de medicamentos oncológicos não incorporados ao SUS - Alectinibe (Alecensa) ou Brigatinibe (Evobrig) - para tratamento de neoplasia pulmonar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação da sentença aos requisitos e parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234, especialmente quanto à necessidade de instrução probatória específica; (ii) definir se a sentença deve ser anulada para permitir à parte autora a juntada de novos elementos à luz da tese vinculante firmada e se há necessidade de redirecionamento da competência para a Justiça Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência permanece na Justiça Estadual, pois a ação foi ajuizada antes da publicação do acórdão do Tema 1234, embora o custo do medicamento ultrapasse o limite de 210 salários mínimos, conforme modulação dos efeitos da decisão proferida, pelo STF, no julgamento do RE 1.366.243/SC. 4.
A jurisprudência vinculante do STF (Temas 6 e 1234 e Súmulas Vinculantes 60 e 61) exige que, para concessão judicial de medicamentos registrados na ANVISA mas não incorporados ao SUS, o autor comprove, cumulativamente, requisitos objetivos e técnicos, inclusive a ilegalidade da não incorporação e a existência de evidências científicas de alto nível, ônus não satisfeito nos autos, impondo-se a nulidade da sentença. 5.
Não se aplica a teoria da causa madura, pois é necessário oportunizar à parte autora a juntada de provas para demonstrar o preenchimento dos requisitos exigidos, resguardando o contraditório e a ampla defesa, o que demanda o retorno dos autos à origem para adequada instrução.
IV.
Dispositivo 6.
Sentença anulada de ofício.
Recurso prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em anular a sentença, de ofício, declarando prejudicado o recurso apelatório, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso apelatório interposto pelo Estado do Ceará, visando desconstituir a sentença de ID 17675307, da lavra do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que em autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada por SUZANA ADRYA BARBOSA COSTA LIMA em desfavor do ora recorrente, julgou procedente o pleito autoral, conforme dispositivo a seguir transcrito: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para, confirmando a decisão de antecipação de tutela, condenar o ESTADO DO CEARÁ ao fornecimento do tratamento de saúde à autora, através da dispensação dos medicamentos ALECTINIBE (ALECENSA) 1200mg ao dia (30 comprimidos por mês) ou o BRIGATIBINE (EVOBRIG) 180mg ao dia (240 comprimidos por mês), enquanto comprovada a necessidade pelo médico assistente, com demonstração a ser realizada a cada 6 (seis) meses.
Proceda-se ao bloqueio da quantia e expedição do alvará por 2 (dois) meses, observado, no mais, o determinado no item acima (2.4).
Diante da petição retro, determino o bloqueio de valores para fazer frente a 2 (dois) meses do medicamento, devendo a parte autora comprovar, após a liberação da quantia.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC.
Deixo de condenar a parte requerida em custas processuais em razão da isenção conferida pela Lei Estadual nº. 16.132/16.
A presente sentença não está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. art. 496, §3º, II e III, do Código de Processo Civil.
Em tempo, deixo de processar a apelação de ID nº 49534514, por ter sido interposta em face de "decisão" que apreciou os embargos de declaração ainda que nominada de sentença (ID 47960073), em que não houve análise de mérito. (...) Irresignado, o Estado do Ceará interpôs o recurso apelatório de ID 17675315, argumentando, em resumo, que de acordo com os Temas 793 e 1234 da Repercussão Geral, é obrigação do magistrado direcionar o cumprimento da decisão ao ente federado com responsabilidade pelo fornecimento do fármaco pleiteado que, no caso concreto, lega ser a União.
Afirma que, por se tratar de medicamento oncológico, faz-se mister o chamamento da União ao processo, isso porque a Portaria de Consolidação GM/MS n. 02/2017, art. 42, do Anexo IX, que reúne atos normativos da Política Nacional para prevenção e controle do Câncer (PNPCC) e indica as responsabilidades de cada ente público na concretização da política pública, estabelece que compete à União Federal garantir o financiamento do tratamento do Câncer.
Requer, ao fim, a inclusão da União Federal ao feito, deslocando-se a competência para o julgamento para a Justiça Federal.
Regularmente intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões sob ID 17675404, refutando os argumentos recursais e pugnando pelo desprovimento da insurgência.
Após a sentença, a autora informou reiterados descumprimentos da tutela de urgência pelo demandado, caso em que foi bloqueada verba pública (ID 17675379).
Instada a se manifestar acerca do recurso, a Procuradoria-Geral de Justiça posicionou-se pelo desprovimento do reclamo (ID 18852014). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do apelo.
Conforme relatado, o cerne da controvérsia consiste em determinar se a União deve ser chamada a compor o feito, por se tratar de demanda na qual se condenou o recorrente a fornecer medicamento oncológico de alto custo.
A matéria é de fácil deslinde.
Vale destacar que a concessão judicial de medicamento não padronizado é medida excepcional, considerando a gama de fármacos já disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
No caso concreto, trata-se de medicação oncológica, para tratamento de neoplasia maligna de pulmão, de modo a possibilitar a sobrevida da substituída. É vasta a documentação acostada, incluindo duas Notas Técnicas do Natjus.
O laudo médico carreado para fins de judicialização da demanda, atesta que a ora recorrida necessita fazer uso dos fármacos BRIGATINIBE ou ALECTINIBE, por tempo indeterminado (ID 17675159).
Por sua vez, a segunda nota técnica do NATJUS, carreada ao ID 17675196, informa que o custo anual do fármaco de menor valor entre os elencados no laudo médico é de R$ 308.763,27 (trezentos e oito mil, setecentos e sessenta e três reais e vinte e sete centavos), que, em 2022 - data de elaboração do referido parecer técnico-, importava em quantia acima de 210 salários mínimos.
Nessa hipótese, realmente seria o caso de chamar a União para compor a lide.
Ocorre que a presente ação foi ajuizada em 26 de julho de 2022, portanto, bem antes da conclusão do julgamento do RE 1.366.243/SC pelo Pretório Excelso, o qual é representativo de controvérsia sobre o Tema em debate.
Veja-se o que dispõe a ementa do julgado paradigma acerca da responsabilidade pelo fornecimento e, consequentemente, a competência para o julgamento: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.234.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS.
NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA.
Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS.
Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6.
Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234).
Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas.
Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas.
A análise conjunta do presente tema 1234 e do tema 6 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas.
Homologação parcial dos acordos, com observações e condicionantes.
I.
COMPETÊNCIA 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. (…) 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão.
VIII.
MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco. Desse modo, em virtude da data de ajuizamento da ação e do que determina o Supremo Tribunal Federal relativamente à modulação dos efeitos do julgado (Tema 1234), não se mostra cabível a inclusão da União no feito, com o deslocamento da competência para a Justiça Federal, preservando-se a competência desta Justiça Estadual. No entanto, no que se refere ao mérito da lide, este Tribunal de Justiça pacificou a compreensão de que deve ser aplicada, de ofício, a novel tese jurídica fixada pela Corte Excelsa, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 566471, sob o rito da repercussão geral (Tema 06), que assim orienta (destacou-se): 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e)imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
Conforme se depreende do citado julgado, a parte autora somente fará jus à disponibilização compulsória de medicamento não incorporado, quando comprovar o preenchimento dos requisitos ali estabelecidos, cumulativamente.
Analisando o acervo probatório carreado, verifica-se que não consta prova do atendimento aos itens "b" e "d" acima listados.
Ocorre que, nesse panorama de mudança jurisprudencial, é certo que deve ser viabilizado à parte autora a oportunidade de se adequar, no sentido de atender aos novos requisitos, trazendo toda a documentação que entender indispensável para cumprir com seu ônus probatório, respeitados o contraditório e ampla defesa.
Nesse contexto, denota-se a necessidade de verdadeira instrução probatória e não complementar, que desautoriza a aplicação da Teoria da Causa Madura na espécie, sendo, portanto, o caso de cassar, de ofício, a sentença, determinando a reanálise da controvérsia no primeiro grau de jurisdição à luz dos citados paradigmas, proporcionando à parte a juntada dos elementos atualmente exigidos e o contraditório ao Poder Público.
Registre-se, por oportuno, que as Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça vêm adotando esse entendimento em ações dessa natureza, conforme se infere dos arestos a seguir (destacou-se): EMENTA: DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADO AO SUS.
TEMAS 6 E 1234 DO STF.
NULIDADE DE SENTENÇA DE OFÍCIO.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que determinou o fornecimento do medicamento "brigatinibe" à autora, portadora de neoplasia metastática pulmonar.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido de obrigação de fazer, impondo ao ente estatal o fornecimento do medicamento não disponibilizado pelo SUS, mas com registro na ANVISA, mediante comprovação periódica de necessidade clínica.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação da sentença às exigências probatórias e procedimentais estabelecidas nos Temas 6 e 1234 do STF, em especial quanto à análise do ato administrativo de negativa de fornecimento do medicamento; (ii) definir se a sentença deve ser anulada para que a parte autora comprove o atendimento dos requisitos para a concessão excepcional do medicamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Quanto à competência, restou preservada a competência da Justiça Estadual no caso concreto, tendo em vista que esta foi ajuizada em data anterior à publicação do julgamento do Tema 1234 pelo STF, bem como que o custo anual do tratamento não alcança o limite de 210 salários mínimos, conforme fixado no referido Tema. 4.
A jurisprudência vinculante do STF (Temas 6 e 1234) exige a análise detalhada do ato administrativo de negativa do medicamento pelo SUS, bem como a comprovação cumulativa de requisitos específicos pelo autor da ação, à luz de evidências científicas de alto nível e da Medicina Baseada em Evidências. 5.
A ausência de análise dos atos administrativos de não incorporação do medicamento ou negativa de fornecimento, conforme preconizado no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, e a falta de consulta ao NATJUS ou entidade técnica similar constituem nulidades insanáveis na sentença. 6.
Não se aplica a teoria da causa madura ao caso, pois a anulação da sentença exige que o autor seja intimado para instruir o feito com as provas necessárias ao preenchimento dos requisitos exigidos pela jurisprudência vinculante, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Sentença anulada de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem para adequação aos parâmetros fixados nos Temas 6 e 1234 do STF. (APELAÇÃO CÍVEL - 30005233920238060154, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/02/2025); EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO A LISTA DO SUS.
NOVAS TESES FIXADAS PELO STF COM REPERCUSSÃO GERAL E APLICAÇÃO IMEDIATA.
TEMAS NºS 06 e 1.234 C/C SÚMULAS VINCULANTES NºS 60 e 61 DO STF.
OMISSÃO SUPRIDA COM EFEITO INFRINGENTE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.O Estado do Ceará interpôs Embargos Declaratórios contra o Acórdão que conheceu da Remessa e do apelo, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença que tornou definitiva a tutela provisória dantes deferida, determinando-lhe, juntamente com o Município de Trairi, o fornecimento ao autor da medicação requerida, conforme anteriormente determinado. 2.
Necessidade de adequar o Acórdão embargado às Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, bem como aos TEMAS 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal, com escopo de atender aos requisitos probatórios estabelecidos por comandos vinculantes. 3.Conheço dos Embargos interpostos para dar-lhes provimento, com efeito infringente, modificando o Acórdão recorrido e declarando a nulidade da sentença com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento e instrução processual devida.
Sentença desconstituída. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 30000465020238060175, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/02/2025); Ementa: Constitucional.
Apelação cível.
Ação civil pública.
Fornecimento de medicamento registrado na anvisa, mas não incorporado ao sus.
Súmulas vinculantes 60 e 61.
Temas 6 e 1234 do stf Sentença anulada de ofício.
Recurso prejudicado.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo município demandado contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Santa Quitéria, que, em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual, condenou o Estado do Ceará e a municipalidade recorrente a fornecerem, em favor da parte substituída, medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS.
II.
Questão em discussão 2.
A despeito do julgamento e das razões expostas no apelo da municipalidade, há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença vergastada encontra-se em conformidade com as exigências recentemente estabelecidas pelo STF para a concessão judicial de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS, conforme teses firmadas nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral, bem como nas alterações promovidas no Direito à Saúde com a edição das Súmulas Vinculantes 60 e 61; (ii) saber se, à luz dos precedentes vinculantes, a sentença deve ser anulada por não atender aos requisitos probatórios exigidos.
III.
Razões de decidir 3.
O julgamento de 1º grau deve ser anulado, tendo em vista não atender aos requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1.234, de aplicação imediata, que exigem a análise detalhada da documentação administrativa e médica, além da necessidade de consulta a entidades técnicas como o NATJUS para a verificação dos critérios de dispensação. 4.
Não se aplica ao presente caso a teoria da causa madura.
Isso porque, antes da prolação do novo provimento jurisdicional, o demandante deve ser intimado para acostar lastros probatórios aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos pelos Temas 6 e 1234 e, seguidamente, ser oportunizado à parte contrária o exercício do contraditório, garantindo, assim, o devido processo legal e a ampla defesa.
IV.
Dispositivo 5.
Sentença anulada de ofício.
Retorno dos autos à origem.
Recurso Prejudicado. (APELAÇÃO CÍVEL - 08000318120228060160, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/11/2024).
Posto isso, ANULA-SE, de ofício, a sentença recorrida, mantendo- INCÓLUME a decisão que concedeu a TUTELA DE URGÊNCIA (ID 17675215) até que haja a devida reapreciação da matéria pelo juízo de origem à luz dos novos precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal (Temas 06 e 1.234 e Súmulas Vinculantes 60 e 61), após a manifestação das partes litigantes e ouvido o Ministério Público Estadual, JULGANDO, portanto, PREJUDICADO o recurso apelatório. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A1 -
15/07/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24350968
-
23/06/2025 17:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/06/2025 11:00
Anulada a(o) sentença/acórdão
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19/06/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025. Documento: 22613334
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 22613334
-
04/06/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22613334
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04/06/2025 15:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2025 15:45
Pedido de inclusão em pauta
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03/06/2025 14:08
Conclusos para despacho
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02/06/2025 17:39
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 17:39
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 08:01
Juntada de Petição de parecer do mp
-
13/03/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 13:13
Recebidos os autos
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31/01/2025 11:54
Recebidos os autos
-
31/01/2025 11:54
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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