TJCE - 3001228-95.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2025. Documento: 27012405
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 27012405
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10/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3001228-95.2023.8.06.0167 APELANTE: CARLOS ANTONIO SOUSA DA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE SOBRAL Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 14 de agosto de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
09/09/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27012405
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09/09/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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08/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:53
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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08/07/2025 01:21
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO SOUSA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 20513472
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27/06/2025 15:56
Juntada de Petição de cota ministerial
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27/06/2025 15:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 20513472
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3001228-95.2023.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARLOS ANTONIO SOUSA DA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE SOBRAL S1 EMENTA: Processual civil e administrativo.
Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer.
Ascensão funcional de servidor público vinculado à guarda civil do município de sobral.
Alegação de mora administrativa.
Produção de provas não apreciada.
Sentença de improcedência.
Cerceamento de defesa configurado.
Decisão surpresa.
Recurso conhecido e provido.
Retorno à origem.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação cível do autor, servidor público no cargo de Inspetor de 2ª Classe da Guarda Civil Municipal de Sobral, objetivando a anulação da sentença para apreciação do pedido de produção de provas apresentado nos autos, após intimação do juízo.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em analisar se está configurado cerceamento de defesa na apreciação do pedido de produção de provas apresentado pelo autor.
III.
Razões de decidir: 3. É contraditório o julgamento de improcedência que considera insuficientes os documentos apresentados pelo autor, ao mesmo tempo em que deixa de apreciar o pedido de produção de provas apresentado nos autos. 4.
Ausência de manifestação do juízo sobre o pedido de apresentação do quadro de servidores da guarda municipal de Sobral pelo ente público para aferição das falhas apontadas na exordial no processo de ascensão.
IV.
Dispositivo e tese: 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art.10 e inc.
II do Art. 355 do CPC ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso para dar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de Recurso de Apelação interposto por Carlos Antonio Sousa da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou improcedente ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face do Município de Sobral.
Petição Inicial: Carlos Antonio Sousa da Silva sustenta que é servidor público do Município de Sobral, no cargo de Inspetor de 2ª Classe da Guarda Civil Municipal de Sobral e que ocupava o cargo de Subinspetor de 1ª Classe, tendo sido publicado em 20/12/2017 (DOM- Ano I - No.210) o resultado de avaliação pela Comissão de Desenvolvimento Funcional da Guarda Municipal no qual estaria apto a receber o vencimento base de Subinspetor de 2° Classe da Guarda Civil Municipal, pelo cumprimento de todos os requisitos para sua ascensão funcional, no entanto, teve de aguardar quase dois pela ascensão funcional através do Ato nº. 598/2019, publicado no Diário Oficial do Município no dia 12/11/2019 - Ano III, Nº. 673.
Requer a condenação do Município de Sobral ao pagamento de Gratificação de Curso no valor de 9% (nove por cento) sobre o vencimento base do cargo de Subinspetor de 2ª Classe, referente ao período de 03/04/2018 a 12/11/2019, na forma do art. 29, § 4o , da Lei Municipal No. 1.643/2017, totalizando um valor de R$ 63.021,35 (sessenta e três mil seiscentos e vinte e um reais e trinta e cinco centavos), e a obrigatoriedade de inserir em seus assentamentos profissionais o tempo de exercício de 03/04/2018 a 12/11/2019 no cargo de Subinspetor de 2ª Classe, referente ao período de mora administrativa, para fins de novas e futuras ascensões funcionais e afins.
Sentença: Julgamento de improcedência.
Razões Recursais: Irresignado, o autor interpôs o recurso para anulação da sentença, por configurado o cerceamento de defesa.
Contrarrazões: Id 18942578.
Parecer do Ministério Público: Pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço o recurso.
Passo a analisar o mérito.
Conforme relatado, a hipótese é de Recurso de Apelação interposto por Carlos Antonio Sousa da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou improcedente ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face do Município de Sobral.
Em linhas gerais, a parte autora sustenta que é servidor público do Município de Sobral, no cargo de Inspetor de 2ª Classe da Guarda Civil Municipal de Sobral e que ocupava o cargo de Subinspetor de 1ª Classe, tendo sido publicado em 20/12/2017 (DOM- Ano I - No.210) o resultado de avaliação pela Comissão de Desenvolvimento Funcional da Guarda Municipal no qual estaria apto a receber o vencimento base de Subinspetor de 2° Classe da Guarda Civil Municipal, pelo cumprimento de todos os requisitos para sua ascensão funcional, no entanto, teve de aguardar quase dois anos pela ascensão funcional através do Ato nº. 598/2019, publicado no Diário Oficial do Município no dia 12/11/2019 - Ano III, Nº. 673.
Requer a condenação do Município de Sobral ao pagamento de Gratificação de Curso no valor de 9% (nove por cento) sobre o vencimento base do cargo de Subinspetor de 2ª Classe, referente ao período de 03/04/2018 a 12/11/2019, na forma do art. 29, § 4o , da Lei Municipal No. 1.643/2017, totalizando um valor de R$ 63.021,35 (sessenta e três mil seiscentos e vinte e um reais e trinta e cinco centavos), e a obrigatoriedade de inserir em seus assentamentos profissionais o tempo de exercício de 03/04/2018 a 12/11/2019 no cargo de Subinspetor de 2ª Classe, referente ao período de mora administrativa, para fins de novas e futuras ascensões funcionais e afins.
Em sede de primeiro grau, a sentença foi pela improcedência do pedido.
O cerne da questão é decidir se é cabível a cassação da sentença, por mácula no contraditório e na ampla defesa, tendo em vista a manifestação expressa do autor, após intimado pelo juízo, sobre as provas que queria produzir.
Ao exame dos autos, constata-se que o despacho, constante no Id 18942566, determina a intimação para a produção de provas: Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se pretendem produzir outras provas além das já apresentadas, especificando-as, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda.
Diante da manifestação de desinteresse na produção de outras provas e/ou do silêncio de ambas as partes, o feito será julgado no estado em que se encontra. O autor se manifestou no Id18942570, requerendo: 1.
Depoimento pessoal do(a) Sr(a).
Comandante da Guarda Municipal de Sobral; 2.
A exibição de documentos que apresentem o quadro de servidores na guarda municipal de Sobral, nos termos do art. 396 do CPC, uma vez que somente a parte ré que possui condições suficientes para realizar a comprovação do quantitativo de servidores lotados no referido órgão municipal, caso contrário, será um ônus excessivo ao autor O Município de Sobral, por sua vez, informou não ter provas a produzir.
Em seguida, a sentença foi prolatada nos seguintes termos (Id18942573): (...)No caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, e, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É mister aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente.
Portanto, indefiro o pleito autoral de produção de novas provas, mormente em virtude da desnecessidade ao deslinde do feito.
Ressalto ser desnecessário haver prévio anúncio às partes a respeito, podendo ser feito em sentença, não havendo falar em cerceamento de defesa. (…) Ou seja, nem a argumentação do autor e nem os documentos são suficientes para comprovar que havia vaga para os cargos de Subinspetor de 2ª Classe na data de 3 de abril de 2018.Assim, não restou comprovado que o autor tenha sido preterido no decorrer de sua carreira, motivo pelo qual entendo que a Administração Pública observou, de maneira estrita, os ditames legais aplicáveis à espécie, sendo esta precisamente a linha de conduta que se esperados agentes públicos, à luz do princípio da legalidade, o qual impõe a subordinação do administrador à lei. (...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo-se a presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e aos honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da causa atualizada.
Ressalto, todavia, que as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). De acordo com o inc.
II do Art. 355 do CPC, um dos requisitos autorizadores do julgamento antecipado de mérito, é quando não houver requerimento de prova, o que não é o caso dos autos, mormente quando o demandante, após ser intimado para a produção de provas, manifestou-se expressamente, requerendo, além do depoimento pessoal do Comandante da Guarda Municipal de Sobral, a exibição de documentos que apresentem o quadro de servidores na guarda municipal de Sobral, com justificativa plausível de que somente o município demandado teria como apresentar a comprovação do quantitativo de servidores lotados no referido órgão a que o autor está vinculado.
O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos.
O primeiro, consiste em protesto genérico na petição inicial e na contestação, e o segundo, após eventual contestação, quando intimadas as partes para especificação das provas.
No caso dos autos o magistrado de primeiro grau julgou antecipadamente a lide, com anúncio, apenas, em sentença, mesmo com requerimento expresso para produção de provas.
Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 10 - O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Neste contexto, evidenciada a necessidade de produção de provas requeridas pelo autor, a tempo oportuno, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com infração aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal e, por fim, a cooperação entre as partes, sendo, pois, matéria de ordem pública.
A sentença indeferiu expressamente a produção de prova em audiência, sem apreciação do pedido do autor para que o ente demandado apresente a relação do quadro de servidores da guarda municipal de Sobral, para aferição de supostas falhas no processo de ascensão.
Observa-se (Id18942573) que a decisão de primeiro grau declara que "nem a argumentação do autor e nem os documentos são suficientes para comprovar que havia vaga para os cargos de Subinspetor de 2ª Classe na data de 3 de abril de 2018" e por isso considerou não estar comprovada a alegada preterição do autor na ascensão funcional.
Tem-se por contraditório o julgamento que considera insuficientes os documentos apresentados pelo autor, quando deixa de apreciar o pedido de prova apresentado por ele nos autos.
Cumpre ressaltar que não houve manifestação do juízo sobre o pedido de apresentação do quadro de servidores pelo ente público. Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, o parecer exarado manifesta-se pela cassação da sentença: […] Desse modo, entendendo o juiz que o feito está bem instruído e que as partes pretendem produzir provas irrelevantes e/ou protelatórias, este pode rejeitar a produção destas, de acordo com seu livre convencimento motivado.
In casu, o juízo de 1º grau, após o oferecimento da réplica, determinou a intimação das partes para a produção de provas, tendo tão somente a parte autora requerido a produção de provas, quais sejam: o depoimento pessoal do Comandante da Guarda Municipal de Sobral e a exibição de documentos que apresentassem o quadro de servidores na guarda municipal de Sobral, com fulcro no art. 396 do CPC(ID 18942570).
Todavia, o magistrado, sem sequer produzir, ou mesmo indeferir as provas pleiteadas pela parte autora, e, sem o prévio anúncio, procedeu de pronto o julgamento antecipado da lide, o que enseja a configuração do cerceamento direito de defesa.
Portanto, em razão da tutela do contraditório e da segurança jurídica, pode-se concluir que houve erro in procedendo por parte do juízo a quo […] Diante do exposto, o Ministério Público de 2ª instância pronuncia-se no sentido do conhecimento do recurso de apelação, posto atendidos os requisitos de admissibilidade, e, PARCIAL PROVIMENTO no sentido de anular a sentença ora vergastada, devendo os autos retornarem à origem para o regular processamento do feito. Com isso, impõe-se a anulação da sentença, por restar caracterizado vício processual substancial, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Nesse sentido, esta egrégia Corte e demais Tribunais pátrios têm decidido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C DANOS MATERIAIS, MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE SANEAMENTO.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
INEXISTÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PROVAS, EX VI ART. 373, I, DO CPC.
FLAGRANTE PREJUÍZO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA CASSADA. - O julgamento antecipado da lide, sem saneamento do feito para apreciação do pedido de inversão do ônus da prova e sem que fosse oportunizada às partes sequer a especificação das provas que pretendiam produzir, configura cerceamento de defesa e traz relevante prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional, principalmente se o fundamento para improcedência dos pedidos iniciais se consubstancia na ausência de prova das alegações (art. 373, I, do CPC). - Embora o Juiz deva ser alçado à condição de principal árbitro na questão da produção de provas, mesmo porque é, por óbvio, o verdadeiro destinatário delas, podendo indeferir as que repute inócuas ou protelatórias, tal circunstância não o desobriga a instar as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, sendo que o indeferimento de qualquer delas pressupõe decisão fundamentada. - Caracteriza decisão surpresa, em ofensa ao art. 10 do CPC, o julgamento antecipado da lide que conclui pela improcedência da pretensão inicial por ausência de provas, se não foi realizado o devido saneamento do processo para análise do pedido de inversão do ônus de prova e oportunização para que as partes informassem as provas que pretendiam produzir. - Preliminar acolhida.
Sentença cassada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.050893-9/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/11/2023, publicação da súmula em 22/11/2023) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIDA.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO.
ERROR IN PROCEDENDO.
MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA NULA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a possibilidade ou não de o ente público ser compelido a realizar concurso público para o preenchimento dos cargos junto ao CREAS de Boa Viagem, bem como abster-se de celebrar contratos temporários para prestação de serviços ao Centro de Referência Especializado da Assistência Social ¿ CREAS. 2.
No caso em tablado, apesar dos documentos juntados pelo ente público, este protestou junto à peça de defesa por todos os meios de prova legalmente admitidos.
No entanto, após a apresentação da réplica, o Magistrado singular julgou antecipadamente o processo, sem realizar o anúncio do julgamento antecipado, elaborar o despacho saneador, ou se manifestar expressamente sobre o pedido de novas provas além daquelas trazidas na exordial, o que configura error in procedendo. 3.
Evidente cerceamento de defesa do ente municipal no caso, fato que acarreta na desconstituição da sentença para abertura da fase instrutória, para que seja permitido a ela a confecção da prova requerida. 4.
Acolhe-se a preliminar de cerceamento de defesa, para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para o regular processamento e julgamento do feito, permitindo às partes a produção de provas. 5.
Apelação conhecida e provida. ( TJCE -Apelação Cível - 0002687-85.2019.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 18/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
DECISÃO DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
De acordo com os artigos 370 e 371 do CPC, o magistrado deve assegurar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, bem como apreciá-las livremente para a formação de seu convencimento.Em se tratando de execução extrajudicial, onde o devedor alega a impenhorabilidade de pequena propriedade rural, imperiosa intimação das partes acerca da prova a ser produzida, sob pena de configurar cerceamento de defesa, por violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
A decisão deverá ser desconstituída, ainda que de ofício, de modo a possibilitar que a parte executada produza prova de suas alegações.
Respeitado o princípio da não suspresa (art. 10, do CPC).
DESCONSTITUÍRAM A DECISÃO RECORRIDA, DE OFÍCIO.
DECLARARAM PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 52653467620248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 25-03-2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURAÇÃO.
INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS EXORDIAIS.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
REQUERIMENTO.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO DESIGNADA.
DECISÃO SURPRESA.
VEDAÇÃO.
ART. 10 DO CPC.
DESCUMPRIMENTO.
NULIDADE CONSTATADA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA CASSADA.
Nos termos do art. 10 do CPC, não é permitido ao juiz decidir, sem antes dar às partes a possibilidade de se manifestar sobre o fundamento a ser utilizado na decisão, mesmo que se trate de matéria de ordem pública.
Deve ser anulada a sentença que julgou improcedentes os pedidos exordiais, por ausência de comprovação das alegações autorais, quando não designada a necessária audiência de instrução e julgamento, oportunizando a produção da prova testemunhal intentada pelos requerentes.
Preliminar acolhida.
Sentença cassada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.332136-1/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 07/11/2024, publicação da súmula em 08/11/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DO ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E ÀS PROVAS A PRODUZIR.
DECISÃO PROFERIDA ANTES DO DECURSO DO PRAZO DO ENTE MUNICIPAL.
ACOLHIMENTO DA PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA SANADO O ERROR IN PROCEDENDO E RENOVADO O PRAZO DA MUNICIPALIDADE.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, DESCONSTITUINDO A SENTENÇA. (Apelação Cível - 0005213-96.2017.8.06.0050, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
AÇÃO AJUIZADA EM 1992.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
PROCESSO EXTINTO NA ORIGEM SEM ANÚNCIO PRÉVIO.
ERROR IN PROCEDENDO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A NÃO SURPRESA.
SENTENÇA NULA.
PROCESSO QUE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO (ART. 1.013, §3º DO CPC).
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
DECISÃO QUE ACOLHE PARECER MINISTERIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Preliminarmente, em sede de contrarrazões, os recorridos suscitam a irregularidade formal do recurso, em razão de suposta ofensa ao princípio da dialeticidade.
Sobre o assunto, observa-se que a parte recorrente, ao elaborar a presente apelação, cuidou em atacar os fundamentos da decisão que almeja reforma, fazendo menção aos tópicos abordados no julgamento.
Rejeita-se, pois, a preliminar. 2.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta o julgamento procedente do presente recurso, com a refroma da sentença adversada, para que o processo retorne ao seu curso normal, com a determinação de realização de perícia judicial, que estava prestes a acontecer, inclusive, com rol de quesitos apresentados pela SEMACE, medida capaz de fornecer à presente demanda, a consistência necessária para a indicação dos danos e seus causadores. 3.
No que lhe concerne, o art. 225 da Constituição Federal dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 4.
No que respeita a efetividade desse direito, o § 1º do sobredito dispositivo legal disciplina que incumbe ao Poder Público, nas três esferas governamentais, dentre outras medidas, preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas (I); bem como proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade (VII). 5.
Da análise dos autos, verifica-se que a sentença vergastada foi proferida de forma prematura, sem determinação anterior de despacho saneador ou anúncio de julgamento antecipado do feito, interrompendo o curso da ação, antes da produção da prova pericial requerida pela parte autora e deferida pelo magistrado de origem, com o fito de elucidar os fatos narrados na inicial, razão pela qual entendo que houve manifesto prejuízo a parte recorrente. 6.
Depreende-se, ainda, que a extinção do feito infringiu o princípio da não surpresa, insculpido nos arts. 9º, caput, e 10, ambos do CPC/15. 7.
Outrossim, à luz do §3º do art. 1.013 do CPC, compreendo que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, devendo os autos retornarem à origem para o regular processamento do feito. 8.
Desta feita, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório e com vistas a evitar cerceamento de defesa da parte apelante, a nulidade da sentença é medida que se impõe.
Decisão que acolhe o Parecer Ministerial. 9.
Recurso conhecido e provido, com a declaração da nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau para conferir o regular trâmite do processo. (TJCE -Apelação Cível - 0008741-92.2000.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/10/2023, data da publicação: 30/10/2023). Assim sendo, o retorno dos autos à origem é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço a apelação para dar provimento, anulando a sentença de primeiro grau e determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
26/06/2025 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20513472
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27/05/2025 11:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 07:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/05/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 16:48
Conhecido o recurso de CARLOS ANTONIO SOUSA DA SILVA - CPF: *19.***.*83-49 (APELANTE) e provido
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19/05/2025 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/05/2025. Documento: 20187854
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 20187854
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07/05/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20187854
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07/05/2025 18:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/05/2025 18:19
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 18:19
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 11:36
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:02
Juntada de Petição de parecer
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24/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:55
Recebidos os autos
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24/03/2025 10:55
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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