TJCE - 3002331-06.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/08/2025 17:16
Juntada de Certidão
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21/08/2025 17:16
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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15/08/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 14/08/2025 23:59.
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04/08/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:45
Conclusos para decisão
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01/08/2025 18:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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04/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 01:13
Decorrido prazo de LEDA TEOTONIO GOMES em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 23187654
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 23187654
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3002331-06.2024.8.06.0167 RECURSO APELATÓRIO DA COMARCA DE SOBRAL APELANTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL APELADA: LEDA TEOTONIO GOMES ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
PREVISÃO CONTIDA NO ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CPC.
MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA.
ABONO FAMILIAR.
VANTAGEM PESSOAL.
PLEITO ADMINISTRATIVO.
NÃO CONCESSÃO PELO PODER PÚBLICO.
BENEFÍCIO DEVIDO.
COMPROVAÇÃO DE TER A SERVIDORA UM FILHO.
LIMITE DE RENDA.
INVIABILIDADE.
SALÁRIO-FAMÍLIA.
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
BENEFÍCIOS COM NATUREZAS DIVERSAS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
INAPLICÁVEL.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Reconhecer a Remessa Necessária e a aplicabilidade do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC.
Cinge-se a controvérsia jurídica em analisar e definir se a demandante, servidora pública municipal do Município de Sobral, tem direito a receber a vantagem denominada abono familiar, prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Sobral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO O direito pleiteado tem fundamento no que dispõe a Lei Municipal nº 038/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos de Sobral) ao referir-se às vantagens devidas aos servidores públicos municipais.
III. RAZÕES DE DECIDIR - Observando os documentos acostados, percebe-se que o pedido, que reflete o benefício econômico da presente demanda, é inferior à alçada estabelecida no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, bastando um simples cálculo aritmético. - Não merece acolhimento o argumento trazido pelo apelante de que o abono requerido teria sido revogado quando os servidores passaram a ser regidos pelo RGPS, onde existe a previsão de pagamento do salário-família.
O simples fato de serem os servidores, agora, regidos pelo RGPS, não afasta o direito da apelada de obter o benefício perseguido, tendo em vista que o mesmo não apresenta natureza previdenciária, inserido que está do Estatuto dos Servidores do Município de Sobral. - Na hipótese, a interessada comprova sua condição de servidora efetiva, bem como possuir um filho, devendo ser pago o abono familiar, como disposto na sentença. - A sentença não violou o art. 37 da Constituição Federal, pois o salário-base fixado na sentença, é o mesmo previsto como valor de referência fixado em lei, sem os acréscimos e adicionais. - A Lei Municipal nº 038/1992 não trouxe limite de renda como pressuposto para o pagamento do abono família, razão pela qual o Município de Sobral, ao fazer tal exigência, extrapola os limites legais, incorrendo em violação ao princípio da legalidade. - Existindo previsão em lei, cabe à Administração Pública cumprir suas obrigações, não podendo escorar-se na justificativa de que a concessão da benesse causará dano aos cofres públicos (reserva do possível), visto que tal impacto deve ser analisado durante o processo legislativo, sob pena de ferir o direito dos servidores regidos pela norma municipal, visto que não é possível detectar a impossibilidade do Ente Público quanto ao pagamento da verba requerida na espécie.
IV.
DISPOSITIVO Recurso Apelatório conhecido, para rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Recurso Apelatório, para rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, ID 20090098, que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por LEDA TEOTONIO GOMES em desfavor do MUNICÍPIO DE SOBRAL, julgou procedente o pedido da parte autora, "para condenar o réu ao pagamento do abono familiar, no percentual de 5% para filho, desde o requerimento na via administrativa, calculado sobre o salário-base, mês a mês, até o atingimento da idade de 14 anos".
Condenou o promovido, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que serão fixados após a liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 3º C/C § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais, ID 20090101, o apelante faz um breve resumo dos fatos, alegando, preliminarmente, que a remessa necessária se faz necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, principalmente pela relevância jurídica.
No mérito, sustenta ser indevida a concessão de abono familiar a parte apelada, vez que tal vantagem, prevista no art. 78 do Regime Jurídico Único, passou a ser denominada salário-família, dada a vinculação dos servidores do Município de Sobral ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme art. 7º, inciso XII, da Constituição Federal e art. 81, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Sobral.
Acrescenta que a remuneração da autora ultrapassa o teto estabelecido pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 2/2024, não possuindo, por isso, direito ao salário-família.
No mais, defende que houve violação ao art. 80 da Lei Municipal nº 038/1992, porquanto o abono é sobre o valor de referência, diferentemente do assinalado no decisum, quando determinou sobre o salário-base.
Ressalta o impacto financeiro de eventual condenação da Fazenda Pública Municipal, capaz de agravar sua situação financeira negativa, invocando o Princípio da Reserva do Possível.
Pugna, ao final, seja conhecido e provido o apelo.
Contrarrazões, ID 20090105, refutando as teses trazidas no apelo.
Desnecessária a intervenção da Procuradoria de Justiça, na medida em que a demanda possui cunho patrimonial. É o breve relatório. VOTO PRELIMINAR Dispõe o art. 496 do CPC que a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição e não produz efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal.
Entretanto, preceitua o art. 496, § 3°, inciso III, do CPC, que esse enunciado não se aplica a sentença certa e líquida, cuja condenação ou proveito econômico seja inferior a 100 (cem) salários mínimos para os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público: "Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público." Observando à fl. 05 do ID 19326569, que o pedido, que reflete o benefício econômico da presente demanda - R$ 1.118,00 (mil, cento e dezoito reais), é bem inferior à alçada estabelecida na referida norma processual, bastando um simples cálculo aritmético.
No mesmo sentido, precedentes do TJCE provenientes da mesma Comarca: Processo nº 3000410-12.2024.8.06.0070, Rel.
Des.
WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO, julgado em 22/10/2024; Processo nº 3000407-57.2024.8.06.0070, Rela.
Desa.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, julgado em 15/10/2024).
Nesse contexto, rejeito a preliminar levantada em sede de apelo. MÉRITO O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Cinge-se a controvérsia jurídica em analisar e definir se a demandante, servidora pública municipal do Município de Sobral, tem direito a receber a vantagem denominada abono familiar, prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Sobral.
O direito pleiteado tem fundamento no que dispõe a Lei Municipal nº 038/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos de Sobral) ao referir-se às vantagens devidas aos servidores públicos, verbis: CAPÍTULO III DAS VANTAGENS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS "Art. 56.
Além do vencimento e da remuneração, poderá ser pagas aos funcionários as seguintes vantagens: (…) IV - abono família." "Art. 78.
Será concedido abono familiar ao funcionário ativo e inativo: (…) II - por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha, renda própria;" "Art. 80.
O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por cento) do valor de referência vigente no Município, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento." Nesses termos, não restam dúvidas de que os servidores públicos do Município de Sobral que comprovarem ter filhos que não exerçam atividade remunerada, farão jus a um ganho percentual sobre seus vencimentos até que completem a idade de 14 (quatorze) anos.
Na hipótese dos autos, a promovente comprova sua condição de servidora efetiva municipal, fl. 04 do ID 20090085, bem como ter 01 (um) filho, fl. 09 do ID 20090085, contando, na ocasião do requerimento administrativo, com 12 (doze) anos, tendo realizado requerimento administrativo acerca da pretensão, em 03 de agosto de 2023, fl. 05 do ID 20090085, com indeferimento da Administração, fl. 10 do ID 20090085.
Por sua vez, a administração municipal não traz documento de prova acerca do pagamento do benefício pleiteado, ônus que lhe assistia (art. 373, inciso II, do CPC).
Com esse contexto, não merece acolhimento o argumento trazido pelo apelante de que o abono requerido teria sido revogado quando os servidores passaram a ser regidos pelo RGPS, onde existe a previsão de pagamento do salário-família.
O simples fato de serem os servidores, agora, regidos pelo RGPS, não afasta o direito da apelada de obter o benefício perseguido, tendo em vista que o mesmo não apresenta natureza previdenciária, inserido que está do Estatuto dos Servidores do Município de Sobral.
Assim, tenho por devido o pagamento do abono familiar a parte recorrida, referente ao seu filho, Daniel Gomes da Silva, desde a data do pleito administrativo, até os seus 14 (quatorze) anos de idade, lembrando que a data do requerimento administrativo não foi contestada pelo réu.
Destaco que a sentença não violou o art. 37 da Constituição Federal, pois o salário-base fixado na sentença, é o mesmo previsto como valor de referência fixado em lei, sem os acréscimos e adicionais.
Sobre a questão, precedente recente desta Câmara de Direito Público proveniente da mesma Comarca: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. preliminar de IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rejeição.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. mérito.
SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL.
ABONO FAMILIAR.
REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL Nº 038/1992 PREENCHIDOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DESCABIMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir o direito do autor ao recebimento da gratificação denominada abono familiar, prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral (Lei Municipal nº 038/1992). 2. preliminar de IMPUGNAÇÃO À justiça gratuita 2.1.
O ente público municipal aduz que inexiste fundamento hábil a respaldar o deferimento da gratuidade judiciária à parte adversa, pois, segundo entende, o simples requerimento não se mostra suficiente para a sua concessão, sendo imprescindível a comprovação documental. 2.2.
O Código de Processo Civil de 2015 preconiza em seu artigo 99, parágrafo 2º, que o julgador apenas poderá indeferir o benefício da gratuidade judiciária se houver elementos nos autos, hábeis a desconstituir a presunção de hipossuficiência.
Precedentes. 2.3.
Na hipótese, diante dos documentos colacionados aos autos, não há razões para afastar a alegada hipossuficiência financeira do autor, considerando, ainda, que a parte requerida nada apresentou a fim de desconstituir o declarado estado de miserabilidade. 2.4.
Preliminar rejeitada. 3.
DO MÉRITO. 3.1.
In casu, verifica-se que restou comprovado, através dos documentos acostados que o promovente é servidor público do Município de Sobral, ocupante do cargo de guarda municipal e possui um filho com idade de 02 anos e seis meses.
Ademais, o seu pleito administrativo requerendo o abono familiar foi negado. 3.2.
O recorrente afirma que os servidores públicos não fazem jus ao abono familiar, tendo em vista que estes são vinculados ao regime geral da previdência social e a autarquia previdenciária federal não prevê tal benefício, apenas o salário-família aos segurados considerados de baixa-renda, nos termos do que preconiza o artigo 7°, XII da Constituição Federal de 1.988. 3.3.
Todavia, ao contrário do que entende o recorrente, o abono familiar constitui vantagem assegurada aos servidores públicos do Município de Sobral pela Lei Municipal nº 038/1992 que dispõe sobre o Estatuto desses agentes públicos, ou seja, vantagem pessoal de natureza jurídico-administrativa.
Portanto, possui natureza jurídica diversa do benefício previdenciário denominado salário-família.
Precedentes. 3.4.
Não há que falar em sucumbência recíproca na espécie, devendo o recorrente arcar com tal ônus de forma isolada. 3.5.
Em se tratando de determinação de pagamento de verbas ao servidor, os valores devem ser acrescidos de juros e correção monetária, nos termos determinados na sentença.
Todavia, cumpre fazer um pequeno acréscimo na decisão, de ofício, para determinar que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21(09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida." (Apelação Cível - 0057009-27.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023). Em relação a tese de que a remuneração da autora ultrapassa o teto estabelecido pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 02/2024, não merece prosperar, tendo em vista que a Lei Municipal nº 038/1992 não trouxe limite de renda como pressuposto para o pagamento do abono família, razão pela qual o Município de Sobral, ao fazer tal exigência, extrapola os limites legais, incorrendo, assim, em violação ao princípio da legalidade.
De mais a mais, o salário-família, criado pelo art. 65 da Lei nº 8.213/93, como dito anteriormente, é um benefício previdenciário e seu pagamento é realizado pela Previdência Social, ao trabalhador de baixa renda.
Por outro lado, o abono família aqui discutido, constitui vantagem pessoal paga em decorrência do vínculo estatutário existente entre a servidora e o Município de Sobral, nos moldes da legislação municipal, que não estabeleceu limite salarial como pressuposto para recebimento do benefício.
Dessa maneira, existindo previsão em lei, cabe à Administração Pública cumprir suas obrigações, não podendo escorar-se na justificativa de que a concessão da benesse causará dano aos cofres públicos (reserva do possível), visto que tal impacto deve ser analisado durante o processo legislativo, sob pena de ferir o direito dos servidores regidos pela norma anteriormente citada, visto que não é possível detectar a impossibilidade do Ente Público quanto ao pagamento da verba requerida na espécie.
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Apelatório, para rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, postergando a fixação da verba honorária, com fundamento no art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2 -
23/06/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/06/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23187654
-
12/06/2025 13:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 18:49
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
-
11/06/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/05/2025. Documento: 20859198
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20859198
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3002331-06.2024.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/05/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20859198
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28/05/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 15:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/05/2025 12:24
Pedido de inclusão em pauta
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28/05/2025 09:25
Conclusos para despacho
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28/05/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 13:09
Recebidos os autos
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05/05/2025 13:09
Conclusos para despacho
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05/05/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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