TJCE - 3000147-04.2023.8.06.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 09:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/09/2024 09:51
Juntada de Certidão
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13/09/2024 09:51
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 00:04
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:04
Decorrido prazo de CICERO TOME DE SOUSA em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/08/2024. Documento: 13966020
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20/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO COMINATÓRIO EM CARÁTER ANTECIPATÓRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO DO CONSUMIDOR.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MORAL.
ACOLHIMENTO.
CASO CONCRETO QUE ENSEJOU DANOS EXTRAPATRIMONIAIS AO PROMOVENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXTRAPOLARAM O MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO.
CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
CÍCERO TOMÉ DE SOUSA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO COMINATÓRIO EM CARÁTER ANTECIPATÓRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da SEBRASEG CLUBE DE SERVIÇOS LTDA., arguindo o recorrente, na peça inicial, que vem sofrendo descontos intitulados "SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS" em sua conta corrente, no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), decorrentes de um contrato que informa não ter contratado.
Em razão de tal realidade, pede a declaração de nulidade da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores e a condenação em danos morais indenizáveis. 02.
Ausente contestação da parte promovida, a qual, embora devidamente intimada, nada apresentou em sua defesa. 03.
Em sentença (id 13773110), o douto juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais declarando a inexistência do contrato com a consequente cessação dos descontos impugnados, a restituição, de forma simples e dobrada, do indébito, porém julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais. 04.
Em seu recurso inominado (id 13773114), a parte autora, irresignada, pugna pela reforma da sentença para condenar a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 05.
Sem contrarrazões recursais. 06.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 07.
Anote-se, de início, que a matéria posta em análise se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada. 08. É certo que o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade em razão do vício no produto, nos termos do art. 18 e seguintes do CDC. 09.
A discussão posta para apreciação neste recurso inominado cinge-se em analisar se é cabível ou não a condenação da instituição financeira ré em danos morais em razão de dois descontos sofridos pelo promovente em seu benefício previdenciário, sob a égide "SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS", os quais ocorreram durante em março e abril de 2023, no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos). 10.
Quanto à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com a parte autora que, por falha na prestação do serviço pela demandada, teve que buscar o ressarcimento dos direitos em juízo, demandando tempo e causando-lhe desgastes, notadamente porque a conduta da instituição financeira ré impactou a sua renda mensal de um salário mínimo, decorrente de aposentadoria, situação esta que entendo ultrapassar o mero dissabor ou aborrecimento, violando, em verdade direitos fundamentais do ofendido e capaz de abalar seu equilíbrio mental. 11.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 12.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 13.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 14.
Assim, considerando que a parte autora foi impelida a buscar seu direito utilizando-se do Poder Judiciário, o que se mostra desarrazoado, e que os débitos na quantia de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), embora tenham se dado comprovadamente em apenas dois momentos, conforme documento acostado no ID. 13773092, totalizaram a monta de R$ 119,80 (cento e dezenove reais e oitenta centavos), incidente em seus já parcos rendimentos de um salário mínimo, não sendo possível assumir, portanto, que se tratam de valores módicos, razões pelas quais faz-se imperiosa a reforma da sentença prolatada para determinar a aplicação punitiva e pedagógica dos danos morais em face da demandada. 15.
Para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista, novamente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito do recorrente, como também, tornar inócua a condenação.
Neste ponto, entendo que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) se mostra adequado. 16.
Fixo a atualização dos danos morais pelo IPCA, desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a partir da data do último débito (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 17.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator dar provimento ao recurso inominado por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 103 do FONAJE, com a seguinte redação: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" 18.
Aplica-se ainda, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, V, "a", parte final, do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" 19.
Por todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para fixar indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos eais) em prol da parte autora. 20.
Sem custas e honorários advocatícios, a contrario sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, data registrada no sistema.
Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 13966020
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19/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13966020
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19/08/2024 16:30
Conhecido o recurso de CICERO TOME DE SOUSA - CPF: *87.***.*64-34 (RECORRENTE) e provido em parte
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19/08/2024 09:22
Conclusos para decisão
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19/08/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/08/2024 09:42
Recebidos os autos
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06/08/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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