TJCE - 0255033-14.2021.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166278229
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166278229
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28/07/2025 19:12
Conclusos para despacho
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28/07/2025 19:11
Juntada de Certidão
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28/07/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166278229
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28/07/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DANIEL FRANCISCO LOPES NETO em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:02
Conclusos para despacho
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21/07/2025 19:32
Juntada de Petição de resposta
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15/07/2025 06:05
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 163749473
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 163749473
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0255033-14.2021.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Servidores Inativos] REQUERENTE: JOSE RODRIGUES DE ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV DECISÃO Vistos e examinados. Indefiro o pedido de Id. 161289362. Inicialmente, destaco que a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário é regulada pela Resolução nº 303/2019, com recentes alterações da Resolução 438/2022 e Resolução nº 482/2022, expedidas pelo CNJ, prevê em seu art. 49 e §1º, que: "Art. 49.
A ordem de pagamento será determinada pelo juiz do cumprimento de sentença, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, com prazo de 2 (dois) meses para providenciar a disponibilização dos recursos necessários. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Da requisição constarão os dados indicados no art. 6º desta Resolução, no que couber. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)" Já no art. 6º § 4º a mesma resolução, preconiza que: "Norma própria dos tribunais poderá prever que os dados bancários dos credores constem do ofício precatório para fins de pagamento." Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Ceará ao disciplinar a expedição e processamento de Precatórios e de Requisições de Pequeno Valor, através da Resolução nº 14/2023, estabelece no artigo 12, caput e §ª4º, que: "O juízo de execução intimará à entidade devedora, requisitando a transferência da quantia necessária à satisfação do crédito, diretamente, para a conta do credor, no prazo, de 2 (dois) meses, com a devida atualização. ... O §ª4º.
Quando informado no requisitório o destaque de honorários contratuais, a entidade devedora deverá promover a sua para a conta do beneficiário indicada." Em sequência o art. 14, dispõe que a requisição de pequeno valor deve trazer dentre outras informações: III - nome do beneficiário principal, com identificação de CPF ou CNPJ e dados bancários; IV - nome do beneficiário(s) dos honorários contratuais, com identificação de CPF ou CNPJ e dados bancários.
Sendo por óbvio os dados bancários do beneficiário. Para dirimir qualquer dúvida a esse respeito, trago à baila a diretriz estabelecida no art. 17, da mesma resolução: "Os honorários contratuais podem ser identificados junto ao valor da condenação e pagos diretamente ao beneficiário desde que apresentada cópia do respectivo contrato..." (grifamos) Estabelecidas essas premissas, vislumbro que não merece prosperar o pleito autoral no tocante a expedição de RPV em nome do causídico, relativo ao pagamento dos créditos da parte exequente/autora, homologados na decisão de Id. 129534187, pois, a despeito os poderes expressos em cláusula do instrumento de procuração, necessário esclarecer que, via de regra, o advogado não deve substituir a pessoa do real credor, no caso concreto, a autora da ação que lhe conferiu poderes, notadamente para "receber e dar quitação". Uma coisa é poder receber e dar quitação em nome do constituinte/outorgante, o que pode se perfectibilizar através de alvará de levantamento de valores eventualmente depositados em conta à disposição do juízo, questão sobretudo pacificada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
E outra diversa, é o advogado outorgado constar como a pessoa do credor originário no ofício requisitório de pagamento (RPV ou precatório) dirigido ao ente público devedor, já que isso trará repercussões sobretudo de índole tributária, na medida em que, uma vez figurando como exequente/credor, o advogado outorgado, a quem foram conferidos poderes especiais para receber e dar quitação, mas que também não é cessionário do crédito (pelo menos integral), passa ser admitido como o sujeito passivo da obrigação tributária, por exemplo, atinente ao imposto de renda incidente sobre o crédito cuja titularidade é da parte autora-exequente, constituinte/outorgante dos poderes especiais conferidos. Daí porque, havendo necessidade de se abater eventuais valores - do crédito destinado à parte autora constituinte/outorgante - a título de honorários ou verbas diversas decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios, o ordenamento jurídico pátrio, mormente o Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), em seu art. 22, § 4º, permite ao advogado o recebimento do que lhe é devido mediante dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte diretamente no mandado de levantamento ou precatório (ou mesmo no ofício RPV).
E nesse caso, o advogado não deve constar como credor originário no precatório ou RPV, assim entendido como o detentor do direito material de crédito em face da Fazenda Pública (à exceção de crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme dicção da SV nº 47, do STF), mas sim, o seu cliente constituinte, em campo destacado no próprio ofício-mandado requisitório, deve constar a dedução do quantum a ser destinado daquele crédito principal ao advogado constituído/outorgado pelos honorários e demais verbas contratuais, inclusive para que este não venha ser confundido com o sujeito passivo da obrigação tributária principal em caso de incidência do imposto de renda, por exemplo. Diante dos esclarecimentos feitos linhas acima, determino a intimação parte autora-exequente para no prazo de 05 (cinco) dias juntar comprovante de seus (JOSÉ RODRIGUES DE ARAÚJO) dados bancários (titular, banco, agência, conta, tipo da conta, CPF), objetivando o pagamento dos créditos devidos diretamente ao credor em conformidade com o artigo 12, caput e §ª4º, da Resolução nº 14/2023, sob pena de, não o fazendo, atribuir-se à sua única responsabilidade o não pagamento, ante a desídia em não atender ao comando dos normativos que prescrevem a forma de expedição e pagamento de RPV. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
11/07/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163749473
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07/07/2025 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 13:38
Conclusos para despacho
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20/06/2025 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 23:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159891259
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0255033-14.2021.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Servidores Inativos] REQUERENTE: JOSE RODRIGUES DE ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV R.h.
Sobre as informações de Id 159625776, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
11/06/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159891259
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11/06/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:53
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 11:28
Juntada de Ofício
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30/04/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:01
Conclusos para decisão
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19/02/2025 05:13
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 05:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0255033-14.2021.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Servidores Inativos] REQUERENTE: JOSE RODRIGUES DE ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV R.h. Às partes, para se manifestarem, no prazo de 02 (dois) dias, sobre a regularidade da minuta provisória do requisitório de pagamento.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
04/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134536954
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04/02/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 17:13
Conclusos para despacho
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03/02/2025 08:03
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 12:10
Conclusos para despacho
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29/01/2025 12:09
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:08
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/01/2025 23:59.
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20/12/2024 17:37
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE ARAUJO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:37
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE ARAUJO em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/12/2024. Documento: 129534187
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129534187
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11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0255033-14.2021.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Servidores Inativos] REQUERENTE: JOSE RODRIGUES DE ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV DECISÃO R.h.
JOSÉ RODRIGUES DE ARAÚJO, qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, apresentou Pedido de Cumprimento Definitivo de Sentença, objetivando o adimplemento da obrigação de pagar emanada de sentença proferida por este juízo e confirmada pela Turma Recursal.
Intimado, o ente público executado apresentou impugnação (Id. 61955730), sustentando excesso de execução, apontando como devido o valor de R$ 10.275,37 (dez mil, duzentos e setenta e cinco reais, trinta e sete centavos), Diante das divergências nos valores apurados pelas partes, o feito foi remetido ao Setor de Contadoria retornando com o memorial de cálculos de Id. 99045756, não havendo oposição das partes. É o relatório.
Decido. Isto posto, ante a concordância da parte autora com o memorial de cálculo elaborados pela contadoria do fórum e vislumbrando que o mesmo atenta adequadamente para os parâmetros de liquidação fixado no título executivo judicial, homologo os cálculos Id. 99045756, declarando como líquido, certo e exigível o montante de R$ 9.743,02 (nove mil, setecentos e quarenta e três reais e dois centavos) devidos a exequente a serem pagos mediante expedição do ofício requisitório (RPV).
Sem custas e honorários na fase de cumprimento de sentença, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009, e Enunciado nº 97 do FONAJE. À parte autora para informar, no prazo de 05(cinco) dias, se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA (rendimentos recebidos acumuladamente) e, em sendo, o número de parcelas referentes, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda e contribuição previdenciária, bem como apresentarem seus dados bancários (nome do titular, banco, agência, conta/tipo, CPF), conforme exigências da Resolução nº 14/2023-OETJCE (DJe-CE de 06/07/2023).
Decorrido o prazo legal e atendida as diligências determinadas, autos à SEJUD para fins de expedição da minuta(s) provisória(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), nos moldes acima delineados, dando-se posterior ciência às partes do integral teor do(s) ofício(s), com a finalidade de identificar a existência de eventual incorreção, pelo prazo de 2 dias (art. 3º, IV, a, da Resolução nº 14/2023-OETJCE. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
10/12/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129534187
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10/12/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 09:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/09/2024 14:27
Conclusos para despacho
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06/09/2024 01:06
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/09/2024 23:59.
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22/08/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 99045762
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20/08/2024 00:00
Intimação
Processo: 0255033-14.2021.8.06.0001 Classe / Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Servidores Inativos] REQUERENTE: JOSE RODRIGUES DE ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: Às partes sobre o cálculo advindo do Setor de Contadoria (ID:99045756).
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Diretor/Servidor de Gabinete -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 99045762
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19/08/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99045762
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19/08/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 16:52
Juntada de cálculo
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18/06/2023 07:09
Mov. [90] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/05/2023 11:51
Mov. [89] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria: TODOS - Certidão de Remessa à Contadoria
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26/05/2023 19:14
Mov. [88] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Considerando as divergência apontadas pelas partes, determino a remessa dos autos ao Setor de Contadoria do Fórum para elaboração da planilha de cálculos. Expediente necessário.
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06/03/2023 11:57
Mov. [87] - Petição juntada ao processo
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06/03/2023 08:41
Mov. [86] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.01912897-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/03/2023 08:17
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18/08/2022 13:07
Mov. [85] - Encerrar análise
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18/08/2022 13:07
Mov. [84] - Conclusão
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18/08/2022 11:30
Mov. [83] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02307143-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 18/08/2022 11:13
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11/08/2022 19:44
Mov. [82] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0757/2022 Data da Publicação: 12/08/2022 Número do Diário: 2905
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10/08/2022 11:32
Mov. [81] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2022 09:49
Mov. [80] - Documento Analisado
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09/08/2022 21:13
Mov. [79] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Considerando a Impugnação de fls. 205/207, ouça-se a parte impugnada, no prazo de 05(cinco) dias. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 09 de agosto de 2022. Hortênsio Augusto Pires Nogueira
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09/08/2022 14:02
Mov. [78] - Encerrar análise
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09/08/2022 14:02
Mov. [77] - Concluso para Despacho
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08/08/2022 18:16
Mov. [76] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02282391-5 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 08/08/2022 18:04
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29/07/2022 16:57
Mov. [75] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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29/07/2022 16:57
Mov. [74] - Documento Analisado
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28/07/2022 18:14
Mov. [73] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2022 16:04
Mov. [72] - Conclusão
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28/07/2022 10:41
Mov. [71] - Concluso para Despacho
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28/07/2022 10:40
Mov. [70] - Evolução da Classe Processual
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28/07/2022 10:40
Mov. [69] - Desarquivamento: Pedido de Cumprimento de Sentença
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27/07/2022 11:30
Mov. [68] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02255027-7 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 27/07/2022 11:16
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19/07/2022 13:37
Mov. [67] - Expedição de Certidão de Arquivamento: [AUTOMÁTICO] CV - 51806 - Certidão Automática de Baixa e Arquivamento
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19/07/2022 13:37
Mov. [66] - Definitivo
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19/07/2022 10:05
Mov. [65] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 19 de julho de 2022. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P.
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12/07/2022 13:35
Mov. [64] - Conclusão
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12/07/2022 13:35
Mov. [63] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
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12/07/2022 13:35
Mov. [62] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 25/05/2022 11:02:32 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. Relator: ANDRÉ AGUIAR
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03/02/2022 09:10
Mov. [61] - Recurso Eletrônico
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01/02/2022 16:42
Mov. [60] - Certidão emitida
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01/02/2022 16:41
Mov. [59] - Certidão emitida
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31/01/2022 18:08
Mov. [58] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Remetam-se os presentes autos à Eg. Turma Recursal, para os devidos fins. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 31 de janeiro de 2022. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P.
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31/01/2022 17:13
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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26/01/2022 14:33
Mov. [56] - Certidão emitida
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26/01/2022 14:33
Mov. [55] - Decurso de Prazo
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06/12/2021 18:45
Mov. [54] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0712/2021 Data da Publicação: 07/12/2021 Número do Diário: 2749
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03/12/2021 01:34
Mov. [53] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2021 16:56
Mov. [52] - Documento Analisado
-
02/12/2021 13:33
Mov. [51] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2021 11:35
Mov. [50] - Encerrar análise
-
02/12/2021 11:34
Mov. [49] - Conclusão
-
02/12/2021 07:19
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01461725-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/12/2021 12:05
-
19/11/2021 04:53
Mov. [47] - Certidão emitida
-
11/11/2021 03:34
Mov. [46] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
10/11/2021 19:54
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0618/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 2732
-
08/11/2021 15:27
Mov. [44] - Certidão emitida
-
08/11/2021 15:27
Mov. [43] - Certidão emitida
-
08/11/2021 14:30
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2021 13:50
Mov. [41] - Documento Analisado
-
04/11/2021 15:15
Mov. [40] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/11/2021 11:02
Mov. [39] - Encerrar análise
-
03/11/2021 11:02
Mov. [38] - Concluso para Sentença
-
01/11/2021 21:31
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01447432-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 01/11/2021 21:03
-
29/10/2021 15:00
Mov. [36] - Certidão emitida
-
29/10/2021 13:02
Mov. [35] - Documento Analisado
-
28/10/2021 17:42
Mov. [34] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, para, querendo, opinar acerca do mérito da questão. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 28 de outubro de 2021. Hortênsio Augusto
-
28/10/2021 12:26
Mov. [33] - Encerrar análise
-
28/10/2021 12:26
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
28/10/2021 11:30
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02401169-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 28/10/2021 10:20
-
14/10/2021 19:47
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0529/2021 Data da Publicação: 15/10/2021 Número do Diário: 2716
-
13/10/2021 11:30
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2021 10:34
Mov. [28] - Documento Analisado
-
11/10/2021 17:56
Mov. [27] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Contestação de fls. 57/85, no prazo legal. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 11 de outubro de 2021. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Di
-
11/10/2021 15:34
Mov. [26] - Certidão emitida
-
11/10/2021 15:33
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
11/10/2021 11:09
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02363544-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/10/2021 10:40
-
20/09/2021 02:19
Mov. [23] - Certidão emitida
-
14/09/2021 19:30
Mov. [22] - Certidão emitida
-
14/09/2021 19:30
Mov. [21] - Documento
-
14/09/2021 19:29
Mov. [20] - Documento
-
13/09/2021 19:31
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0397/2021 Data da Publicação: 14/09/2021 Número do Diário: 2694
-
10/09/2021 09:55
Mov. [18] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/157952-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/09/2021 Local: Oficial de justiça - Maria Augusta Freire Araújo Evaristo
-
10/09/2021 01:33
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2021 16:52
Mov. [16] - Certidão emitida
-
09/09/2021 16:49
Mov. [15] - Certidão emitida
-
09/09/2021 16:06
Mov. [14] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2021 10:43
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
08/09/2021 10:35
Mov. [12] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
08/09/2021 10:35
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
08/09/2021 10:14
Mov. [10] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
08/09/2021 10:14
Mov. [9] - Certidão emitida
-
08/09/2021 10:08
Mov. [8] - Encerrar documento - restrição
-
08/09/2021 10:07
Mov. [7] - Decurso de Prazo
-
13/08/2021 20:27
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0291/2021 Data da Publicação: 16/08/2021 Número do Diário: 2674
-
12/08/2021 11:41
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2021 08:33
Mov. [4] - Documento Analisado
-
11/08/2021 19:23
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2021 10:31
Mov. [2] - Conclusão
-
11/08/2021 10:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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