TJCE - 0213584-42.2022.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 03:58
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUSA NERY em 27/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167253606
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05/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/08/2025. Documento: 167253606
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04/08/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0213584-42.2022.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: AUTOR: MARIA JOSE DE SOUSA NERY REU: REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Tratou-se o feito de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS EM MÚTUOS BANCÁRIOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER que Maria José de Sousa Nery promove contra CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA-EPP. Sentença de PROCEDÊNCIA do feito, prolatada no ID 91260922, nos seguintes termos: "JULGO PROCEDENTE a presente ação, no sentido de determinar que a parte autora efetue o pagamento do saldo devedor do contrato de nº *00.***.*71-68, conforme os cálculos de fls. 19/21, em 10 parcelas de R$95,63 (noventa e cinco reais e sessenta e três centavos), que devem ser pagos em conta bancária ou boleto bancário em nome da financeira. ...
Condeno o réu em custas e honorários de sucumbência fixado no valor de R$1.000,00 (mil reais), considerando o zelo profissional e o trabalho efetivamente realizado." O feito transitou em julgado em 08/04/2024, conforme certidão de ID 91263378. Despacho de ID 91263382, que advertiu que seria aguardado a iniciativa das partes para cumprimento de sentença, no prazo de 60 dias e que caso decorrido o prazo sem movimentação, os autos seriam arquivados. Petição da parte demandada no ID 91263384, requerendo a juntada voluntária de comprovante de depósito judicial dos honorários sucumbências e requerendo o arquivamento do feito. Despacho de ID 96428000, que determinou a intimação da parte autora, para falar sobre o depósito efetuado, sendo advertido que caso não se manifeste, o feito seria arquivado. Petição da financeira demandada CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA , no ID 104956748, apresentou os boletos para possibilitar a continuidade do pagamento do contrato n° *00.***.*71-68 , nos termos da sentença prolatada. Petição da parte autora no ID 105636142, requerendo a expedição do alvará, para levantamento do valor dos honorários sucumbências, e concluindo requerendo pelo arquivamento do feito. Despacho de ID 124814157, determinou a intimação da parte autora, para pagamento do débito. Devidamente intimada a parte autora, nada foi requerido ou providenciado, conforme certidão de ID 133450228. No mais, EXPEÇA-SE alvará eletrônico, em favor do patrono da parte autora da fase de conhecimento, Dr.
Aleandro Lima de Queiroz - OAB/CE nº. 33.211, para os dados bancários indicados no ID 105636142: Banco Caixa Econômica Federal Agencia: 00031, Operação: 1288 Conta Poupança: 000788269489-5, em nome de Aleandro Lima de Queiroz de CPF: *00.***.*84-07. No mais, é aguardar apenas, a efetivação dos pagamentos a serem feitos pela parte autora, sob pena de execução de seus valores como execução de título judicial. Expedientes. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167253606
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167253606
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01/08/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167253606
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01/08/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167253606
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01/08/2025 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2025 12:04
Conclusos para decisão
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31/07/2025 11:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/01/2025 06:14
Conclusos para despacho
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27/01/2025 06:14
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUSA NERY em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/12/2024. Documento: 124814157
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 124814157
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28/11/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124814157
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28/11/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:25
Conclusos para despacho
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11/09/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUSA NERY em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/08/2024. Documento: 96428000
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0213584-42.2022.8.06.0001 [Interpretação / Revisão de Contrato] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DE SOUSA NERY REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Sentença de Procedência da demanda de ID n° 91260922, com condenação da financeira em honorários sucumbencial arbitrados em R$ 1.000,00.
Certidão de trânsito em julgado de ID n° 91263378, em 08/04/2024.
Depósito voluntário da financeira referente a condenação sucumbencial (ID n° 91263384 e 91263383), exclusivamente em relação aos honorários, não incluindo a restituição propriamente dita.
Isto posto, intime-se a parte autora Maria José de Sousa Nery, por seu procurador constituído, para no prazo de 15 dias, falar sobre a petição de ID n° 91263384 e depósito de ID n° 91263383, requerendo o que mais entender de direito, assim como indicando os dados bancários para levantamentos dos valores, caso não pretenda impugnar o depósito. Ciente que caso, não se manifeste, o presente feito será arquivado, sem prejuízo de posterior arquivamento para levantamentos dos valores.
Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96428000
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16/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96428000
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16/08/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 12:56
Conclusos para despacho
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09/08/2024 23:41
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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28/06/2024 15:47
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/06/2024 18:23
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02116630-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/06/2024 18:11
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10/05/2024 20:16
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0199/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303
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09/05/2024 11:42
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0199/2024 Teor do ato: Aguarde-se a iniciativa das partes para cumprimento de sentenca, no prazo de 60 dias. Apos, caso decorrido o prazo sem movimentacao, arquivem-se os presentes autos. A
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09/05/2024 10:42
Mov. [33] - Documento Analisado
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03/05/2024 12:47
Mov. [32] - Mero expediente | Aguarde-se a iniciativa das partes para cumprimento de sentenca, no prazo de 60 dias. Apos, caso decorrido o prazo sem movimentacao, arquivem-se os presentes autos.
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30/04/2024 16:30
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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18/04/2024 15:25
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/04/2024 15:22
Mov. [29] - Trânsito em julgado | TODOS - 848 - Certidao de Transito em Julgado
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08/03/2024 19:43
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0092/2024 Data da Publicacao: 11/03/2024 Numero do Diario: 3263
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07/03/2024 07:47
Mov. [27] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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07/03/2024 01:48
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2024 13:37
Mov. [25] - Documento Analisado
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06/03/2024 13:36
Mov. [24] - Informação
-
01/03/2024 17:11
Mov. [23] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2023 11:31
Mov. [22] - Conclusão
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31/05/2023 11:11
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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31/05/2023 11:10
Mov. [20] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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23/03/2023 20:18
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0098/2023 Data da Publicacao: 24/03/2023 Numero do Diario: 3042
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22/03/2023 01:41
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0098/2023 Teor do ato: Acerca da contestacao, querendo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Aleandro Lima de Queiroz (OAB 33211/
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21/03/2023 11:44
Mov. [17] - Documento Analisado
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14/03/2023 14:57
Mov. [16] - Mero expediente | Acerca da contestacao, querendo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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27/01/2023 11:54
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/01/2023 11:53
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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26/01/2023 14:59
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01833289-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/01/2023 14:51
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23/01/2023 13:59
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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12/01/2023 09:03
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01808935-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/01/2023 08:38
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10/01/2023 18:36
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/01/2023 18:36
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/11/2022 20:15
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0847/2022 Data da Publicacao: 01/12/2022 Numero do Diario: 2978
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29/11/2022 11:36
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2022 11:32
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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29/11/2022 10:14
Mov. [5] - Expedição de Carta | CVESP - 50271 - Carta de Citacao (AR-MP)
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29/11/2022 10:05
Mov. [4] - Documento Analisado
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25/11/2022 17:22
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2022 14:24
Mov. [2] - Conclusão
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24/02/2022 14:24
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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