TJCE - 0021569-97.2019.8.06.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ana Paula Feitosa Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] PROC.
Nº 0021569-97.2019.8.06.0115 -Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Compromisso] Parte Ativa - AUTOR: MARIA SANTANA DA COSTA Parte Passiva - REU: TIM CELULAR S.A.
DECISÃO Considerando que a tentativa de bloqueio junto à empresa ré através do CNPJ nº 04.206.050.0001-80 restou frustrada (ID96150687), e considerando o pedido da parte exequente acostado sob o ID130372364, defiro-o em parte, para determinar nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros da executada, até o limite dos valores atualizados (R$135,78), desta vez perante o CNPJ nº 02.***.***/0001-11 - MATRIZ(ID 130372372) e, em caso de insucesso, fica deferida também buscas junto às duas FILIAIS com endereços em Fortaleza-CE, conforme documentos extraídos da Receita Federal e acostados sob os ID,s 130373626 e 130373627.
Tornados indisponíveis seus ativos mediante uso do SISBAJUD, intime-se a parte executada para tomar ciência e para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo advertido de que, caso rejeitada ou não apresentada essa manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo com fundamento no art. 854, § 5º, do CPC.
Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
12/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar em até 05 (cinco) dias, requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.
Maria Luísa Emerenciano Pinto Juíza de Direito -
15/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL - 1ª VARA DA COMARCA DE HORIZONTE Fórum Min.
Ignácio Moacir Catunda - Avenida Francisco Eudes Ximenes, 241, Centro, Horizonte/CE, CEP: 62.880-078 - Fone:(85)3108-1771, e-mail:[email protected] DESPACHO Vistos em inspeção.
Diante da natureza da demanda e do objeto discutido, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, constata-se que não há efetiva necessidade de produção de outras provas nos termos do art. 355, I, do CPC, encontrando-se o processo pronto para imediato julgamento, cuja realização, presentes os requisitos legais, é dever do Juízo diante dos aludidos princípios da razoável duração do processo e da eficiência.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS [...] CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATIVIDADE DE RISCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA [...] 4.
Não redunda em cerceamento de defesa o indeferimento de provas desnecessárias e inúteis para o deslinde de controvérsia.
Caso fossem produzidas, haveria afronta aos princípios da economia e da celeridade processuais. 5.
O prestador de serviço bancário assume o risco da atividade econômica que exerce, especialmente as consequências danosas advindas da sua atividade, e responde objetivamente pelos danos oriundos da celebração do contrato de crédito consignado, perpetrado mediante fraude [...] (TJ-DF - APC: 20.***.***/9901-06.
Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 18/11/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2015, Pág.: 181).
Isso posto, determino que sejam intimadas as partes, para tomar ciência do julgamento antecipado do mérito e apresentar, querendo, eventual manifestação, documentação ou irresignação no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, considerando as regras de distribuição do ônus da prova aplicáveis e acima detalhadas.
Caso uma das partes apresente documentação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorridos os aludidos prazos, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Horizonte, data da assinatura digital.
Janaina Graciano de Brito Juíza de Direito Titular -
09/11/2021 17:19
INCONSISTENTE
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09/11/2021 17:19
Baixa Definitiva
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09/11/2021 13:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/11/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 17:28
INCONSISTENTE
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04/11/2021 17:24
Expedição de Certidão.
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26/10/2021 16:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/10/2021 10:19
INCONSISTENTE
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07/10/2021 09:56
INCONSISTENTE
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07/10/2021 00:00
INCONSISTENTE
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04/10/2021 11:30
INCONSISTENTE
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04/10/2021 10:19
Juntada de Acórdão
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30/09/2021 17:42
Expedição de Certidão.
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30/09/2021 09:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/09/2021 09:00
INCONSISTENTE
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21/09/2021 12:38
Expedição de Certidão.
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21/09/2021 00:00
INCONSISTENTE
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17/09/2021 14:46
Expedição de Certidão.
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17/09/2021 13:02
INCONSISTENTE
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17/09/2021 13:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/09/2021 12:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/08/2021 09:19
INCONSISTENTE
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24/08/2021 00:00
INCONSISTENTE
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19/08/2021 15:36
Conclusos para despacho
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19/08/2021 15:07
Distribuído por sorteio
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16/08/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 11:50
Registrado para Retificada a autuação
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11/08/2021 09:13
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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