TJCE - 3001284-98.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 11:57
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:57
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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22/02/2025 00:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:30
Decorrido prazo de MAYCON IURY OLIVEIRA LEMOS em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/02/2025. Documento: 134671738
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134671738
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06/02/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001284-98.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cartão de Crédito, Cartão de Crédito, Análise de Crédito]PROMOVENTE(S): MAYCON IURY OLIVEIRA LEMOSPROMOVIDO(A)(S): ITAU UNIBANCO S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Tratam-se de Embargos de Declaração manejados por MAYCON IURY OLIVEIRA LEMOS. O embargante argumenta, em síntese, a existência de contradição quanto a análise de provas referente a comunicação do aviso prévio da Instituição Financeira quanto à redução do limite. Consigno que os embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão sobre o ponto a que deveria pronunciar-se o órgão julgador, e também para reparo de erro material (art. 1.022, do CPC).
Sobre os embargos manejados, destaca-se o seguinte trecho da decisão recorrida (id 109511546): ...''No caso dos autos, nota-se que a demandada se desincumbiu de seu ônus no sentido de comprovar que avisou previamente ao requerente sobre a redução dos limites (fl. 22 do id. 103710623), bem como demonstrou alteração do perfil de risco do consumidor (id. 103710603 e 103710606), conforme preleciona o Art.373,II do CPC.Assim, não se verifica no caso em comento que houve qualquer falha de prestação de serviço por parte da promovida. . ''. Pelo exposto, observa-se que a sentença é clara quanto aos fatos e as provas que levaram à improcedência do pedido, não havendo que se falar, portanto, em contradição. Ademais, artigo 371 do CPC estabelece que "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Assim, o Código de Processo Civil adota um sistema de valoração das provas apoiado no princípio da persuasão racional do juiz.
O julgador utiliza livremente as provas dos autos para formar seu convencimento, devendo, no entanto, expressamente consignar na decisão as razões que o levaram àquela conclusão.
Em verdade, a sustentação do embargante visa questionar a forma como as provas foram analisadas, ou seja, possui nítido interesse infringente, com puro objetivo de rediscutir o que foi decidido e modificar o entendimento adotado por este Juízo, o que não se desafia em sede de embargos declaratórios.
Eventual incorreção na interpretação ou na declaração do direito é matéria que está fora do âmbito restrito dos embargos de declaração, cabendo ao interessado interpor o recurso adequado previsto da lei.
Isto posto, conheço dos embargos, porém para lhes negar acolhimento.
Por fim, consigno que não se vislumbra o caráter protelatório ensejador da aplicação da penalidade prevista no Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95 Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
05/02/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134671738
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05/02/2025 10:11
Embargos de declaração não acolhidos
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30/01/2025 10:17
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132344956
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132344956
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132344956
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14/01/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132344956
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14/01/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 17:32
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO GARCIA SOUZA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:32
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:31
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO GARCIA SOUZA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:31
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2024. Documento: 109909015
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04/12/2024 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 109909015
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03/12/2024 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109909015
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29/11/2024 11:25
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/10/2024. Documento: 109860083
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109860083
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18/10/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001284-98.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cartão de Crédito, Cartão de Crédito, Análise de Crédito]PROMOVENTE(S): MAYCON IURY OLIVEIRA LEMOSPROMOVIDO(A)(S): ITAU UNIBANCO S.A.
D E C I S Ã O O banco promovido pugnou pela oitiva do promovente em audiência de instrução e julgamento.
Primeiramente, convém chamar atenção ao Princípio do Livre Convencimento Motivado, pelo qual o julgador possui total liberdade na valoração do contexto probatório, na medida em que ele é o verdadeiro destinatário da prova.
Isto significa que cabe ao Juiz analisar a necessidade de produção de provas, conduzir a instrução e o saneamento do processo, aquilatar se os elementos presentes nos autos são ou não suficientes para se desvendar a verdade dos fatos, podendo, inclusive, determinar de ofício a produção de provas e diligências caso repute necessário, e, indefere as inúteis.
Ou seja, incumbe ao magistrado decidir pela necessidade ou não de realização de provas e/ou diligências no desempenho de seu mister. É o que preconiza expressamente o CPC em seu artigo 370: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
Ademais, sabe-se que compete à parte especificar e justificar as provas que pretende produzir, indicando a sua necessidade para o deslinde da controvérsia em questão, pois o mero protesto genérico, nas peças de defesa pela produção de prova determinada não basta para sua realização.
Dadas essas premissas, entendendo que o promovido não justificou a prova que pretende produzir, não restando demonstrada sua essencialidade para o deslinde da controvérsia, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento.
Determino que os autos retornem-me conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão e as prioridades legais.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito, em respondência -
17/10/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109860083
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17/10/2024 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 08:14
Conclusos para decisão
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17/10/2024 08:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/10/2024 16:07
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 10:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 99039354
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20/08/2024 09:35
Confirmada a citação eletrônica
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20/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3001284-98.2024.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 10/10/2024 às 10:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 19 de agosto de 2024. JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 99039354
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19/08/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99039354
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19/08/2024 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 10:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/08/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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