TJCE - 3001474-86.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 05:13
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:41
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
07/06/2025 02:00
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:25
Expedição de Alvará.
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2025. Documento: 153160419
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23/05/2025 12:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 153160419
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22/05/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153160419
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21/05/2025 19:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2025 19:31
Expedido alvará de levantamento
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05/05/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 11:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152624771
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152624771
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Proc. 3001474-86.2024.8.06.0222 De ordem da MMª Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição e documentos de Ids. 152599566 a 152600314.
Fortaleza, data digital Assinatura digital -
29/04/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152624771
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29/04/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 140543419
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 140543419
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
04/04/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140543419
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04/04/2025 13:47
Processo Reativado
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17/03/2025 16:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/03/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 13:16
Conclusos para decisão
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03/03/2025 14:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/02/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 15:44
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:44
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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26/02/2025 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:18
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 132342973
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 132342973
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07/02/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132342973
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25/01/2025 07:49
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2024 07:22
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 22:01
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112082703
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112082703
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Fortaleza, data digital Assinatura digital -
25/10/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112082703
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25/10/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 14:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/09/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 01:22
Decorrido prazo de Enel em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 102158011
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101900820
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102158011
-
02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 08/10/2024 14:30.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
30/08/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101900820
-
30/08/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102158011
-
30/08/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:45
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2024 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 15:45
Recebida a emenda à inicial
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27/08/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 12:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96397185
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001474-86.2024.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, nos seguintes termos: 1.
Informe seu e-mail e de seu advogado, para fins de realização de audiência. 2. Informe o valor do débito que requer seja declarado inexistente. 3. Junte a fatura que alega ter vindo em valor exorbitante. 4. Retifique o valor da causa, que deverá abranger o potencial proveito econômico perseguido pelo autor, incluindo-se, inclusive, no caso concreto, o valor da dívida que pretende que seja declarada inexistente.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96397185
-
16/08/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96397185
-
16/08/2024 14:41
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 14:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/08/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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