TJCE - 3003361-76.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/04/2025 12:24
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:24
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:15
Decorrido prazo de EZIO GUIMARAES AZEVEDO em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 19049213
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19049213
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3003361-76.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DE AGUIAR RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3003361-76.2024.8.06.0167 RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DE AGUIAR RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL- CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES. EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE MÉRITO DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE APOSENTADO.
BENEFICIÁRIO DO INSS.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA À MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NECESSÁRIA MAJORAÇÃO DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) PARA O IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, PORTE ECONÔMICO DAS PARTES E GRAU DA OFENSA, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS DE AGUIAR em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
A promovente alega, na inicial de id. 16642027, que recebe benefício previdenciário como aposentada do INSS, tendo solicitado acesso ao extrato de empréstimos bancários e percebido um empréstimo consignado (sem sua aquiescência), com descontos mensais no valor de R$ 122,20, a ser quitado em 12 parcelas, com início de desconto em agosto/2019, cujo somatório chega a R$ 1.466,40, aduzindo que nunca celebrou, acordou, subscreveu de forma espontânea empréstimo consignado, fato que vem lhe trazendo inúmeros transtornos e que não conhece débito com o banco promovido.
Em seus pedidos requer no mérito, que seja declarada nula a contratação, com a repetição do indébito de forma dobrada no valor de R$ 2.932,80, além da condenação da parte ré no pagamento de R$ 15.000,00, a título de danos morais.
Infrutífera audiência de conciliação id. 16642045.
Em sua defesa, o banco promovido, na contestação de id. 16642051, arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir - Ausência de pedido administrativo e da inépcia da inicial por ausência de apresentação de documentos essenciais, e, no mérito, sustenta que a parte autora celebrou contrato de empréstimo, obrigando-se assim a efetuar o pagamento de parcelas mensais, fixas, cada qual no valor convencionado no momento da celebração do contrato em que as partes manifestaram sua vontade explicitamente, aduzindo, ainda, a ausência do dever de reparar o dano, não havendo que se falar em abusividade, tendo agido no exercício regular de seu direito.
No final, defende a improcedência da ação.
Réplica à contestação de id. 16642054, reiterando os demais argumentos da inicial.
Adveio, então, a sentença de id. 16642055, a saber: "(...)Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) declarar a inexistência do(s) contrato(s) questionado(s); b) condenar a promovida à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente até 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto indevido, havendo compensação com o valor disponibilizado na conta da autora, este sem juros (ausência de mora) e com correção monetária, pelo INPC, desde a transferência do valor; c) condenar a promovida ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento. (...)".
Irresignada, a parte promovida interpôs embargos de declaração com efeitos infringentes de id. 16642059, que foram conhecidos e não acolhidos consoante decisão de id. 16642065.
Irresignada, a parte promovente interpôs Recurso Inominado de id. 16642067, sustentando a necessidade de reforma da sentença de origem para que a indenização por danos morais seja majorada para o valor de R$ 5.000,00.
Contrarrazões pela recorrida no id. 16642072, defendendo a manutenção da sentença. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Destaco que o cerne do presente recurso visa rediscutir o feito no tocante a majoração do quantum fixado no juízo sentenciante para a indenização a título de danos morais, estando abarcadas pelo manto da coisa julgada as demais situações.
Cabe, a princípio, reconhecer que a hipótese tratada nestes autos consiste em evidente relação de consumo, bem como que a questão de mérito visa a apurar o liame de causalidade entre a alegação de inexistência de contratação/contratação fraudulenta e/ou vício de consentimento alegado pela consumidora na contratação do empréstimo consignado descrito na inicial, imputados ao fornecedor/prestador de serviços, para possível configuração da responsabilidade do prestador de serviços.
Consoante dispõe o parágrafo 3º, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, estão previstas duas causas excludentes da responsabilidade do prestador de serviço, a saber: Artigo 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, o serviço prestado pelo promovido é de natureza bancária, obrigando a prestadora do serviço a fornecer informações suficientes e adequadas ao funcionamento do serviço na modalidade de empréstimo contratada.
Em contrapartida, cabe ao consumidor adimplir o preço relativo ao serviço, bem como cumprir todas as orientações, para fruir os serviços prestados pelo fornecedor.
A instituição bancária está submetida ao Código de Defesa do Consumidor e sua responsabilidade é objetiva em face do serviço prestado.
Negada a existência da dívida pelo consumidor, compete à parte ré o ônus da prova de demonstrar a legalidade da cobrança, tendo em vista que, diante das disposições da legislação consumerista, da parte autora não se deve exigir prova negativa.
Entretanto, é dever da parte autora apresentar uma evidência mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
A inversão não é automática, devendo o juiz justificar devidamente se presentes os pressupostos da referida norma.
A verossimilhança deve ser extraída de elementos constantes dos próprios autos, que tragam indícios de que a narrativa autoral, ou seja, que, de fato, poderia ser verdadeira.
A mera alegação sem qualquer prova, isto é, sem uma mínima demonstração através de documentos, dificilmente será capaz de revelar a sua verossimilhança.
São necessários, pelo menos, indícios de que os fatos possam mesmo ter ocorrido, para justificar a inversão do ônus da prova, ou seja, é preciso que haja algum elemento probatório mínimo.
A sentença vergastada do juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido por entender pela ocorrência de ilegalidade da contratação em discussão, pois a instituição financeira não conseguiu demonstrar que o negócio jurídico, ou seja, que o empréstimo decorreu da própria contratação do banco, e sem vício de consentimento, embora o valor contratado tenha sido disponibilizado na conta bancária da parte autora, mas devidamente restituído/compensado com a condenação do banco, consoante consta dispositivo de sentença do juízo singular.
Dito isso, anoto que tendo a consumidora demonstrado a existência de descontos em seu benefício previdenciário, cabe ao fornecedor do serviço/contrato de empréstimo bancário provar sua legitimidade, o que deveria ser feito pela apresentação do instrumento do contrato, mas não trouxe o banco tal contrato outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas a existência de vínculo contratual com a parte autora, ora, recorrente.
Assim não se desincumbindo o banco acionado, ora Recorrente, de seu ônus (art. 373, II, CPC), eis que não resta inequivocamente comprovado que a operação financeira objeto desta demanda revista-se da aparência de legalidade.
Demonstrado, pois, o nexo causal entre o defeito do produto e a falha na prestação do serviço, há ato ilícito indenizável por parte da promovida.
Desta forma, resta confirmado o argumento exordial de inexistência de contratação e o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com a autora, assumindo, dessa forma, o risco e a obrigação do prejuízo, tendo em vista que a instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no §3º do art. 14 do CDC, ao caso em análise, de maneira que o Banco reponde objetivamente pelos danos causados, bastando a ocorrência do ato delituoso e do consequente dano ao cliente para a sua caracterização.
Nesse sentido, a sentença vergastada está em consonância com o direito aplicável à espécie, pois se observa dos fatos narrados e das provas produzidas em juízo, que, mesmo na responsabilidade objetiva, é indispensável o nexo causal.
Esta é a regra universal, quase absoluta, só excepcionada nos raríssimos casos em que a responsabilidade é fundada no risco integral não afetos ao Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao pedido recursal para majoração do valor do quantum indenizatório dos danos morais, entendo que o ato ilícito do banco acionado violou os direitos da personalidade da parte autora, diante da falha do serviço quanto ao dever de segurança, que ensejou a ausência de contratação e a cobrança indevida.
Outrossim, observo com relação ao pedido para majoração do valor do quantum indenizatório dos danos morais, inexistir um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
Consigne-se que, quando do arbitramento judicial, devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade financeira do ofensor e possibilidade de absorção do ofendido e o papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito, dentre outros critérios. É sabido que a condenação em danos morais visa a justa reparação do prejuízo, sem proporcionar enriquecimento sem causa da parte prejudicada.
Neste aspecto, a indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, tendo o juízo a quo condenado a parte recorrida em danos morais no valor de R$ 500,00.
Dessa forma, levando-se em consideração que de um lado temos uma instituição financeira de grande porte, e do outro, uma pessoa física de recursos econômico/financeiros muito aquém da promovida, entende-se que o que se recomenda é que o valor do quantum indenizatório não seja tão excessivo/exorbitante a ponto de ensejar enriquecimento ilícito da parte autora, ora Recorrida, ou que seja fixado em valores aviltantes.
Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os princípios em tela, e considerando adequadamente as circunstâncias da causa, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo adequada a majoração dos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que proporciona justa indenização pelo mal sofrido pela pate autora, porém sem se tornar em fonte de enriquecimento ilícito.
Por oportuno, transcrevo jurisprudência, em casos semelhantes, com o entendimento consolidado nas Turmas Recursais do TJ/CE: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA JUDICIAL DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS EMORAIS.
INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA À MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PARCOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, NO VALOR DE R$ 18,50 (DEZOITO REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), DURANTE 30 (TRINTA) MESES.
NECESSÁRIA MAJORAÇÃO DE R$ 500,00 (QUINHENTOS) PARA O IMPORTE DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, PORTE ECONÔMICO DAS PARTES E GRAU DA OFENSA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30020488520228060091, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/12/2023) (Destaquei) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE, COM RESTITUIÇÃO SIMPLES E DANOS MORAIS DE R$ 2.000,00.
RECURSO DO CONSUMIDOR OBJETIVANDO A RESTITUIÇÃO DOBRADA E A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DOS DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DOBRADA QUE SE IMPÕE, CONFORME ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MORAL ADEQUADO AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006343520238060053, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/03/2024) (Destaquei) DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida, para: a) Majorar a reparação por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e com juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso. b) Ficam mantidas as demais disposições da sentença recorrida.
Sem condenação ao pagamento de custas legais e de honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, ante o provimento do recurso.
Fortaleza/CE, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
27/03/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19049213
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27/03/2025 12:41
Conhecido o recurso de FRANCISCA DAS CHAGAS DE AGUIAR - CPF: *85.***.*98-87 (RECORRENTE) e provido
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27/03/2025 08:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 18178790
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 18178790
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
20/02/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18178790
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20/02/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:17
Conclusos para despacho
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24/01/2025 03:12
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 03:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/12/2024 08:56
Recebidos os autos
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11/12/2024 08:56
Distribuído por sorteio
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003361-76.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCA DAS CHAGAS DE AGUIAREndereço: Rua Aluísio Pinto, 110, Cidade Doutor José Euclides Ferreira Gomes Junior, SOBRAL - CE - CEP: 62031-250 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: NUC CIDADE DE DEUS, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais. Narra a autora que recebe benefício previdenciário e que vem sofrendo descontos em sua conta bancária, decorrentes de empréstimo vinculado à demandada, o qual afirma não ter contratado.
Requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução, em dobro, dos valores descontados e indenização por danos morais. Em sua defesa, a acionada aduz a regularidade do contrato e a legitimidade dos descontos, pugnando pelo indeferimento dos pedidos da inicial. Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir (pretensão resistida).
A parte autora formula pedidos declaratórios e indenizatórios, ao passo que a promovida sustenta a regularidade de seus procedimentos, resistindo à pretensão autoral.
Desse modo, não há falar em carência de ação. Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela requerida, tendo em vista que a inicial encontra-se devidamente instruída. DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O art. 6º, inciso VIII, do CPC estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A Súmula 297, do STJ consolidou o entendimento daquela corte superior no sentido de que Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Como a presente demanda envolve suposto negócio jurídico representado por contrato de empréstimo entre pessoa natural (consumidor) e instituição financeira (fornecedor), em tese seria aplicável a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Porém, a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não é automática, pois exige a presença da verossimilhança da alegação do consumidor ou a presença da hipossuficiência probatória.
Neste sentido, vejamos a doutrina de Theodoro Júnior (2016, p. 915): "...nem todo consumidor é hipossuficiente no sentido processual, ou seja, nem sempre estará desprovido de meios técnico-processuais para promover a prova do fato constitutivo do seu direito.
Logo, se, no caso concreto, não ocorre a referida dificuldade técnica, não pode o juiz inverter o ônus da prova, apenas diante da vulnerabilidade genericamente reconhecida no CDC". No caso dos autos, diante da patente hipossuficiência da parte autora, entendo como cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Acrescenta-se ainda que a fornecedora detém maiores condições de comprovar a falsidade das alegações da parte autora.
Compulsando os autos, verifica-se que a promovente comprovou fato constitutivo de seu direito, eis que colacionou aos autos extrato bancário em que consta o contrato questionado. À instituição financeira cabia a prova da EXISTÊNCIA VÁLIDA E REGULAR DO CONTRATO, por meio de cópia do contrato devidamente assinado.
Também cabia à demandada a EFETIVA ENTREGA DOS VALORES AO CONSUMIDOR, mediante ordem de pagamento assinada por este; ou por meio de comprovante de depósito/transferência em conta do mutuário, caso seja diversa daquela já informada pelo promovente.
Assim, tenho que não ficou demonstrada a legitimidade dos descontos.
Não obstante a ausência de contratação, verifica-se dos extratos juntados aos autos pela parte autora o comprovante de disponibilização da quantia na sua conta.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No tocante à repetição do indébito, a instituição financeira demandada deve ser condenada à devolução dos valores descontados indevidamente da conta da parte autora.
Quanto ao modo de restituição, em que pese a tese fixada pelo STJ quando do julgamento do EAREsp 676.608/RS, no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", na qual restou definido, quando da modulação dos seus efeitos, que na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, tal entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma, o que se deu em 30/03/2021, entendo pela sua não aplicação, in totum, ao caso sob análise, uma vez que o Tema Repetitivo nº 929, do STJ, encontra-se afetado, motivo pelo qual este juízo passa a firmar entendimento pela restituição em dobro do indébito, independentemente da data de cobrança e pagamento dos débitos, desde que se trate de contrato de consumo e que tal cobrança se mostre indevida e contrária à boa-fé objetiva, não necessitando, portanto, haver demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por intermédio das suas turmas recursais, já tem se manifestado.
Senão, vejamos: RECURSO INOMINADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO.
ENDEREÇO INCORRETO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
CORRESPONDENTE BANCÁRIO INSCRITO EM OUTRA REGIÃO DO PAÍS.
TED EM FAVOR DO AUTOR NÃO COMPROVA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. […] A negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada, de modo que, com base no entendimento assentado no STJ, a devolução dos valores indevidamente descontados deve se dar em dobro, seguindo a disposição do art. 42, parágrafo único, do CDC. 39.
Ademais, no tocante à restituição em dobro, havia entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se exigir a comprovação da má-fé do fornecedor para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ou seja, deveria ser demonstrado o dolo do fornecedor em cobrar indevidamente determinado valor. 40.
Em mudança de posicionamento, a Corte Especial do STJ sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). 41.
Sobre o tema, a jurisprudência apresenta o mencionado entendimento: "CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA BANDEIRA DO CARTÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A BANDEIRA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA RECONHECIDA.
DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO" 42.
Assim, imponho que a recorrida promova a devolução, em dobro, dos valores descontados do benefício previdenciário do recorrente, relativos ao contrato ora em discussão. […] 47.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para DANDO-LHE PROVIMENTO, reformar a sentença atacada, JULGANDO PROCEDENTE a ação para: [...] b) CONDENAR o requerido, na restituição do indébito, em dobro, referente a todos os valores descontados indevidamente do benefício do(a) requerente, atualizados com correção monetária pelo INPC e juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ) […] (PROCESSO: 3001021-86.2020.8.06.0172.
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
RECORRENTE: VICENTE SOARES NEVES.
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
JUIZ DE DIREITO - RELATOR: MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. 5ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA DE DEPÓSITO.
TARIFA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. […] 10.
Portanto, resta devida a repetição do indébito dobrada nos termos previstos pelo art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, posto que a relação existente entres as partes possui natureza de consumo, in verbis: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." […] 12.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, confirmando integralmente a sentença hostilizada […] (PROCESSO:0050123-82.2021.8.06.0176.
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
E OUTROS.
RECORRIDO: MARIA HELENA MENESES CHAVES.
RELATOR: EVALDO LOPES VIEIRA. 2ª TURMA RECURSAL.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ). CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE NEGOCIO JURIDICO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES STJ.
INSURGÊNCIA PERANTE O QUANTUM.
VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DOBRADA.
PRECEDENTES STJ.
SENTENÇA CONFIRMADA.
TÉCNICA DE JULGAMENTO POR SÚMULA.
ART. 46, LEI 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO. […] Quanto a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, é de se alinhar ao novel entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que informa haver a necessidade do consumidor ter sido cobrado por quantia indevida, ter pagado essa quantia indevida, não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Neste sentido. "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020)".
Existindo pressupostos do art. 42 do CDC, tenho que manter a devolução em dobro é medida que se impõe. "Art. 42 (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." […] (PROCESSO: 3000598-81.2020.8.06.0090.
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RECORRIDO: GONCALO LEANDRO DA SILVA.
RELATOR: ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES. 2ª TURMA RECURSAL.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ). Assim, impõe-se à requerida a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente até 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e, portanto, não atingidos pela prescrição. DO DANO MORAL Merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
Considerando a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo CDC, restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão, quais sejam, ato, dano e nexo causal. O conjunto probatório dos autos milita no sentido de que houve grave falha na prestação de serviços pela ré, ao realizar descontos indevidos na conta da parte autora, incorrendo em conduta danosa que se enquadra em hipótese de dano moral in re ipsa, de maneira que o dano resta comprovado na própria conduta combatida. RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE.
A RECORRENTE REQUER A TOTAL PROCEDENCIA DOS PEDIDOS.
PROCEDE EM PARTE A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL, TENDO EM VISTA AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS.
RESTOU DEMONSTRADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DETERMINADA A RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
CONDUTA ABUSIVA CONFIGURADA.
DANOS MORAIS DEFERIDOS NO IMPORTE DE R$2.000,00.
ADEQUAÇÃO AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE ACIONANTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Recurso Inominado 0001332-72.2019.8.05.0211, Relator(a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, Publicado em: 07/11/2019) (grifou-se) No presente caso, tenho que a situação desbordou do mero inadimplemento contratual, tendo havido violação dos deveres anexos de boa-fé e de informação.
Ademais, o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o consumidor poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Considerando a procedência dos pedidos constantes nos processos 3002934-79.2024.8.06.0167, 3002935-64.2024.8.06.0167, 3002936-49.2024.8.06.0167, 3002937-34.2024.8.06.0167, 3002938-19.2024.8.06.0167, 3002939-04.2024.8.06.0167, 3002941-71.2024.8.06.0167, 3002942-56.2024.8.06.0167, 3002943-41.2024.8.06.0167, 3002954-70.2024.8.06.0167, 3002955-55.2024.8.06.0167, 3002956-40.2024.8.06.0167, 3002965-02.2024.8.06.0167, 3002966-84.2024.8.06.0167, 3002968-54.2024.8.06.0167, 3002969-39.2024.8.06.0167. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) declarar a inexistência do(s) contrato(s) questionado(s); b) condenar a promovida à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente até 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto indevido, havendo compensação com o valor disponibilizado na conta da autora, este sem juros (ausência de mora) e com correção monetária, pelo INPC, desde a transferência do valor; c) condenar a promovida ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento. LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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